PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043062-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA VITORIA MORENO DO CARMO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SERVIDORA APOSENTADA COM DIREITO À PARIDADE. LEI FEDERAL N.º 11.738/08. BASE DE CÁLCULO VENCIMENTO BÁSICO. DEMOSTRAÇÃO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.


I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por professora aposentada com jornada de 20 horas semanais, contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à implementação do piso nacional do magistério em seus proventos de aposentadoria. A impetrante alega fazer jus à paridade remuneratória, com base no ingresso e aposentadoria anteriores às EC n.º 41/2003 e n.º 47/2005.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber:

(i) se há direito líquido e certo à percepção do piso salarial nacional do magistério por professora aposentada com paridade; e

(ii) se a omissão administrativa em implementar o referido piso viola o direito constitucional à irredutibilidade de vencimentos e ao princípio da paridade.


III. Razões de decidir

3. A Lei n.º 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, inc. VIII, da Constituição Federal e no art. 60, inc. III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n.º 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.

5. A partir do advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003, o direito ao reajuste das aposentadorias e pensões por morte de servidores públicos obedece ao previsto no § 8.º do art. 40 da Constituição Federal, que fulminou o direito a paridade.

6. Dessa forma, se a aposentadoria do servidor ocorreu após a vigência da EC n.º 41/2003, não tem o inativo direito à paridade. Isso porque, a aposentadoria rege-se pela legislação vigente à época em que o servidor implementou as condições para sua obtenção. Tudo isso em observância ao princípio tempus regit actum.

7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 139, DJe 23.10.2009, firmou orientação no sentido de que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 e se aposentaram após a EC n.º 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2.º e 3.º da EC n.º 47/2005.

8. Analisando-se detidamente os autos, em especial o contracheque de ID 87181255, comprova que a mesma ingressou no serviço público em 26/11/1969 e aposentou-se em 21 de julho de 1995 (ID 87181256), ou seja, anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003. Tal circunstância lhe assegura o direito à paridade remuneratória, conforme o regramento constitucional vigente à época da concessão de sua aposentadoria.

9. Demonstrado o direito líquido e certo à implementação do piso nos proventos da impetrante, nos moldes da paridade constitucionalmente assegurada.


IV. Dispositivo e tese

Segurança concedida.

 


Tese de julgamento: “1. Professora aposentada antes da EC  n.º 41/2003 faz jus à paridade remuneratória, nos termos do art. 7.º da referida emenda. 2. O piso salarial nacional do magistério, por se tratar de vencimento básico, deve integrar os proventos de aposentadoria dos servidores inativos com direito à paridade.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, inc. LXIX, 7.º, 40, § 8.º, e 206, inc. VIII; EC n.º 41/2003, art. 7.º; EC n.º 47/2005, art. 3.º; L. n.º 11.738/2008, arts. 1.º e 2.º; L. n.º 12.016/2009, arts. 6.º, § 3.º, 23 e 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.06.2009; STF, AgR RE 954644, Rel. Min. Roberto Barroso, 1.ª Turma, j. 28.06.2016.

 



 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8043062-65.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante MARIA VITORIA MORENO DO CARMO, e como Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, 16 de julho de 202
6.



PRESIDENTE



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043062-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA VITORIA MORENO DO CARMO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Vitoria Moreno do Carmo, professora aposentada da rede pública estadual de ensino da Bahia, contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão de adequação de seus proventos de aposentadoria ao valor do piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008.


A impetrante sustenta ser titular de direito líquido e certo à percepção do valor fixado anualmente como piso nacional da categoria, conforme portarias do Ministério da Educação, sob o fundamento de que se aposentou em 21/07/1995 (ID 87181256), com base em regime jurídico que lhe assegura paridade remuneratória com os servidores da ativa.


Argumenta que, apesar de preencher os requisitos legais, vem percebendo mensalmente valor inferior ao piso, que em 2025 foi fixado em R$ 4.867,77 para a jornada de 40 horas semanais, correspondendo proporcionalmente a R$ 2.433,88 para a sua jornada de 20 horas semanais, enquanto seus proventos básicos se limitam a R$ 1.113,95 (ID 87181257), gerando diferença de R$ 1.319,93. Requer a concessão da segurança para que o valor do vencimento base seja reajustado à luz do piso nacional, além do pagamento das diferenças vencimentais acumuladas.


O Estado da Bahia apresentou manifestação de intervenção sob o ID 88006980, suscitando, preliminarmente, a decadência e a prescrição do fundo de direito, bem como a impugnação à gratuidade da justiça e a ilegitimidade passiva da autoridade coatora. No mérito, defende a inexistência de direito líquido e certo, por entender que o piso nacional estabelecido pela Lei n.º 11.738/2008 se refere à remuneração global e não apenas ao vencimento básico, além de sustentar que a remuneração dos servidores públicos depende de lei específica estadual, em respeito à autonomia dos entes federativos e à iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Alega ainda que a impetrante se encontra vinculada ao regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n.º 12.578/2012, incompatível com a vinculação direta ao piso nacional do magistério, e defende a necessidade de computar os valores recebidos a título de vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI) e de reenquadramento judicial.


A Procuradoria de Justiça, por meio de seu representante legal, manifestou-se no parecer de ID 103534332, opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de demanda que envolve pessoa maior e capaz e versa sobre direito patrimonial disponível, inexistindo interesse público primário a justificar a atuação ministerial.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 



Salvador/BA, 16 de junho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043062-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA VITORIA MORENO DO CARMO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Vitoria Moreno do Carmo, professora aposentada da rede pública estadual de ensino da Bahia, contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão de adequação de seus proventos de aposentadoria ao valor do piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008.


O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, incidindo sobre o direito prazo decadencial de 120 (cento vinte) dias, nos moldes do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009.


A impetrante busca obter a segurança para implementar o seu direito a percepção de remuneração compatível com o piso salarial, reajustando os seus proventos de aposentadoria.


Por isso, a alegação preliminar de Decadência do direito, não pode ser conhecida, tendo em vista que o direito pleiteado constitui-se em relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.


Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, entende que, em casos de relações jurídicas de trato sucessivo, haverá renovação mensal do prazo decadencial para o ajuizamento do referido remédio constitucional.


A propósito, verbis:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança.

2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes.

3. Agravo a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 29/10/2020).


Assim, rejeito a prejudicial meritória de decadência.


Nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal,


“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.


Assim, em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento da medida, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória.


A pretensão mandamental objetiva o reajuste dos proventos de aposentadoria, devendo incidir o piso nacional do magistério que compõe a remuneração dos servidores ativos.


O art. 206, inc. VIII, da Constituição Federal estabeleceu, como um dos princípios do ensino, o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal", por sua vez o art. 212-A, inc. XII da Constituição determinou a criação de lei específica dispondo sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública:



Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:

(...)

XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;



A partir dos dispositivos supracitados, forçoso reconhecer que o piso salarial tem assento constitucional, isto em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social (art. 6.º), cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, nos quais se destacam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial.



O Piso Nacional do Magistério foi instituído pela Lei Federal n.º 11.738 de 2008, que regulamentou a alínea “e” do inc. III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos seguintes termos:



Art. 1.º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2.° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1.° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2.° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3.° Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4.º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 5.º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005.



Neste sentir, tem-se que a Lei Federal n.º 11.738/2008 é norma cogente, não se permitindo aos entes públicos, por quaisquer motivos, que se neguem a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.



A questão da implantação do piso salarial para os professores foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4167, proposta por Governadores de alguns Estados Brasileiros. No julgamento da ação, o STF, em voto da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade dos dispositivos atacados, constando na ementa:


CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3.º e 8.º da Lei 11.738/2008.

(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035).


O Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a Ação, estabeleceu que, a fim de não se esvaziar o espírito da lei, a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", devendo ser entendida como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias outras, pagas a qualquer título.


A esse respeito, o Eminente Relator da ADI 4167/DF Ministro Joaquim Barbosa, em seu voto explanou:


“Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos. Admito que a expressão “piso salarial” pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos. De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205). Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.

Ilustro com um exemplo hipotético. Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor. Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo. Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.

Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critérios relevantíssimo: o mérito.

(...)

Lembro, por oportuno, que não há restrição constitucional à adoção de conceito mais estrito para “piso salarial”, de forma a tornar o dispositivo mais um mecanismo de fomento da educação do que simples norma de proteção mínima do trabalhador.”


Desta forma, resta claro que ao interpretar o termo “piso” como "vencimento básico inicial" e não como "remuneração global", preferiu o STF, adotar o conceito que valoriza o profissional da educação, constituindo-se como uma política de incentivo a qualificação profissional, fomentando o aprimoramento dos serviços educacionais públicos. Logo, remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo constitucional.


O texto primitivo da Constituição Federal previa, mediante o preceito do art. 40, § 4.º, o direito a paridade entre os servidores públicos ativos e inativos, estabelecendo que os proventos da aposentadoria seriam revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que houvesse modificação da remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, tudo na forma da lei. Eis o preceito:


Art. 40 (...)

(...)

§ 4.º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.


A partir do advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003, o direito ao reajuste das aposentadorias e pensões por morte de servidores públicos obedece ao previsto no § 8.º do art. 40 da Constituição Federal, que fulminou o direito a paridade, in verbis:


Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.       

(...)

§ 8.º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003).


Em síntese, deixou o texto constitucional de prever a paridade, apenas assegurando o reajustamento dos benefícios para afastar os nefastos efeitos da inflação.


Dessa forma, se a aposentadoria do servidor ocorreu após a vigência da EC n.º 41/2003, não tem o inativo direito à paridade.


Isso porque, a aposentadoria rege-se pela legislação vigente à época em que o servidor implementou as condições para sua obtenção. Tudo isso em observância ao princípio tempus regit actum.


Entretanto, a constituição prevê uma exceção a essa regra, que foi trazida pela EC n.º 47/2005, a chamada “PEC paralela” no processo de reforma da previdência. Dita Emenda Constitucional garantiu a paridade aos servidores aposentados pelo art. 3.º da EC n.º 47, ou seja, para aqueles que tenham ingressado no serviço público até 16/12/98 e preencham os demais requisitos ali consignados.


Transcrevo, por oportuno, os referidos dispositivos trazidos pelas Emendas Constitucionais n.º 47/2005 e n.º 41/2003:


Art. 3.º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2.º e 6.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1.º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo”. (EC 47/2005).


Art. 7.º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (EC 41/2003)


Como se nota, a inserção, por meio da EC n.º 47/2005, de regra excepcionalíssima de extensão da garantia da paridade aos servidores aposentados nos termos do seu art. 3.º, reforça a tese de que, para os servidores que não estão abrangidos por essas regras os proventos de aposentadoria devem ser reajustados nos termos da lei, conforme dispõe o art. 40, § 8.º, do Texto Constitucional, consequentemente sem paridade.


A questão, aliás, já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 139, DJe 23.10.2009, que firmou orientação no sentido de que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 e se aposentaram após a EC n.º 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2.º e 3.º da EC n.º 47/2005.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).

II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.

III - Recurso extraordinário parcialmente provido.

(STF - RE: 590260 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 24/06/2009, Tribunal Pleno, Publicação: 23/10/2009).



O Supremo Tribunal Federal possui reiteradas decisões aplicando este entendimento:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003. PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CARGO DE TESOUREIRO. EXTINÇÃO. CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO. CORRESPONDÊNCIA. SÚMULA 279/STF.

O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria constitucional discutida, decidiu em 24.06.2009 o mérito do RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Na oportunidade, reconheceu o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003 e se aposentaram após a referida emenda constitucional.

O Tribunal de origem decidiu que o cargo extinto de tesoureiro corresponde, atualmente, ao cargo de auditor fiscal. Para divergir desse entendimento, faz-se necessária a análise da legislação local aplicada à espécie, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - AI: 771610 PE, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 20/05/2014, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014).

 


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA. PRECEDENTES.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico.

2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes.

3. Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional n.º 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica.

4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - AgR RE: 954644 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 28/06/2016, Primeira Turma,  Publicação: DJe-166 09-08-2016).

 


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORES DA SECRETARIA DE ESTADO E EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 139, DJe 23.10.2009, firmou orientação no sentido de que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

(STF - AgR RE: 1212662 DF - DISTRITO FEDERAL 0050043-78.2014.8.07.0001, Relator: Min. EDSON FACHIN,  Julgamento: 14/02/2020, Segunda Turma, Publicação: DJe-041 28-02-2020).



No caso em apreço, na petição inicial do mandado de segurança, a Impetrante afirma, que se aposentou com direito à paridade remuneratória.



Os documentos apresentados pela impetrante, em especial o contracheque de ID 87181255, comprova que a mesma ingressou no serviço público em 26/11/1969 e aposentou-se em 21 de julho de 1995 (ID 87181256), antes da vigência das EC n.º  20/1998 e n.º 41/2003, o que assegura seu direito à paridade remuneratória nos termos constitucionais vigentes à época de sua aposentadoria.



Desta forma, a impetrante já passou a inatividade em momento anterior a publicação da EC n.º 41/2003 sendo indiscutível o seu direito a paridade.



No caso dos autos, o que se infere é que a impetrante demonstrou a existência do direito líquido e certo pleiteado.



Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar ao Estado da Bahia que implemente no subsídio de aposentadoria da Impetrante, o valor do piso nacional do magistério em seu vencimento/subsidio, além da percepção das diferenças apuradas a partir da data do ajuizamento da ação mandamental.



Sobre o valor condenatório deverá incidir correção monetária e juros de mora orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; iii) a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional n.º 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo. 



Considerando-se o art. 25, da Lei n.º 12.016/09, deixo de condenar em honorários advocatícios.


É como voto.

 



Salvador/BA, 16 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22