PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017908-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DINIZ MAIA
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS, NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADA: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):JOANA GONCALVES VARGAS, DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO

 

ACORDÃO

 

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por ROBERTO DINIZ MAIA contra sentença da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória ajuizada em face da APDDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ao fundamento de ausência de prova de ilicitude e, portanto, de responsabilidade civil. O Apelante sustenta que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de relação contratual inexistente, tendo impugnado a autenticidade da assinatura aposta em suposto contrato apresentado pela parte ré. Pleiteia a anulação da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial grafotécnica. 2.A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser anulada em razão de cerceamento de defesa, por ter o juízo de origem julgado antecipadamente a lide sem oportunizar a realização de prova pericial grafotécnica imprescindível à apuração da autenticidade da assinatura questionada em documento apresentado pela parte ré como fundamento da contratação. 3. A ausência de apuração técnica acerca da autenticidade da assinatura constante do suposto contrato apresentado pela parte ré configura cerceamento de defesa, notadamente porque o autor impugnou expressamente a veracidade da assinatura e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. 4. O art. 429, II, do CPC estabelece que, sendo impugnada a autenticidade de assinatura em documento particular, o ônus da prova recai sobre quem o produziu, impondo-se, nessa hipótese, a realização da prova técnica como medida essencial à formação do convencimento judicial. 5. O julgamento antecipado da lide, baseado na alegada insuficiência probatória do autor, revela-se contraditório com o indeferimento de prova por ele requerida, cuja produção seria determinante para o deslinde da controvérsia. 6. A jurisprudência do TJ-BA reconhece reiteradamente que, em demandas nas quais há controvérsia sobre a autoria de assinatura em contrato que embasa descontos questionados, a realização de prova pericial grafotécnica é imprescindível, sob pena de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal e à ampla defesa. 7. Recurso provido. .8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 369, 429, II, e 485, I; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 17; Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8001530-61.2020.8.05.0138, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 31.01.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8004841-34.2021.8.05.0103, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, j. 04.06.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000133-32.2016.8.05.0194, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, j. 08.01.2020.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8017908-76.2024.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente ROBERTO DINIZ MAIA, sendo Recorrida a APDDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017908-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DINIZ MAIA
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS, NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS, DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação interposta por ROBERTO DINIZ MAIA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória nº 8017908-76.2024.8.05.0001, ajuizada contra a APDDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, dispôs:

“(...)Assim, concluo que os documentos carreados aos autos pelas partes não comprovam as alegações da parte autora de que a parte ré praticou conduta passível de responsabilização civil. No caso em questão, não havendo comprovação de ato ilícito realizado pela ré, inexiste base para deferir o pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos morais pleiteados pela parte autora. Do exposto e do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do processo, arquive-se com baixa.”

Adota-se o relatório alinhavado na sentença.

Irresignado, o Demandante interpôs Apelação (ID. 76578939), buscando a reforma do julgado, requerendo, ab initio, a manutenção da assistência judiciária gratuita, concedida pelo Juízo primevo.

Nas suas razões, alega, inicialmente, a nulidade da sentença, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento de pedido de produção de prova pericial grafotécnica, formulado expressamente após a apresentação de documento contratual pelo Apelado, cuja autenticidade da assinatura foi contestada.

Afirma que, ao deixar de oportunizar a realização da prova pericial, o Juízo a quo contrariou o disposto no art. 429, II, do CPC, pois, uma vez impugnada a assinatura constante de documento particular, transfere-se ao apresentante o ônus da prova da veracidade.

Aduz a ausência de demonstração válida de contratação, pois os documentos apresentados pelo Apelado não foram acompanhados de autorização para desconto com assinatura válida, sendo a existente objeto de impugnação por falsificação.

Sustenta que não firmou qualquer contrato com o Apelado e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário, conforme documentos acostados, decorreram de relação jurídica inexistente, motivo pelo qual pugna pelo reconhecimento da inexistência de vínculo contratual.

Pede, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão de cobrança indevida sem engano justificável por parte do fornecedor.

Sustenta a ocorrência de danos morais, afirmando que os descontos indevidos em sua aposentadoria, verba de natureza alimentar, comprometeram sua subsistência e lhe causaram angústia e constrangimento, sobretudo considerando sua idade avançada e a natureza essencial dos valores indevidamente subtraídos.

Ressalta que a responsabilidade civil do Apelado é objetiva, nos moldes dos artigos 14 e 6º, VI, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa para fins de reparação por danos morais.

Concluiu, pugnando o provimento do recurso, julgando-se procedente o pleito autoral.

A Recorrida apresentou as contrarrazões de ID. 76578943, postulando o improvimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017908-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DINIZ MAIA
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS, NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADa: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS, DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO

 

VOTO

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por ROBERTO DINIZ MAIA contra sentença da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória ajuizada em face da APDDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ao fundamento de ausência de prova de ilicitude e, portanto, de responsabilidade civil. O Apelante sustenta que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de relação contratual inexistente, tendo impugnado a autenticidade da assinatura aposta em suposto contrato apresentado pela parte ré. Pleiteia a anulação da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial grafotécnica. 2.A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser anulada em razão de cerceamento de defesa, por ter o juízo de origem julgado antecipadamente a lide sem oportunizar a realização de prova pericial grafotécnica imprescindível à apuração da autenticidade da assinatura questionada em documento apresentado pela parte ré como fundamento da contratação. 3. A ausência de apuração técnica acerca da autenticidade da assinatura constante do suposto contrato apresentado pela parte ré configura cerceamento de defesa, notadamente porque o autor impugnou expressamente a veracidade da assinatura e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. 4. O art. 429, II, do CPC estabelece que, sendo impugnada a autenticidade de assinatura em documento particular, o ônus da prova recai sobre quem o produziu, impondo-se, nessa hipótese, a realização da prova técnica como medida essencial à formação do convencimento judicial. 5. O julgamento antecipado da lide, baseado na alegada insuficiência probatória do autor, revela-se contraditório com o indeferimento de prova por ele requerida, cuja produção seria determinante para o deslinde da controvérsia. 6. A jurisprudência do TJ-BA reconhece reiteradamente que, em demandas nas quais há controvérsia sobre a autoria de assinatura em contrato que embasa descontos questionados, a realização de prova pericial grafotécnica é imprescindível, sob pena de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal e à ampla defesa. 7. Recurso provido. .8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 369, 429, II, e 485, I; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 17; Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8001530-61.2020.8.05.0138, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 31.01.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8004841-34.2021.8.05.0103, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, j. 04.06.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000133-32.2016.8.05.0194, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, j. 08.01.2020.

 

 

Exsurgem a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido.

Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência Jurídica c/c Indenizatória, em cujo bojo se alegou a realização de descontos no benefício do Autor, com base em vínculo não estabelecido pelo mesmo, fato que lhe acarretou danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

Inicialemente, defiro a gratuidade pleiteada, eis que já deferida na instância primeva, em que se reconheceu sua hipossuficiência.

Repare-se que, embora não se tenha estabelecido elo entre os litigantes, trata-se de querela de consumo, posto que o Demandante se caracterizou como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 da Lei nº8.078/90.

“Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Da análise dos autos, constata-se que o cerne da questão gravita em torno da existência de relação jurídica entre as parte, porquanto negada pelo Acionante, ao passo que a associação sustenta a ocorrência de adesão, tendo sido apresentado documento contendo suposta assinatura do Demandante, não tendo havido, contudo, a necessária apuração acerca da sua autenticidade, não se podendo concluir acerca da ocorrência de fraude.

Logo, o julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, inclusive, realização de prova pericial, constitui cerceamento de defesa capaz de culminar na nulidade da sentença.

A título de ilustração, os seguintes excertos:

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Acervo probatório que conduz à necessidade de produção de prova pericial, por ser indispensável e tratar-se de matéria de cunho eminentemente técnico, sendo imprescindível a análise por expert do juízo para o deslinde do feito. 2. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJ-BA - APL: 80001333220168050194, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/01/2020);

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELA RÉ. ASSINATURA QUESTIONADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO . 1. Preliminar de nulidade da sentença da Apelante, diante da supressão da realização de prova pericial pelo Juízo sentenciante, configurando cerceamento do direito de defesa. 2. Existência de requerimento expresso de produção de prova pericial pela Apelante . 3. Perícia grafotécnica que revela-se útil e necessária, constituindo a única prova capaz de elucidar a dúvida em relação à autenticidade das assinaturas constantes em contrato. 4. Sentença anulada . Recurso provido. (TJ-BA - Apelação: 80015306120208050138, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024)


APELAÇÃO . CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO . IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO QUESTIONADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TEMA 1.061 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA . I. Na hipótese em exame, verifica-se que o cerne da questão se refere à análise da autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado aos autos, para a aferição da veracidade, ou não, da contratação. II. Diante da tese fixada no STJ, tema 1 .061, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). III. Considerando que tanto o autor, quanto a instituição financeira requereram a produção de prova pericial, o indeferimento com o julgamento antecipado da lide, configura cerceamento de defesa, pois é evidente a necessidade de dilação probatória, ensejando a nulidade do ato praticado . IV. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-BA - Apelação: 80048413420218050103, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 04/06/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024)

Dessume-se, também, que houve requerimento, formulado na exordial e reiterado no petitório de ID. 76578922, de realização de perícia grafotécnica, sobrevindo, contudo, o julgamento da lide.

Dessa forma, apesar do Julgador não estar adstrito aos requerimentos das partes, caberia ao mesmo ordenar a instrução probatória que melhor conduziria à verdade, sobretudo porque, in casu, observa-se que um dos fundamentos utilizados, para firmar seu convencimento, foi justamente a precariedade da prova apresentada pelo Acionante.

A título de ratificação, válida a transcrição do decisum:

“No mérito, verifico que a parte autora não fez prova do que alega e juntou prova que sustenta o ponto de vista da parte ré. Da rigorosa análise dos documentos que instruem os autos, a improcedência dos pedidos do autor é medida que se impõe.”

Assim, verifica-se que houve error in procedendo, no julgamento da demanda, diante da ausência da realização de prova essencial ao deslinde do feito.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO, POR CONSEGUINTE, O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO DA LIDE, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.



PRESIDENTE


DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR



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