PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012876-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CYDIA LUIZA BOMFIM DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA e outros (2)
Advogado(s):LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS registrado(a) civilmente como LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE INATIVIDADE CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE MENSALIDADES, UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO E MIGRAÇÃO DE MODALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS UNIDADES DO SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO NO PLANO COM AS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Eunápolis/BA, que indeferiu liminar de manutenção do plano de saúde, sob fundamento de inatividade desde 16/06/2024.
  2. A parte agravante sustenta a continuidade do vínculo contratual, demonstrando pagamento de mensalidades, validade da carteirinha virtual até 28/02/2026 e autorizações médicas recentes, inclusive cirurgia de apendicectomia realizada em 03/01/2025.
  3. Requer a reforma da decisão, com a manutenção da cobertura integral do plano.
  4. Foi deferido efeito suspensivo ao recurso.
  5. As agravadas apresentaram contrarrazões, arguindo perda de objeto em razão de suposta inatividade contratual.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se subsiste vínculo contratual válido entre a agravante e o plano de saúde, diante da alegação de inatividade feita pelas rés, ou se deve prevalecer a documentação apresentada pela agravante, apta a demonstrar a continuidade da cobertura.

III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A documentação acostada aos autos comprova a continuidade do vínculo contratual com a Unimed Fesp, após a migração administrativa da Unimed Fama, preservando-se mensalidades, carências e direitos assistenciais.
8. Pagamentos regulares de mensalidades em 2024 e 2025, além da realização de cirurgia em janeiro de 2025, infirmam a alegação de inatividade.
9. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as cooperativas do sistema Unimed respondem solidariamente, aplicando-se a Teoria da Aparência, pois se apresentam como rede única perante o consumidor, que confia na abrangência nacional do serviço.
10. Nesse sentido: “A jurisprudência reconhece a aparência de integração da rede nacional UNIMED, composta pelas cooperativas identificadas pelo mesmo nome, como elemento central da decisão de contratação do plano de saúde pelo consumidor” (AgInt no AREsp 1505912/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).
11. Afastada a alegação de perda de objeto, impõe-se a reforma da decisão agravada, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da continuidade do serviço e da confiança legítima do consumidor (art. 51, IV, do CDC e art. 35-C da Lei 9.656/98).

IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e provido para determinar a imediata manutenção do plano de saúde da agravante, assegurando a preservação integral das condições contratuais, reconhecendo-se a validade da migração entre modalidades e a responsabilidade solidária das unidades da rede Unimed.
13. Tese de julgamento: “A apresentação de documentos que comprovam pagamentos regulares, utilização do serviço e migração válida entre modalidades afasta a alegação de inatividade contratual, impondo-se a manutenção da cobertura do plano de saúde, em razão da boa-fé objetiva, da continuidade do serviço e da aplicação da Teoria da Aparência ao sistema Unimed.”

Dispositivos relevantes citados

Jurisprudência relevante citada

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n° 8012876-93.2024.8.05.0000, originária da comarca de Eunapólis– BA, agravante Cydia Luiza Bomfim dos Santos e agravado FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIZA DA AMAZÔNIA – FAMA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012876-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CYDIA LUIZA BOMFIM DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA e outros (2)
Advogado(s): LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS registrado(a) civilmente como LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Cydia Luiza Bomfim dos Santos em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o nº 8000611-16.2024.8.05.0079, oriunda da Vara Cível da Comarca de Eunápolis/BA, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido liminar de manutenção do plano de saúde, ante a informação das rés de que a autora encontra-se inativa junto ao sistema Unimed desde 16/06/2024” (ID 66168581).

A parte agravante alega, em síntese, que o plano de saúde permaneceu ativo, ainda que tenha havido migração da modalidade Unimed Fama para a Unimed Fesp, sem prejuízo das carências, mensalidades ou coberturas contratadas. Sustenta que apresentou comprovantes de pagamento das mensalidades, carteirinha virtual vigente até 28/02/2026 e diversas autorizações de procedimentos médicos, inclusive de cirurgia de apendicectomia realizada em 03/01/2025. Defende, portanto, a inexistência de inatividade contratual e a obrigação de continuidade da assistência médica.

Postula, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, garantindo-se a manutenção do vínculo contratual e a cobertura integral do plano de saúde.(ID. 57887950).

O pedido de efeito suspensivo foi deferido ao recurso (ID 57951595).

Devidamente intimadas, as partes agravadas apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e alegando perda de objeto, em razão da suposta inatividade contratual (ID.60185948).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Zandra  Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora

IX

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012876-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CYDIA LUIZA BOMFIM DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA e outros (2)
Advogado(s): LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS registrado(a) civilmente como LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS

 

VOTO

 

Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento.

Defiro a gratuidade de justiça.

Rejeito eventuais preliminares suscitadas nas razões recursais, uma vez que não se verifica perda de objeto, dado que a controvérsia não se restringe ao procedimento já autorizado e realizado, mas à continuidade do vínculo contratual e da cobertura do plano de saúde.

A controvérsia recursal consiste na discordância quanto à decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de manutenção do plano de saúde da agravante, sob fundamento de que estaria inativo desde 16/06/2024. A parte agravante sustenta que a informação não procede, apresentando documentos que demonstram o pagamento das mensalidades, autorizações médicas recentes e a validade da carteirinha vinculada à Unimed Fesp, o que comprova a continuidade do vínculo.

In casu, assiste razão à parte agravante.

Com efeito, a documentação acostada aos autos revela a existência de vínculo contratual ativo junto à Unimed Fesp, após a migração administrativa da Unimed Fama, preservando-se todos os direitos, carências e mensalidades, conforme comunicação oficial da operadora. Ademais, as faturas quitadas em 2024 e 2025, bem como a autorização da cirurgia de apendicectomia realizada em 03/01/2025, infirmam a tese de inatividade do plano.

É certo, ainda, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema Unimed, aplicando-se a Teoria da Aparência. Isso porque, apesar de possuírem personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, apresentam-se de forma integrada perante o consumidor, que contrata o plano de saúde confiando na abrangência nacional e na unidade da rede.

Nesse sentido, já decidiu o STJ:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE MÉDICOS. UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência reconhece a aparência de integração da rede nacional UNIMED, composta pelas cooperativas identificadas pelo mesmo nome, como elemento central da decisão de contratação do plano de saúde pelo consumidor" ( AgInt no AREsp 1505912/SP, rel. ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).2. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt no AREsp: 1784668 SP 2020/0289171-1, relator: ministro Antonio Carlos Ferreira, data de julgamento: 16/8/2021, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 19/8/2021). 

Dessa forma, não há que se falar em perda de objeto do recurso ou em inexistência de cobertura, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da continuidade do serviço de saúde e da confiança legítima do consumidor, fundamentos que regem os contratos de assistência médica suplementar (art. 51, IV, CDC e art. 35-C da Lei 9.656/98).

Conclui-se, portanto, pela existência de elementos jurídicos e probatórios que justificam a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a imediata manutenção do plano de saúde da agravante, com preservação integral das condições contratuais, abrangendo cobertura, carências, mensalidades e direitos assistenciais, reconhecendo-se a validade da migração da Unimed Fama para a Unimed Fesp e a responsabilidade solidária das unidades da rede Unimed, à luz da Teoria da Aparência. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.


Zandra  Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora