PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008078-33.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMIR COSTA FIGUEIREDO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO DO PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE LABORATIVA DO APELANTE, COM LIMITAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. HIPÓTESE DO ART. 86 DA LEI N° 8.213/99. A REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL, AINDA QUE MÍNIMA, ENSEJA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10%(DEZ POR CENTO) DE ACORDO COM O ART. 85, §§ 2º E 3° DO CPC. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO IPCA-E (TEMA 810) ATÉ 08/12/2021. APÓS, TAXA SELIC. EC. 113/21. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n° 8008078-33.2017.8.05.0001, originário da Comarca de Salvador/BA, tendo, como apelante, ALMIR COSTA FIGUEIREDO e, como Apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Outubro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008078-33.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMIR COSTA FIGUEIREDO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposto por ALMIR COSTA FIGUEIREDO contra a sentença proferida pelo juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação acidentária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela n° 8008078-33.2017.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos formulados em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, consistentes em no restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária que recebia e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento no laudo pericial judicial produzido nos autos que concluiu pela ausência de incapacidade laboral do segurado.

Em seu apelo(id. 3172291), o segurado alegou que o laudo do perito judicial constatou que o recorrente cursa com dores decorrentes das doenças diagnosticadas, sofre limitações e sequelas, além de possuir idade avançada e pouca escolaridade, pleiteando o provimento do recurso para reformar a sentença com o deferimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ou o restabelecimento do auxílio de incapacidade temporária, ou ainda a concessão de auxílio-acidente.

Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou suas contrarrazões (id. 31722917).

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Salvador/BA, __ de ______________ de 2022.


 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008078-33.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMIR COSTA FIGUEIREDO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Examinando os autos, verifica-se que o recurso deve ser conhecido, pois atende aos requisitos de admissibilidade.

O apelante busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou restabelecimento do auxílio de incapacidade temporária, ou ainda concessão de auxílio-acidente, afirmando que sofre de doenças ocupacionais que impossibilitam o seu labor.

Em que pese suas alegações, consoante laudo pericial acostado aos autos, o segurado não está incapacitado para o trabalho. Para tanto, colaciona-se a conclusão do I. perito judicial:

“Conforme avaliação clínica associado aos relatórios médicos e exames recentes o autor apresenta alterações de imagem em ombro D. Apresenta movimento muito próximo do normal o que não lhe impede de realizar seu labor habitual. Apto ao labor habitual, devendo respeitar as NR-17”

 

Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões de laudos periciais, há que prevalecer o laudo pericial oficial do expert do Juízo sentenciante, considerando o maior grau de imparcialidade deste profissional, porque, além da condição equidistante em relação aos litigantes, tem condições de apresentar um trabalho correto, merecendo este a confiança do Juízo, objetivando a formação do seu convencimento.

No entanto, constata-se que perito do juízo concluiu que o Apelante, apesar de não estar incapacitado para o trabalho, apresenta efetiva redução de sua capacidade laborativa, em razão das limitações e restrições impostas, ainda que consideradas em grau leve, tendo em vista que, exercendo a função de auxiliar de lavanderia, cuja função envolve esforço repetitivo e posição de risco ergonômico postural, ele não poderia carregar peso nem levantar ombros de forma constante acima de 90 graus. Nesse sentido, destaca-se os seguintes trechos do laudo pericial:

 

“Atividades desenvolvidas

Periciado refere que trabalhava como auxiliar de lavanderia em ambiente hospitalar, puxando carrinho de transporte, colocando e retirando roupas do tanque, em diversas funções que desempenhava envolvia esforço repetitivo e posição de risco ergonômico postural.” (grifos nossos)

 

“Quesitos:

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?

R: Sim, parcialmente.



d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?

R: Deve evitar sobrecargas em ombro D, tipo: carregar peso, levantar ombros de forma constante acima de 90 graus.

h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?

R: Letra “a”, devendo respeitar as NR-17.”(grifos nossos)

 

Assim verifica-se que a situação do segurado se enquadra na definição do auxílio-acidente, que é regulado pelos art. 86, da Lei nº 8.213/1991, e pelo art. 104, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), que dispõem o seguinte:

 

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (Grifos nossos)

 

"Art.104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." 

Destarte, deve ser reformada a sentença para determinar a concessão do benefício auxílio-acidente ao Apelante.

Neste sentido, o tema 416 do STJ:

 

“Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”

 

A jurisprudência deste E, Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento:

 

“APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO AO NÍVEL DA FALANGE DISTAL DO 2º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.

O segurado faz jus ao Auxílio-Acidente quando lograr comprovar lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e sequelas que impliquem na redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Exegese do artigo 86, caput, da Lei Federal nº 8.213 /91.

O nível do dano não interfere na concessão do benefício, que será devido ainda que mínima a lesão, de acordo com a jurisprudência desta Câmara e do egrégio STJ.

Há elementos suficientes nos autos que atestam a existência de sequelas do acidente, sendo que o próprio perito nomeado pelo juízo confirma que o apelante sofreu amputação traumática em 2º quirodáctilo de mão direita, falange distal, decorrente de acidente de trabalho.

É notório que a função habitualmente exercida pelo apelante, que laborava como auxiliar de produção à época do acidente, manuseando máquina de jato de cimento, exige esforço dos membros superiores e, sobretudo, plena destreza das mãos, o que acabou por restar inegavelmente afetada em vista de sua sequela, consequentemente diminuindo sua capacidade laborativa como um todo, o que pode ser facilmente comprovado do laudo pericial elaborado por perito nomeado pela Justiça do Trabalho de Senhor do Bonfim nos autos da RT 01177.2009.311.05.00.00 (fls. 72/76).

O termo inicial do benefício, via de regra, é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº. 8.213/91.

As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma única vez. Quanto aos juros de mora, devem ser calculados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº. 11.960/2009 e, a partir de então, incidirão os juros aplicáveis à caderneta de poupança. Já a correção monetária, deverá ser calculada com base no INPC.

Recurso do autor provido. Recurso da autarquia previdenciária prejudicado. (TJBA, Apelação n° 0001869-52.2008.8.05.0244, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 20/04/2021)”

 

Quanto ao termo inicial do recebimento do benefício indicado, o STJ entende que a DIB – Data do Início do Benefício - deve coincidir com o dia seguinte à cessação do benefício anterior, compensando-se as parcelas recebidas no mesmo período em que o mesmo titularizou qualquer outro benefício incompatível. Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.

I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-acidente, com termo inicial a ser fixado na data de cessação do auxílio-doença que o precedeu. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - embora reconhecendo "comprovado o nexo causal e caracterizada a lesão física que acarreta redução parcial e permanente da capacidade laborativa" - no julgamento dos recursos de Apelação, interpostos por ambas as partes, e da Remessa Oficial, alterou o termo inicial do auxílio-acidente para a data da juntada do laudo pericial aos autos.

II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.

III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".

V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.

VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019;

AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.

VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019;

REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.

VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."

IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.

X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

(REsp n. 1.786.736/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.)

 

No tocante à correção monetária devida das parcelas vencidas, aplica-se o IPCA-E e aos juros de mora, devem ser utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para atualização da dívida vencida, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), até 08/12/2021 (TEMA 810 STF) e, após, a taxa SELIC, consoante Emenda Constitucional 113/21.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, para conceder ao Apelante o benefício auxílio-acidente, cujo marco para recebimento do benefício o dia seguinte ao último benefício recebido, fixando-se ainda o percentual de 10%(dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Recorrente, com observação da Súmula n° 111 do STJ.

Em relação à correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E até 08/12/201, e quanto aos juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), e após a taxa SELIC, para atualização da dívida.

 

 

Sala de Sessões, ____ de ____________ de 2022.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª PILAR CELIA TOBIO DE CLARO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

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