PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302086-08.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: COSME SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDO PIS/PASEP. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. TEMA 1150 STJ. JULGADO. SAQUES INDEVIDOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AFASTADA. IRREGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA VINCULADA. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar de Incompetência. Afastada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n.º 161.590, sedimentou entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). Precedentes.

2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva. Rejeitada. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2.º da LC n.º 8/1970.

  3. O STJ possui entendimento de que, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.

4. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.

5. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

6. In casu, a luz das provas produzidas, o autor sacou o valor da sua conta PASEP em 10.11.2014 (ID 439115908) e a ação foi protocolizada em 04.05.2017 na Justiça Federal, interrompendo, portanto, o prazo prescricional. Soma-se ainda que os autos foram remetidos a este juízo no dia 06.08.2018, assim a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição.

7. Quanto à necessidade de perícia, os documentos já constantes nos autos, em especial os extratos microfilmados e os cálculos apresentados pela parte autora, são suficientes para o deslinde da causa.

8. Ademais, como gestor das contas PASEP, o banco réu tem pleno acesso a todas as informações necessárias, podendo tê-las apresentado em sua defesa, o que não fez de forma satisfatória.

9. Assim, reputo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0302086-08.2018.8.05.0103, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada COSME SILVA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,  em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

                                                                               Sala de Sessões, 30 de junho de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

 

                                                                                                                 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

                                                                                JG13

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302086-08.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: COSME SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais proposta por COSME SILVA DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedente o requerimento inicial para condenar o Banco do Brasil S/A a restituir a parte autora os valores decorrentes do PASEP, deduzindo eventual desconto, cujo quantum debeatur será  apurado em liquidação por cálculo, observando-se a legislação que rege a matéria, ao tempo em que indefiro o pedido de indenização por danos morais. Finalmente, condeno o Banco do Brasil ao pagamento das custas e nos honorários do patrono do autor ora fixados em 10% do valor apurado em liquidação.


Em suas razões de ID 81296923, alega o prazo prescricional decenal para a cobrança de correção monetária incidente sobre o saldo de contas vinculadas ao PASEP, devendo ser declarada a prescrição pelo reconhecimento da prescrição total a contar da data do último depósito (1989) ou data do saque final, eis que a ação só fora distribuída em 2018, ou seja, 21 anos após o saque.


Impugna a concessão da gratuidade da justiça e argui a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não possui poderes para atuar como gestor do fundo PIS/PASEP, capaz de alterar os índices de correção monetária estabelecidos, sendo mero agente operador de normas previamente definidas pela União, através do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.


Destaca que o Demandante jamais sacou quaisquer valores relativos ao Fundo PASEP, mesmo por que o referido benefício somente poderia ser acessado após a aposentadoria do servidor, motivo pelo qual todos os valores que foram depositados pela União deveriam estar devidamente disponíveis na conta do Autor, o que de fato não ocorreu.


Alude que o Juízo de piso não se manifestou sobre a prova contundente da perícia contábil, segundo qual revela a distorção dos valores depositados na conta desfalcada do PASEP.


Requer que sejam acolhidas as preliminares suscitadas, com a consequente extinção do feito, subsidiariamente, que o presente recurso seja recebido em seu duplo efeito, processado e ao final julgado totalmente provido, para que as pretensões iniciais sejam julgadas totalmente improcedentes, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC. Subsidiariamente que os autos retornem a primeira instância para produção de prova pericial contábil. Prequestionamento da matéria.


Contrarrazões de ID 81296930.


O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os arts. 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.


É o relatório.

 


Salvador/BA, 30 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302086-08.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: COSME SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

 

 

Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço.


Cinge-se a demanda de ação proposta em face do Banco do Brasil, na qual informa que, conforme documentação acostada no anexo, os depósitos nas contas de PIS/PASEP da parte autora, o saldo disponível para saque estaria muito abaixo do que se poderia esperar após décadas de rendimentos e atualizações.


Inicialmente, cabe apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo banco apelante:


No tocante ao primeiro ponto, verifica-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3/12/1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.


A Lei Complementar n. 26, de 11/09/1975, unificou, a partir de 1º/7/1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares n.º 7/70 e n.º 8/70, respectivamente.


Uma vez que é de competência do banco a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas (art. 5.° da LC n.º 8/1970), o relator concluiu que “a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora”.


In casu, além da omissão do Banco do Brasil em corretamente utilizar os devidos índices de correção e atualização, e juros, esta instituição financeira também procedeu a resgates cujos valores não restam demonstrados e comprovados na referida conta individualizada, dos quais resultaram danos ao seu patrimônio, conforme consta da memória de cálculo e dos extratos bancários insertos no processo, junto à Petição inicial.


Quanto a preliminar de Incompetência, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n.º 161.590, sedimentou entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). Precedentes.


Preliminar de Incompetência afastada.


Em relação ao segundo debate, observa-se que o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1.º, do Decreto-Lei n.º 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.


No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 20.910/32".

 

Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto n.º 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.



Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. 


Por fim, no tocante ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

 

Verifica-se, portanto, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


In casu, a luz das provas produzidas, o autor sacou o valor da sua conta PASEP em 10.11.2014 (ID 439115908) e a ação foi protocolizada em 04.05.2017 na Justiça Federal, interrompendo, portanto, o prazo prescricional. Soma-se ainda que os autos foram remetidos a este juízo no dia 06.08.2018, assim a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição.


Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep):


1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa;

 
2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. BB é responsável por administrar as contas vinculadas ao Pasep.


No tocante ao primeiro ponto, verifica-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n.º 8, de 3/12/1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.


A Lei Complementar n.º 26, de 11/09/1975, unificou, a partir de 1.º/7/1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares n.º 7/70 e n.º 8/70, respectivamente.


Uma vez que é de competência do banco a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas (art. 5.° da LC n.º 8/1970), o relator concluiu que “a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora”.


In casu, além da omissão do Banco do Brasil em corretamente utilizar os devidos índices de correção e atualização, e juros, esta instituição financeira também procedeu a resgates cujos valores não restam demonstrados e comprovados na referida conta individualizada, dos quais resultaram danos ao seu patrimônio, conforme consta da memória de cálculo e dos extratos bancários insertos no processo, junto à Petição inicial.


Quanto à necessidade de perícia, os documentos já constantes nos autos, em especial os extratos microfilmados e os cálculos apresentados pela parte autora, são suficientes para o deslinde da causa. Ademais, como gestor das contas PASEP, o banco réu tem pleno acesso a todas as informações necessárias, podendo tê-las apresentado em sua defesa, o que não fez de forma satisfatória. Assim, reputo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majorados os honorários recursais para 15% sobre o valor apurado em liquidação.

 

 

Salvador/BA,18 de junho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13