PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8031364-04.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ZENAIDE XAVIER DE QUEIROZ
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO



PETIÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N° 8016794-81.2019.8.05.0000. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO DE APOSENTADORIA. DIREITO À PARIDADE NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ACOLHIDA.

I - Trata-se de requerimento de cumprimento autônomo de sentença decorrente de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual foi reconhecido “o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”.

II - Preliminar de ilegitimidade ativa. O ente estadual suscita a ausência de demonstração da qualidade de beneficiária do título, ao argumento de que “o título judicial invocado neste feito assegura o direito ao percebimento do Piso Nacional do Magistério apenas aos inativos e pensionistas que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003”. Afirma que a parte autora, porém, não colaciona qualquer documento que comprove ter se aposentado com direito à paridade.

III - Compulsando os documentos juntados pela exequente à exordial, verifica-se que não foi juntada cópia do ato inativador, tampouco informada a data de concessão de sua aposentadoria, a modalidade da aposentadoria deferida, nem a fundamentação legal. Em que pese oportunizada em réplica sua manifestação, assim como em despacho posterior, a exequente se limitou a juntar apenas a decisão proferida em expediente administrativo no âmbito do TCE (ID 39332855), que não comprova todas as informações necessárias.

IV - Por conseguinte, ausente documento imprescindível a demonstrar que a demandante faz jus à paridade vencimental nos termos da EC nº 41/2003, o presente cumprimento individual deve ser extinto.

V - Impugnação à execução acolhida. Cumprimento individual extinto sem resolução do mérito.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Petição Cível n. 8031364-04.2021.8.05.0000, em que figuram como demandante ZENAIDE XAVIER DE QUEIROZ e demandado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em ACOLHER A IMPUNGAÇÃO À EXECUÇÃO, nos termos do voto do relator. 

Salvador/BA, Sala das Sessões,            de                        de 2023.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Dezembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8031364-04.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ZENAIDE XAVIER DE QUEIROZ
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de requerimento de cumprimento autônomo de sentença formulado por ZENAIDE XAVIER DE QUEIROZ, decorrente de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual foi reconhecido “o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”

Em sua petição inicial, a exequente requer inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Afirma ser parte legítima para propositura da execução, destacando que, mesmo sendo irrelevante a comprovação da filiação junto à AFPEB para conferir legitimidade a aviar a ação de cobrança, esta se aperfeiçoa com a assinatura da ficha de filiação, sendo prescindível a comprovação de desconto em contracheque.

Aponta a possibilidade de desmembrar em execuções autônomas as obrigações de fazer e pagar, bem como a desnecessidade de prévia liquidação do julgado, “[...] considerando que a condição de beneficiário do título exequendo pode ser comprovada tão somente com provas documentais oficiais (histórico funcional, portaria de aposentadoria, contracheques) que foram corretamente acostados aos autos[...].”

No mérito, consigna que “Sem qualquer complexidade, remanesce ao exequente o direito de ter seu vencimento báscio conformado ao piso nacional do magistério atualmente vigente, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Considerando a carga horária pertinente a sua aposentadoria, deve o vencimento básico/subsídio ser majorado, repercutindo em seus proventos conforme tabela abaixo disposta.”.

Defende, por fim, que “Tendo em vista que a execução da ordem mandamental segue o rito definido pelo CPC, e considerando a inovação do novo codex, que definiu a atribuição de sucumbência em cada fase processual, cabível a condenação do executado em honorários de sucumbência.”

Com base em tais razões, requer:

“3.1 - cumpra a obrigação de fazer, conformando o vencimento básico do exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, repercutindo nas demais verbas, consoante tabela "REMUNERAÇÃO DEVIDA" - Tópico IV, no prazo máximo de 30 dias, cominando multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, devendo de logo ser arbitrada, considerando-se a recalcitrância contumaz do Réu em cumprir as determinações judiciais.

3.2 - que seja arbitrado honorários de sucumbência, entre 10% e 20%, considerando como valor da condenação as 12 parcelas vincendas, diferença entre os proventos devidos e os atualmente percebidos ou fixados por arbitramento observando essa futura pretensão econômica. 3.3 - ao final que seja destinado crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer.”

Em sede de impugnação (Id n. 32961746), o Estado da Bahia suscitou, preliminar de ilegitimidade ativa da autora.

No mérito, sustenta a necessidade de incorporação da vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI instituída pela Lei Estadual n. 12.578/2012, em razão do reajuste do subsídio decorrente da implantação do piso nacional, objeto da obrigação de fazer que se busca executar. Argui, neste ponto, que “[...] a VPNI surgiu exatamente para ser suprimida, em razão de reajustes supervenientes e/ou reestruturação na carreira, a fim de manter a irredutibilidade de salário e/ou subsídio. Em outras palavras, essa irredutibilidade é respeitada EXATAMENTE por conta da existência da rubrica VPNI.”.

Defendeu a impossibilidade de pagamento de eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar.

Requereu ao final o acolhimento da impugnação.

A parte autora apresentou contrarrazões à impugnação, avistáveis ao Id n. 33559396, requerendo a rejeição da impugnação.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

04

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8031364-04.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ZENAIDE XAVIER DE QUEIROZ
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

De início, mantenho os benefícios da gratuidade de justiça, com esteio no art. 98 do CPC, eis que o contracheque juntado na inicial indica ser a parte demandante pessoa de parcos recursos.

Trata-se de requerimento de cumprimento autônomo de sentença formulado por ZENAIDE XAVIER DE QUEIROZ, decorrente de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual foi reconhecido “o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”.

O Estado da Bahia ofereceu Impugnação à Execução, passa-se, portanto, à análise das razões trazidas pelo ente público estadual.

Inicialmente suscita o impugnante ilegitimidade ativa da exequente, em razão da ausência de demonstração da qualidade de beneficiária do título, vez não colaciona qualquer documento que comprove que se aposentou com direito à paridade.

Pois bem. O julgado executado constou no dispositivo: “CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério,”.

Percebe-se que o direito à percepção do Piso Nacional do Magistério para os inativos e pensionistas tem como condicionante que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC 41/2003.

Com efeito, no tocante à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos na atividade, dispõe o art. 40, §4º, replicado pelo art. 42 da Constituição da Bahia:

 

Art. 40. 

(...) 

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

No entanto, sobreveio a Emenda Constitucional nº 20/1998, que, em seu artigo 8º, estabelecia:

 

“Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente: 

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; 

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; 

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 a. trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e 

b. um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.”

 

Em seguida, houve a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, que extinguiu o direito à paridade, assim como à integralidade, ressalvando os servidores que previamente à alteração constitucional houvessem ingressado no serviço público:

 

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. 

(...)

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

Em acréscimo, ressalta-se que a EC nº 47/2005 estabeleceu regras transitórias específicas, contemplando os servidores que ingressaram no serviço público antes do advento da EC 90/98, assim como da EC 41/2003, individualizando cada situação. Diante das inúmeras controvérsias que surgiram, o STF, quando do julgamento do RE 590.260, fixou a Tese do Tema 139, com o seguinte teor:

 

“Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.”



Desse modo, a EC nº 47/2005 assim regulamentou a transição para reconhecimento do direito à paridade:


Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

 

No caso presente, compulsando os documentos juntados pela exequente à exordial, verifica-se que não foi juntada cópia do ato inativador.

Em que pese oportunizada em sede de réplica sua manifestação acerca dos argumentos suscitados pelo Estado da Bahia, a parte exequente não comprovou fazer à paridade de vencimentos.

Ao contrário de suas alegações, a data de admissão no serviço público e a forma de composição dos proventos constante no contracheque colacionado não comprovam o direito à paridade vencimental. Se mostrava necessário que a demandante colacionasse seu histórico funcional, cópia do ato concessivo da aposentadoria, ou documento equivalente que demonstrasse se foram preenchidas as regras de transição das Emendas Constitucionais aqui apontadas.

Por conseguinte, ausente documento imprescindível a demonstrar que a demandante faz jus à paridade vencimental nos termos da EC nº 41/2003, o presente cumprimento individual de acordo coletivo deve ser extinto.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO, julgando-o extinto, sem resolução do mérito.

Por derradeiro, fica condenada a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da execução, cuja exigibilidade se mantém suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

04 - 14234