PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300416-60.2017.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIMARA MOREIRA BARBOSA e outros
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s):RUI FERRAZ PACIORNIK, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SENTENÇA ANULADA.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta por Lucimara Moreira Barbosa e Carlos Arthur Barbosa dos Santos contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em virtude da suposta não comprovação do envio da documentação necessária à análise do sinistro pela Caixa Seguradora S/A, no contexto de pedido de indenização securitária em razão do falecimento de Carlos Nunes dos Santos Júnior.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal versa sobre a validade da extinção do feito por ausência de interesse de agir, em razão da ausência de comprovação do envio de documentos à seguradora, e se tal ausência configuraria impedimento ao acesso ao Judiciário para a cobrança de indenização de seguro de vida.

III. Razões de decidir

A exigência de prévio requerimento administrativo não é condição legal para propositura de ação judicial envolvendo contrato de seguro privado.

A contestação apresentada pela seguradora, com impugnação ao mérito da demanda, caracteriza a resistência à pretensão e confirma o interesse processual.

A existência de requerimento administrativo com documentação inicial, incluindo certidão de óbito com causa da morte, é suficiente para ensejar a instrução do feito.

O juízo de origem havia autorizado a realização de prova pericial para apuração de eventual doença preexistente, mas extinguiu prematuramente o processo, contrariando os princípios da primazia da decisão de mérito e da inafastabilidade da jurisdição.

A ausência de notificação formal da necessidade de complementação documental por parte da seguradora reforça a necessidade de continuidade da instrução processual.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento: "1. A ausência de requerimento administrativo prévio não constitui óbice ao ajuizamento de ação para cobrança de seguro de vida. 2. A resistência da seguradora ao pedido veiculado na inicial, com contestação de mérito, configura interesse de agir e impede extinção do feito sem resolução do mérito."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: Tema 350/STF; REsp 1.683.301/MT; TJ-BA, Apelação Cível n. 0585326-91.2016.8.05.0001; TJ-MS, Apelação Cível n. 0802489-26.2023.8.12.0045.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0300416-60.2017.8.05.0105, da Comarca de Ipiaú, em que figuram como Apelante e Apelada LUCIMARA MOREIRA BARBOSA e OUTRA e CAIXA SEGURADORA S/A, respectivamente.

Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300416-60.2017.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIMARA MOREIRA BARBOSA e outros
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES

A8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível de n.º 0300416-60.2017.8.05.0105 interposta por Lucimara Moreira Barbosa e Carlos Arthur Barbosa dos Santos contra a sentença prolatada pelo D. juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú (BA), nos autos da ação ordinária ajuizada em face de Caixa Seguradora S/A, visando ao pagamento de indenização securitária em razão do falecimento de Carlos Nunes dos Santos Júnior.

A sentença de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, haja vista a não comprovação, por parte dos autores, do envio da documentação exigida para a análise do sinistro.

Ressaltou-se, ainda, que não haveria como se exigir da ré o pagamento da indenização sem a prévia apresentação dos documentos básicos pelos autores. Deferida a gratuidade da justiça, foram afastadas custas e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (ID 66018387), os apelantes aduzem, em síntese que a sentença merece reforma por violar o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), também pelo fato de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para se configurar o interesse de agir e que a documentação básica foi, sim, apresentada, não havendo prova de que a seguradora tenha comunicado aos autores eventual pendência documental.

Além disso, alegou que houve má-fé da seguradora ao direcionar comunicação a terceiro estranho à lide (Butinei Andrade dos Santos), na medida em que houve pretensão resistida, evidenciada na negativa de pagamento da indenização securitária e que a recusa do pagamento, com base em alegação de doença preexistente, é indevida, à luz da Súmula nº 609 do STJ.

Assim, sendo incontroverso o óbito e havendo contrato de seguro vigente, deve ser reconhecido o direito à indenização. Ao final, requerem o provimento do recurso para anular a sentença e julgar desde logo o mérito, reconhecendo-se o direito à indenização.

Em contrarrazões (ID 66018390), a Caixa Seguradora S/A pugna pela manutenção da sentença, defendendo a necessidade da documentação completa para análise do sinistro e alegando que não restou comprovado o cumprimento dessa exigência pelos autores, insistindo, assim, na tese da ausência de interesse de agir.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada no sistema.

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300416-60.2017.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIMARA MOREIRA BARBOSA e outros
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível de n.º 0300416-60.2017.8.05.0105 interposta por Lucimara Moreira Barbosa e Carlos Arthur Barbosa dos Santos contra a sentença prolatada pelo D. juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú (BA), nos autos da ação ordinária ajuizada em face de Caixa Seguradora S/A, visando ao pagamento de indenização securitária em razão do falecimento de Carlos Nunes dos Santos Júnior.

Tal como relatado, a sentença de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, haja vista a não comprovação, por parte dos autores, do envio da documentação exigida para a análise do sinistro.

Observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da validade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), com fundamento na não comprovação, pelos autores, do envio da documentação exigida pela seguradora para fins de análise do sinistro.

Contudo, tal entendimento merece ser revisto à luz dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e do devido processo legal.

Com efeito, o interesse de agir decorre da necessidade de se obter uma tutela judicial para restauração ou proteção de um direito alegadamente violado ou ameaçado.

Trazendo a petição inicial uma narrativa de existência de lesão ou de ameaça a direito, e utilizado o meio processual próprio, impõe-se um pronunciamento meritório do Poder Judiciário, não apenas como decorrência da inafastabilidade da jurisdição, mas também do direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC).

Nenhuma lei exige, nas relações privadas, o requerimento administrativo prévio como condição da ação. Mesmo nas relações de direito público em que existe tal exigência legal, a jurisprudência tem mitigado tal requisito “quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”, conforme tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral (Tema 350).

Neste sentido é a jurisprudência deste e dos demais Tribunais Estaduais Pátrios, a saber:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. RESISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO . SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O precedente obrigatório firmado no julgamento do RE 631.240 tem sido aplicado pelo Supremo Tribunal Federal, por analogia, às demandas que veiculam cobrança de seguro DPVAT ajuizadas a partir de 3/9/2014, exigindo-se prévio requerimento administrativo para que se caracterize a ameaça ou lesão a direito, sem que a instituição de tal condição para o regular exercício do direito de ação configure afronta ao art . 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ausente demonstração de requerimento administrativo quando do ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, mas havendo contestação de mérito do pedido deduzido, o interesse processual opera-se de modo superveniente e impede o decreto de extinção prematura do feito. Interesse processual configurado, na espécie. Sentença cassada . Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0585326-91.2016.8 .05.0001, sendo Apelantes Moisés dos Santos Boaventura e Ana Elias Teles Boaventura e Apelada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. (TJ-BA - Apelação: 05853269120168050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO DE VIDA . AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA EM CASO DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE CÓLON. BB SEGURO VIDA MULHER. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. SENTENÇA QUE CONDENA A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONSTANTE DA APÓLICE NO VALOR DE R$ 35 .001,43. MEDIDA ACERTADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE . INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRESENTE A PRETENSÃO RESISTIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO PAGAMENTO DO PRÊMIO COLACIONADOS NOS AUTOS . APELO IMPROVIDO. 1. ALOISIA NASCIMENTO DOS SANTOS ingressou em Juízo com Ação Indenizatória c/c obrigação de fazer em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES ATLÉTICAS BANCO DO BRASIL, pugnando pela condenação das Rés ao pagamento da indenização securitária contratada, no valor de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais), além de danos morais e materiais . 2. A Sentença guerreada, colacionada no Id. 11522273, julgou procedente em parte os pedidos da exordial condenando a Ré/Apelante ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 35.001,43 (trinta e cinco mil, um real e quarenta e três centavos) a título de cobertura por diagnóstico de câncer, além de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação e correção, pelo INPC, a partir da data do diagnóstico . 3. Cinge-se a controvérsia sobre contrato de seguro de vida , no qual a Autora pleiteia o pagamento da indenização securitária ao ser acometida por câncer de cólon (CIb C18), tipo de doença prevista na cobertura do seguro contratado e que por sua vez, a seguradora afirma não ter sido realizado o aviso de sinistro com a apresentação dos documentos necessários para a aprovação da indenização securitária em favor da Apelada. 4. A preliminar de deserção deve ser afastada diante do fato que a Apelante comprovou em duas oportunidades - Id . 13034791 e Id.18619670 – que fora realizado o pagamento integral do preparo recursal de acordo com o art. 1.007 do CPC, o qual não prevê o pagamento das custas inicias no momento da interposição do recurso . 5. Consoante se extrai dos autos, verifica-se que a consorciada contratou com a primeira Ré, o seguro de vida “BB SEGURO VIDA MULHER” , em julho de 2005, apólice número 13.268, consoante proposta de adesão de Id. 11522252, fls .28-30. 6. Destarte, da meticulosa leitura dos autos, verifica-se que a segurada foi diagnosticada com câncer de Cólon (Id. 11522252, fls .5-7), como se vê também nos relatórios médicos de Id. 115222252 , fls. 11 e 14, doença prevista na cobertura securitária conforme as cláusulas gerais da Apólice no tópico "2", “Eventos cobertos” , alínea b, além do item "4" das condições gerais, Id.11522252, fls .35 e 37. 7. Nesta senda, observa-se em contraponto a narrativa da Autora que a seguradora Ré aduz que não foi realizado o aviso de sinistro e o requerimento administrativo do pagamento do prêmio por parte da segurada, o que impediu a Apelante de proceder com a análise do pagamento da indenização securitária, arguindo nesse sentido a falta de interesse de agir da Autora. 8 . Isto posto, depreende-se que a ausência do requerimento do administrativo e o esgotamento da via administrativa por si só não configura falta de interesse de agir, como também não afasta o direito da segurada de adquirir o prêmio do seguro previstos os requisitos para tanto, através do Judiciário. 9. Data vênia, a Apelante ofereceu contestação, e, até o presente momento, não efetuou o pagamento da indenização, o que evidencia a resistência à pretensão deduzida. A bem da verdade, se a seguradora não admite que a Autora apresentou em sua inicial todos os documentos necessários para o requerimento do prêmio, pode-se afirmar que não atenderia à pretensão da parte autora na instância administrativa . 10.Importante registrar que o STF , em que pese tenha sedimentado entendimento através do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG quanto a necessidade de provocação do INSS previamente o ajuizamento de ação judicial, o precedente não se aplica aos seguros privados, até por que o julgado fala expressamente em requerimento administrativo de aposentadoria dirigido ao INSS . 11. Assim, de acordo com os documentos colacionados no Id. 11522252, fl.2 (RG e CPF), fls .5, 6 e 7 (exame anatopatológico), fl.10 (planejamento terapêutico) , fls.11 e 14 (relatórios médicos), a segurada cumpriu com as informações necessárias para confirmar o diagnóstico da doença cuja cobertura é prevista no seguro contratado. Acrescenta-se também o documento de fl .29 do Id. 11522252 que deixa clarividente que à época do diagnóstico da doença, em 2013, o contrato estava em vigência. 12. Note-se que inconteste que não há motivo para a Apelante recusar o pagamento securitário à consumidora sob a alegação de ausência de procedimento administrativo, outrossim, que não foram protocolados os documentos indicados na Apólice para que a Apelada tenha direito a indenização securitária, configurando conduta incompatível com a boa-fé contratual . AFASTO A PRELIMINAR DE DESERÇÃO E NO MÉRITO NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001648-72.2014.8 .05.0272, da Comarca de Valente, em que são Apelante COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e Apelada ALOISIA NASCIMENTO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER DO RECURSO, AFASTAR A PRELIMINAR DE DESERÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de 2021 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora

(TJ-BA - APL: 00016487220148050272 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021)


Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 08000400-32.2023.8 .15.0761 – VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURINHÉM RELATOR: Aluizio Bezerra Fiho APELANTE: José Gonçalves da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB26.712 A APELADO: Banco Bradesco Financiamento S.A ADVOGADO: José Almir da Rocha Júnior OAB/RN 29 .671A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO . O interesse de agir decorre da necessidade de se obter uma tutela judicial para restauração ou proteção de um direito alegadamente violado ou ameaçado. Não se exige, nas relações privadas, o requerimento administrativo prévio como condição da ação, sob pena de ofensa ao direito fundamental de acesso à Justiça. Tendo a parte alegado que houve cobrança indevida de seguro não contratado, caracterizado está, pelo menos no plano abstrato, o seu interesse processual em ver declarada a repetição do indébito e de receber indenização por dano moral. Apelação provida para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito .

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004003220238150761, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE . SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Condicionar o ajuizamento da ação de cobrança de seguro ao requerimento administrativo, resulta flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal . O entendimento pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança foi firmado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 0803120-96.2015.8 .12.0029/50000.

(TJ-MS - Apelação Cível: 0802489-26.2023 .8.12.0045 Sidrolândia, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 26/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024)


SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença de improcedência do pedido reformada. Acidente de trânsito com morte . Pretensão de recebimento de seguro DPVAT. Ausência de prévio requerimento administrativo. Alegação de falta de interesse de agir. Pretensão resistida da seguradora . Nas ações de cobrança de seguro DPVAT, em havendo pretensão resistida quanto ao mérito da demanda por parte da seguradora, afasta-se a alegação de falta de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo. Precedentes. Acidente de trânsito comprovado. Nexo de causalidade igualmente demonstrado . Indenização devida, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 6.194/74. Pedido acolhido . RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1005189-49.2021.8 .26.0278, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 16/04/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO. SEGURO POR ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO . DESNECESSIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO N. 631.240/MG . SENTENÇA CASSADA. ERROR IN PROCEDENDO. 1 - A exigência do prévio requerimento administrativo, estabelecida no julgamento, sob o rito dos repetitivos, do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, é específica para a cobrança judicial do seguro obrigatório ( DPVAT) e, no caso dos autos, discute-se acerca de seguro privado . II. O entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta egrégia Corte, é de que o prévio requerimento administrativo para a liquidação do sinistro no contrato privado de seguro não é requisito para o ajuizamento da ação de cobrança da indenização securitária, mormente se ficar evidenciada ao longo do processo judicial a negativa de cobertura por parte da seguradora, como na vertente hipótese, em que a ré/apelada pugna, em sua peça contestatória, no mérito, pela improcedência do pedido inicial. III. Não há se falar em julgamento de mérito neste grau de jurisdição, dado a necessidade de instrução do feito, que é, inclusive, apontada pelas partes em sede de razões e contrarrazões recursais . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

(TJ-GO - APL: 01668256020158090137, Relator.: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2019)


O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, inclusive, assim decidiu:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO EM JUÍZO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória.

2. Nos termos do artigo 85 do CPC/15, os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica de consectário legal da condenação, isto é, da sucumbência, sendo incabível a sua subordinação à necessidade de prévio requerimento administrativo.

3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,

Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)


Se a ausência absoluta de requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário, com maior razão não pode sê-lo a alegação de deficiência documental em requerimento já protocolizado — mormente quando inexistente qualquer comprovação de que os autores tenham sido formal e adequadamente cientificados da necessidade de complementação documental, ou mesmo notificados quanto à alegada irregularidade.

Acresça-se que, embora a ré alegue ausência de documentos essenciais à análise do sinistro, não especificou de forma inequívoca e transparente quais documentos seriam esses. Ademais, consta dos autos requerimento de sinistro acompanhado da certidão de óbito com indicação da causa da morte — elementos suficientes para ensejar, no mínimo, a abertura de instrução probatória a fim de dirimir as questões de fato postas na demanda.

Releva-se ainda que o juízo de origem, por meio de despacho de ID 66018314, já havia deferido a produção de prova pericial para melhor elucidação dos fatos, diligência essa essencial diante das alegações de doença preexistente não informada. Todavia, tal decisão restou prejudicada pela posterior extinção prematura do processo, em manifesta afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC/2015).

Com efeito, o processo deve seguir seu curso regular, com ampla produção de provas, inclusive pericial, conforme anteriormente autorizado, propiciando-se às partes a plena oportunidade de demonstrar suas alegações, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Assim, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu prematuramente o feito, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que se reabra a instrução probatória e se realize a prova pericial anteriormente determinada.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença de extinção do feito, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, inclusive com reabertura da instrução probatória, restabelecendo-se o despacho de ID 66018314 que determinou a realização de prova pericial.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.

PRESIDENTE




ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator