PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA (CPR-F). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARRESTO LIMINAR. INDEFERIMENTO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução de título extrajudicial proposta pela recorrente, lastreada em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F), com garantia fiduciária de 50.820,80 sacas de soja. 2. Decisão do juízo de origem deferiu parcialmente o pedido de arresto liminar, restringindo-o às sacas de soja localizadas nas fazendas especificadas no título, indeferindo o pedido quanto às sacas supostamente desviadas para armazéns da região. 3. Agravo de instrumento interposto pelo executado, alegando inexigibilidade da dívida em razão da ausência de notificação prévia para antecipação do vencimento, bem como vícios formais no título e simulação contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arresto cautelar liminar sobre bens garantidores da CPR-F requerido incidentalmente em ação de execução proposta com base no vencimento antecipado da dívida quando a condição e eficácia dessa cláusula de vencimento antecipado não foi implementada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A CPR-F é título executivo extrajudicial que admite execução, desde que a obrigação seja exigível (art. 783 do CPC). 6. A cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida impõe, como condição de eficácia, a prévia notificação do devedor e o decurso do prazo estipulado sem a correção da irregularidade apontada. 7. Ausente comprovação nos autos da notificação do devedor nos termos convencionados, inviável considerar exigível a obrigação que é perseguida na execução, o que inviabiliza a tutela cautelar liminar requerida incidentalmente que se presta a assegurar uma prestação que aparentemente nem mesmo poderia ser objeto de execução. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018478-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO KOHN e outros
Advogado(s): JOAO COSTA RIBEIRO FILHO
AGRAVADO: OPEA SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s):JULIO CHRISTIAN LAURE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido- Por unanimidade. Impedido Des. Jose Aras
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEANDRO KOHN e RENATA GIOVELLI KOHN contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA que nos autos da ação de execução de título extrajudicial de nº 8002752-48.2025.8.05.0022, ajuizada contra os recorrentes pela OPEA SECURITIZADORA S.A. A decisão atacada deferiu parcialmente a tutela cautelar liminar de arresto de 50.820,80 sacas de soja que estejam nas fazendas referidas no título, o que foi feito no bojo da ação de execução por ela promovida, lastreada em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F) com garantia fiduciária de 50.280,80 sacas de soja de 60 kg cada. Os agravantes alegam que a dívida ainda não está vencida, uma vez que o termo convencionado foi 12 de maio de 2025. Aduzem que a agravada, com base em alegação de direcionamento dos grãos colhidos para armazéns não previstos na Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, antecipou o vencimento da dívida sem proceder à notificação extrajudicial dos agravantes, conforme exigido no próprio título. Sustentam que os relatórios apresentados pela agravada para evidenciar o direcionamento equivocado não estão assinados, não havendo informações sobre quem os elaborou e em quais circunstâncias foram produzidos. Ressaltam que tais documentos contradizem a tese de colheita indevida, pois afirmam expressamente que "não houve atividade de colheita na propriedade". Argumentam que jamais foram notificados pela agravada sobre eventual descumprimento contratual, o que viola a Cláusula 3.1 da CPR-F, que exige notificação formal do emitente para a declaração de vencimento antecipado das obrigações. Em complemento, asseveram que a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F) nº 10/2025, juntada pela agravada, não possui a assinatura dos devedores, caracterizando vício formal que compromete a exigibilidade e validade do título. Defendem a existência de simulação e desvirtuamento do instituto da CPR-F, configurando, na visão dos agravantes, típica operação financeira travestida de instrumento rural, com características incompatíveis com a natureza do título rural. Acrescentam que o arresto é descabido em contrato com alienação fiduciária, uma vez que o meio adequado para a realização da garantia seria a ação de busca e apreensão. Por fim, alegam que o deferimento da medida de arresto impõe gravíssimo prejuízo aos devedores, pois antecipa indevidamente a entrega dos bens dados em alienação fiduciária, comprometendo o ciclo normal de produção, colheita, armazenamento e comercialização dos grãos, impedindo-os de gerar os recursos necessários para adimplir a própria dívida no prazo contratual. Requerem, liminarmente, a concessão de tutela recursal para suspender a decisão agravada na parte em que concedeu a cautelar de arresto das 50.820,80 sacas de soja. No mérito, pedem o provimento do agravo para: reconhecer a ausência dos pressupostos processuais e das condições da ação de execução; a simulação e o desvirtuamento do instituto da CPR-F; a inexistência de constituição válida de mora e do título executivo; e confirmar a tutela recursal, caso deferida. A decisão de ID 80282291 concedeu o efeito suspensivo para obstar a eficácia da decisão recorrida no ponto em que viabilizou o arresto liminar, até o julgamento do recurso ou até que outra decisão provisória sobre o tema seja proferida neste recurso em razão de possíveis elementos novos que sejam trazidos aos autos. A agravada apresentou contrarrazões no evento de ID 80320993. Defende a manutenção da decisão que deferiu parcialmente o arresto liminar de grãos de soja, demonstrando através de boletins de monitoramento diário elaborados pela empresa RHD AGRO que os agravantes iniciaram a colheita em 20/03/2025 e passaram a desviar os grãos para armazéns não autorizados contratualmente, descumprindo a obrigação de depositar a soja nas Fazendas Mundo Verde e Pantanal conforme previsto na CPR-F, sendo que após tomarem conhecimento da ação judicial em 26/03/2025, passaram a impedir o monitoramento da lavoura e, durante o cumprimento parcial da liminar, foi interceptado caminhão transportando grãos para armazém não autorizado. A agravada sustenta a validade do vencimento antecipado da dívida com base na cláusula 13.3 da CPR-F que prevê expressamente medidas constritivas de forma incondicional em caso de inadimplência, com renúncia irrevogável dos agravantes a qualquer direito de oposição, aplicando-se a exceção de contrato não cumprido prevista no artigo 476 do Código Civil, além de existir comunicação extrajudicial desde fevereiro de 2025. Quanto à regularidade formal, comprova que a CPR-F está devidamente assinada com certificação digital, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Barreiras/BA e na B3, juntando relatório de conformidade das assinaturas eletrônicas. Refuta as alegações de simulação, esclarecendo que a CPR-F é instrumento legítimo do sistema de financiamento privado do agronegócio que se diferencia do financiamento público bancário tradicional, constituindo ativo imobiliário regular no mercado de capitais. Defende o cabimento do arresto previsto expressamente na cláusula 13.3 da CPR-F, inexistindo óbice legal ou jurisprudencial para arresto sobre bens móveis em alienação fiduciária, sendo que os grãos ficarão depositados em armazém profissional em nome e à disposição do juízo, configurando medida cautelar plenamente reversível, e que o verdadeiro dano irreparável seria permitir que os agravantes completassem o desvio da garantia. Por fim, sustenta o não preenchimento dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ante a ausência de probabilidade de provimento do recurso e de reversibilidade da medida, pois suspender a decisão permitiria o desvio total da garantia, não tendo os agravantes prestado caução para garantir a execução, razões pelas quais requer o desprovimento do recurso. Restituo os autos à Secretaria, com relatório, e solicito a sua inclusão em pauta para julgamento, o que faço com lastro no art. 931 do CPC. Salvador/BA, 1 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018478-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO KOHN e outros
Advogado(s): JOAO COSTA RIBEIRO FILHO
AGRAVADO: OPEA SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s): JULIO CHRISTIAN LAURE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Como visto, o recurso foi interposto pelos executados contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela cautelar liminar de arresto de 50.820,80 sacas de soja que estejam nas fazendas referidas no título, o que foi feito no bojo da ação de execução por ela promovida, lastreada em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F) com garantia fiduciária de 50.280,80 sacas de soja de 60 kg cada. A execução é lastreada em Cédula de Produto Rural com liquidação financeira (CPR-F) de nº 10/2025-LE, representativa de dívida de US$ 925.000,00 (novecentos e vinte e cinco mil dólares norte-americanos) equivalente a 44.192 sacas de soja de 60 kg, que foi garantida pela lavoura dos imóveis lá especificados até o limite de 50.820,80 de sacas de soja, equivalente a US$ 1.063.750,00. A decisão atacada determinou o arresto cautelar dessas 50.820,80 de sacas de soja liminarmente, isto é, antes de qualquer tentativa de citação dos executados, e é justamente contra essa decisão que eles se insurgem. Uma das garantias fundamentais mais caras ao processo enquanto pedra fundamental do estado de direito é a do contraditório, que tem como elemento essencial a ampla defesa (art. 5º, LIV da CF/88) A citação é uma das ferramentas do processo civil de maior destaque na materialização dessa garantia fundamental, já que tem o propósito de dar ao demandado (seja em ação de conhecimento, seja em ação de execução) conhecimento a respeito da ação contra ele proposta e de facultar-lhe a apresentação da resposta que entenda pertinente à luz do que dispõe o ordenamento jurídico. Essa garantia fundamental, entretanto, não serve é uma trava absoluta à adoção de providências satisfativas ou cautelares antes da angularização da relação processual, o que é inclusive previsto expressamente no art. 9º, I, do CPC para as tutelas de urgência. No contexto do processo de execução o arresto cautelar antes da concretização da citação é uma característica inerente ao próprio procedimento numa situação específica, qual seja, aquela em que o executado não é encontrado no seu domicílio pelo oficial de justiça, conforme prevê o art. 830 do CPC. Nota-se, portanto, que o legislador decidiu, conscientemente, que a evasão do devedor do seu domicílio que enseja a frustração da sua própria citação viabiliza a implementação de constrição patrimonial destinada a assegurar o crédito perseguido na ação de execução fundada em título executivo extrajudicial por meio do instituto do arresto, sem prejuízo da necessária implementação posterior da citação por uma das formas previstas na legislação a fim de assegurar o efetivo direito à defesa e de converter aquela medida cautelar em penhora (art. 830, §3º do CPC). É imprescindível compreender que a possibilidade de implementação do arresto de bens do devedor de que trata o art. 830 do CPC não serve para viabilizar constrições hiperprematuras, compreendidas como aquelas realizadas antes de qualquer tentativa de citação do executado e que não forem justificadas à luz das tutelas de urgência. Assim, embora o art. 830 do CPC condicione a implementação do arresto lá previsto a alguma tentativa de citação prévia do executado, nada obsta que o juiz conceda a medida antes de qualquer tentativa de citação desde que o faça à luz do regramento próprio das tutelas de urgência, e foi justamente o que houve na hipótese — já que o arresto se prestou a resguardar as sacas de soja que foram dadas em garantia pelos executados, que supostamente estavam direcionando esses grãos a locais distintos dos convencionados, fora do alcance fiscalizatório do credor fiduciários —, observação que é importante para esclarecer tanto a viabilidade procedimental da medida quanto a sua legalidade. A implementação da tutela cautelar, entretanto, pressupõe exame mínimo sobre a viabilidade do feito em que ela foi deferida incidentalmente, e é justamente neste ponto que a pertinência do arresto liminar se torna questionável, já que a exigibilidade da prestação perseguida na execução é também questionável. A exigibilidade é elemento indispensável de qualquer pretensão executória (art. 783 do CPC) e é representada pela inexistência de óbices ao livre exercício do direito à prestação pelo seu titular, que é o credor. É, portanto, situação jurídica que qualifica o direito à prestação e que precede o inadimplemento enquanto fato, isso porque “para que se possa afirmar que não houve pagamento, é necessário que se avalie se o direito de prestação já era, antes disso, exigível, ou não”1. O vencimento da obrigação foi convencionado expressamente no título como sendo 12/05/2025, data futura em ralação àquela em que a execução foi proposta (26/03/2025). Contudo, o exequente argumentou que incidiu no caso cláusula de antecipação do vencimento em razão do descumprimento, pelos devedores, de uma da obrigação de fazer a eles atribuída, consistente no direcionamento de grãos colhidos para armazéns distintos daqueles especificados no próprio título, o que viabilizaria o controle do credor sobre os grãos que foram dados em garantia da operação, pleito que foi instruído com relatórios elaborados por empresa contratada para supervisionar o empreendimento agrícola ao longo da sua execução. A cláusula de antecipação de vencimento é a terceira, especificamente no sub-tópico 3.1, ii, da CPR-F: 3. VENCIMENTO ANTECIPADO 3.1. Observados os eventuais prazos de cura aplicáveis, bem como o previsto no Termo de Securitização, a Credora poderá, a seu exclusivo critério, declarar vencidas e imediatamente exigíveis todas as obrigações constantes da CPR-Financeira, mediante notificação ao Emitente, a serem pagas no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis de referida notificação, nas seguintes hipóteses (“Vencimento Antecipado”): […] (ii) inadimplemento, pelo Emitente, ou pelo(s) Avalista(s), conforme o caso, de qualquer obrigação não pecuniária prevista nessa CPR-Financeira e demais cédulas de produto rural financeiras de sua emissão em favor da Credora não sanado no prazo de cura específico aplicável ao evento ocorrido ou no prazo de cura de 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento, pelo Emitente, de comunicação escrita da Credora informando-o da ocorrência do respectivo evento – caso não haja prazo de cura específico expressamente previsto, na qual o vencimento antecipado será declarado a exclusivo critério da Credora, sem prejuízo de incorrer na multa descrita na Cláusula 2.4 acima contada a partir da data do referido inadimplemento; Vê-se, portanto, que a hipótese de vencimento antecipado que justificou a propositura da execução antes da data convencionada não opera automaticamente. Pelo contrário, exige interpelação pessoal do devedor, que só ficará em mora caso não solucione a irregularidade apontada no prazo lá estipulado, a partir de quando será considerado inadimplente por decorrência da antecipação do vencimento. O exame da petição inicial da ação revela que embora a exequente tenha apontado o vencimento antecipado como causa para a cobrança antes da data aprazada, nada falou sobre o cumprimento da formalidade imprescindível a sua incidência, que é a notificação prévia do devedor e do decurso do prazo sem correção da irregularidade apontada, assim como não apresentou qualquer documento comprobatório dessa notificação. Embora esta aparente irregularidade formal pudesse ser sanada com a apresentação do documento à luz do art. 801 do CPC, parece inviável acautelar uma execução de prestação que até onde se sabe é inexigível justamente pela falta de demonstração dos requisitos formais indispensáveis à incidência da cláusula antecipação do vencimento, sobretudo diante da afirmação do devedor de que nunca foi notificado (a ser punida rigorosamente com lastro nos artigos 80, II e V e 774, II e III do CPC caso se revele inverídica). A tese do agravado, de que a cláusula 13.3 do contrato ao versar sobre a possibilidade de arresto da lavoura dada em garantia o faz de forma desvinculada da cláusula 3.1 de modo a dispensar a formalidade lá prevista para a produção de efeitos da antecipação do vencimento, data vênia não parece servir para viabilizar a medida que é pretendida na ação de origem. A possibilidade de arresto foi referida na aludida disposição para o caso de “eventual mora ou inadimplência no cumprimento da obrigação objeto do presente título...”. Como visto, a execução foi proposta antes do vencimento programado no título em razão da premissa de que aquele vencimento foi antecipado em razão do descumprimento, pelo devedor, de uma obrigação de fazer especificamente relacionada ao manejo de grãos colhidos, supostamente encaminhados para armazéns distintos daqueles especificados no pacto. O problema é que, como se viu, a condição de eficácia daquela cláusula de vencimento antecipado não se implementou porque o próprio credor não adotou a formalidade expressamente prevista nela mesma (pelo menos não demonstrou tê-lo feito), o que prejudica a exigibilidade da quantia que é perseguida na execução. Nesse contexto, não parece possível conceder uma tutela requerida incidentalmente que serviria para garantir a fruição do direito pretendido na ação de execução quando a própria execução não apresenta condições de procedibilidade em razão de a prestação perseguida ser, no momento da propositura da ação, inexigível. Por essas razões, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a decisão recorrida no ponto em que viabilizou o arresto liminar. É como voto. Salvador/BA, 1 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator 1DIDIER JR, Fredie. CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo; SARNO BRAGA, Paula; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil Vol. 5. Execução. 3ª Ed. Salvador: Juspodivm. 2011. p 96.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018478-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO KOHN e outros
Advogado(s): JOAO COSTA RIBEIRO FILHO
AGRAVADO: OPEA SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s): JULIO CHRISTIAN LAURE
VOTO