PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005491-40.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Emerson Santos Lucena
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.259 DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006. NEXO FINALÍSTICO ENTRE ARMA E TRÁFICO. DISTINGUISHING NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de conformidade, negou seguimento a recurso especial, com fundamento na incidência do Tema 1.259 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O agravante sustenta que a tese firmada no Tema 1.259 do STJ teria sido aplicada de forma equivocada e automática, sem a realização do indispensável juízo de distinção, ao argumento de inexistir prova do nexo funcional entre o armamento apreendido e a prática do tráfico de drogas.

3. A defesa afirma que a arma foi apreendida em poder do agravante em via pública, enquanto as drogas teriam sido localizadas em outro local, em barraco abandonado, razão pela qual não estaria configurada a majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.259, a autorizar a negativa de seguimento do recurso especial.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo interno deve ter seu exame restrito à verificação da similitude fático-jurídica entre a matéria decidida no acórdão recorrido e o paradigma aplicado no juízo de conformidade, no caso, o Tema 1.259 do STJ.

6. O Tema 1.259 do STJ, firmado nos REsp 1.994.424/RS e REsp 2.000.953/RS, estabelece que a majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 incide quando houver nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo o armamento utilizado para garantir o êxito da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico; ausente tal vínculo, o delito do Estatuto do Desarmamento subsiste como crime autônomo, em concurso material.

7. No caso, o acórdão recorrido manteve a majorante do emprego de arma de fogo ao consignar que o armamento estava diretamente atrelado à empreitada criminosa, prestando-se à viabilização e à salvaguarda da traficância, e não a propósito autônomo e dissociado do tráfico.

8. Demonstrada a aderência do acórdão recorrido ao Tema 1.259 do STJ, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial.

Tese de julgamento: A negativa de seguimento ao recurso especial deve ser mantida quando o acórdão recorrido, em conformidade com o Tema 1.259 do STJ, reconhece a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 em razão da existência de nexo finalístico entre a arma apreendida e a atividade de tráfico de drogas, sendo inviável rediscutir premissa fática no juízo de conformidade.

 

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, XI.

CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 65, I.

CPP, arts. 157, § 1º, 240, § 2º, e 244.

CPC, arts. 931, 937 e 1.030, § 2º.

Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 40, IV.

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Tema Repetitivo 1.259

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial acostado no bojo da Apelação Criminal nº 8005491-40.2025.8.05.0039, em que figuram como agravante EMERSON SANTOS LUCENA e como agravado o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005491-40.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Emerson Santos Lucena
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por EMERSON SANTOS LUCENA, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática que, em juízo de conformidade, negou seguimento ao Recurso Especial, ao fundamento de incidência do Tema 1.259 do Superior Tribunal de Justiça.

O agravante sustenta que foi erroneamente aplicado, na decisão agravada, a Tese do Tema n. 1259 firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos.

Afirma que inexiste prova do nexo funcional entre o armamento apreendido e a prática do tráfico.

Aduz que a arma foi apreendida em poder do Agravante em via pública, ao passo que as drogas foram localizadas em outro local, em um “barraco” abandonado, logo, não há como justificar a incidência da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas.

Alega que a decisão agravada aplicou a tese de forma automática, sem realizar o indispensável juízo de distinção (distinguishing).

Ao final, requer que seja admitido e provido o agravo, afastando a aplicação do Tema nº 1259 o STJ como óbice ao Recurso Especial, e, por conseguinte, determinado o regular processamento e a remessa do Recurso Especial ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Em contrarrazões (ID 105088189), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA pugna pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024).

 

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

 Salvador/BA, 17 de junho de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005491-40.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Emerson Santos Lucena
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso conhecido, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 1259).

A decisão agravada, que negou seguimento ao Recurso Especial, fundamentou-se na aplicação do entendimento firmado nos REsp 1994424/RS e REsp 2000953/RS, representativos do Tema 1.259, ao caso em exame, cuja tese fixada foi a seguinte:

 

TEMA 1259:

A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas

 

No caso concreto, o acórdão recorrido (ID 98457992), ao manter a majorante do emprego de arma de fogo, consignou que o armamento estava diretamente atrelado à empreitada criminosa, prestando-se à viabilização e à salvaguarda da traficância, e não a propósito autônomo e dissociado do tráfico. O colegiado de origem reconheceu, em suma, o liame entre o porte do armamento e a atividade de mercancia de entorpecentes, senão vejamos:

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO PARCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

I. Caso em exame

 

 

1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, com causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 655 dias-multa. O recurso busca a declaração de nulidade da prova por ausência de fundada suspeita e violação de domicílio, a absolvição por insuficiência probatória, ou, alternativamente, a desclassificação para posse para uso pessoal, reconhecimento do tráfico privilegiado, redução da pena e aplicação de regime mais brando, bem como a concessão da justiça gratuita.

 

 

 

II. Questão em discussão

 

 

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a busca pessoal foram legais, diante de denúncia anônima; (ii) apurar se houve violação de domicílio; (iii) avaliar se há provas suficientes para a condenação pelo tráfico ou possibilidade de desclassificação para posse para uso pessoal; (iv) examinar a possibilidade de aplicação de atenuantes e causas de diminuição; (v) determinar o regime inicial de cumprimento de pena e a concessão da gratuidade de justiça.

 

 

III. Razões de decidir

 

 

3. A abordagem policial encontra amparo na fundada suspeita gerada por denúncia anônima corroborada por características precisas e conduta suspeita do réu, incluindo tentativa de fuga, em consonância com a jurisprudência do STJ. Preliminar rejeitada.

 

 

4. A entrada no imóvel onde as drogas foram encontradas decorre de indicação voluntária do réu, sendo o local utilizado como ponto de armazenamento e preparo de entorpecentes, não caracterizando domicílio protegido pela inviolabilidade constitucional.

 

 

5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restam comprovadas por laudos periciais, confissão parcial do réu e relatos uníssonos de policiais, os quais indicam sua vinculação direta ao armazenamento e comercialização de entorpecentes.

 

 

6. A tentativa de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas mostra-se inviável diante da quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, além da apreensão de arma de fogo, balanças e embalagens, incompatíveis com o uso pessoal.

 

 

7. A majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas incide validamente, pois a arma de fogo estava atrelada à atividade ilícita, sendo instrumento de proteção ou intimidação no contexto do tráfico.

 

 

8. A atenuante da menoridade relativa é reconhecida, pois o réu contava com 18 anos de idade à época dos fatos, conforme documentação constante dos autos.

 

 

9. A confissão espontânea é parcialmente reconhecida, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1194 do STJ, incidindo de forma mitigada em razão da negativa da finalidade mercantil da droga.

 

 

10. A causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não se aplica, diante de elementos que revelam dedicação habitual à atividade criminosa, como a diversidade de drogas, o porte de arma de fogo e o uso de local estratégico para armazenamento.

 

 

11. A pena definitiva é reduzida para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado em razão das circunstâncias judiciais negativas e das particularidades do caso concreto.

 

 

12. Não se conhece do pedido de gratuidade da justiça, por se tratar de matéria afeta à execução penal.

 

 

 

IV. Dispositivo e tese

 

 

11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, rejeitada a preliminar e parcialmente provido.

 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 65, I, 33, §§ 2º e 3º; CPP, arts. 157, § 1º, 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 40, IV.

 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 896.460/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.05.2024; STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema Repetitivo 1194), Terceira Seção, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no REsp 1.699.679/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.08.2019.

 

A circunstância fática dos autos não comporta a distinção pretendida.

Ademais, a alegação de ausência de prova do nexo finalístico volta-se contra premissa fática soberanamente fixada pelo julgado de origem, cuja revisão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório — providência estranha aos estreitos limites do juízo de conformidade, que se esgota na verificação objetiva da aderência do julgado à tese qualificada.

Não havendo, pois, demonstração de desacerto na decisão agravada, e estando o acórdão recorrido em conformidade com precedente qualificado de observância obrigatória, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. 

 

 Salvador/BA, 17 de junho de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator