PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000189-78.2018.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COSME JOSÉ DE SOUZA
Advogado(s): MISAEL SANTANA GUIMARAES
APELADO: JOSE AILTON COSTA ASSUNCAO
Advogado(s):ANTONIO DE LIMA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. ESBULHO CONFIGURADO. REGRAMENTO DO ART. 561 DO CPC/15. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. DEVER DE REINTEGRAR A POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000189-78.2018.8.05.0264, figurando como apelante COSME JOSÉ DE SOUZA e apelado JOSE AILTON COSTA ASSUNCAO.



ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITANDO AS PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000189-78.2018.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COSME JOSÉ DE SOUZA
Advogado(s): MISAEL SANTANA GUIMARAES
APELADO: JOSE AILTON COSTA ASSUNCAO
Advogado(s): ANTONIO DE LIMA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de apelação cível, interposto por COSME JOSÉ DE SOUZA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida por JOSE AILTON COSTA ASSUNCAO, julgou procedente a ação, nos seguintes termos:



“[...] O esbulho também foi comprovado através do boletim de ocorrência no ID n.  10901691, demonstrando a data do esbulho e a perda da posse. Ademais, analisando as provas dos autos, observo que não só documentos trazidos aos autos pelo Autor comprovam a sua posse, como também as testemunhas ouvidas na audiência (termo de Id n. 22704549), deixam claro a posse exercida pelo autor no objeto narrado na inicial. Assim, resta incontroversa a posse do Autor no imóvel objeto da lide. No tocante a indenização por danos materiais, o autor não se desincumbiu de seu ônus na forma do artigo 373, inciso I do CPC, restando, portanto, indeferido pleito de indenização a título de danos materiais. No que tange ao pleito de indenização por dano moral, o exame dos autos não convence de que o Autor tenha sofrido violação aos seus direitos da personalidade. Posto isso, indefiro o pedido de indenização a título de dano moral. (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial para REINTEGRAR o Autor na posse do imóvel objeto da lide. Expeça-se mandado de reintegração de posse determinando à ré a desocupação imediata do imóvel objeto da lide . Condeno a parte ré ao pagamento custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85 § 2º do CPC. [...]”



Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, alegando, em síntese, o julgamento da lide sem a realização de prova pericial e ausência de fundamentação da decisão.



No mérito, aduz que os documentos citados no processo, pelo autor, não tem relação com a área que o recorrido alega possuir.



Afirma que o magistrado singular não analisou as fotografias juntadas pelo apelante e que estas contraporia as anexadas pelo apelado, bem assim que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor foram contraditórios.



Ao final, pugna pelo provimento do recurso.



Contrarrazões de ID 10049762, refutando as alegações do recorrente.



 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,      07   de       março                      de 2024.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000189-78.2018.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COSME JOSÉ DE SOUZA
Advogado(s): MISAEL SANTANA GUIMARAES
APELADO: JOSE AILTON COSTA ASSUNCAO
Advogado(s): ANTONIO DE LIMA

 

VOTO

 

 

Trata-se de Ação de reintegração de posse movida por JOSÉ AILTON COSTA ASSUNÇÃO em desfavor de COSME JOSÉ DOS SANTOS, alegando, na inicial, que “recebeu uma ligação telefônica, feita pelo esposo de dona Irailda Bispo dos Santos, informando que o Apelante havia mudado a cerca de lugar, invadindo mais ou menos meio hectare de terras, entrando além da linha do pé de goiaba e do pé de laranja.”



Afirma que “necessitou viajar para a cidade de São Paulo – SP, quando deixou trabalhando na propriedade a Sra. Irailda Bispo dos Santos, com quem possui contrato de parceria agrícola (doc. 04), e o esposo desta.”



Assevera que “quando se encontrava em São Paulo, no dia 20/12/2017, o esposo de dona Irailda telefonou para o Autor, dizendo que o Réu havia mudado de lugar a cerca que separava as propriedades, invadindo, assim, mais ou menos meio hectare das terras do Autor.”



Pontua que “embora tivesse ficado ciente do esbulho no mesmo dia em que restara praticado pelo Réu, por não dispor de condição financeira para se deslocar de lá de São Paulo até a Fazenda Fé em Deus, em município desta Comarca, e imediatamente fazer frente à injusta agressão praticada, somente quase dois meses depois, já quase em estado de depressão, após conseguir reunir R$ - 500,00 (quinhentos reais), no final do mês de fevereiro passado o Autor conseguir ver in loco o esbulho, bem como a extensão do dano que suportava.”



Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou procedente os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos:



“(...) Ademais, analisando as provas dos autos, observo que não só documentos trazidos aos autos pelo Autor comprovam a sua posse, como também as testemunhas ouvidas na audiência (termo de Id n. 22704549), deixam claro a posse exercida pelo autor no objeto narrado na inicial.

Assim, resta incontroversa a posse do Autor no imóvel objeto da lide.

No tocante a indenização por danos materiais, o autor não se desincumbiu de seu ônus na forma do artigo 373, inciso I do CPC, restando, portanto, indeferido pleito de indenização a título de danos materiais.

No que tange ao pleito de indenização por dano moral, o exame dos autos não convence de que o Autor tenha sofrido violação aos seus direitos da personalidade.

Posto isso, indefiro o pedido de indenização a título de dano moral.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial para REINTEGRAR o Autor na posse do imóvel objeto da lide.

Expeça-se mandado de reintegração de posse determinando à ré a desocupação imediata do imóvel objeto da lide.

Condeno a parte ré ao pagamento custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85 § 2º do CPC.”



Irresignado, a parte ré ingressou com o presente recurso.



Feitas estas considerações, passo a analisar as irresignações do apelante.



Inicialmente, cumpre pontuar acerca das preliminares arguidas pela parte ré.



CERCEAMENTO DE DEFESA



O Juiz é o destinatário das provas e, estando plenamente convencido, através dos elementos probatórios presentes nos autos e, pelo princípio do livre convencimento motivado, poderá indeferir a produção de diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Semelhante a esse contexto, é o que se extrai do artigo 355 e 370 do Código de Processo Civil de 2015:



"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;"

"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".



O professor Theotônio Negrão, ao comentar o art. 355 do CPC/2015, leciona o seguinte:



"O preceito é cogente: conhecerá, e não poderá deixar de conhecer; se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença se houver desnecessidade de ser produzida prova em audiência. NEGRÃO, Theotônio. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 392/394)."



Desse modo, afastada a arguição de nulidade da sentença.



DA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

 

De plano, não se sustenta a preliminar de carência de fundamentação, uma vez que o pronunciamento judicial impugnado, em consonância com o art. 93, IX da CF e os arts. 165 e 458 do CPC, apresenta-se claro, objetivo e, apesar de conciso, não deixa margem de dúvida sobre o posicionamento adotado pelo magistrado de primeiro grau.

Em verdade, o que se exige nos referidos artigos é que o julgador dê as razões de seu convencimento, ainda que sucintamente. Citou, inclusive, legislação aplicável ao caso, bem como entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no mesmo sentido.

Ademais, frise-se que a fundamentação contrária à vontade das partes não se confunde com ausência de fundamentação.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de carência de fundamentação da sentença.



No mérito, cumpre destacar que o ordenamento jurídico assegura ao possuidor diversas formas para proteção da sua posse, entre as quais se pode citar o manejo dos interditos possessórios.



Nesse sentido, dispõe o art. 1210, do Código Civil, que o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, de ser nela restituído, no caso de esbulho, e de ser segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.



O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe, em seus arts. 554 a 568, sobre o procedimento das ações possessórias e conforme preconiza o art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho, bem como a data destes, e, por fim, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda, na ação de reintegração.



Especificamente, no art. 567, do CPC, o legislador trata da proteção possessória para os casos de ameaça de esbulho ou turbação. Contudo, firma uma premissa sine qua non para a sua aplicação, a posse. Logo, somente podemos falar em jus possessionis como efeito da posse mansa e pacífica.



Neste sentido, veja-se o entendimento da professora MARIA HELENA DINIZ:



“O possuidor tem o poder de invocar os interditos possessórios, ou seja, de propor ações possessórias, quando for ameaçado, molestado ou esbulhado em sua posse, para repelir tais agressões e continuar na posse.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro : Direitos das Coisas. 4º Vol. São Paulo : Saraiva, 2000. P. 74) (Sem grifos no original).



Vale a pena colacionar, também, o escólio de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, vejamos:



“As ações possessórias se caracterizam pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico posse. O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, como à primeira vista poderia parecer, mas sim a causa petendi e os fundamentos do pedido do autor.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 9. ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2006. P. 995)(Sem grifos no original).



Deve-se salientar ainda que a posse, segundo a teoria objetiva de Ihering, esposada pelo Código Civil brasileiro, é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC). Assim, é claro que, para que se possa lograr êxito quanto ao pedido possessório, o requisito primacial é a aparência de propriedade em favor do demandante, com a indevida violação desse direito por outrem.



Nesse sentido: "A posse, em nosso direito positivo, não exige, portanto, a intenção de dono, e nem reclama o poder físico sobre a coisa. É relação de fato entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a utilização econômica desta. É a exteriorização da conduta de quem procede como normalmente age o dono. É a visibilidade do domínio" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Vol. IV. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 22).



Ora, para o julgamento do pleito presente na inicial imperativa é a análise probatória quanto à posse pela parte autora/apelado no imóvel em questão, bem como o esbulho, conforme o procedimento especial das ações possessórias disposto no art. 561 do CPC e seguintes.



Oportuno ressaltar o disposto no art. 561 do CPC, a saber:



Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse na ação de reintegração.



Dessa forma, resta indubitável que, aquele que pleiteia pela reintegração de sua posse detém o ônus de demonstrar que detinha a posse do bem previamente ao alegado esbulho, bem como a data em que o mesmo se deu.



Pois bem, a fim de solucionar o litígio, faz-se necessário verificar, no caso concreto, se o autor, ora apelado, realmente ostenta a aparência de possuidor do imóvel cuja proteção possessória pretende, ou seja, se exterioriza a posse por meio de atos que, aos olhos dos outros, fazem com que eles sejam considerados proprietários do bem.



A prova produzida nos presentes autos, seja a documental (ID 10049651, ID 10049653) seja a testemunhal (ID 10049718), levam ao convencimento de que o Douto Juiz prolator da sentença recorrida deu a justa e jurídica solução ao caso em tela.



Ademais, sabe-se que a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a bem não obsta à manutenção ou reintegração na posse, como se vê no §2º, do art. 1.210, do Código Civil, que esclarece:



“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.



§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.



§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” (grifo nosso)



A jurisprudência comunga deste entendimento, senão vejamos:



“APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013065-11.2011.8.08.0024 APELANTE: ALBINA COSWOSK ROMERO APELADA: AMANDA BRANDÃO NASCIMENTO RELATOR: DES. SUBST. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER ACÓRDÃO EMENTA CIVIL - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INTERESSE PROCESSUAL - NULIDADE DA SENTENÇA - ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DIREITO POSSESSÓRIO - POSSUIDOR INDIRETO - LOCADOR - DIREITO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. A delimitação objetiva da lide é traçada pelo pedido deduzido na petição inicial, devendo o interesse processual ser aferido in statu assertionis. 2. O Código Civil reconhece, a teor do disposto nos arts. 1.204 e 1.205, a aquisição da posse a partir do momento em que seu titular passa a exercer em nome próprio qualquer dos poderes inerentes à propriedade, ainda que por interposta pessoa. 3. Considera-se possuidor todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, estendendo-se tal conceito ao possuidor indireto que usufrui dos frutos da exploração econômica do imóvel. Inteligência do art. 1.196, do Código Civil.” (TJ-ES - APL: 00130651120118080024, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 15/10/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2013)



“APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. ARGUIDA PROPRIEDADE DO BEM E BOA-FÉ. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE QUE NÃO OBSTA O PLEITO POSSESSÓRIO (ART. 1.210, § 2º, DO CC). CADEIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, SENDO O IMÓVEL VENDIDO PELO AUTOR PARA TERCEIRO, O QUAL O VENDEU AOS RÉUS. POSSE, CONTUDO, NUNCA PASSADA AO TERCEIRO EM RAZÃO DE SUA INADIMPLÊNCIA. AJUSTE POSTERIORMENTE RESCINDIDO JUDICIALMENTE. AUTOR QUE FIGUROU COMO LOCADOR DO IMÓVEL DESDE SUA AQUISIÇÃO ATÉ O DESPEJO DA LOCATÁRIA. EXERCÍCIO DA POSSE INDIRETA. ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS AO TOMAREM O IMÓVEL DE FORMA CLANDESTINA. MOMENTO E PERDA DA POSSE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. REQUERIDOS QUE, SENDO VIZINHOS DO IMÓVEL, TINHAM CONHECIMENTO ACERCA DA LOCAÇÃO, E QUE AGUARDARAM O IMÓVEL ESTAR DESOCUPADO PARA INVADI-LO. OBSTÁCU-LO À AQUISIÇÃO DA COISA NÃO IGNORADO (ART. 1.201 DO CC). ADEMAIS, CONTINUIDADE DE OBRAS NO LOCAL POSTERIORMENTE À CIÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO SUA CESSAÇÃO. MÁ-FÉ EVIDENTE. PLEITOS RECURSAIS NEGADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PROLATADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 85, § 11, DA LEI PROCESSUAL. MAJORAÇÃO DEVIDA, DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SC - AC: 05024009520128240023 Capital 0502400-95.2012.8.24.0023, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 10/09/2019, Sexta Câmara de Direito Civil)



Ante o exposto, REJEITANDO AS PRELIMINARES, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Salvador,            de                                  de 2024.



PRESIDENTE



DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA