PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001325-09.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
APELADO: LUIZ EDUARDO LIMEIRA DA SILVA
Advogado(s):RAFAELA MENESES DE ALMEIDA RIOS, WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. OMISSÃO QUANTO AO PRECEDENTE EREsp 1.413.542/RS. MATÉRIA ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra acórdão que deu provimento parcial à apelação para reduzir o valor do dano moral, mantendo a declaração de inexistência do débito e a condenação à repetição do indébito em dobro, bem como a compensação do valor creditado ao autor.

A instituição financeira alega omissão no julgado por não ter enfrentado a questão da modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS (STJ), que exigiria a devolução simples dos valores cobrados indevidamente em contrato anterior à data da modulação, por ausência de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão, ao manter a condenação à repetição do indébito em dobro por descontos indevidos decorrentes de fraude, incorreu em omissão quanto à análise do precedente do STJ (EREsp 1.413.542/RS) e da modulação de seus efeitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência pátria estabelece que a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

O Acórdão expressamente enfrentou a questão da repetição do indébito em dobro, fundamentando que a falha na segurança do serviço e a negligência do banco em adotar as cautelas devidas para evitar a fraude caracterizam fortuito interno e afastam a hipótese de "engano justificável" (art. 42, p.u., CDC, e Súmula 479/STJ)31313131.

A fundamentação apresentada no voto demonstra que a conduta da instituição financeira (a fraude decorrente do fortuito interno) é suficiente para justificar a devolução em dobro, tornando desnecessário o enfrentamento da tese da modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS (STJ), uma vez que a matéria da má-fé (ou ausência de engano justificável) foi devidamente analisada e repelida.

O não acolhimento dos argumentos da parte não configura omissão no julgado, mas sim mero inconformismo com a solução dada à lide, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados. Advertência de multa em caso de novos embargos manifestamente protelatórios.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995 DF.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR o presente recurso.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001325-09.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
APELADO: LUIZ EDUARDO LIMEIRA DA SILVA
Advogado(s): RAFAELA MENESES DE ALMEIDA RIOS, WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A (Embargante) contra o acórdão que PROVEU PARCIALMENTE o recurso de apelação interposto por ela mesma para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo a declaração de inexistência do débito e a condenação à repetição do indébito em dobro, bem como a compensação do valor creditado ao autor.

A Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que o Acórdão violou o precedente do STJ (EREsp 1.413.542/RS) ao manter a condenação à repetição do indébito em dobro, pois o contrato foi firmado antes da modulação de efeitos determinada pela Corte Especial (30/03/2021) e não houve comprovação de má-fé, o que, segundo a jurisprudência anterior, exigiria apenas a devolução simples.

Intimado para responder ao recurso, o Embargado (LUIZ EDUARDO LIMEIRA DA SILVA) sustenta que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados por visarem a rediscussão da matéria já julgada e por serem manifestamente protelatórios, o que justificaria a aplicação de multa.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001325-09.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
APELADO: LUIZ EDUARDO LIMEIRA DA SILVA
Advogado(s): RAFAELA MENESES DE ALMEIDA RIOS, WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

 

O embargante possui legitimidade e interesse recursal, inexistindo fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.Constatada a dispensa do preparo (art. 1.023, caput, do CPC), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, reconheço presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso interposto.

No mérito, não assiste razão ao embargante.

Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da sentença ou acórdão ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Da análise dos autos, constata-se que não há nenhuma omissão no julgado. Em verdade, o que se observa das afirmações da embargante é a existência de mero inconformismo com o resultado do decisum que, todavia, ao analisar as provas e documentos constantes dos autos, deslindou a contenda de forma contrária aos seus interesses.

Contudo, a pretensão da Embargante extrapola os limites dos aclaratórios.

O Acórdão foi claro e exaustivo ao fundamentar a manutenção da condenação à repetição do indébito em dobro. A questão do não cabimento do "engano justificável" foi expressamente enfrentada e justificada pela falha na segurança do serviço e a negligência do banco em adotar as cautelas devidas para evitar a fraude (fortuito interno e responsabilidade objetiva), o que, por si só, afasta a tese do "engano justificável", nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da Súmula 479 do STJ1414.

Não houve omissão no acórdão, tendo sido decidido que: A conduta do banco, ao não adotar as cautelas devidas para evitar a fraude, afasta a hipótese de "engano justificável" prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, mantendo-se a condenação à devolução em dobro.

Em verdade, observa-se do acórdão vergastado que foram claramente demonstrados os motivos que levaram à sua conclusão, não havendo necessidade de serem repetidos. Os questionamentos feitos nos embargos foram devidamente enfrentados no decisum combatido, constituindo matéria devidamente discutida e apreciada.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

Nesse diapasão, verifica-se que a Embargante, sob o pretexto de omissão, busca, na verdade, uma reanálise do mérito da demanda, o que é vedado por meio de Embargos de Declaração. Não há no acórdão qualquer vício a ser sanado. A matéria foi devidamente apreciada, e a decisão está solidamente fundamentada nas provas e na jurisprudência aplicável ao caso.

O recurso não se presta ao fim colimado porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os aclaratórios, que servem exclusivamente ao aprimoramento das decisões judiciais.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos.

Por fim, ficam as partes advertidas que a eventual oposição de novos embargos declaratórios com intuito de violar a boa-fé processual e prejudicar a celeridade e a razoável duração dos processos ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art.1.026, 2º do CPC, no intuito de coibir tais práticas processuais e punir o recorrente pela medida procrastinatória e manifestamente desnecessária.

É o voto.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

01