Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS (PARTE RÉ). INOVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CADEIA DE FORNECIMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO DA EMPRESA. RECEBIMENTO POR TERCEIROS. POSSIBILIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. DECURSO DO PRAZO DE 6 MESES SEM APRESENTAÇÃO DE DEFESA. REVELIA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO USADO. INCIDÊNCIA CDC. VÍCIOS OCULTOS. NOTAS FISCAIS, FOTOS, QUEIXA PROCON. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$12.000,00. MANUTENÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PREÇO CONDICIONADA À ENTREGA DO VEÍCULO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO RECURSO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE QUEIJOS ORIENTE E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA GR CAMINHÕES, APENAS PARA CONSIGNAR A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

 

I. Caso em exame

1. Apelações cíveis interpostas pelos réus contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato de compra e venda de caminhão, condenando-os solidariamente à restituição do valor de R$110.000,00, ao pagamento de R$27.182,61 por danos materiais e de R$12.000,00 por danos morais. A primeira apelante alegou nulidade da citação e cerceamento de defesa. A segunda suscitou negativa de prestação jurisdicional, nulidade da citação, ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de prova dos vícios ocultos e dos danos indenizáveis.

 

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: saber se há inovação recursal e ausência de dialeticidade nas apelações; se houve nulidade da citação e cerceamento de defesa; saber se a GR Caminhões Ltda é parte legítima para figurar no polo passivo; e se ficou comprovada a existência de vícios ocultos no caminhão, aptos a justificar a rescisão contratual e a condenação solidária das rés, bem como se a restituição do preço deve ser condicionada à devolução do bem.

 

III. Razões de decidir

3. Não há inovação recursal, pois as alegações de nulidade de citação e cerceamento de defesa tratam de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição. Também não há ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais impugnam de modo direto os fundamentos da sentença.

4. A citação da Indústria e Comércio de Queijos Oriente Ltda foi válida, pois realizada por via postal no endereço da pessoa jurídica, com aviso de recebimento assinado por funcionário identificado, aplicando-se a teoria da aparência.

5. A realização da citação após a data inicialmente designada para audiência de conciliação não gerou nulidade, porque o prazo de defesa se inicia com a juntada do aviso de recebimento aos autos, e não houve demonstração de prejuízo concreto. Além disso, as rés permaneceram inertes por longo período, mesmo após a ciência da demanda, legitimando a decretação da revelia.

6. A GR Caminhões Ltda é parte legítima para responder à demanda, por integrar a cadeia de fornecimento e ter participado diretamente da negociação do veículo, incidindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 18. do CDC.

7. Os documentos juntados aos autos, especialmente contrato, comprovantes de pagamento, notas fiscais, recibos, fotografias e reclamação administrativa, somados aos efeitos da revelia, demonstram de forma suficiente a existência de vícios ocultos graves no caminhão, dispensando, no caso, a realização de perícia para formação do convencimento judicial.

8. Os defeitos apresentados comprometeram a segurança, a funcionalidade e a aptidão do bem para o uso profissional pretendido pelo autor, justificando a rescisão contratual, a restituição do preço e o ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas com tentativas de reparo.

9. Os transtornos suportados pelo autor ultrapassam o mero aborrecimento, pois o veículo adquirido era destinado à sua atividade profissional, tendo os vícios inviabilizado seu uso e comprometido sua fonte de renda, o que autoriza a indenização por danos morais no valor fixado na sentença.

10. Assiste parcial razão à GR Caminhões Ltda apenas quanto à necessidade de se condicionar a restituição dos valores pagos à devolução do caminhão às rés, no estado em que se encontrar, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

 

IV. Dispositivo e tese

11. Preliminares rejeitadas. Recurso da Indústria e Comércio de Queijos Oriente Ltda não provido. Recurso da GR Caminhões Ltda parcialmente provido, apenas para condicionar a restituição dos valores pagos à devolução do veículo às rés, no estado em que se encontrar.

 

Tese de julgamento: "1. É válida a citação postal da pessoa jurídica realizada em seu endereço e recebida por funcionário identificado, nos termos da teoria da aparência, desde que atingida a finalidade do ato e ausente demonstração de prejuízo. 2. Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios ocultos do produto, sendo suficiente a prova documental corroborada pelos efeitos da revelia para autorizar a rescisão contratual e a reparação dos danos. 3. Na rescisão contratual por vício do veículo, a restituição do preço deve ser condicionada à devolução do bem ao fornecedor, no estado em que se encontrar."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, I, 238, 239, 334, 344, 1.010, III, 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 18.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1864070/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.02.2022, DJe 18.02.2022; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8022198-40.2024.8.05.0000, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, 4ª Câmara Cível, j. 26.04.2024, pub. 30.05.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0522859-08.2018.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, pub. 01.10.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8114463-29.2022.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, pub. 14.08.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Simultâneas nº 8005781-34.2022.8.05.0274; Recorrentes: Industria e Comercio de Queijos Oriente Ltda - EPP e GR Caminhões Ltda – ME (parte ré); Recorrido: Catiano de Lima Leoncio (parte autora);

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHECER DOS RECURSOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da Indústria e Comércio de Queijos Oriente Ltda e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da GR Caminhões Ltda - ME, apenas para determinar que a restituição dos valores pagos ao autor fique condicionada à devolução do veículo às rés, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Fillho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


 

Trata-se de apelações cíveis simultâneas, interpostas por INDUSTRIA E COMERCIO DE QUEIJOS ORIENTE LTDA - EPP e GR CAMINHOES LTDA – ME (réus), contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n.° 8005781-34.2022.8.05.0274, ajuizada por CATIANO DE LIMA LEONCIO, julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar rescindido o contrato, condenando as rés, solidariamente, à restituição do valor de R$ 110.000,00; condená-las ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 27.182,61 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.

 

Irresignadas, as demandadas interpuseram os seus apelos.

 

I. Recurso de Indústria e Comércio de Queijos Oriente Ltda – EPP:

 

Em suas razões recursais (ID 89138073), sustenta a nulidade da sentença por ausência de citação válida, afirmando que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho aos quadros da empresa e que a citação teria ocorrido após a realização da audiência de conciliação, inviabilizando sua participação no ato processual.

 

Aduz violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não teria tido oportunidade de apresentar contestação e a nulidade dos atos processuais subsequentes, requerendo a anulação do processo a partir da citação reputada inválida, com a redesignação de audiência de conciliação e reabertura do prazo para apresentação de defesa.

 

Preparo recursal recolhido, ID 89138075.

 

II. Recurso de GR Caminhões Ltda – ME:

 

Em suas razões recursais (ID 89138076), sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença e da decisão dos embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, ausência de citação válida e omissão/erro material, ao argumento de que o juízo de origem decretou a revelia sem que houvesse sido regularmente concluída a fase conciliatória e sem apreciação dos requerimentos formulados em audiência e que, nas sucessivas audiências redesignadas, a ausência de citação válida da corré Indústria e Comércio de Queijos Oriente Ltda – EPP impediu a regular formação da relação processual, de modo que não poderia ter sido iniciado o prazo defensivo nem decretada a revelia.

 

Defende que houve omissão judicial em relação ao pedido expressamente formulado em audiência pela própria GR Caminhões, no sentido de que, uma vez confirmada a citação da corré, fosse então deflagrado o prazo para apresentação de defesa.

 

Menciona afronta aos arts. 238, 239 e 334, do CPC, insistindo na indispensabilidade da citação válida e na necessidade de observância do prazo mínimo antecedente à audiência de conciliação.

 

Sustenta, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam, postulando sua exclusão do polo passivo.

 

No mérito recursal, afirma a insuficiência do acervo probatório para demonstrar os alegados vícios ocultos, asseverando que notas fiscais, recibos, fotografias e a reclamação perante o PROCON não bastariam, por si sós, à comprovação técnica dos defeitos mecânicos, os quais dependeriam, segundo argumenta, de prova pericial especializada.

 

Ressalta que a reclamação administrativa no PROCON teria sido dirigida apenas contra a empresa Indústria e Comércio de Queijos Oriente Ltda, o que, a seu ver, afastaria a responsabilidade da recorrente.

 

Ao final, requer, em sede preliminar, a decretação da nulidade da sentença e da decisão que rejeitou os embargos declaratórios; sucessivamente, pleiteia a sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade; e, subsidiariamente, o conhecimento e provimento integral do recurso para reformar da sentença, com a improcedência da pretensão autoral.

 

Preparo recursal recolhido, ID 89138079.

 

Por fim, pugnam, ambas as rés, pelo conhecimento e provimento de seus recursos.

 

Apresentadas as contrarrazões pelo autor, Catiano de Lima Leoncio, ID 89138081, ocasião em que suscitou, preliminarmente, inovação recursal e ausência de dialeticidade e, no mérito, postulou a manutenção da sentença e o não provimento dos recursos das demandadas.

 

Manifestação das recorrentes, IDs 90740004 e 91253294.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Trata-se de apelações cíveis simultâneas, interpostas por INDUSTRIA E COMERCIO DE QUEIJOS ORIENTE LTDA - EPP e GR CAMINHOES LTDA – ME (réus), contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n.° 8005781-34.2022.8.05.0274, ajuizada por CATIANO DE LIMA LEONCIO, julgou procedentes os pedidos iniciais:

 

“... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

 

a) Determinar a rescisão do contrato, condenando as rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), corrigido monetariamente pelo desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação;

 

b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27.182,61 (vinte e sete mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos), corrigido monetariamente desde cada desembolso e com juros de mora a partir da citação;

 

c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente desde esta data e com juros de mora a partir da citação.

 

Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. …”

 

Das Preliminares

 

Antes de adentrar o mérito recursal, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo apelado em sede de contrarrazões, que visam o não conhecimento dos apelos.

 

Da alegada inovação recursal

 

O apelado pugna pelo não conhecimento dos recursos, por suposta inovação recursal, defendendo que as teses de nulidade de citação e cerceamento de defesa não poderiam ser arguidas apenas em sede de apelação.

 

Contudo, a tese não se sustenta.

 

As matérias centrais dos apelos, notadamente a nulidade de citação e o cerceamento de defesa, constituem questões de ordem pública.

 

Tais vícios, por sua gravidade, são cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.

 

A arguição de nulidade de ato processual essencial, como a citação, que afeta a própria validade da relação processual, não configura inovação, mas, sim, o exercício do direito de apontar vício transrescisório.

 

Portanto, a análise de tais questões por esta Corte é medida que se impõe, não havendo óbice ao seu exame em sede de apelação, ainda que a parte tenha sido revel no primeiro grau.

 

Afasto, por isso, a preliminar de inovação recursal.

 

Da ausência de dialeticidade recursal

 

Suscita o apelado, ainda, o não conhecimento dos apelos por ausência de dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas.

 

Melhor sorte não lhe assiste.

 

Da leitura das peças recursais, observa-se que as apelantes se insurgem de forma clara e direta contra os pilares da decisão recorrida.

 

Questionam a validade da citação que fundamentou a decretação da revelia, a legitimidade passiva reconhecida pelo juízo a quo, e a própria análise de mérito que concluiu pela existência do vício e dos danos indenizáveis.

 

Há, portanto, uma correlação lógica e um confronto direto entre as razões dos apelos e os fundamentos da sentença, atendendo plenamente ao requisito do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

As teses defendidas não são genéricas, mas, sim, direcionadas a desconstituir o raciocínio jurídico adotado pelo magistrado de primeiro grau, o que demonstra o preenchimento do requisito da dialeticidade.

 

Rejeito, pois, a prefacial de ausência de dialeticidade.

 

Superadas as preliminares arguidas em contrarrazões, passo à análise das preliminares dos próprios recursos.

 

Da nulidade de citação

 

A apelante Indústria e Comércio de Queijos Oriente Ltda sustenta a nulidade de sua citação, ao argumento de que o ato se deu de forma irregular.

 

A preliminar não merece acolhida.

 

Conforme se extrai dos autos, a citação da empresa foi realizada por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) cumprido positivamente (ID 89138051) no endereço de sua sede.

 

Dito documento foi recebido por funcionário, que se identificou com número de matrícula, o que afasta qualquer alegação de que o ato foi recebido por terceiro estranho à lide.

 

A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, com base na Teoria da Aparência, é pacífica no sentido de validar a citação de pessoa jurídica quando a correspondência é entregue em seu endereço comercial e recebida por quem aparenta ter poderes para tal, como um funcionário:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO . ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa . 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) - destaque meu

 

Em igual sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022198-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: IRMAOS QUEIROZ LTDA Advogado (s): ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA AGRAVADO: PATRICIA LIMA QUEIROS Advogado (s):JOSENILSON AIRES PESSOA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AR RECEBIDO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É válida citação ou intimação de pessoa jurídica, não sendo necessário que o mandado seja entregue a pessoa com poderes para receber aquele ato. 2. Consideram-se válidas as intimações⁄citações feitas na pessoa de quem, sem qualquer reserva, identifica-se como representante da empresa - ainda que não tenha poderes expressos de representação. Teoria da Aparência. 3. Em relação à pessoa jurídica, é suficiente: i) que o aviso de recebimento tenha sido entregue no endereço em que a própria Agravante reconhece como seu, ii) que o signatário esteja identificado e iii) não tenha havido ressalvas no ato da assinatura, ainda que a pessoa que firmou o AR não tenha com ela vínculo de emprego. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022198-40.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante o IRMÃOS QUEIROZ LTDA e como Agravada PATRICIA LIMA QUEIROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte executada, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80221984020248050000, Relator: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 26/04/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2024) - destaque meu

 

Ademais, embora a citação e a intimação (ID 89138051) tenham ocorrido posteriormente à data designada para a audiência de conciliação, tal fato, por si só, não acarreta prejuízo à defesa.

 

O prazo para apresentação da contestação, nos termos do art. 231, inciso I, do CPC, inicia-se com a juntada do AR aos autos, e, não, com a data da audiência.

 

A ausência da demandada no ato conciliatório não impede a posterior apresentação de defesa, tampouco obsta a composição consensual, que pode ser realizada a qualquer momento processual.

 

Cumpre ressaltar, porém, que, devidamente notificada, a apelante deixou de comparecer a duas audiências de conciliação (em 14/10/2021 e 16/11/2021) promovidas pelo PROCON (ID 89137971), demonstrando ausência de interesse em conciliar.

 

Dessa forma, tendo o ato citatório atingido sua finalidade – dar ciência inequívoca à ré sobre a existência da ação – e não havendo, lado outro, demonstração de qualquer prejuízo concreto ao seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade.

 

Outrossim, é imperioso notar que, mesmo afastando-se a discussão sobre a data da audiência, a tese de nulidade não se sustenta sob a ótica temporal.

 

A citação da apelante Indústria e Comércio de Queijos Oriente Ltda se aperfeiçoou com a juntada do Aviso de Recebimento (AR) positivo aos autos em 17/06/2024, marco a partir do qual se iniciou o prazo para a apresentação de sua defesa.

 

A sentença de mérito, por sua vez, só veio a ser proferida em 02/12/2024.

 

Transcorreu, portanto, lapso de quase seis meses durante o qual a empresa ré permaneceu completamente inerte, abstendo-se de apresentar sua peça de defesa ou qualquer outra manifestação processual. 


Para mais, cabe salientar que a GR Caminhões se habilitou aos autos em 28/07/2022 (AR positivo, cumprido em 11/07/2022, ID 89138025), não tendo, da mesma forma, apresentado sua defesa nos autos.


A decretação da revelia, portanto, não decorreu de qualquer vício ou surpresa, mas, sim, da deliberada inércia das apelantes, que, embora devidamente cientificadas da demanda, optaram por não exercer seu direito de defesa no vasto prazo que lhes foi oportunizado.

 

Rejeito, pois, a preliminar.

 

Da ilegitimidade passiva (apelante GR Caminhões Ltda - ME)

 

A apelante argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob a alegação de que apenas intermediou a venda do veículo, de propriedade da outra ré.

 

Sem razão, contudo.

 

A relação jurídica em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 18 estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vícios no produto.

 

Outrossim, a solidariedade entre os agentes da cadeia de fornecimento é expressamente prevista no parágrafo único do art. 7º, do CDC, o qual assim dispõe:

 

Art. 7°. (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

 

No caso concreto, as provas dos autos demonstram que ambas as empresas participaram do negócio, apresentando-se ao consumidor como parceiras na venda do caminhão.

 

A atuação conjunta e a confusão sobre os papéis de cada uma na transação fazem com que ambas respondam solidariamente perante o consumidor, em aplicação da já mencionada Teoria da Aparência e do princípio da proteção da confiança.

 

Confira-se:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522859-08.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BONINA VEICULOS EIRELI - EPP Advogado (s): NICOLAI MASCARENHAS registrado (a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS APELADO: ERICA PATRICIA ALCANTARA SILVA e outros Advogado (s):RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES, ALICE DE ALMEIDA SANTOS CORREIA PEREIRA, LUCIA HELENA SANTANA D ANGELO MAZARA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS. VÍCIO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sob qualquer ótica que se analise, a Apelante, concessionária, é considerada integrante da cadeia de fornecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, decorrendo, daí, sua responsabilidade solidária na reparação dos danos ao consumidor. 2. O cerne da questão é o vício de fabricação do produto, incidindo a norma do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), a qual dispõe que "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”. 3. Não bastasse isso, também é aplicável a regra do art. 34 do CDC acerca da responsabilidade solidária do fornecedor com seus representantes, a saber: "O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos". 4. Em se tratando de vício de qualidade (fabricação) do produto, respondem solidariamente todos os integrantes da cadeia de fornecimento do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0522859-08.2018.8.05.0001 em que figuram como Apelante BONINA VEÍCULOS EIRELI - EPP e Apeladas ÉRICA PATRÍCIA ALCANTARA SILVA E LIFAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem pelas razões adiante expostas.

(TJ-BA - Apelação: 05228590820188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) - destaque meu

 

Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

Superadas as questões preliminares, conheço dos recursos e passo à análise do mérito recursal.

 

Do Mérito

 

A controvérsia de fundo cinge-se à existência de vício redibitório no caminhão adquirido pelo apelado e à responsabilidade das apelantes pelos danos decorrentes.

 

Consta dos autos que o autor narrou ter adquirido, em 28/06/2021, junto às rés, um caminhão FORD/CARGO 1317 CN, placa NZC0244/BA, pelo valor de R$ 110.000,00, sendo R$ 30.000,00 pagos mediante entrega de veículo Ford New Fiesta como parte do pagamento e R$ 80.000,00 mediante financiamento junto ao Banco Bradesco.

 

Sustentou que o bem lhe foi vendido como estando em bom estado de conservação, necessitando apenas de pequenos reparos, circunstância que teria motivado desconto de R$ 5.000,00 no valor da negociação.

 

Todavia, após a aquisição, ao submeter o veículo à inspeção mecânica, teriam sido constatados diversos vícios ocultos graves, tais como problemas na caixa de marcha, turbina e bloco do motor, defeitos no eixo dianteiro, adaptações inadequadas no sistema de ar, retirada do freio motor, substituição irregular do chicote elétrico por fios residenciais e motor batido, comprometendo a segurança e a funcionalidade do veículo.

 

Afirmou, ainda, que despendeu R$27.182,61 na tentativa de reparar o caminhão, sem êxito, permanecendo o veículo inoperante desde novembro de 2021, o que inviabilizou o exercício de sua atividade profissional de transporte de cargas.

 

Relatou, também, que buscou solução administrativa, inclusive junto ao PROCON, sem sucesso.

 

Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação das rés ao reparo do veículo ou restituição do valor pago, bem como ao pagamento de danos materiais e morais.

 

Regularmente citadas, as rés não apresentaram contestação, motivo pelo qual foi decretada a revelia.

 

Tentativas de conciliação restaram infrutíferas.

 

Ao apreciar o mérito, o magistrado singular reconheceu a relação de consumo entre as partes, aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva dos fornecedores.

 

Concluiu que os elementos probatórios constantes dos autos, aliados à presunção de veracidade decorrente da revelia, evidenciam a existência de vícios ocultos graves no veículo comercializado, tornando-o impróprio ao uso pretendido.

 

Assim, julgou procedentes os pedidos.

 

Inconformadas, as rés interpuseram apelações, pugnando pela reforma integral da sentença, alegando a ausência de comprovação do vício oculto e a inocorrência de danos morais.

 

A sentença de primeiro grau, a meu ver, deu solução adequada à lide e não merece reparos em seu núcleo.

 

Aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adéquam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal.

 

Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de produtos ou serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços ou produtos, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC).

 

Verifica-se, assim, que a responsabilidade civil das apelantes é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano, do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade.

 

Tal como bem observou o juízo de origem, os documentos juntados aos autos, em especial as notas fiscais e recibos de peças/serviços, as fotografias do veículo e a reclamação formalizada perante o PROCON, aliados à presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia (art. 344, CPC), comprovam de forma satisfatória que o caminhão foi vendido com vícios ocultos graves, que o tornaram impróprio ao uso a que se destinava.

 

A prova do vício não depende exclusivamente de perícia, podendo o magistrado formar sua convicção a partir de outros elementos. 

 

 Documentos probatórios (IDs 89137763 a 89137995) apresentados pelo autor, por ocasião do ajuizamento da demanda, contrato, queixa, comprovantes de pagamento, fotos e notas fiscais, ratificam os defeitos constatados – motor batido, problemas elétricos com risco de incêndio, vazamentos, entre outros – que são de natureza substancial e comprometem a própria finalidade do bem, que seria utilizado profissionalmente pelo autor no transporte de cargas, frustrando sua legítima expectativa.

 

Ademais, o art. 18, do CDC é claro ao estabelecer a responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

 

No caso, como destacado pelo juízo primevo, ambas as rés devem responder, pois a primeira é a proprietária registral do bem e a segunda atuou diretamente na negociação e venda, integrando a cadeia de consumo.

 

Diante de tais elementos, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva das recorrentes, que só poderia ser elidida mediante prova cabal de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não restou comprovado nos autos.

 

Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a falha na prestação de serviço que causa transtornos e aborrecimentos ao consumidor, extrapolando o mero dissabor, enseja reparação por danos morais".

 

Confira-se jurisprudência dessa e. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. AUTOMÓVEL COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PERÍCIA TÉCNICA. CONFIRMAÇÃO DOS VÍCIOS DO VEÍCULO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS EXISTENTES. RESPONSABILIDADE DAS RÉS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCABÍVEL MINORAÇÃO OU MAJORAÇÃO. DANO MATERIAL REQUERIDO E DEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PÁTRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DA PRIMEIRA DEMANDADA E DO AUTOR IMPROVIDOS. APELO DA SEGUNDA RÉ A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0158205-08.2006.8.05.0001, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 31/08/2016 )

(TJ-BA - APL: 01582050820068050001, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2016) - destaque meu

 

Assim sendo, não há dúvida de que o sofrimento e os transtornos experimentados pela parte apelada extrapolam o mero dissabor cotidiano ou o trivial aborrecimento e, assim, violam direitos da personalidade do consumidor, justificando plenamente a indenização arbitrada na sentença.

 

A respeito da indenização por danos morais, oportuna a transcrição dos ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho:

 

“Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”

(CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. Ed. 10. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 93).

 

A aquisição de bem de alto valor, essencial à atividade profissional do apelado, que apresenta defeitos graves logo após a compra, ultrapassa o mero aborrecimento contratual.

 

A situação vivenciada pelo autor, que teve sua fonte de renda comprometida e precisou despender tempo e recursos na tentativa de solucionar o problema, configura dano moral indenizável, fixado em R$12.000,00 (doze mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional.

 

A propósito:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114463-29.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GAULESA VEICULOS LTDA e outros Advogado (s): BIANCA CARVALHO DE SANTANA, EMANUELA POMPA LAPA, JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, ANDRE SILVA ARAUJO APELADO: LUANA PONTES PEREIRA LIMA Advogado (s):EDVALDO DANTAS MARTINS JUNIOR ACORDÃO APELOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA E DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DO FABRICAMENTO AO FEITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMORA EXCESSIVA PARA REALIZAÇÃO DE CONSERTO EM VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (dez mil reais). VALOR RAZÓAVEL E PROPORCIONAL. PRELIMINARES AFASTADAS. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os fornecedores de serviço têm responsabilidade solidária, a exemplo da companhia seguradora e da oficina indicada para realização dos reparos, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, diante da parceria comercial estabelecida entre elas, em que há benefícios e privilégios mútuos, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da concessionária. Preliminar rejeitada. 2. Todos os integrantes da cadeia de consumo são considerados responsáveis solidários perante o consumidor, sendo pacífico o entendimento de que o chamamento ao processo é vedado pelo art. 88 do CDC. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se houve falha na prestação do serviço prestado pelas rés e se a autora faz jus à indenização por lucros cessantes e por danos morais no montante arbitrado. 4. A demora excessiva no conserto do veículo configura falha na prestação do serviço das empresas rés, pelo que devem reparar solidariamente e objetivamente os danos suportados pela parte autora. 5. Destarte, merece acolhimento o pleito indenização por lucros cessantes, uma vez que a autora comprovou ter deixado de auferir o montante de R$ 10.800,00. 6. Ademais, considerando que o ato ilícito praticado pelas rés frustrou a legítima expectativa da autora de ter seu veículo consertado em prazo razoável e inviabilizou a manutenção de sua atividade laborativa, pondo em risco a sua própria subsistência, é indiscutível que a consumidora foi submetida a transtorno e abalo íntimo, suficientes para extrapolar a esfera do mero aborrecimento e configurar dano moral. 7. O quantum indenizatório arbitrado pela sentença em R$10.000,00 (dez mil reais) está em harmonia com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com as particularidades do caso e, ainda, com o entendimento majoritário da jurisprudência pátria sobre a matéria, descabendo, portanto, minoração. 8. Escorreita, assim, a sentença que determinou a condenação das rés ao pagamento, solidariamente, de indenização por danos morais e lucros cessantes em decorrência da demora excessiva no conserto do veículo da autora. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8114463-29.2022.8.05.0001, oriundos da 15ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Consumo, figurando como Apelantes GAULESA VEICULOS LTDA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e como Apelada LUANA PONTES PEREIRA LIMA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS e o fazem amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator. Sala das sessões, DES.(A) PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 81144632920228050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) - destaque meu

 

Contudo, assiste parcial razão à apelante GR Caminhões Ltda no que tange à necessidade de se determinar a devolução do veículo como consequência lógica da rescisão contratual e da restituição dos valores pagos.

 

A fim de evitar o enriquecimento sem causa do apelado, a restituição do montante pago deve ser condicionada à devolução do caminhão às rés, no estado em que se encontrar.

 

Por fim, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive voltados à mera rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHECER DOS RECURSOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da Indústria e Comércio de Queijos Oriente Ltda e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da GR Caminhões Ltda - ME, apenas para determinar que a restituição dos valores pagos ao autor fique condicionada à devolução do veículo às rés, no estado em que se encontrar, via de consequência.

 

Mantenho a sentença em todos os seus demais termos, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.

 

Descabida, porém, sua majoração, em razão de sua fixação em percentual máximo.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator