PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052395-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO SZYCHTA
Advogado(s): CLEBER ROGERIO DALEMOLLE
AGRAVADO: ALLAN HAMILTON DE ARAUJO MELO - ME e outros
Advogado(s):LAVINIA SILVEIRA TEIXEIRA, TATYANA MELLO LIMA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DE TERCEIRO AO PROCESSO. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA DETERMINAÇÃO APÓS ESSA FASE. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por Thiago Szychta contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que, no bojo da ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos c/c tutela de urgência ajuizada por Ana Carla Gomes de Araújo, deferiu de ofício seu chamamento ao processo.
II. RAZÕES DE DECIDIR

O artigo 131 do CPC estabelece que o chamamento ao processo deve ser requerido pelo réu na contestação, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão, o que inviabiliza sua determinação de ofício pelo magistrado após essa fase processual.

A realização de audiência de instrução e julgamento antes da apresentação da defesa daquele que foi chamado, compromete a regularidade processual, pois inviabiliza a fixação dos pontos controvertidos e a indicação de provas, afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Precedentes jurisprudenciais consolidam o entendimento de que a estabilização da lide impede a admissão tardia de intervenções de terceiros, salvo hipóteses expressamente previstas em lei.

III. DISPOSITIVO

Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 130, 131 e 335.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI nº 0070989-78.2021.8.16.0000, Rel. Des. Angela Khury, j. 12.06.2022; TJ-MG, AI nº 2559237-31.2023.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 07.02.2024; TJ-SC, AI nº 4026092-40.2019.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 06.02.2020.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8052395-75.2024.8.05.0000, figurando como Agravante THIAGO SZYCHTA e como Agravado ALLAN HAMILTON DE ARAUJO MELO e OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. PRESIDENTE

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052395-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO SZYCHTA
Advogado(s): CLEBER ROGERIO DALEMOLLE
AGRAVADO: ALLAN HAMILTON DE ARAUJO MELO - ME e outros
Advogado(s): LAVINIA SILVEIRA TEIXEIRA, TATYANA MELLO LIMA

A8

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento de n.º 8052395-75.2024.8.05.0000 interposto por THIAGO SZYCHTA em face de decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Barreiras que, no bojo da ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos c/c tutela de urgência intentada por ANA CARLA GOMES DE ARAÚJO, deferiu o seu chamamento ao processo, nestes termos:

 

Considerando a ausência de manifestação da parte autora nos autos, e em conformidade com os dispositivos dos artigos 130 a 132 do Código de Processo Civil, defiro o chamamento ao processo do Dr. Thiago Szychta, Cirurgião Plástico, com endereço profissional na Rua Campos Sales, 732, sala 8, Barreiras, Bahia, BA, CEP 47806-058, telefone celular (77) 99971-0104, e website: www.thiagoszychta.com.br.

Tal deferimento se dá em virtude da relação de consumo diretamente estabelecida entre o paciente e o referido médico, configurando-se assim o nexo de causalidade entre o dano alegado e o serviço prestado pelo profissional.

Publique-se.

 

O deferimento deste pedido se deu após requerimento formulado pela parte Ré Centro Hospitalar de Barreiras – ME C.G.C., representada por seu administrador Allan Hamilton Nunes Melo (ID 437671501 dos autos primevos), que assim fundamentou seu pedido:

 

Com o objetivo de dar cumprimento à determinação liminar expedida por este Douto Juízo (ID435349045) e, diante da natureza do pedido aqui exposto, se faz mister analisá-lo incidentalmente, pois o deferimento do mesmo influenciará diretamente no cumprimento judicial acima citado.

Nesta toada, o HCB pede o deferimento para o chamamento ao processo (artigos 130 a 132 do Código de Processo Civil), que como dito, constitui medida imprescindível no presente caso. Em que permite ao réu chamar ao litígio terceiro que também deva responder pelo pedido formulado pela autora, neste caso, chamando o médico assistente responsável pelo procedimento cirúrgico em tela – Dr. Thiago Szychta, cirurgião plástico, cuja responsabilidade jurídica perante os atos médicos realizados é inequívoca.

Oportunamente, requer também, garantindo os princípios do contraditório e da ampla defesa do Réu – fundamentais ao processo, que julgue procedente o pedido sem prejuízo da apresentação da contestação em momento processual oportuno.

Consoante à ordem judicial vigente, mas convencidos da inexistência de responsabilidade do Hospital Central de Barreiras pelos eventos subsequentes ao procedimento médico, requer-se a este Nobre Juízo o deferimento para efetuar o pedido de chamamento ao processo do mencionado profissional da saúde a fim de que todos os fatos sejam apurados e reparados por aqueles que deram causa ou por estes tiverem responsabilidade e que desde já seja cumprida a liminar solidariamente pelos réus.

 

Irresignado, o médico THIAGO SZYCHTA interpôs o presente agravo de instrumento, buscando a reforma da referida decisão com base no Art. 1.015, IX do CPC, argumentando que teria sido citado antes mesmo da apresentação de defesa pelo Réu e, mais que isso, prontamente intimado para uma audiência de instrução e julgamento, mesmo sem apresentação de defesa, tanto pelo Agravante quanto pela Ré responsável por seu chamamento.

Destacou que a audiência está marcada para o dia 26/08/2024, próxima segunda-feira, sendo que o seu mandado de citação fora juntado aos autos em 16/08/2024, começando a fluir seu prazo em 19/08/2024.

Afirmou que “após ser citado e ter participado da audiência de conciliação, o réu Hospital não contestou a ação. Apenas manifestou-se sobre a tutela deferida à autora e postulou, em petição intercorrente, o chamamento do ora agravante ao processo”.

Asseverou também que seu prazo para apresentação de defesa supera o dia da assentada, que deve ser cancelada, a fim de viabilizar uma defesa em sua amplitude.

Reafirmou que o momento processual para se realizar o chamamento ao processo é quando da apresentação da contestação (Art. 131 do CPC), não antes dela, peça que inexiste no feito de origem, restando, a seu ver, inclusive, precluso tal expediente processual.

No mérito, defendeu a inocorrência dos requisitos ensejadores da sobredita modalidade de intervenção de terceiros, “pois o ora agravante não se enquadra nas figuras de fiador, nem afiançado, tampouco de devedor solidário, uma vez que sequer há credor constituído no caso em tela”.

Advogou ainda a tese de que, em verdade, o Hospital réu referiu-se a denunciação à lide postulando, na realidade, chamamento ao processo, na tentativa de transferir a responsabilidade pelos fatos ocorridos ao profissional assistente, a seu ver vedado em nosso ordenamento jurídico, levando o I. Magistrado de primeiro grau a erro.

Forte em tais argumentos, rogou pela concessão de efeito suspensivo para cancelar “a audiência aprazada para o dia 26/08/2024, pelas razões já articuladas” e, no mérito, “reformar a decisão agravada, indeferindo-se o pedido de chamamento ao processo do ora agravante por falta dos requisitos formais e legais e por não ser cabível no caso em tela”.

Decisão monocrática de ID 67879510 deferindo o efeito suspensivo.

Contrarrazões ao ID 69615738, pugnando pelo improvimento do instrumental.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador, de de 2025.

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052395-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO SZYCHTA
Advogado(s): CLEBER ROGERIO DALEMOLLE
AGRAVADO: ALLAN HAMILTON DE ARAUJO MELO - ME e outros
Advogado(s): LAVINIA SILVEIRA TEIXEIRA, TATYANA MELLO LIMA

 

VOTO

 

 

Como visto, cuida-se de Agravo de Instrumento de n.º 8052395-75.2024.8.05.0000 interposto por THIAGO SZYCHTA em face de decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Barreiras que, no bojo da ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos c/c tutela de urgencia intentada por ANA CARLA GOMES DE ARAÚJO, deferiu o seu chamamento ao processo, nestes termos:

 

Considerando a ausência de manifestação da parte autora nos autos, e em conformidade com os dispositivos dos artigos 130 a 132 do Código de Processo Civil, defiro o chamamento ao processo do Dr. Thiago Szychta, Cirurgião Plástico, com endereço profissional na Rua Campos Sales, 732, sala 8, Barreiras, Bahia, BA, CEP 47806-058, telefone celular (77) 99971-0104, e website: www.thiagoszychta.com.br.

Tal deferimento se dá em virtude da relação de consumo diretamente estabelecida entre o paciente e o referido médico, configurando-se assim o nexo de causalidade entre o dano alegado e o serviço prestado pelo profissional.

Publique-se.

 

Como dito na decisão monocrática, a decisão recorrida deve ser reformada, vez que deferiu o chamamento ao processo em verdadeiro error in procedendo por parte do D. Juízo primevo.

De início, vê-se que o chamamento ao processo se deu em descompasso com o quanto previsto no CPC, ao Art. 131, a seguir transcrito:

 

Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

 

Assim, o chamamento deveria ter sido formalizado em contestação, como visto acima.

Lado outro, temos que a participação do médico Agravante em audiência, antes mesmo de angularizada a relação processual com a apresentação de sua defesa, fixação dos pontos controvertidos, indicação de rol de testemunhas, a nosso ver, se afigura açodada, ensejando a concessão da suspensividade requestada. Vejamos o ato ordinatório de n.º 451697417 dos autos de origem:

 

DE ORDEM do Dr. Alexandre Mota Brandão de Araújo, Juiz de Direito, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia:

1 - Em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido(a) nos autos, fica designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/08/2024 14:30, a ser realizada de forma híbrida (presencial e telepresencial) na sala de audiência localizada no Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA, Fone: (77) 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br

2 - Intimações necessárias.

Link da sala de audiência de Instrução e Julgamento: https://call.lifesizecloud.com/20791803

Código de extensão: 20791803

Barreiras-BA, 4 de julho de 2024.

BRENDA PODANOSQUI PEDREIRA

Diretora de Secretaria

 

Assim, totalmente necessário o cancelamento da assentada instrutória, que deverá ser designada necessariamente após o saneamento do feito, logicamente após a apresentação das defesas em conformidade com o Art. 335 e seguintes do CPC.

Assim é que, quando cabível, deve o chamamento ao processo ser pleiteado em fase incipiente do processo, no prazo da contestação, antes, portanto, da instrução processual, a se evitar a possibilidade de prejuízo à adequada tramitação do feito em razão, unicamente, da admissão da intervenção de terceiro.

Neste mesmo sentido, precedentes, mutatis mutandis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. INDEFERIMENTO DOS REQUERIMENTOS DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO FORMULADOS PELOS RÉUS. PRECLUSÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE AINDA QUE ENVOLVA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PLEITO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS APÓS O SANEAMENTO DIANTE DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. O requerimento de denunciação da lide foi indeferido na decisão de saneamento e contra ela não foi interposto recurso no prazo legal, razão pela qual a matéria foi alcançada pela preclusão. 2. Uma vez decididas, as questões de ordem pública ficam sujeitas a preclusão tal qual as demais, pois a norma que impede a rediscussão não faz distinção entre umas e outras. 3. O art. 131 do CPC deixa claro que o chamamento ao processo deve ser requerido na contestação, sob pena de preclusão. (TJPR - 10ª C.Cível - 0070989-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 12.06.2022) (TJ-PR - AI: 00709897820218160000 Curitiba 0070989-78.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 12/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CHAMAMENTO AO PROCESSO - ART. 130 DO CPC - SOLIDARIEDADE LEGAL OU CONTRATUAL - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 130 do CPC, o chamamento ao processo é o meio de que dispõe o devedor, quando individualmente acionado, para ver incluídos na lide os demais devedores solidários, corresponsáveis pela obrigação, sendo, portanto, necessária a existência da solidariedade entre estes. Deve ser indeferido o pedido de chamamento ao processo na hipótese em que não se antevê a solidariedade prévia, legal ou contratual, entre o réu e o chamado, sobretudo quando o pleito traduz o intento de se transferir a terceiro a responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2559237-31.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 07/02/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. PLEITO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PREVENDO COBERTURA PARA O CASO DE CONDENAÇÃO DO SEGURADO AO RESSARCIMENTO DE DANOS. APLICABILIDADE DO ART. 101, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. INTERVENÇÃO NA FASE INICIAL DO PROCESSO QUE NÃO CAUSA EMBARAÇO À TRAMITAÇÃO. FEITO QUE AINDA SE ENCONTRA EM FASE PROBATÓRIA. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO À ADMISSÃO DA SEGURADORA AO FEITO. "Na hipótese de a parte demandada haver contratado seguro de responsabilidade, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso II, admite a intervenção de terceiro, pela via do chamamento ao processo. Trata-se de norma instituída em benefício do consumidor, uma vez que amplia o número de demandados e, portanto, a garantia daquele, que pode exigir o cumprimento da obrigação diretamente da seguradora, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil" (TJ-SC - AI: 40260924020198240000 Joinville 4026092-40.2019.8.24.0000, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 06/02/2020, Sétima Câmara de Direito Civil)

 

Assim sendo, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, a fim de cancelar a audiência de instrução e julgamento, permitindo-se antes a apresentação da defesa, em sendo o caso de admissão do incidente, a fim de se evitar nulidades insanáveis em decorrência do malferimento ao devido processo legal e ampla defesa.

 

Salvador, de de 2025.

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator