PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-73.2015.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBITITA
Advogado(s): RAFAEL PEREIRA LIMA, ANDRE REQUIAO MOURA, NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):EDER ROSA MENDES BASTOS

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO RECURSAL TENDENTE À REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DO RECURSO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada.

2. Segundo o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento erro material, obscuridades, contradições, ou ainda suprir omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8000117-73.2015.8.05.0110, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE IBITITA e como embargados BANCO DO BRASIL S/A e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Sala de Sessões, 13 de outubro de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

                        

 

                                                                        PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

                                                                                         JG13

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-73.2015.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBITITA
Advogado(s): RAFAEL PEREIRA LIMA, ANDRE REQUIAO MOURA, NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): EDER ROSA MENDES BASTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos na Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE IBITITA, em face do acórdão que julgou improvido o recurso interposto por BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS.


Em suas razões de ID 87195099, alega que o embargado é servidor público municipal, teve seus vencimentos suspensos pelo Município de Ibititá em decorrência de faltas injustificadas ao serviço, conforme apuração administrativa, foi exonerado, mas reintegrado judicialmente, com determinação de pagamento retroativo dos salários referentes ao período de afastamento, o que foi efetivado em 29/11/2013.


Sustenta que o acórdão não analisou os arts. 7.º e 8.º do Decreto n.º 4.840/2003, que regulam expressamente a responsabilidade do empregador no âmbito dos contratos de empréstimo consignado e a referida norma determina que o empregador não será corresponsável, salvo disposição contratual em sentido contrário, e que cabe à instituição financeira comunicar o mutuário sobre a ausência de repasse.


Aponta que o Município, portanto, não poderia ser responsabilizado sem que houvesse prévia análise da existência (ou não) de cláusula contratual que o tornasse garantidor do contrato de empréstimo, o que teria sido omitido no acórdão.


Argue que o acórdão também não enfrentou a alegação expressa do Município de culpa exclusiva da vítima, que deixou de procurar o banco para regularizar os pagamentos do empréstimo mesmo ciente da ausência de desconto em folha. Após a suspensão de seus vencimentos e posterior reintegração com pagamento retroativo, era dever mínimo do autor procurar a instituição financeira para evitar a inadimplência.


Assevera que a única conduta causadora da negativação foi praticada pelo Banco do Brasil, razão pela qual a condenação solidária do Município revela-se contraditória e omissa.


Alude que a sentença reconheceu expressamente a parcial procedência dos pedidos, mas deixou de aplicar o disposto no art. 86, caput, do CPC, que impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca quando ambas as partes são, em parte, vencedoras e vencidas.


Requer que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, para sanar os vícios apontados, prequestionando a matéria.


Contrarrazões ausentes conforme certidões de ID 88709306 e ID 88709307.


Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.


É o relatório.

 


Salvador/BA, 18 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-73.2015.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBITITA
Advogado(s): RAFAEL PEREIRA LIMA, ANDRE REQUIAO MOURA, NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): EDER ROSA MENDES BASTOS

 

VOTO

 

 

 

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.


Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos na Apelação interposta em face do acórdão que julgou improvido o recurso interposto.


Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcritas:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Assim, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o julgado deve ser corrigido.


Pois bem. Da leitura do acórdão, no entanto, constata-se que essas questões foram devidamente analisadas, nem mais nem menos. Isto é, o julgamento se deu nos exatos termos da matéria devolvida a este Tribunal, de modo que o julgado não ultrapassou as questões que deveriam, de fato, ter sido decididas.


De acordo com os autos, não assiste razão aos embargantes, vendo-se claramente que se trata de uma tentativa de mudar uma decisão já amplamente fundamentada que coroa os elementos dos autos.


O que deve ser de plano destacado, é que inexiste qualquer tipo de violação a direito dos Embargantes.


De acordo com o julgado, o município é parte legítima causadora direto do dano – demissão injusta, e forçado pela justiça a reintegrar e pagamento de todos os valores atrasados, conforme ficou ratificado na sentença da ação indenizatória colacionada aos presentes autos, e por fim, o comprovante de pagamento do Município, que também foi juntado com a petição inicial.


Cabendo mencionar que o CDC em seu art. 7.º, Parágrafo único é de clareza solar em reconhecer a solidariedade em casos como este, em que a ofensa fora perpetrada em conjunto (Município de Ibititá e Banco do Brasil).


Sobre os honorários advocatícios, não ocorreu a sucumbência recíproca, eis que a parte autora, ora embargada, foi sucumbente em parte mínima do pedido.


Em relação a toda essa matéria, o que se observa é uma tentativa de rediscussão da matéria já exaustivamente analisada e decidida. Não pode o Embargante pretender, por meio dos embargos de declaração, a rediscussão dessa questão, pois não é o recurso apropriado.

 

Tal intento não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados.

Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.

(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).


O embargante não se insurge contra decisão, rebela-se, em realidade, contra um julgado que não decidiu a seu favor. Não pode, por essa via, provocar o órgão jurisdicional até que decida conforme pretende.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o julgado.

 


Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13