PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito administrativo e constitucional. Embargos de declaração. Servidor público. Contrato temporário. Verbas remuneratórias. Férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário. Direitos constitucionais. Inexistência de omissão, contradição ou erro material. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há erro material quanto à identificação da parte no dispositivo do acórdão; (ii) se há omissão quanto à análise das alegações de violação ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao princípio da separação dos poderes e ao princípio da legalidade administrativa. Assiste razão ao servidor quanto à existência de erro material no dispositivo do acórdão embargado, que deve ser corrigido para constar que os honorários advocatícios foram majorados em favor do patrono da parte autora, e não da parte ré. Não há omissão do julgado quanto à análise das alegações sobre o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o acórdão expressamente consignou que a administração pública não pode se eximir do pagamento de verbas constitucionalmente asseguradas sob o argumento de limitações orçamentárias. Não há violação ao princípio da separação de poderes, pois o Poder Judiciário, ao determinar o pagamento de verbas constitucionalmente garantidas, não está intervindo em critérios de conveniência e oportunidade da administração, mas assegurando o cumprimento da Constituição Federal. Direitos como férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário são direitos sociais garantidos pela Constituição Federal a todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos temporários, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração do servidor conhecidos e parcialmente providos apenas para corrigir erro material. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000882-70.2023.8.05.0043; Embargante: MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS; Embargante: JOCNEA PEREIRA COTIA; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos opostos por JOCNEA PEREIRA COTIA apenas para corrigir erro material, e conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos opostos pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, 24 de Março de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000882-70.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: JOCNEA PEREIRA COTIA
Advogado(s):DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por JOCNEA PEREIRA COTIA e pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra acórdão proferido por esta Câmara, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo município, mantendo a sentença que reconheceu o direito do servidor temporário ao recebimento de férias acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário. Em seus embargos JOCNEA PEREIRA COTIA alega a existência de erro material no dispositivo do acórdão embargado, que majorou os honorários advocatícios "devidos pelo apelante em favor do patrono da parte ré" para 15%, quando o correto seria em favor do patrono da parte autora. Requer, ademais, a majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, em seus embargos de declaração para fins de prequestionamento, argumenta omissão do julgado quanto à análise de suposta violação ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, alegando ser vedado ao titular do Poder Público municipal contrair despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do seu mandato ou que deva ser paga no exercício seguinte sem disponibilidade financeira para tanto. Sustenta também que a decisão viola os princípios da separação dos poderes e da legalidade administrativa ao impor obrigação de pagamento à administração pública. Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com a consequente reforma do acórdão para julgar improcedente a ação. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000882-70.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: JOCNEA PEREIRA COTIA
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, pois tempestivos e adequados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SERVIDOR Assiste razão ao embargante JOCNEA PEREIRA COTIA quanto à existência de erro material no dispositivo do acórdão embargado, que deve ser corrigido para constar que os honorários advocatícios foram majorados em favor do patrono da parte autora, e não da parte ré. Com efeito, o acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso do município, mantendo a sentença que lhe foi desfavorável, majorou os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC. Contudo, por evidente erro material, constou no dispositivo que os honorários seriam devidos "em favor do patrono da parte ré", quando o correto seria "em favor do patrono da parte autora", que foi a parte vencedora. No entanto, quanto ao pedido de majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação, não merece acolhimento, pois a fixação em 15% do valor da causa atualizado mostra-se adequada e proporcional, observados os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, e considerando que não se verifica complexidade extraordinária na causa que justifique percentual superior. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO Quanto aos embargos opostos pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, não verifico a existência de omissão, contradição ou erro material a ser sanado. 2.1. Da alegada omissão quanto à análise do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal O acórdão embargado não incorreu em omissão quanto à análise das alegações sobre o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois, ainda que não tenha citado expressamente o dispositivo, enfrentou a questão ao consignar que: "Dessa forma, não merecem prosperar os argumentos sustentados pelo recorrente, estando correta a sentença recorrida que determinou que o Município de Canavieiras promova o pagamento das verbas pleiteadas e deferidas pelo Magistrado a quo, sendo possível a apuração do quantum debeatur mediante simples cálculos aritmético, observando-se a prescrição quinquenal." Conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, não constitui omissão o julgado que decide de forma contrária à pretensão da parte, desde que fundamente adequadamente seu posicionamento. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (STF, ARE 1.350.908 AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 15/06/2022) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. No caso, o inconformismo refere-se ao mérito do julgado, o que não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, cujo objetivo é aprimorar a decisão e não rediscutir a causa. 3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.940.366/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/05/2022) Ademais, o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser interpretado de modo a afastar direitos constitucionalmente garantidos aos servidores públicos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que as limitações orçamentárias não podem ser invocadas com o propósito de frustrar o exercício de direitos fundamentais: "O Poder Público, quando se torna inadimplente em relação às políticas públicas constitucionalmente vinculantes, que visam à garantia de direitos fundamentais, poderá ser obrigado, por decisão judicial, a cumprir tal obrigação, ainda que isso implique em despesas orçamentárias, sem que haja afronta ao princípio da separação dos poderes, conforme jurisprudência do STF." (STF, RE 592.581, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 13/08/2015) 2.2. Da alegada violação ao princípio da separação dos poderes Não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário, no exercício de sua função típica, determina que a Administração Pública cumpra obrigação decorrente diretamente da Constituição Federal e da legislação ordinária. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que não há violação ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário determina que o Poder Executivo adote medidas para garantir direitos constitucionalmente assegurados: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a determinação judicial ao Poder Executivo para que adote medidas específicas visando efetivar direitos constitucionalmente assegurados não viola o princípio da separação de poderes." (STF, ARE 1.344.399 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21/02/2022) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "[...] 4. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário intervém para assegurar a implementação de políticas públicas já estabelecidas em lei. 5. Recurso Especial não provido." (STJ, REsp 1.945.839/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/05/2022) 2.3. Da alegada violação ao princípio da legalidade administrativa A determinação de pagamento de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário a servidor contratado temporariamente não viola o princípio da legalidade administrativa, mas, ao contrário, dá cumprimento a direitos sociais expressamente previstos na Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já firmou entendimento de que servidores contratados temporariamente têm direito a tais verbas: "Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Direito Constitucional. Servidores públicos temporários. Nomeação precária. Direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal. Direito à férias e ao décimo terceiro. [...] 2. Configurada relação jurídico-administrativa entre as partes, aplica-se o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, reconhecendo-se, por força da responsabilidade do Estado empregador, o direito dos servidores temporários aos direitos sociais previstos no art. 7º do texto constitucional, nos moldes da jurisprudência firmada por este Supremo Tribunal Federal. [...]" (STF, RE 1.066.677, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 26/08/2019) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. VERBAS REFERENTES A DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBAS DEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. [...] 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º da CF/1988, especialmente férias, acrescidas do respectivo adicional, e 13º salário." (STJ, AgInt no AREsp 1.574.031/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/06/2021) E, no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SOB REGIME TEMPORÁRIO. VERBAS DEVIDAS. AFRONTA AO ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO ESTADO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da autora, servidora pública contratada sob o regime temporário, ao recebimento de verbas trabalhistas, quais sejam, férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina. 2. De acordo com o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, os servidores contratados sob o regime temporário fazem jus aos direitos sociais previstos no art. 7º do texto constitucional, incluindo-se o direito a férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário, conforme o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 3. Sendo a Administração a responsável pelo pagamento dos vencimentos de seus servidores, a ela incumbe o ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas alegadas, conforme o art. 373, II, do CPC. 4. O recorrente não trouxe aos autos comprovação de quitação das verbas alegadas, não se desincumbindo do seu ônus probatório. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida." (TJ-BA, Apelação nº 0500450-87.2018.8.05.0191, Rel. Des. Jatahy Júnior, Primeira Câmara Cível, DJ 06/09/2021) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos de declaração opostos por JOCNEA PEREIRA COTIA, apenas para corrigir o erro material no dispositivo do acórdão, a fim de que, onde se lê "Por força do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do patrono da parte ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado", leia-se "Por força do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do patrono da parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado". Quanto aos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, voto pelo conhecimento e desprovimento, por não existirem omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais a serem sanados no acórdão embargado, considerando prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000882-70.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: JOCNEA PEREIRA COTIA
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
VOTO