PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO QUE DECLINOU DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO SENTENCIANTE. SINCRETISMO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, com base no art. 64, §1º, do CPC/2015, art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009 e art. 2º, §§1º e 2º, da Resolução TJBA nº 04/2020, declinou da competência da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, onde foi proferida a sentença em ação ordinária, para remeter os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor da execução estaria abaixo do limite de sessenta salários mínimos. O Agravante sustenta a incompetência do Juizado para processar o cumprimento de sentença proferida na Justiça Comum, requerendo a anulação da decisão e o retorno dos autos à Vara de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, após o trânsito em julgado da sentença, é possível declinar a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública com base no valor da execução; e (ii) estabelecer se a fase de cumprimento de sentença deve tramitar obrigatoriamente perante o juízo que proferiu a sentença no primeiro grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 43 do CPC/2015 estabelece que a competência se fixa no momento da distribuição da petição inicial, não se alterando por modificações posteriores de fato ou de direito, salvo hipóteses de competência absoluta ou extinção do órgão jurisdicional, consagrando o princípio da perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis), que visa assegurar estabilidade e previsibilidade processual. 4. Ainda que o Juizado Especial da Fazenda Pública detenha competência absoluta para causas de menor complexidade e valor até sessenta salários mínimos, essa regra aplica-se apenas à fase de conhecimento, não podendo ser invocada para justificar a redistribuição do cumprimento de sentença após o trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça Comum. 5. O art. 516, II, do CPC/2015 dispõe que o cumprimento da sentença deve ocorrer no juízo que decidiu a causa no primeiro grau, tratando-se de competência funcional, absoluta e inderrogável, decorrente do sincretismo processual adotado pelo novo Código, que unificou as fases de conhecimento e execução sob o mesmo juízo. 6. O deslocamento da competência na fase de cumprimento de sentença viola os princípios da segurança jurídica, da eficiência e da coisa julgada, ao atribuir a outro órgão jurisdicional a análise de atos executivos de uma decisão já proferida por juízo diverso, comprometendo a coerência procedimental. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais é pacífica ao reconhecer que a competência para cumprimento de sentença permanece com o juízo sentenciante, mesmo quando se trata de demandas contra a Fazenda Pública e cujo valor executado esteja dentro dos limites do Juizado Especial, inexistindo base legal para a redistribuição em fase posterior ao julgamento de mérito. 8. Inexiste autorização legal expressa para o deslocamento da competência da Justiça Comum para o Juizado Especial após a formação da coisa julgada, sendo inaplicável o art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009 nesse contexto. 9. A decisão agravada afronta o ordenamento jurídico vigente e deve ser anulada para garantir o regular processamento da execução perante a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, juízo que proferiu a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A competência para o cumprimento de sentença é funcional e absoluta, devendo ser exercida pelo juízo que proferiu a decisão de mérito, nos termos do art. 516, II, do CPC. 2. O princípio da perpetuação da jurisdição impede o deslocamento da execução para o Juizado Especial da Fazenda Pública após o trânsito em julgado da sentença proferida na Justiça Comum. 3. A ausência de previsão legal expressa inviabiliza a remessa da fase de cumprimento de sentença ao Juizado Especial com base apenas no valor da execução. 4. O respeito à coisa julgada e à segurança jurídica exige a manutenção da competência do juízo que instruiu e julgou a fase de conhecimento para processar os atos executivos subsequentes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 43, 64, §1º, e 516, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §4º; Resolução TJBA nº 04/2020, art. 2º, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.089.125/RJ, Rel. Min. Nome, Primeira Turma, j. 13.03.2023, DJe 15.03.2023; TJMG, AI 40435275720248130000, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 28.01.2025; TJMG, AI 39426536420248130000, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado, j. 08.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8054939-02.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante MARIA EUNICE SILVA KUHIN e Agravado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054939-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA EUNICE SILVA KUHIN e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SERRA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Ana Bispo da Silva, representado por sua inventariante MARIA EUNICE SILVA KUHIN, contra decisão de Id. 518953710 (dos autos de nº 8150436-74.2024.8.05.0001, da lavra do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado contra o ESTADO DA BAHIA, declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC/15, art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009 e art. 2º, §§1º e 2º, da Resolução TJBA nº 04/2020. Irresignada, a Agravante interpôs recurso, alegando, em síntese, que o valor do crédito exequendo ultrapassa o limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual entende ser absoluta a competência da Vara da Fazenda Pública. Aduz, ainda, que a decisão agravada acarreta grave prejuízo, pois compromete a efetividade da recomposição dos valores pretéritos e futuros da pensão percebida em virtude do falecimento do servidor, em virtude de reiterado descumprimento de preceitos constitucionais pelo Estado da Bahia. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, bem como o provimento do recurso para anulá-la e determinar o prosseguimento do feito perante a Vara de origem. Ante a ausência de pedido liminar, o Agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, Id. 91719093, pugnando pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de que o recurso se limita a reiterar argumentos já deduzidos na inicial, não havendo fundamento para sua reforma. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 24 de fevereiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054939-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA EUNICE SILVA KUHIN e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SERRA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta nos autos refere-se à decisão que declinou da competência da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC/15, art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009 e art. 2º, §§1º e 2º, da Resolução TJBA nº 04/2020. Contudo, a decisão agravada não deve prevalecer, por contrariar o regramento processual vigente quanto à fixação e perpetuação da competência, especialmente nas hipóteses de cumprimento de sentença. Consoante dispõe o art. 43 do Código de Processo Civil, a competência se fixa no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não se alterando por modificação superveniente do estado de fato ou de direito, exceto nos casos de supressão do órgão judiciário ou modificação de competência absoluta. Trata-se do princípio da perpetuatio jurisdictionis, que confere estabilidade à competência jurisdicional, como condição de validade e regularidade processual, senão vejamos: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” É certo que, em regra, a competência absoluta afasta a perpetuação da jurisdição. Contudo, isso não se aplica quando a modificação ocorre após a prolação da sentença, ou seja, durante a fase de cumprimento de sentença, como no caso. Nessa fase, já está consolidada a competência do juízo que proferiu a sentença para processar os atos executivos, reafirmando o sincretismo processual consagrado no Código de Processo Civil de 2015, especialmente no art. 516, inciso II, que assim dispõe: “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.” A regra, portanto, é a da competência funcional do juízo sentenciante, o qual mantém a prevenção para processar os atos subsequentes de liquidação e execução, salvo expressa disposição legal em sentido contrário — o que não se verifica na situação. Nesse sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A orientação jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, ainda sob a égide do CPC/1973, é de que o cumprimento da sentença efetuar-se-á no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, cuja competência funcional não pode ser questionada após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 2. [...] 4. Agravo interno desprovido.” (STJ — AgInt no AREsp n. 2.089.125/RJ, Relator Ministro Nome, Primeira Turma, Julg. 13/3/2023, DJe de 15/3/2023) (Grifei). Segue, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca da matéria: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM - REMESSA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AO JUIZADO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA - ARTIGO 516, II, DO CPC. Nos termos do artigo 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença será processado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. No caso, tratando de sentença proferida pela Justiça Comum, não cabe a remessa do cumprimento de sentença ao Juizado Especial.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 40435275720248130000, Relator.: Des. Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 28/01/2025, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2025) (Grifei) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROVIMENTO DO RECURSO. I CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Vara Única da Comarca de Pirapetinga e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste na definição da competência para o cumprimento de sentença: Justiça Comum ou Juizado Especial da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença deve ocorrer perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. 4. No caso concreto, a sentença foi proferida pela Vara Única da Comarca de Pirapetinga, que detém competência para processar e julgar o cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. - Legislação relevante citada: CPC, art. 516.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 39426536420248130000, Relator.: Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2025) Assim, não há fundamento jurídico para a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que se cogitasse de eventual valor da execução inferior a sessenta salários mínimos. A competência para o cumprimento de sentença não pode ser deslocada ao Juizado, uma vez que a causa originária foi processada e julgada na Justiça Comum. Qualquer interpretação em sentido contrário violaria não apenas a literalidade do art. 516, II, do CPC, como também os princípios da segurança jurídica e da eficiência jurisdicional. Portanto, impõe-se a anulação da decisão agravada, para que o feito tenha regular prosseguimento na 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, juízo prevento para o exercício da jurisdição executiva, nos termos do art. 516, II, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para anular a decisão que declinou da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública e determinar o prosseguimento do feito perante a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos termos do art. 516, II, do CPC. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054939-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA EUNICE SILVA KUHIN e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SERRA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO