PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079672-68.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3) | ||
| Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS, MARIANA DA RESSURREICAO BARROS | ||
| APELADO: MARIA LUZ DA SERRA FIGUEROA GURRITI PESSOA e outros (3) | ||
| Advogado(s):MARIANA DA RESSURREICAO BARROS, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS, NEY JOSE CAMPOS |
V J
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO. COMPRA E VENDA. DEFEITO. TRANSFERÊNCIA E REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. BAIXA DE GRAVAME. DEMORA INJUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE. CONCESSIONÁRIA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR. ACOLHIMENTO. DANOS MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. PRETENSÃO. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESENÇA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
I – A preliminar de ilegitimidade passiva comporta acolhimento em relação à concessionária, porquanto não possuía ingerência sobre o sistema de gravames, tampouco poderia suprir erro da instituição financeira, não, devendo, assim, responder solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, os termos do CDC. PRELIMINAR ACOLHIDA.
II - O inadimplemento de obrigação contratual consistente na reiterada omissão quanto à baixa de gravame de veículo financiado, configura descumprimento contratual, gerando responsabilidade civil.
III – É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a demora excessiva na baixa de gravame enseja reparação por danos moral e material, dada a violação ao direito da parte de dispor e utilizar livremente do bem e ter direito da personalidade afetado. Precedentes.
IV – O quantum indenizatório por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerados os fatos do caso concreto. Ausente demonstração de irrisoriedade ou desproporcionalidade do valor fixado, a sentença deve ser mantida.
PRELIMINAR DA APELANTE MORENA VEÍCULOS LTDA ACOLHIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
| ACORDÃO |
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Apelações simultâneas nº 8079672-68.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MORENA VEÍCULOS LTDA, MARIA LUZ DA SERRA FIGUEROA GURRITI PESSOA e NILA CATARINA FIGUEROA GURRITI DE ASSIS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA POR MORENA VEÍCULOS LTDA, e, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 02.09.2025, após voto da Relatora negando provimento aos recursos e sustentação oral dos Béis. Márcio Medeiros Bastos e Mariana Barros, pediu vista o Des. Emílio Salomão Resedá. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva aguardou, ficando vinculado, pois ouviu a sustentação oral. Adiado para sessão do dia 23.09.2026. Em 02.12.2026, quanto à preliminar o Des. Emílio Salomão Resedá divergiu no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Morena Veículos Ltda, dando provimento ao seu recurso. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva acompanhou a divergência. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel e o Des. Marcelo Silva Britto, que acompanharam a divergência. Resultado quanto a preliminar: ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MORENA VEÍCULOS LTDA POR MAIORIA. Superada a preliminar; quanto ao mérito, a turma acompanhou a Relatora. Resultado definitivo: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE MARIA LUZ DA SERRA FIGUEROA GURRITI PESSOA, NILA CATARINA FIGUEROA GURRITI DE ASSIS E AYMORÉ, CRÉDITO POR UNANIMIDADE E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA MORENA VEÍCULOS POR MAIORIA. Presente a Bela. Mariana Barros.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
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Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079672-68.2021.8.05.0001 | |
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| APELADO: MARIA LUZ DA SERRA FIGUEROA GURRITI PESSOA e outros (3) | |
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V J
| RELATÓRIO |
MARIA LUZ DA SERRA FIGUEROA GURRITI PESSOA e NILA CATARINA FIGUEROA GURRITI DE ASSIS ajuizaram Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e MORENA VEÍCULOS LTDA, processo que tramitou na 17ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.
Narraram, em síntese, que, inicialmente, a primeira autora adquiriu veículo Ford KA, em 2019, para presentear a filha, segunda autora, contratando financiamento com o Banco requerido.
Relataram que, após acidente em que houve perda total do primeiro veículo, adquiriu-se novo carro na mesma concessionária, com promessa de emplacamento pela vendedora. Tentou-se, então, transferir o financiamento para o novo bem, mas esbarrou em entraves burocráticos e sucessivas exigências da financeira, que rejeitava documentos ou apontava falhas formais, mesmo após múltiplos envios e tentativas de correção.
Alegaram ter a situação culminado no registro indevido do gravame em Estado diverso (Sergipe), impossibilitando o emplacamento do automóvel em Salvador e levando a uma série de prejuízos, tais como, o comprometimento de emprego da segunda autora, que atuava como médica em início de carreira, e necessitava se deslocar entre os municípios de Salvador e Subaúma para possíveis plantões médicos, impossibilidade de utilizar o veículo, despesas com transporte alternativo, perda da garantia do carro, estresse emocional e desvalorização do bem.
As autoras defenderam a natureza de relação de consumo e requereram a inversão do ônus da prova. Argumentaram que houve falha grave e reiterada na prestação dos serviços contratados, ensejando responsabilidade objetiva dos réus.
Postularam a concessão da justiça gratuita e a antecipação de tutela para substituição do veículo ou disponibilização de outro reserva, determinar o imediato cancelamento do gravame em Aracaju/SE, determinar a regularização do veículo com registro do gravame em Salvador/BA e viabilização de emplacamento, além da inversão do ônus da prova.
Requereram, ao final, a procedência da demanda, com o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de dano morais e indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.
O Juízo Primevo indeferiu a gratuidade da Justiça requerida e deferiu o pedido de antecipação de tutela, com inversão do ônus probatório. (ID 70014133)
As empresas rés apresentaram contestações. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. defendeu sua ilegitimidade passiva e afirmou que apenas realizou o financiamento, sendo que a responsabilidade pela entrega do bem em desconformidade seria da vendedora. Requereu a improcedência dos pedidos. (ID 70014142)
A MORENA VEÍCULOS LTDA, por sua vez, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Alegou ter agido de boa-fé e atribuiu a responsabilidade ao órgão de trânsito pelo gravame. Pleiteou a improcedência da demanda. (ID 70014161)
Realizada audiência de instrução em 05/07/2023, restaram colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha arrolada pela parte ré. (ID 70014274)
Sobreveio sentença no ID 70014279, integrada pela decisão em Embargos de declaração (ID 70014298), para julgar procedentes os pedidos, condenando a parte ré a pagar às autoras a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, e declarando rescindido o contrato, com restituição de R$ 42.990,00 (quarenta e dois mil novecentos e noventa reais) a título de danos materiais, deduzido o uso do bem.
A parte ré foi condenada a pagar custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
MORENA VEÍCULOS LTDA interpõe apelação no ID 70014301. Impugna a gratuidade da Justiça em relação às autoras e suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo problemas quanto ao financiamento e ao gravame indevido ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
No mérito, afirma que o negócio de compra e venda foi regular e que não houve falha na prestação de serviços, que a parte autora utilizou normalmente o veículo, sem identificar qualquer vício de fabricação ou impedimento real ao uso.
Alega inexistência de ato ilícito, dano direto e nexo causal e que os documentos não comprovam prejuízo decorrente de sua conduta. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência dos pedidos da parte autora.
As autoras apelaram, conforme evento ID 70014304, com o propósito de majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
AYMORÉ, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (BANCO SANTANDER BRASIL) interpõe apelação e alega ter apenas concedido o crédito à corré Morena Veículos Ltda e, portanto, não teria responsabilidade nos supostos vícios relacionados à documentação.
Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de elementos ensejadores da responsabilidade patrimonial e moral. Entende que cabe responsabilizar, exclusivamente, a concessionária Morena Veículos Ltda pela restituição do valor financiado. Requer o provimento do recurso, com a improcedência dos pedidos da parte autora. (ID 70014306)
Contrarrazões apresentadas no ID 70014310, ID70014312 e ID 70365712
Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.
Salvador, 5 de junho de 2025
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
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Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079672-68.2021.8.05.0001 | ||
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V J
| VOTO |
A controvérsia submetida à análise desta Corte é a pretensão da parte Autora de majorar a condenação a título de dano moral na sentença hostilizada, bem como a pretensão dos réus de julgar improcedentes os pedidos constantes da exordial.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo ao exame das questões preliminares e do mérito.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por MORENA VEÍCULOS LTDA, deve ser acolhida, com base nos fundamentos apresentados pelo eminente Desembargador vistor, a quem peço venia para transcrevê-los a seguir:
“Para a análise da arguição de ilegitimidade passiva, suscitada pela Morena Veículos, necessário delimitar a ausência de qualquer defeito alegado nos autos no tocante à aquisição de veículo em si, aferindo-se do caderno processual o recebimento do valor do bem pela empresa e a entrega do automóvel às autoras, restando incumprido o contrato acessório firmado com a concessionária, de prestação de serviços de emplacamento.
Neste contexto, tem-se ter a Morena Veículos assumido compromisso contratual de proceder ao emplacamento do veículo, conforme nota fiscal de ID 70014127, mas o óbice ao emplacamento decorreu exclusivamente do erro na inscrição do gravame, que foi registrado no Estado de Sergipe, na forma do documento copiado no ID 70014161, p. 08, quando deveria ter sido na Bahia, consoante o art. 2º, da Resolução n. 320, do Contran, cuja inscrição do gravame é ato anterior à expedição da documentação de emplacamento, pois tal documentação já é expedida com o registro da constrição, além da responsabilidade pela inscrição do gravame ser ato privativo da instituição financeira credora, conforme dispõem os arts. 7º, 8º e 9º, da mencionada Resolução, que estabelecem ser responsabilidade do credor da garantia real a inscrição e baixa dos gravames.
Desta forma, a Morena Veículos não possuía ingerência sobre o sistema de gravames, nem poderia corrigir erro cometido pela financeira, cujo emplacamento só se tornou possível após a transferência do gravame do Estado de Sergipe para o da Bahia, providência comunicada pela própria Aymoré através da petição de ID 70014193, datada de 19/05/2022, o que leva ao entendimento de ter ela mesma, a financeira, realizado o procedimento corretivo, mormente, como dito, a sua responsabilidade de o fazê-lo, conforme a regulação do Contran dantes informada.
E tanto a regularidade do gravame era o único ato necessário ao emplacamento, que, logo depois disso foi realizado pela segunda ré, como informado no ID 70014199, com respectivos documento adunado, tudo na consonância do afirmado por testemunha da concessionária, no sentido de que somente com a resposta do Banco liberando o valor do financiamento e registro do gravame, é possível o emplacamento, confirmando em audiência que "o Santander fez o registro do gravame em outro estado impossibilitando o emplacamento do veículo; que quando o banco regularizou o gravame a concessionária conseguiu", ou seja, o impedimento era de natureza sistêmica e administrativa, fora da esfera de atuação da empresa vendedora do veículo.
Por outro lado, o preposto da financeira, em audiência, estranhamente, disse não saber informar acerca da tramitação das contratações de financiamento de veículos pela empresa que ali representava.
Embora a Morena Veículos tenha assumido a obrigação de emplacar o veículo, tal obrigação é por sua própria natureza condicionada à regularidade da documentação fornecida pela financeira, na forma do gravame regular, a revelar que a causa exclusiva do inadimplemento da concessionária foi o gravame incorreto inscrito pela Aymoré, aplicando-se ao caso o entendimento da legitimidade passiva decorrer da pertinência subjetiva da lide, devendo figurar no polo passivo aquele que, em tese, seria responsável pela obrigação discutida, e, como a questão controvertida refere-se ao erro na inscrição do gravame, ato de competência privativa da instituição financeira, não se configura o nexo de causalidade adequado entre a conduta da concessionária e os danos alegados.
Ressalte-se não se identificar outros defeitos na atuação da concessionária, tanto, como dito, em relação à venda do carro em si, quanto no tocante às tratativas na questão do emplacamento, pois não possuía a autorização para realizá-lo sem a concorrência de terceiro, razão, inclusive, para não configurar abusividade a determinação de retirada do bem do pátio da empresa, pois consumada a venda do carro e impedida a Morena Veículos de prestar o serviço de emplacamento em razão de conduta da empresa contratada pelas próprias autoras, fora do estabelecimento comercial da concessionária e sem qualquer ingerência desta na contratação.
Tais circunstâncias evidenciam, também, a completa ausência de solidariedade entre a Morena Veículos e a Aymoré, para responder, aquela, pela falta do emplacamento, diante da culpa exclusiva desta, pela não prestação dos serviços.
Reforça e patenteia definitivamente o entendimento, a constatação de que, afirmado na inicial ter a Aymoré erroneamente realizado o gravame do Estado de Sergipe e assim restou-se impossibilitado o emplacamento, contra tal arguição não manejou a Aymoré qualquer impugnação, tornando incontroversa a afirmação, conforme o art. 341, do CPC, e, a respeito, é sintomática a ausência, em todas as petições daquela financeira ré nos autos, de referências a tal equivocado registro de gravame, em eloquente silêncio, e até mesmo quando vem de afirmar já ter o gravame sido registrado para o Estado da Bahia, não controverte a dedução contida na inicial da ação.
Por tais razões, entendo por caber SER ACOLHIDA A ALEGAÇÃO PRELIMINAR DA MORENA VEÍCULOS, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, devendo ser excluída do polo passivo da demanda.”
Quanto à instituição financeira BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ainda que não tenha intermediado a venda diretamente, integra a cadeia de fornecimento, sendo responsável pelos vícios do produto financiado, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Por esses motivos, rejeito a preliminar arguida pelo Banco Apelante.
DO MÉRITO
A relação estabelecida é de consumo, atraindo a incidência do CDC, especialmente quanto à responsabilidade do fornecedor pelos defeitos dos produtos colocados no mercado (art. 18, §1º, do CDC).
In casu, extrai-se do farto conjunto probatório a presença dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta comissiva/omissiva, dano e nexo causal.
As provas constantes nos autos confirmam que o veículo adquirido pelas autoras permaneceu por meses sem a devida regularização, o que comprometeu seu uso e gerou transtornos consideráveis.
Ressalte-se que a demora injustificada na regularização documental do veículo adquirido, somada à ausência de solução eficaz pelo fornecedor, configura falha grave na prestação de serviços, violando o princípio da boa-fé objetiva e o direito básico do consumidor à adequada prestação dos serviços, previsto no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
A impossibilidade de utilização do bem por período prolongado, aliado ao constrangimento e frustração suportados pelas autoras, portanto, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, ensejando reparação moral, diante da angústia e transtornos relevantes.
Em relação ao arbitramento da indenização por dano moral, que deve ser deixado ao critério do julgador, ele deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Dessa forma, para fixar o valor da indenização o julgador deve embasar-se em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de considerar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral.
No caso em tela, os fatos narrados pelas autoras – reiteradamente comprovados – revelam falhas significativas na prestação do serviço, gerando transtornos consideráveis à rotina familiar. Contudo, o montante fixado na origem mostra-se adequado à extensão do dano, não se revelando ínfimo, tampouco desproporcional.
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a modificação do quantum indenizatório por dano moral somente é admitida quando configurada evidente desproporção, o que não se verifica em situações análogas:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município de Sumaré, decorrente de falha no atendimento médico em unidade de pronto atendimento municipal. 2. O Tribunal local concluiu que o valor indenizatório fixado atendeu os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, com base no conjunto fático probatório dos autos nas particularidades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ . 3. O Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido.” (grifei)
(STJ - AgInt no REsp: 2099575 SP 2023/0061101-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)
Assim, no que tange ao quantum indenizatório, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se adequado diante das peculiaridades do caso concreto. Tal quantia atende ao caráter pedagógico e compensatório da indenização por dano moral, sem risco de acarretar enriquecimento sem causa.
A jurisprudência desta Corte tem fixado patamares semelhantes em hipóteses análogas:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO AUTOR. FALTA DE BAIXA DO GRAVAME JUNTO AO DETRAN. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO COM MODICIDADE. MINORAÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1 - A falta de baixa de gravame junto ao Detran, de veículo quitado, conduz ao reconhecimento da má prestação do serviço usualmente ofertado pela instituição financeira, razão pela qual deve responder, objetivamente, pelos danos morais dela decorrentes . 2 - Trata-se de dano moral in re ipsa, porquanto originada, de forma inexorável, da própria conduta, sendo despicienda maiores ilações ao suporte probatório presente nos fólios em busca de uma pretensa prova concreta das suas alegações. 3 - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, por danos morais, em hipóteses símiles, tem-se que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se mostra adequado e fixado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4 - Recurso improvido.” (grifei)
(TJ-BA - APL: 05022892920138050113, Relator.: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2016)
“APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPRA DE VEÍCULO USADO. IRREGULARIDADE NO NÚMERO IDENTIFICADOR DO MOTOR DO AUTOMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DO BEM. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . RESCISÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 15 .000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ . CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Requereu o autos a declaração de nulidade de negócio jurídico c/c danos materiais e morais, sob o argumento de que adquiriu veículo automotor junto ao estabelecimento comercial do primeiro réu, FINANCIKAR, mediante contrato de financiamento firmado com a segunda ré, AYMORÉ CRÉDITO E FINANCIAMENTO. Contudo, ao tentar realizar vistoria do veículo junto ao DETRAN, foi informado de que o chassi do automóvel não seria compatível com aquele registrado na sua carroceria, o que denotaria adulteração do bem. 2 . É cediço que o contrato de financiamento têm objetivo de viabilizar a aquisição do veículo pelo consumidor. Posto isso, infere-se que o banco apelante também integra a cadeia de fornecedores da relação de consumo, conforme os termos do art. 3.º do CDC . 3. Por integrar a cadeia de fornecedores e ter contribuído para a inserção do veículo no mercado de consumo, o banco apelante responde direta, objetiva e solidariamente pelos danos que o apelado suportou em decorrência de vício de qualidade do referido veículo, nos termos do caput do citado art. 14 do CDC. 4 . Destarte, a falta de zelo da financeira na realização do negócio, permitindo o financiamento de veículo irregular, não pode ser transferida ao consumidor lesado, devendo o referido contrato ser anulado, por ser acessório ao principal conforme entendimento jurisprudencial amplamente majoritário. 5. Neste contexto, o contrato de financiamento não pode subsistir, sob pena de se perpetuar o prejuízo do apelado, uma vez que não é possível reconhecer o direito pleiteado pelo consumidor, consistente justamente no desfazimento da aquisição do produto, com devolução da quantia paga, e por outro lado lhe obrigar ao pagamento do valor financiado do mesmo bem. Assim, cabível a restituição integral do valor adimplido pelo requerente, devendo ser mantido a sentença nesse ponto . 6. Relativamente à comprovação dos danos morais, os transtornos experimentados pelo apelado ultrapassam os limites de meros dissabores, pois houve impossibilidade de transferência do veículo em virtude de adulteração do chassi, situação esta capaz de gerar frustração e desgaste psicológico, sentimentos que traduzem a existência de verdadeiro abalo moral suscetível de reparação. 7. Ponderadas as peculiaridades do caso concreto e considerando que o 'quantum' indenizatório por dano moral não deve ser causa de enriquecimento ilícito, nem ser tão irrisório a ponto de perder o sentido de punição, assim, conclui-se que a condenação no montante de R$15.000,00 se apresenta adequada à compensação pretendida e deve ser mantida. 8. Nos casos de responsabilidade extracontratual, hipótese dos autos, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, consoante Súmula 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 9 . Quanto à correção monetária, consoante Súmula 362 do STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". (grifei)
(TJ-BA - REEX: 00018473120108050112, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)
Assim, mantêm-se os parâmetros estabelecidos na sentença, por refletirem adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a jurisprudência sobre o tema.
Destarte, por encontrar-se o decisum recorrido, quanto ao mérito, em harmonia com a legislação e a jurisprudência pátrias pertinentes à matéria, imperiosa é a sua manutenção.
Diante da sucumbência em grau máximo fixada por sentença, deixo de aplicar a majoração em sede recursal, como preceitua o art. 85, § 11º do CPC
Ante o exposto, ACOLHE-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA POR MORENA VEÍCULOS LTDA e NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS.
É o voto.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA