PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. OMISSÃO QUANTO AO PRECEDENTE EREsp 1.413.542/RS. MATÉRIA ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra acórdão que deu provimento parcial à apelação para reduzir o valor do dano moral, mantendo a declaração de inexistência do débito e a condenação à repetição do indébito em dobro, bem como a compensação do valor creditado ao autor. A instituição financeira alega omissão no julgado por não ter enfrentado a questão da modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS (STJ), que exigiria a devolução simples dos valores cobrados indevidamente em contrato anterior à data da modulação, por ausência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão, ao manter a condenação à repetição do indébito em dobro por descontos indevidos decorrentes de fraude, incorreu em omissão quanto à análise do precedente do STJ (EREsp 1.413.542/RS) e da modulação de seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pátria estabelece que a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. O Acórdão expressamente enfrentou a questão da repetição do indébito em dobro, fundamentando que a falha na segurança do serviço e a negligência do banco em adotar as cautelas devidas para evitar a fraude caracterizam fortuito interno e afastam a hipótese de "engano justificável" (art. 42, p.u., CDC, e Súmula 479/STJ)31313131. A fundamentação apresentada no voto demonstra que a conduta da instituição financeira (a fraude decorrente do fortuito interno) é suficiente para justificar a devolução em dobro, tornando desnecessário o enfrentamento da tese da modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS (STJ), uma vez que a matéria da má-fé (ou ausência de engano justificável) foi devidamente analisada e repelida. O não acolhimento dos argumentos da parte não configura omissão no julgado, mas sim mero inconformismo com a solução dada à lide, o que é vedado em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Advertência de multa em caso de novos embargos manifestamente protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995 DF. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR o presente recurso. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001325-09.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
APELADO: LUIZ EDUARDO LIMEIRA DA SILVA
Advogado(s):RAFAELA MENESES DE ALMEIDA RIOS, WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A (Embargante) contra o acórdão que PROVEU PARCIALMENTE o recurso de apelação interposto por ela mesma para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo a declaração de inexistência do débito e a condenação à repetição do indébito em dobro, bem como a compensação do valor creditado ao autor. A Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que o Acórdão violou o precedente do STJ (EREsp 1.413.542/RS) ao manter a condenação à repetição do indébito em dobro, pois o contrato foi firmado antes da modulação de efeitos determinada pela Corte Especial (30/03/2021) e não houve comprovação de má-fé, o que, segundo a jurisprudência anterior, exigiria apenas a devolução simples. Intimado para responder ao recurso, o Embargado (LUIZ EDUARDO LIMEIRA DA SILVA) sustenta que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados por visarem a rediscussão da matéria já julgada e por serem manifestamente protelatórios, o que justificaria a aplicação de multa. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001325-09.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
APELADO: LUIZ EDUARDO LIMEIRA DA SILVA
Advogado(s): RAFAELA MENESES DE ALMEIDA RIOS, WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O embargante possui legitimidade e interesse recursal, inexistindo fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.Constatada a dispensa do preparo (art. 1.023, caput, do CPC), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, reconheço presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso interposto. No mérito, não assiste razão ao embargante. Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da sentença ou acórdão ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Da análise dos autos, constata-se que não há nenhuma omissão no julgado. Em verdade, o que se observa das afirmações da embargante é a existência de mero inconformismo com o resultado do decisum que, todavia, ao analisar as provas e documentos constantes dos autos, deslindou a contenda de forma contrária aos seus interesses. Contudo, a pretensão da Embargante extrapola os limites dos aclaratórios. O Acórdão foi claro e exaustivo ao fundamentar a manutenção da condenação à repetição do indébito em dobro. A questão do não cabimento do "engano justificável" foi expressamente enfrentada e justificada pela falha na segurança do serviço e a negligência do banco em adotar as cautelas devidas para evitar a fraude (fortuito interno e responsabilidade objetiva), o que, por si só, afasta a tese do "engano justificável", nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da Súmula 479 do STJ1414. Não houve omissão no acórdão, tendo sido decidido que: A conduta do banco, ao não adotar as cautelas devidas para evitar a fraude, afasta a hipótese de "engano justificável" prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, mantendo-se a condenação à devolução em dobro. Em verdade, observa-se do acórdão vergastado que foram claramente demonstrados os motivos que levaram à sua conclusão, não havendo necessidade de serem repetidos. Os questionamentos feitos nos embargos foram devidamente enfrentados no decisum combatido, constituindo matéria devidamente discutida e apreciada. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse diapasão, verifica-se que a Embargante, sob o pretexto de omissão, busca, na verdade, uma reanálise do mérito da demanda, o que é vedado por meio de Embargos de Declaração. Não há no acórdão qualquer vício a ser sanado. A matéria foi devidamente apreciada, e a decisão está solidamente fundamentada nas provas e na jurisprudência aplicável ao caso. O recurso não se presta ao fim colimado porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os aclaratórios, que servem exclusivamente ao aprimoramento das decisões judiciais. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos. Por fim, ficam as partes advertidas que a eventual oposição de novos embargos declaratórios com intuito de violar a boa-fé processual e prejudicar a celeridade e a razoável duração dos processos ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art.1.026, 2º do CPC, no intuito de coibir tais práticas processuais e punir o recorrente pela medida procrastinatória e manifestamente desnecessária. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001325-09.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
APELADO: LUIZ EDUARDO LIMEIRA DA SILVA
Advogado(s): RAFAELA MENESES DE ALMEIDA RIOS, WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO