PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLATAFORMA DIGITAL. INSTAGRAM. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTAS PESSOAL E PROFISSIONAL. PRELIMINARES DE PERDA DE OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA EM PARTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o restabelecimento de contas da autora na plataforma Instagram e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de bloqueio unilateral e imotivado dos perfis. II. Questão em discussão 2. As controvérsias consistem em definir: (I) a ocorrência de perda superveniente do objeto; (II) a legitimidade passiva da filial brasileira integrante do grupo econômico responsável pela plataforma; (III) a admissibilidade de fundamento defensivo apresentado apenas em sede recursal; (IV) a existência de falha na prestação do serviço; e (V) a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Rejeitam-se as preliminares de perda de objeto e de ilegitimidade passiva, diante da ausência de comprovação da reativação da conta e da responsabilidade solidária da empresa integrante da cadeia de fornecimento. 4. Não se conhece da alegação recursal fundada em suposta violação das políticas relativas a jogos de azar, por configurar inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC. 5. A ausência de demonstração concreta da infração aos termos de uso da plataforma, aliada ao bloqueio unilateral sem prévia notificação ou oportunidade de defesa, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. O bloqueio indevido de contas pessoal e profissional ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais, especialmente quando evidenciado o desperdício do tempo útil do consumidor na tentativa de solucionar administrativamente o problema criado pelo fornecedor. 7. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, revela-se adequada a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminares rejeitadas. Recurso da ré parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: O bloqueio unilateral e imotivado de conta em plataforma digital, sem demonstração da alegada infração aos termos de uso e sem oportunizar ao usuário prévia ciência ou defesa, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, inclusive sob a ótica do desvio produtivo do consumidor. Referências: arts. 7º, parágrafo único, e 14 da Lei nº 8.078/1990; arts. 373, II, 1.014 e 85, § 11, da Lei nº 13.105/2015. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002452-07.2025.8.05.0113, em que figuram como Apelantes e Apelados KARINE MACEDO DOS SANTOS e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de perda superveniente do objeto e de ilegitimidade passiva; acolher parcialmente a preliminar de inovação recursal suscitada pela autora, para não conhecer da alegação referente à suposta violação das políticas de jogos de azar; conhecer parcialmente do recurso interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; conhecer do recurso interposto por KARINE MACEDO DOS SANTOS e dar-lhe parcial provimento para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive a obrigação de restabelecimento das contas da autora, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente julgado. Salvador, datado e assinado digitalmente PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002452-07.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KARINE MACEDO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANDRE CAVICHIO DA SILVA, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO, ANDRE CAVICHIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas por KARINE MACEDO DOS SANTOS e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Narra a autora que era titular de duas contas na plataforma Instagram, uma de uso pessoal e outra destinada à divulgação de atividade profissional, as quais foram desativadas unilateralmente pela ré, sem prévia notificação ou justificativa idônea. Sustentou ter buscado a solução do impasse por meio dos canais de atendimento disponibilizados pela plataforma, sem êxito, razão pela qual requereu o restabelecimento das contas e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a perda parcial do objeto da demanda em relação a uma das contas, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade da suspensão do perfil, sob o argumento de violação aos termos de uso da plataforma, requerendo a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares suscitadas e julgou procedente a demanda para determinar o restabelecimento das contas da autora, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além das verbas sucumbenciais. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, reiterando a tese de ilegitimidade passiva, defendendo a licitude da desativação dos perfis e a inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado. Em suas razões recursais, passou a sustentar, ainda, que o bloqueio teria decorrido de violação às políticas da plataforma relacionadas a jogos de azar e serviços restritos. A autora, por sua vez, interpôs apelação adesiva, requerendo a majoração da indenização por danos morais, ao argumento de que o valor fixado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante das peculiaridades do caso concreto, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. A autora suscitou, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal quanto ao novo fundamento apresentado pela ré para justificar a desativação das contas. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002452-07.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KARINE MACEDO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANDRE CAVICHIO DA SILVA, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, ANDRE CAVICHIO DA SILVA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso da autora e conheço parcialmente do recurso da ré, pelas razões a seguir expostas. Das preliminares A requerida suscita preliminar de perda superveniente do objeto em relação à conta denominada "YourPrincess", sob o argumento de que o perfil já se encontraria ativo. Todavia, não assiste razão à apelante. Conforme consignado pelo magistrado sentenciante, inexiste nos autos prova segura de que a autora tenha efetivamente recuperado o acesso à referida conta, limitando-se a demandada a afirmar sua existência na plataforma, circunstância que não se confunde com o pleno restabelecimento do perfil à respectiva titular. Ausente prova inequívoca da alegada reativação, subsiste o interesse processual da autora, razão pela qual rejeito a preliminar. Igualmente não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra o grupo econômico responsável pela exploração da plataforma Instagram em território nacional, apresentando-se perante os consumidores brasileiros como representante da marca e integrante da cadeia de fornecimento dos serviços. Nessas circunstâncias, aplica-se a Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo firme a jurisprudência desta Corte no sentido da legitimidade passiva da filial brasileira para responder por demandas relacionadas à suspensão indevida de contas em redes sociais. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTAGRAM. DESATIVAÇÃO DE CONTA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. APELANTE. FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DE EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO META. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (TJBA, Apelação, nº 8098214-32.2024.8.05.0001, Rel. Des. EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, Quarta Cãmara Cível, Publicado em: 22/01/2026) Rejeito, portanto, a preliminar. Por outro lado, assiste razão à autora quanto à inovação recursal. Verifica-se que, em contestação, a demandada atribuiu a desativação da conta a supostos indícios de fraude. Todavia, apenas em sede de apelação passou a sustentar que o bloqueio decorreu de violação das políticas relativas a jogos de azar e bens ou serviços regulamentados. Trata-se de fundamento fático novo, não submetido ao contraditório na fase de conhecimento, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do Código de Processo Civil. Dessa forma, acolho parcialmente a preliminar suscitada pela autora para não conhecer da tese recursal fundada na alegada violação das políticas de jogos de azar. Do mérito Superadas as questões preliminares, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da desativação das contas da autora e à adequação da indenização fixada. A relação estabelecida entre as partes é regida pelas normas consumeristas, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. A demandada, entretanto, não produziu qualquer elemento probatório apto a demonstrar a efetiva ocorrência da infração contratual que teria justificado a medida extrema adotada. Não foram juntados relatórios técnicos, registros eletrônicos, capturas de tela ou qualquer documento que permitisse aferir a existência de conteúdo ilícito ou incompatível com os termos de uso da plataforma. A mera alegação genérica de descumprimento das diretrizes da comunidade não se mostra suficiente para legitimar a exclusão de contas de usuários, sobretudo quando inexistente prévia comunicação, advertência ou oportunidade de defesa. Embora seja legítimo o exercício do poder de moderação pelas plataformas digitais, tal prerrogativa não possui caráter absoluto e deve observar os princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação adequada ao consumidor. A propósito, esta Corte tem entendido que o bloqueio imotivado de contas em redes sociais, desacompanhado de comprovação da infração atribuída ao usuário, caracteriza falha na prestação do serviço: "PLATAFORMA DIGITAL. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA NO INSTAGRAM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RÉ DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS." (TJBA, Recurso Inominado nº 0100646-29.2025.8.05.0001, Rel. Juíza Sandra Sousa do Nascimento Moreno, Primeira Turma Recursal, pub. 20/08/2025).” Diante desse cenário, correta a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço e determinar o restabelecimento das contas da autora. Dos danos morais Também não merece acolhimento a pretensão da ré de afastar a condenação por danos morais. O bloqueio indevido de contas em rede social ultrapassa a esfera do mero dissabor quando impede o usuário de acessar ferramenta amplamente utilizada para comunicação pessoal e desenvolvimento de atividades profissionais. No caso dos autos, a autora foi privada simultaneamente de dois perfis, sendo um de uso pessoal e outro destinado à divulgação de atividade comercial, circunstância que potencializou os prejuízos suportados. Além disso, verifica-se que a consumidora despendeu tempo e esforços significativos na tentativa de solucionar administrativamente o problema criado pela própria fornecedora do serviço, sem obter resposta eficaz. A hipótese revela típica incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o desperdício indevido do tempo útil do consumidor constitui dano indenizável quando decorre da falha do fornecedor. Configurado o dano moral, passa-se à análise do quantum indenizatório. A sentença fixou a compensação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) Todavia, consideradas as peculiaridades do caso concreto, bloqueio simultâneo de conta pessoal e profissional, ausência de justificativa idônea, inexistência de solução administrativa e necessidade de judicialização da demanda, entendo que o valor arbitrado mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se mais adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia compatível com a gravidade da conduta e com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, voto no sentido de: a) rejeitar as preliminares de perda superveniente do objeto e de ilegitimidade passiva; b) acolher parcialmente a preliminar de inovação recursal suscitada pela autora, para não conhecer da tese recursal da ré fundada em suposta violação das políticas relativas a jogos de azar; c) conhecer parcialmente do recurso interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; d) conhecer do recurso interposto por KARINE MACEDO DOS SANTOS e dar-lhe parcial provimento para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002452-07.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KARINE MACEDO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANDRE CAVICHIO DA SILVA, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, ANDRE CAVICHIO DA SILVA
V O T O