PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075901-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DOMINGOS SAVIO FRANCA DIAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como DOMINGOS SAVIO FRANCA DIAS DE SOUZA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, com o objetivo de receber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125%, referente ao posto de Coronel, sobre o qual foram fixados os seus proventos de inatividade, em substituição ao percentual inferior atualmente percebido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecida a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo Estado da Bahia em sede de intervenção; (ii) estabelecer se o impetrante tem direito líquido e certo à majoração do percentual da G-CET para 125%, com fundamento no art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, e demais normas correlatas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se conhece da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o benefício sequer foi concedido, tendo o impetrante, após indeferimento, efetuado o recolhimento das custas iniciais, de modo que a arguição se revela descabida.

4. O art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001 assegura ao policial militar transferido à reserva com 30 anos ou mais de serviço o direito a proventos calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior, incluindo-se, nos termos do art. 110-D do mesmo diploma, as gratificações incorporadas.

5. A jurisprudência consolidada desta Seção Cível de Direito Público reconhece que, havendo incorporação da G-CET aos proventos de inatividade, é devido o seu pagamento no mesmo percentual aplicável à graduação que serviu de base para o cálculo da aposentadoria, ainda que o servidor tenha ocupado posto inferior na ativa.

6. Não prevalece o argumento de que a gratificação possui natureza pro labore faciendo, pois a legislação estadual prevê expressamente a sua inclusão nos proventos quando incorporada pelas regras legais específicas.

7. A limitação orçamentária prevista no art. 169, § 1º, da CF/1988 não afasta o dever estatal de observar direitos subjetivos legalmente previstos, sobretudo quando demonstrado o descumprimento de regras expressas da legislação estadual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Segurança concedida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8075901-46.2025.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, DOMINGOS SÁVIO FRANCA DIAS DE SOUZA, e, como impetrados, o ILMº. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTRO,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não conhecer da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça agitada pelo ESTADO DA BAHIA em sede de intervenção, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075901-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DOMINGOS SAVIO FRANCA DIAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como DOMINGOS SAVIO FRANCA DIAS DE SOUZA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar (ID 95389215), impetrado por DOMINGOS SÁVIO FRANCA DIAS DE SOUZA, contra ato acoimado ilegal atribuído ao ILMº. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, com o escopo de receber o pagamento da G-CET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho) no percentual de 125% pago aos Oficiais.

Alega o impetrante, ser policial militar fora da ativa, aduzindo que percebe a Gratificação por Condição Especial de Trabalho - GCET aquém do que lhe é de direito, desde quando transferido para inatividade, quando passou a receber proventos calculados sobre a remuneração integral do posto imediatamente superior, de 1º Tenente PM (ID 95389575), portanto, Oficial PM, pela qual deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto, e não da forma que vem recebendo. Acosta julgados desta Egrégia Corte que assevera serem análogos à hipótese dos autos. Defende o direito líquido e certo à percepção da gratificação naquele percentual, pugnando pela concessão de medida liminar, e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança, nos termos requeridos.

Deixou de recolher as custas processuais, pugnando pelas benesses da Lei nº 1.060/50.

Indeferida a gratuidade de justiça (ID 95584396), o impetrante comprovou o devido recolhimento das custas processuais de ingresso (ID 96151702 a ID 96151705).

O pleito antecipatório de tutela foi indeferido (ID 96645528), determinando a requisição de informações à autoridade coatora, bem como notificando o Estado da Bahia.

O Estado da Bahia interveio na lide mandamental (ID 96771305), arguindo a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu o caráter pro labore faciendo da gratificação, dependendo a sua percepção, dentre outros requisitos, do efetivo exercício da atividade policial, inexistindo, portanto, ofensa à paridade remuneratória entre ativos e inativos. Sustentou que o impetrante não faz jus ao recebimento da GCET no percentual de 125%, referente ao cargo de 1° Tenente, pois ao se aposentar a função exercida era diversa. Alegou a impossibilidade de acolhimento do pleito formulado na exordial sob pena de violação ao art. 169, parágrafo primeiro, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como o novo índice aplicável a partir da Emenda nº 113/2021. Nestes termos, requereu a denegação da segurança.

Informações devidamente prestadas pela autoridade impetrada, Ilmº. Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (ID 96771306), defendendo a denegação da segurança.

Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 101849756), opinando pela ausência de situação legitimadora a intervir no feito.

Manifestação do impetrante com relação a preliminar suscitada pelo ESTADO DA BAHIA em sede de intervenção, impugnando-a, tendo em vista o recolhimento das custas processuais de ingresso (ID 104704954).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075901-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DOMINGOS SAVIO FRANCA DIAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como DOMINGOS SAVIO FRANCA DIAS DE SOUZA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O presente mandamus manifesta-se como próprio, tempestivo, enquanto as partes ocupantes de seus polos (ativo e passivo) apresentam-se como detentoras de legitimidade ad causam e ad processum para tanto, tendo, após indeferido pleito de gratuidade de justiça, as custas processuais de ingresso sido devidamente recolhidas (ID 96151702 a ID 96151705).

Como visto, trata-se de impetração com objetivo de receber o pagamento da G-CET no percentual de 125% pago aos Oficiais.

 

À partida, não se conhece da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, em razão de sequer se tratar de hipótese em que foi concedido o indigitado beneplácito, na medida em que, indeferida a assistência judiciária gratuita ao impetrante, este fez prova do recolhimento das custas processuais de ingresso, como alhures relatado, tratando-se, a toda evidência, de erro grosseiro por parte do ente fazendário.

 

Superada a questão proemial, avanço ao exame meritório da impetração.

O presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão do pagamento, ao impetrante, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), referente à graduação de 1º Tenente PM.

No caso em exame, observa-se que o impetrante foi transferido para a reserva remunerada em 14/01/2017 (ID 95389575), com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, percebendo, no entanto, a CET em percentual de 100,76% (cem vírgula setenta e seis por cento), na forma consignada no indigitado documento de agregação, ao passo que os Primeiros Tenentes percebem, indistintamente a referida gratificação no percentual de 125%.

Constitui entendimento consolidado pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, o reconhecimento do direito ao recebimento da CET em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial inativo comprove que já percebia essa gratificação em seus proventos de aposentadoria e que fora aposentado com os proventos calculados sobre a remuneração integral da patente superior. Nessa mesma direção:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES. GRATUIDADE MANTIDA. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOSARTIGOS92, III, E 102, II, 'A', 'B', §1º, 'J' DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.O art. 1.072, da Lei 13.105/2015, revogou o art. 4º da Lei n.º 1.060/50, entretanto, ainda, persiste a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do Num. 46187776 - Pág. 2 §3º, do art. 99 do CPC/2015. 2. Ser policial militar, na patente de Sargento, tendo renda líquida de pouco mais de R$ 5.000,00, não evidencia, necessariamente, possibilidade de alguém arcar com os custos de um processo judicial, sem afetar seu sustento e/ou de sua família. Inexiste prova nos autos que demonstre a suficiente capacidade financeira dos autores. 3. Buscam os impetrantes ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento do direito de realinhamento de suas aposentadorias e pensões com a majoração da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho), elevando-a para 125%. 4. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos. 5. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 6. Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação. 7. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, concede-se a segurança pleiteada. (TJ-BA, Mandado de Segurança, nº 8018213-73.2018.8.05.0000, Relatora: Desª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 03/02/2020)


MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFIRMATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORAL. MÉRITO. ENTENDIMENTO UNIFORME FIRMADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM ATENÇÃO AO ART. 926, CPC/2015. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS 92, III, E 102, II, “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCUPANTE DA POSIÇÃO DE SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1º TENENTE. MAJORAÇÃO DO CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) DO SOLDO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. Quanto à impugnação ao pleito de gratuidade judiciária movido pelo impetrante, não tendo o Estado da Bahia apresentado qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do requerente, inexistem razões para alterar o quanto deferido anteriormente, quando se considerou a prova carreada nos autos para conceder o benefício. O cerne da controvérsia diz respeito à discussão sobre o percentual adequado à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) pagas aos policiais militares inativos, no âmbito do Estado da Bahia. Diante das divergências encampadas em processos anteriores, após longos e sucessivos debates travados no âmbito da Seção Cível de Direito Público, deliberou-se por extrair entendimento uniforme a fim de aprimorar a consistência dos julgamentos e evitar tratamento desigual de situações fáticas similares, em consonância às disposições do art. 926, do CPC. Assim, a partir do quanto deliberado nas sessões de 10.12.2020 e 28.01.2021, concluiu-se pelo reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial militar inativo já percebesse a gratificação em seus proventos de aposentadoria. Nesta toada, a hermenêutica majoritária no órgão colegiado deu-se a partir do quanto insculpido no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares que, expressamente indica o cálculo dos proventos “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”, além da prescrição do art. 102, II, que traz o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos. No particular, uma vez que, quando integrava a ativa do serviço policial militar, o impetrante exercia as funções inerentes à graduação de 1º Sargento, tendo o direito à gratificação incorporado aos seus proventos, deve ter a verba calculada na forma estipulada para o posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente, em percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo. Rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária. Concedida a segurança. (TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8032397-63.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Desª. MÁRCIA BORGES FARIA, Publicado em 31/05/2021)

 

O direito à incorporação da CET advém do quanto disposto do artigo 110-D do Estatuto dos Policiais Militares, e a percepção do percentual equivalente à patente imediatamente superior é fruto da interpretação que se faz do art. 92, inciso III, do mesmo diploma legal, litteris:

 

“Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

§ 1º - Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

 

Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares:

[…]

III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;”

 

O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014, fixando os percentuais a serem pagos a título da gratificação, in verbis:

 

“a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;

b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;

c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;

d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.”

 

Vê-se que tal Resolução fixou o percentual a ser pago a título de gratificação por Condições Especiais de Trabalho em 45% para os Praças e 125% para os Oficiais.

Frise-se que o legislador mencionou expressamente que os proventos serão calculados com base na remuneração integral da graduação imediatamente superior, de modo que, sendo fixados os proventos de aposentadoria do impetrante com base na remuneração integral de Coronel, conforme discriminado no BGO (ID 95389575), deverá, por consectário, nos moldes do art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/200, utilizar como base de cálculo para a fixação da GCET o mesmo percentual devido ao posto imediatamente superior, revelando-se acertado o pleito de majoração da aludida gratificação para 125%, na medida em que seu posto (Coronel), por si só, já se enquadra no patamar máximo da gratificação pretendida, nos termos da alínea ‘d’, da indigitada Resolução nº 153/2014.

Em relação a suposta afronta ao art. 169, § 1º, incisos I e II da Carta Magna não merece prosperar tendo em vista que a necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol da parte impetrante, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais, especialmente quando o direito do servidor se encontra alicerçado, de forma expressa, em legislação estadual.

Insofismável, portanto, que o impetrante possui direito líquido e certo à pretendida gratificação, competindo ao Judiciário, diante da prova pré-constituída acostada, suprir a ilegalidade e determinar que a sua correção.

 

Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça agitada pelo ESTADO DA BAHIA em sede de intervenção, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante DOMINGOS SÁVIO FRANCA DIAS DE SOUZA ao realinhamento dos seus proventos com a implantação/ majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de Coronel, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração, devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Sem honorários (Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ).

Custas ex lege.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)