PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001192-68.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILTON DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):

MAF08

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE PARA O LABOR DA PARTE DEMANDANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SEQUELAS QUE RESULTARAM NA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO DEMANDANTE. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA COM HIGIDEZ E CONCLUSÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001192-68.2022.8.05.0154, em que figuram como apelante NILTON DO NASCIMENTO SILVA e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, mantendo incólume a sentença guerreada, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


 

 

Trata-se de apelação cível, interposta por NILTON DO NASCIMENTO SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, que, nos autos da ação acidentária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:  

  

“... Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. 

Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, ante a isenção prevista no artigo 129 da Lei 8213/91 e do enunciado da Súmula nº 110 do C. Superior Tribunal de Justiça, o que não foi alterado pela Lei nº 14.331/2022. 

Por fim, quanto ao adiantamento dos honorários periciais, deve- se aplicar o entendimento consolidado na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio dos recursos especiais repetitivos (REsps nºs 1.823.402/PR e 1.824.823/PR – Tema 1044), de que cabe ao Estado arcar com os honorários periciais adiantados pelo INSS em caso de improcedência do pleito: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91” (julgado em 21/10/2021, publicado em 25/10/2021).  

Contudo, eventual pedido de ressarcimento da quantia referente aos honorários periciais deve ser objeto de ação própria, resguardando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o Estado da Bahia não integrou a lide. 

Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.  

Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos...” (ID 67102217) 

  

Em suas razões recursais (ID 65939076), insurge-se a parte autora contra a sentença a quo, aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, em 02/12/2014, que lhe causou trauma no pé direito. Neste passo, assevera que a lesão implica maior dificuldade e maior esforço para o apelado executar as tarefas de servente de obras. 

  

Argumenta que, no sistema pátrio, vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, o que significa dizer que o julgador não está adstrito ao laudo pericial produzido nos autos. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para que seja reformada a sentença vergastada, com a concessão do benefício de auxílio-acidente em seu favor. 

  

 

Intimada, a autarquia previdenciária deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 67102272. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. 

 

É, pois, o relatório.  

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001192-68.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILTON DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


MAF08

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, bem como sendo dispensado o recolhimento do preparo, por litigar, o demandante, sob o pálio da gratuidade da justiça, e tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece ser conhecido, portanto. 

  

Trata-se, na origem, de ação sob rito comum, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, ao fundamento de que a parte autora, após a ocorrência de acidente de trabalho, teve sequelas que implicaram redução da sua capacidade para o trabalho.  

  

Conforme relatado, na presente lide o magistrado de origem, reconhecendo a ausência de sequelas que acarretam a redução da capacidade laborativa, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.   

  

Submetido a exame pericial, o expert do juízo apresentou laudo (ID 67102208) concluindo, verbis:  

  

“1) Alguma doença acomete o periciando? Aponte a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID);  

PACIENTE REFERE QUEDA DE ALTURA EM ANDAIME DE 3 METROS DE ALTURA, NO MOMENTO DO TRAUMA NÃO USAVA CINTO PARA PROTEÇAO E PREVENÇÃO DE QUEDA. EVOLUINDO COM TRAUMA EM REGIÃO DE TORNOZELO DIREITO, REGIÃO DE MALEOLO LATERAL, SENDO SOCORRIDO E ATENDIDO EM UPA LEM, SUBMETIDO A TRATAMENTO CONSERVADOR COM USO DE IMOBILIZAÇÃO GESSADA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO. AO EXAME FÍSICO REFERE INCÔMODO QUANDO DA INSTABILIDADE DA ARTICULAÇÃO PORÉM NÃO SEGUE COM DOR CONSTANTE E SEM LIMITAÇÃO DE ADM, EXTREMIDADES BEM PERFUNDIDAS E AQUECIDAS, SEM EDEMA, SEM SINAIS DE SÍNDROME COMPARTIMENTAL, PEQUENA ATROFIA MUSCULAR EM PERNA DIREITA. PACIENTE SEM EXAMES DE IMAGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO. CID S923 

[...] 

3) Esta doença impede e incapacita o periciando de exercer suas atividades laborativas profissionais habituais?;  

NÃO 

4) Sendo negativa a resposta ao quesito anterior, justifique o motivo pelo qual a doença alegada não afeta a capacidade do autor, considerando inclusive, os documentos médicos apresentados pelo mesmo;  

PACIENTE SEM DESVIO ROTACIONAL E OU ANGULAR, SEM LIMITAÇÃO NA AMPLITUDE DE MOVIMENTO, EXTREMIDADES BEM PERFUNDIDAS E AQUECIDAS SEM EDEMAS, PANTURRILHAS LIVRES SEM EMPASTAMENTO. 

5) Se constatada a incapacidade, esta se apresenta de forma temporária ou permanente para o exercício do trabalho? Total ou Parcial?;  

TEMPORÁRIA PARCIAL EM PERÍODO DO OCORRIDO.  

6) Se temporária, por quanto tempo? Quais os elementos utilizados para chegar a tal conclusão?; TEMPORÁRIA POR APROXIMADAMENTE 6 MESES. EXAME FÍSICO, E ANAMNESE, FALTANDO EXAMES COMPLEMENTARES NÃO APRESENTADOS PELO PACIENTE.  

[...] 

8) Em caso de constatação de incapacidade, sendo está temporária ou permanente, fixe o Sr. Perito, com base em dados objetivos (exames), a data provável de início da incapacidade, justificando inclusive se a incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? 

TEMPORÁRIA DE INÍCIO NO DIA 01/12/2014, PERMANECENDO AFASTADO POR APROXIMADAMENTE 6 MESES. TEMPO HÁBIL PARA REABILITAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE FRATURA RELATADA.  

9) O periciando está realizando tratamento? Existe indicação de tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? O tratamento é oferecido pelo SUS?  

SIM, NO MOMENTO NÃO, PACIENTE RECUPERADO E REABILITADO, SIM.  

[...] 

 

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.  

NÃO, PACIENTE SEM QUEIXAS E COMO CITADO JÁ EM ATIVIDADE LABORAL COM CARGA EM REGIÃO ACOMETIDA.” (destaques meus) 

 

Examinando o que dos autos consta, verifica-se que deve ser mantida a sentença, rechaçando-se o apelo interposto pela parte autora.   

 

Com efeito, constata-se que o Juízo a quo julgou improcedente a demanda de origem, porquanto a lesão ocorrida em desfavor do demandante não ensejou a redução da capacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual.  

 

Consignou, neste sentido, o perito, que o autor se encontra apto a exercer as suas atividades habituais e laborativas, tendo sido considerados, em sua análise, todos os documentos apresentados em exame médico pericial. 

 

Sendo assim, escorreita a conclusão do MM. Juízo primevo quanto ao não direito à percepção do benefício do auxílio-acidente, sob a pertinente fundamentação de que o autor não preenche os requisitos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, in verbis: 

 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (destaque meu) 

 

De fato, extrai-se do dispositivo acima transcrito que, para que o segurado faça jus ao benefício, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, devem resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que foi afastado no laudo pericial em testilha. 

 

Destarte, tendo a perícia sido assertiva no que tange à capacidade plena do autor, não há como acolher o pleito da demandante para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente.  

 

Sendo assim, escorreita a conclusão do Juízo primevo quanto à improcedência da ação de origem, tendo em vista que se pautou em prova técnica hígida e com conclusões bem fundamentadas pelo expert. 

 

Há que se levar em consideração que a parte autora, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Nesse caso, a modificação do julgado não pode ser motivada somente porque alcançado, no laudo pericial, resultado desfavorável à parte demandante.  

 

Diante deste quadro de incerteza sobre a existência de sequelas que acarretem a redução da capacidade laborativa do demandante, que não pode ser esclarecido exclusivamente com base na prova documental, a prova técnica assume relevante destaque, porquanto aferiu, de forma idônea e incontroversa, o seu estado de saúde, tendo sido confeccionado sob o crivo do contraditório e por médico perito imparcial. 

 

Diante das razões acima dispostas, impõe-se o não provimento do apelo interposto, devendo ser mantida inalterada, em sua totalidade, a sentença vergastada. 

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença guerreada, nos termos acima lançados.


 

Sem aplicação da regra do art. 85, §11, CPC, em razão do quanto disposto, no particular, na sentença ("...Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, ante a isenção prevista no artigo 129 da Lei 8213/91 e do enunciado da Súmula nº 110 do C. Superior Tribunal de Justiça, o que não foi alterado pela Lei nº 14.331/2022...").

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator