PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012504-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: EDERALDO GOMES DA SILVA
Advogado(s):VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA

MAF 03

ACORDÃO

 

 

RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. BANCO DO ESTADO DA BAHIA, SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S/A. LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. FILIAÇÃO IDEC. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8012504-47.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada EDERALDO GOMES DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012504-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: EDERALDO GOMES DA SILVA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação originária sob nº 0544965-03.2014.8.05.0001, proposta por EDERALDO GOMES DA SILVA.

A pretensão inicial teve como objetivo receber valores referentes aos expurgos inflacionários objeto da Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, proposta pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em face do Banco do Estado da Bahia, sucedido pela Instituição Bancária, ora agravante, condenado que fora a pagar a diferença existente entre o índice de 42,72% apurado em janeiro de 1989 e o creditado nas cadernetas de poupança dos poupadores.

Na decisão objurgada, o MM. Juízo de Primeiro Grau acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado/agravante, para determinar a perícia contábil, nos seguintes termos:

 

“(...)

Diante do exposto, aceito parcialmente a exceção apresentada pelo executado, apenas para excluir a incidência de juros remuneratórios e multa no cálculo do montante devido. As partes devem, portanto, apresentar seus cálculos para dar continuidade ao processo

(...)”. 

 

Adoto como próprio o relatório constante da decisão de ID 57798013, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Requer-se seja conhecido o presente recurso, para fim de anular ou reformar a decisão vergastada, a cuja pretensão insurgiu-se a parte recorrida, oferecendo contrarrazões, conforme se verifica do ID 59004278.

 

É, pois, o relatório. 


Salvador/BA, 22 de março de 2024.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012504-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: EDERALDO GOMES DA SILVA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA

MAF 03

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente recurso.

Custas recursais recolhidas (ID 57768930).

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação originária sob nº 0544965-03.2014.8.05.0001, proposta por EDERALDO GOMES DA SILVA.

Na decisão recorrida, o MM. Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado/agravante. 

Cumpre destacar, inicialmente, que não se mostra necessária a suspensão da demanda requerida pelo banco recorrente, haja vista que o Min. Gilmar Mendes, nos autos do RE nº 632.212/SP, esclareceu que a suspensão exclui as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado). É, pois, o que consta de decisão divulgada no DJE, em 23/04/2021.  

A teor do quanto aduzido pelo Agravante, no tocante à afirmação de que o exequente é parte ilegítima, verifica-se que tal alegação não merece prosperar, uma vez que a pretensão do exequente encontra guarida no artigo 81, do Código de defesa do Consumidor, verbis: 

 

“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo”.

 

Ademais, o STJ já se manifestou sobre a legitimidade ativa dos detentores de contas de poupança para propor ações individuais de cumprimento de sentença decorrentes de Ações Civis Públicas propostas pelo IDEC, isto independentemente da sua filiação ao IDEC ou da sua residência fora da circunscrição judiciária onde prolatada a sentença coletiva.

Neste sentido, tendo em vista que o cumprimento de sentença adveio de ação de rito próprio, torna-se clara a legitimidade ativa do agravado.

Atinente ao termo inicial dos juros de mora, igualmente, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento, assentando, em sede de recurso repetitivo, no REsp. 1.314.478/RS, no sentido de que os juros moratórios incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.

Quanto à liquidação prévia, o posicionamento defendido não se alinha com o teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que se posicionou pela viabilidade de realização da liquidação por meros cálculos aritméticos em execuções individuais de títulos judiciais oriundos de ações coletivas que reconheceram o direito à percepção dos expurgos inflacionários aos poupadores.

Por fim, registre-se que a decisão vergastada já afastou a incidência de juros remuneratórios na espécie, sendo certo que a correção monetária diz respeito ao depósito judicial do valor decorrente da ação coletiva, e, não, dos depósitos em poupança, à época dos planos econômicos.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de decisões firmadas sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.314.478/RS e nº 1.392.245/DF), deliberou pela incidência dos expurgos inflacionários posteriores, a título de correção monetária. Vejamos:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente".

2. Recurso especial não provido.

(REsp 1314478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 09/06/2015)

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL.  INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO.

1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 

2. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015)

 

Por todo o expendido, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão vergastada, por conseguinte. 

 

É, pois, como voto.

 

Salvador/BA, 22 de março de 2024.

 


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator