PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. PASEP. SAQUE INTEGRAL. PRAZO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JANICE REINALDA DA SILVA contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou liminarmente improcedente ação ordinária. 2. Ação Ordinária ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., com pedido de pagamento das diferenças derivadas da recomposição de saldo na conta individualizada do PASEP da autora, alegando erro na aplicação dos índices de correção monetária e saques indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão ao ressarcimento de valores relativos à conta do PASEP está prescrita, considerando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil e o termo inicial da contagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, fixou que o prazo prescricional para ações relativas a desfalques em contas do PASEP é de dez anos, com termo inicial na data em que o titular toma ciência do desfalque. 4. A autora efetuou o saque integral do montante constante na conta em 17/12/2008, sendo este o termo inicial do prazo prescricional. A ação foi proposta em 05/09/2024, após o decurso do prazo decenal, configurando a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações contra o Banco do Brasil relativas a desfalques em contas do PASEP. 2. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular realiza o saque e toma ciência do valor creditado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CC, art. 205; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; Lei Complementar nº 8/1970, arts. 2º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 10.08.2022; TJDF, Ap. Cív. 0737434-46.2019.8.07.0001, Rel. Des. Ângelo Passareli, j. 16.11.2023; TJGO, Ap. Cív. 5550758-46.2019.8.09.0130, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado; TJMS, Ap. Cív. 0817697-56.2021.8.12.0001, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 12.01.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8125048-72.2024.8.05.0001, tendo como Apelante JANICE REINALDA DA SILVA e Apelado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125048-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANICE REINALDA DA SILVA
Advogado(s): JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por JANICE REINALDA DA SILVA, em face da sentença (Id. 78673393) proferida no processo n.º 8125048-72.2024.8.05.0001, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou liminarmente improcedente a ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, face à comprovação da necessidade econômica. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, pois não houve citação. Havendo o trânsito em julgado, intime-se o réu da sentença pela via postal, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC. Após, encaminhem-se os autos para cobrança das custas processuais, se necessário, dando-se baixa na distribuição. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outro ato pela Secretaria desta Vara”. Adoto o relatório da sentença. Em suas razões de apelação (Id. 78673397), a parte recorrente busca a reforma da sentença, afirmando que “após cumprir suas obrigações funcionais durante sua carreira no serviço público do Estado da Bahia, dirigiu-se ao Banco Apelado a fim de sacar as cotas do PIS/PASEP, tendo se deparado, com o valor de R$ 819,40 (oitocentos e dezenove reais e quarenta centavos), conforme comprovam o extrato e parecer anexos”. Aduz que “o Requerido não aplicou, no PASEP, os índices plenos de inflação previstos na legislação que instrui a correção monetária, deixando de recuperar o poder de compra do patrimônio da Apelante, razão pela qual esta ingressou com a presente Ação Indenizatória”. Alega que “o D. Juízo de piso não considerou as recentes decisões dos tribunais superiores acerca da incidência de prescrição nas ações indenizatórias desta natureza, que baseiam-se, sobretudo, na aplicação da teoria “Actio Nata” para reconhecimento da necessidade de ciência inequívoca sobre os desfalques sofridos pela parte em suas cotas PASEP, situação que igualmente acomete a parte Recorrente na presente demanda”. Argumenta que “apesar do suposto saque integral ter ocorrido em 2008, o início do prazo prescricional deve ser considerado a partir da data em que a Apelante teve efetivo acesso aos extratos da conta PIS/PASEP, pois somente a partir deste foi possível identificar, através de Parecer Técnico-Contábil, a magnitude do prejuízo suportado por si em decorrência dos expurgos inflacionários lançados na evolução do saldo em conta”. Acresce que “somente tomou conhecimento que poderia ser uma das vítimas da leviandade do banco Réu, quando o assunto se tornou tema de repercussão geral entre os servidores (as), a nível nacional, com o recente julgamento do Tema nº 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. Com efeito, em setembro de 2023 a Apelante compareceu a sede do banco Recorrido e solicitou os seus extratos”. Enfatiza que “o prazo prescricional somente poderá ser contabilizado a partir da entrega dos extratos completos pelo Banco Réu, pois é neste momento que a parte toma conhecimento do dano causado a si, e pode então correr-se do Poder Judiciário”. Ao final, postula seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para que seja dado prosseguimento ao feito. Dispensado o preparo recursal, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (Id. 78673393). Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões recursais no Id. 78673401, pugnando pelo improvimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125048-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANICE REINALDA DA SILVA
Advogado(s): JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por JANICE REINALDA DA SILVA, em face da sentença (Id. 78673393) proferida no processo n.º 8125048-72.2024.8.05.0001, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou liminarmente improcedente a ação. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada em face do Banco de Brasil S.A., com pedido de pagamento das diferenças derivadas da recomposição de saldo na conta individualizada do PASEP de titularidade da parte autora, tendo em vista a alegação de erro na aplicação dos índices de correção monetária e a ocorrência de saques indevidos. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SALDO EXISTENTE NA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP A teor da Lei Complementar n.º 8, de 3 de dezembro de 1970, o Programa de Formação do Patrimônio Púbico do Servidor Público – PASEP foi criado a partir de contribuições mensais da União, Estados Municípios, Distrito Federal e Territórios, tendo como destinação a distribuição dos recursos aos servidores públicos ativos civis e militares da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e entidades da Administração Indireta e fundações. Confira-se a redação dos artigos 2º e 4º da mencionada Lei Complementar: Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I - União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes. II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971. Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição. Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo servidor. Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista. Além disso, conforme previsão do art. 5º do referido normativo, o Banco do Brasil foi designado para administrar o Programa, mantendo uma conta individualizada de cada servidor, prestação que seria remunerada por meio de uma comissão pelos serviços. Consulte-se: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. A partir da promulgação da Constituição da República de 1988, a contribuição ao PASEP passou a ter natureza jurídica de contribuição social, espécie de tributo, com destinação para custear o programa do seguro-desemprego, ações da previdência social e o pagamento do abono anual aos empregados que percebam quantia inferior a dois salários mínimos. Consulte-se a redação do art. 239 do texto constitucional: “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo”. Como relatado, a controvérsia estabelecida versa sobre a correção, ou não, da aplicação dos índices de correção monetária e a ocorrência de saques indevidos na conta vinculada ao PASEP de titularidade da demandante. O juízo de origem julgou liminarmente improcedente a demanda, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, sob fundamento de que “a parte autora efetuou o saque na sua conta individual vinculada ao Pasep em 17/12/08, por ocasião de sua aposentadoria, conforme extrato de ID. 462381966, iniciando-se a partir daí o prazo decenal previsto no art. 205 do CC para questionar os desfalques e pleitear as reparações que entende devidas”. No que concerne à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses em quando analisou o Tema 1.150: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Na fundamentação do voto condutor, o Exmo. Ministro Herman Benjamin destacou: “O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da aplicação do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). Assim, ''as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil."( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Com igual compreensão: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. Conforme Leonardo Carneiro da Cunha,"a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-lei 4.597/1942 beneficia, como se viu, a Fazenda Pública, conceito que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas. Não estão contempladas pelas regras contidas nos referidos diplomas legais as empresas públicas e as sociedades de economia mista."(CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 14a Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65). Dessa forma, em relação à matéria em questão, adota-se o prazo prescricional previsto no Código Civil, especificamente seu art. 205, o qual estabelece que a prescrição ocorre em dez anos.” Compulsando os autos, infere-se do extrato da conta individualizada do PASEP da demandante, emitido em 29/09/2023 (Id. 78669711), que a Autora efetuou saque integral do montante constante na conta em 17/12/2008, no valor de R$ 819,40 (oitocentos e dezenove reais e quarenta centavos). Assim, pode-se concluir que a parte autora tomou conhecimento do valor existente na referida conta, pelo menos, em 2008, ao efetuar o saque da quantia ali depositada, sendo este o termo inicial do prazo prescricional. Confira-se julgados dos Tribunais Pátrios nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL . (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA . 1 - No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 2 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 - É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata). Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0737434-46 .2019.8.07.0001 1786691, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) (grifou-se). APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ? PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA 1 .150 DO STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A DEMANDA - SÚMULA 508 DO STF E SÚMULA 42 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE DOS VALORES. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJGO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART . 373, INC. I, DO CPC). REJEIÇÃO DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA . 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, nos termos do IRDR nº 71 (Tema 1.150 STJ). 2 . Compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A, inteligência da Súmula 508 do STF e Súmula 42 do STJ. 3. Submete-se ao prazo prescricional decenal a pretensão ao ressarcimento de eventual dano por desfalques na conta individual vinculada ao Pasep, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ . O termo inicial do prazo prescricional é da ciência inequívoca do desfalque ou violação do direito, o qual ocorreu, no momento do efetivo saque (18/06/2018) dos valores da conta Pasep. 4. A decisão saneadora não constitui expediente obrigatório ao magistrado, na medida em que o saneamento da lide é feito ao longo de toda a instrução, sendo uma faculdade do juiz a prolação de decisão específica acerca dos pontos controvertidos, cuja ausência, por si só, não enseja o reconhecimento de nulidade, por cerceamento do direito de defesa da parte. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas documentais suficientes à formação do convencimento do juiz, nos termos do art . 355, inc. I do Código de Processo Civil, e da Súmula 28 do TJGO. 5. Caso concreto em que a apelante requereu a responsabilização do apelado pela má gestão dos valores que foram depositados em sua conta individual vinculada ao Pasep, em razão de saques indevidos e de não aplicação dos juros e correção monetárias cabíveis, imputando-lhe a responsabilidade pelo pagamento da quantia que entende devida, todavia, a recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art . 373, inc. I, do CPC), impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais. Apelação Cível Conhecida e Desprovida. (TJ-GO - Apelação Cível: 5550758-46 .2019.8.09.0130 PORANGATU, Relator.: Des(a) . RICARDO SILVEIRA DOURADO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifou-se). RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP – PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO – AFASTADA - MÉRITO - PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TERMO INICIAL – SAQUE INTEGRAL – TEMA N. 1150/STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apelante não questiona os critérios de correção monetária determinados pela União e sim a má gestão e aplicação da atualização dos saldos da conta realizado pelo Banco do Brasil S/A, portanto, evidenciada está sua legitimidade passiva e, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para julgar o feito . 2. No julgamento do Tema 1150 do STJ, firmaram-se as as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3. Em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento do saque integral realizado pela parte na sua conta bancária vinculada ao PASEP que, no caso, ocorreu mais de 10 anos antes do ajuizamento da demanda . 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0817697-56.2021 .8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Lúcio R . da Silveira, Data de Julgamento: 12/01/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2024) (grifou-se). Considerando que, no caso dos autos, a Autora realizou o saque integral dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP em 17/12/2008, e que a presente demanda só foi ajuizada em 05/09/2024 (Id. 78669706), a sentença apelada reconheceu corretamente a ocorrência da prescrição decenal. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ademais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. A respeito do tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 158) esclarecem que “a sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida”. Segundo o STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo "dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja, "a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). No caso dos autos, não houve a condenação em honorários advocatícios na origem, pois a demanda foi julgada liminarmente improcedente antes da angularização processual, tendo o Réu sido citado para responder ao recurso de apelação, nos termos do disposto no § 4º do art. 332 do CPC/2015. Dessa maneira, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, mas em fixação da verba sucumbencial na instância recursal. Esse é o entendimento fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido" (STJ, REsp n. 1801586/DF , rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 11-6-2019, DJe 18-6-2019). Assim, com base no art. 85, § 2º do CPC/2015, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o labor desenvolvido pelos advogados do réu em segundo grau, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, diante da concessão da gratuidade de justiça pelo juízo de primeiro grau, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, diante da concessão da gratuidade de justiça pelo juízo de primeiro grau, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125048-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANICE REINALDA DA SILVA
Advogado(s): JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO