Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8023875-71.2025.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Salvador Processo de 1º Grau: 8150191-63.2024.8.05.0001 Impetrante: Manoel Cavalcante Costa Neto (OAB/SE N. 8.236) Paciente: Leiane Matos Capinan da Silva Impetrado: MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal de Salvador/Ba Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli Relator: Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. CRIME DE INTOLERÂNCIA RELIGIOSA. PROSELITISMO RELIGIOSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA OU DISCRIMINAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO IMPUTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar a ação penal movida contra a paciente, Leiane Matos Capinan da Silva, acusada de cometer o crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/1989, em razão de comentários feitos em rede social que teriam sido interpretados como discriminação religiosa contra religiões de matriz africana. II. Questão em discussão 2. Verificar se os comentários realizados pela paciente configuram, de forma inequívoca, incitação à discriminação religiosa ou se tratam de manifestação de crença pessoal, sem conteúdo penalmente relevante, de modo a justificar o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta. III. Razões de decidir 3. A expressão “tá repreendido”, comum no meio evangélico, possui sentido espiritual e simbólico, não se evidenciando intenção de hostilidade ou repressão à fé alheia. 4. A denúncia não demonstrou a presença do dolo específico necessário à configuração do tipo penal imputado, tampouco que a paciente pretendia suprimir direitos fundamentais de praticantes de outras religiões. 5. A jurisprudência do STF e STJ é firme no sentido de que o discurso proselitista religioso, sem incitação à violência ou discriminação, não se configura como crime. 6. O Direito Penal não deve ser utilizado para punir manifestações religiosas sem conteúdo discriminatório evidente, sob pena de violação à liberdade religiosa e de expressão. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida para trancar a Ação Penal n. 8150191-63.2024.8.05.0001. Tese de julgamento: “1. A manifestação religiosa em redes sociais, desde que desprovida de incitação à violência ou à discriminação, não configura crime de intolerância religiosa. 2. O proselitismo religioso é manifestação protegida pela liberdade de crença e expressão, sendo penalmente atípico quando não evidenciado dolo discriminatório.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, VI e IX; Lei nº 7.716/1989, art. 20, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 134.682, Rel. Min. Edson Fachin; STJ, RHC 117.539/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Acórdão Vistos, Relatados e Discutidos os autos do Habeas Corpus n. 8023875-71.2025.8.05.0000, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONCEDER a ordem, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido - Por Unanimidade.
Salvador, 22 de Maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado por Manoel Cavalcante Costa Neto (OAB/SE N. 8.236) em favor de Leiane Matos Capinan da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal de Salvador/Ba. A impetração tem por objeto o trancamento da ação penal n. 8150191-63.2024.8.05.0001, instaurada a partir do recebimento de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que imputou à paciente a prática do delito tipificado no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/1989. A denúncia teve como base um comentário publicado pela paciente em seu perfil na rede social Instagram, no qual, em interação com a página @correio24horas, escreveu a expressão “tá repreendido”, postagem publicada no dia 02 de janeiro de 2021. Segundo a tese ministerial, referida manifestação configuraria discriminação religiosa contra religiões de matriz africana, por supostamente associar entidades do culto afro-brasileiro a forças malignas. A defesa sustentou, contudo, que a conduta da paciente é manifestamente atípica, por constituir exercício legítimo de liberdade de expressão e de crença, direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República. Afirmou, ainda, que a frase questionada não contém incitação ao ódio, tampouco se dirige a um grupo específico ou transmite mensagem de intolerância ou discriminação. Alegou, também, ausência de justa causa para a ação penal, ante a inexistência de dolo específico, elemento subjetivo indispensável para a configuração do tipo penal imputado. Ressaltou que a investigação se originou de denúncia anônima não documentada e que, mesmo após quase quatro anos de investigação, não foram colhidas provas individualizadas que sustentem a acusação. A impetração argumentou, ainda, que houve manifesta extrapolação de prazo razoável para a conclusão do procedimento investigativo, iniciado mais de um ano após o suposto fato e encerrado apenas no ano de 2024, com oferecimento da denúncia. Apontou, ademais, tentativa reiterada do Ministério Público de acessar dados da paciente sem autorização judicial, em afronta à legalidade e à garantia constitucional da intimidade. Ao final, requereu, em sede liminar, o trancamento da ação penal em curso, com fundamento na ausência de justa causa, atipicidade da conduta e excesso de prazo, bem como, ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, com a confirmação da medida liminar pleiteada. Colacionou entendimentos jurisprudenciais em derredor do assunto e juntou os documentos que entendeu necessários. O pedido liminar foi indeferido na decisão de ID. 81351796. Parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Bela. Maria Adélia Bonelli, ID 81655107, opinando pelo não conhecimento da ordem, em razão de terem sido apresentadas as mesmas teses em sede de resposta à acusação, sem que tenham sido apreciados pelo juízo de origem, o que implicaria em supressão de instância. É o relatório.
VOTO Analisados os autos, verifica-se que a paciente foi denunciada pela suposta prática da infração capitulada no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/1989. Segundo a inicial acusatória (ID 81313254): “Consta dos autos do anexo Procedimento Administrativo que, no dia 02/01/2021, através de publicação feita pelo perfil @aneharmonia, a denunciada praticou discriminação/preconceito de religião, ao postar a mensagem “ta repreendido” em resposta a uma postagem na página do Instagram do @correio24horas. Conforme elementos de prova contidos nos autos, no dia e horário mencionados, a denunciada, proferiu comentários em uma publicação do @Correio24horas, na qual o site informava, através de uma matéria com a foto de dois Orixás, que eles iriam reger o ano de 2021. Não satisfeita com a notícia, a investigada publicou comentários repreendendo os Orixás, bem como afirmou que “no meu 2021 nenhum desses aí vai reger não… simples assim”, além de repetir: “pra mim ta repreendido e pronto”. Nota-se que, assim agindo, a acusada praticou discriminação/preconceito contra as religiões de matriz africana, associando suas entidades ao mal, o que afeta uma coletividade de pessoas adeptas dessas religiosidades. Diante do exposto, estando a denunciada LEIANE MATOS CAPINAN DA SILVA incursa nas sanções penais previstas no artigo 20, §2º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, na forma continuada (artigo 71 do Código Penal), o Ministério Público do Estado da Bahia requer que, após o registro, autuação e recebimento desta denúncia, instaure-se a Instância Penal, com a citação válida da denunciada para apresentação de defesa escrita no prazo legal, e que, após as formalidades legais, confirmando-se os fatos narrados na inicial, seja a ré RESPONSABILIZADA CRIMINALMENTE, determinando-se o efetivo cumprimento das penas aqui capituladas. Considerando o dano moral inerente à prática de atos de racismo religioso – crimes que se caracterizam pela discriminação que inferioriza pessoas pertencentes a determinados grupos étnico-raciais e/ou religiosos –, o Ministério Público requer, ainda, seja fixado valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No que tange à coletividade de pessoas adeptas a religiões de matriz africana, não sendo possível a individualização das vítimas no caso concreto, pleiteia-se que o valor estipulado a título de reparação do dano moral coletivo – em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – seja destinado ao fundo estadual pertinente.” O impetrante requereu que seja determinado o trancamento da ação penal n. 8150191-63.2024.8.05.0001, sob o argumento de que a manifestação da paciente configurou exercício legítimo da liberdade de expressão e de crença; que a expressão possui conotação espiritual derivada da tradição evangélica e não veicula, por si só, mensagem de ódio, incitação à violência ou desprezo por crença diversa, desprovido do dolo específico necessário para caracterizar o crime imputado, inexistindo justa causa para a persecução penal. O trancamento de ação penal, via habeas corpus, é medida excepcional, admitida apenas quando evidente, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou a extinção da punibilidade, sem necessidade de dilação probatória. A denúncia ofertada fundamentou-se unicamente em comentários isolados, reproduzidos fora de contexto, consistente na utilização da expressão “tá repreendido”, em ambiente virtual, direcionada a publicação de notícia envolvendo Orixás. Os comentários efetuados pela paciente, ao de se depreende dos autos, são desprovidos de qualquer indício concreto de que tenha tido a intenção de incitar o preconceito ou a discriminação religiosa. O conteúdo das manifestações revela, no máximo, um ato de proselitismo religioso, ato este que é protegido pelo texto constitucional. O proselitismo religioso, entendido como a manifestação e a divulgação de crenças com intuito de persuasão espiritual, não configura, por si só, prática criminosa, salvo se acompanhado de incitação à violência, discriminação ou supressão de direitos fundamentais, o que não se verifica na hipótese. De acordo com o art. 5º da Constituição Federal, incisos IV, VI e IX, é garantido a todos o direito à livre manifestação do pensamento, a liberdade de consciência e de crença, assim como a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. Tais garantias asseguram ao indivíduo o direito de se manifestar quanto a fatos, notícias e conteúdos, inclusive de natureza religiosa, desde que não haja transgressão aos direitos fundamentais de terceiros. É importante pontuar que o tipo penal previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989, exige a existência de dolo específico, consubstanciado na vontade clara de incitar, induzir ou propagar o preconceito ou a discriminação religiosa. Tal dolo não pode ser presumido, nem inferido de maneira subjetiva. Sua existência deve estar amparada em provas que revelem, de modo inequívoco, que o agente buscava atingir determinada coletividade em razão da crença professada. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem, reiteradamente, firmado entendimento no sentido de que a configuração do crime de intolerância religiosa depende da demonstração do elemento subjetivo específico. Neste sentido, veja-se decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do crime ora em análise: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE RACISMO RELIGIOSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. LIVRO. PUBLICAÇÃO. PROSELITISMO COMO NÚCLEO ESSENCIAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO RELIGIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Não se reconhece a inépcia da denúncia na hipótese em que a tese acusatória é descrita com nitidez e o acusado pode insurgir-se, com paridade de armas, contra o conteúdo veiculado por meio da respectiva peça acusatória. 2. Nos termos da jurisprudência do STF, “a divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social” (HC 82424, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2003), de modo que o conceito jurídico associado ao racismo não pode ser delineado a partir de referências raciais ancoradas em compreensões científicas há muito superadas. Assim, a imprescritibilidade de práticas de racismo deve ser aferida segundo as características político-sociais consagradas na Lei 7.716/89, nas quais se inserem condutas exercitadas por razões de ordem religiosa e que se qualificam, em tese, como preconceituosas ou discriminatórias. 3. A liberdade religiosa e a de expressão constituem elementos fundantes da ordem constitucional e devem ser exercidas com observância dos demais direitos e garantias fundamentais, não alcançando, nessa ótica, condutas reveladoras de discriminação. 4. No que toca especificamente à liberdade de expressão religiosa, cumpre reconhecer, nas hipóteses de religiões que se alçam a universais, que o discurso proselitista é da essência de seu integral exercício. De tal modo, a finalidade de alcançar o outro, mediante persuasão, configura comportamento intrínseco a religiões de tal natureza. Para a consecução de tal objetivo, não se revela ilícito, por si só, a comparação entre diversas religiões, inclusive com explicitação de certa hierarquização ou animosidade entre elas. 5. O discurso discriminatório criminoso somente se materializa após ultrapassadas três etapas indispensáveis. Uma de caráter cognitivo, em que atestada a desigualdade entre grupos e/ou indivíduos; outra de viés valorativo, em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles e, por fim; uma terceira, em que o agente, a partir das fases anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior. 6. A discriminação não libera consequências jurídicas negativas, especialmente no âmbito penal, na hipótese em que as etapas iniciais de desigualação desembocam na suposta prestação de auxílio ao grupo ou indivíduo que, na percepção do agente, encontrar-se-ia em situação desfavorável. 7. Hipótese concreta em que o paciente, por meio de publicação em livro, incita a comunidade católica a empreender resgate religioso direcionado à salvação de adeptos do espiritismo, em atitude que, a despeito de considerar inferiores os praticantes de fé distinta, o faz sem sinalização de violência, dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais. 8. Conduta que, embora intolerante, pedante e prepotente, se insere no cenário do embate entre religiões e decorrente da liberdade de proselitismo, essencial ao exercício, em sua inteireza, da liberdade de expressão religiosa. Impossibilidade, sob o ângulo da tipicidade conglobante, que conduta autorizada pelo ordenamento jurídico legitime a intervenção do Direito Penal. 9. Ante a atipicidade da conduta, dá-se provimento ao recurso para o fim de determinar o trancamento da ação penal pendente. (STF. RHC 134682, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 29-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017) Na mesma linha de intelecção, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 20, § 2º, DA LEI N. 7.716/89 (DELITO DECORRENTE DE DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA). CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DO RECONHECIMENTO DA DESIGUALDADE ENTRE OS GRUPOS RELIGIOSOS, CRENÇA NA SUPERIORIDADE DO GRUPO A QUE PERTENCE O AGENTE E INTENÇÃO DE ELIMINAÇÃO OU MESMO A SUPRESSÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS PESSOAS PERTENCENTES AO OUTRO GRUPO. ÚLTIMO REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. “O discurso discriminatório criminoso somente se materializa após ultrapassadas três etapas indispensáveis. Uma de caráter cognitivo, em que atestada a desigualdade entre grupos e/ou indivíduos; outra de viés valorativo, em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles e, por fim; uma terceira, em que o agente, a partir das fases anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 134.682, julgado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, da Relatoria do Eminente Ministro Edson Fachin, publicado em 29 de agosto de 2017). 2. Como visto, a caracterização do delito de preconceito ou intolerância religiosa depende da coexistência de três requisitos: a) conhecimento da existência da desigualdade entre os grupos religiosos; b) a superioridade do grupo a que pertence o agente; c) supor como legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução dos direitos fundamentais do praticante da outra religião que é objeto de crítica. 3. Na denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná pode-se considerar a presença do primeiro requisito, todavia, não resta tipificado o crime pela ausência dos dois últimos, haja vista que a crítica feita em rede social pelo recorrente não preconiza a eliminação ou mesmo a supressão de direitos fundamentais dos praticantes das religiões de matriz africana, nem transmite o senso de superioridade. 4. O recorrente somente mostrou a sua indignação com o fato de que a Universidade Estadual de Londrina proibiu a realização de missa em sua capela, ao argumento de que o Estado seria laico, ao mesmo tempo em que na Semana da Pátria, a Direção das escolas públicas, ao invés de divulgar a contribuição dos africanos na construção da identidade cultural da nação brasileira preferiu apresentar uma peça de cunho religioso acerca do mito de Yorubá que envolve a perspectiva africana acerca da criação do mundo. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para absolver o paciente da imputação que lhe foi feita na Ação Penal n. 0079928-78.2016.8.16.0014, com fundamento do art. 386, III, do Código de Processo Penal - CPP, por “não constituir o fato infração penal”. (STJ. RHC n. 117.539/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020.) Infere-se dos julgados colacionados que os Tribunais Superiores firmaram entendimento de que para a caracterização do crime de preconceito ou intolerância religiosa é imprescindível a coexistência de três requisitos: a) afirmação da existência de desigualdade entre os grupos religiosos; b) sensação de superioridade do grupo a que pertence o agente; c) suposição como legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução dos direitos fundamentais do praticante da outra religião que é objeto de crítica. Destarte, para que seja possível a imputação do delito previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989 é necessário que a conduta perpetrada preencha os três requisitos cumulativamente. Na denúncia apresentada pelo Ministério Público, ID 81313254, pode-se considerar a presença do primeiro requisito, todavia, não resta tipificado o crime pela ausência dos dois últimos, haja vista que a crítica feita em rede social pela paciente não tem o intuito de acarretar a eliminação ou mesmo a supressão de direitos fundamentais dos praticantes das religiões de matriz africana, nem transmite o senso de superioridade. No caso vertente, a expressão utilizada pela paciente, “tá repreendido”, apresenta significado simbólico no universo religioso evangélico, sendo comumente usada como forma de manifestação espiritual para rechaçar ou discordar de algo que contrarie seus valores, ou seja, denota mera reprovação espiritual, sem conteúdo ofensivo. Não há, nesse tipo de linguagem, indicativo objetivo de incitação ao ódio, violência ou intolerância. A denúncia narrou que a paciente publicou comentários repreendendo os Orixás, em razão da utilização da expressão “tá repreendido”, e por ter dito que “no meu 2021 ninguém desses aí vai reger não… simples assim”. Vê-se, portanto, que a paciente está se referindo ao ano dela e não de forma generalizada, a fim de preconizar a eliminação ou a supressão das religiões de matriz africana. Tanto foi assim que, no procedimento de investigação, ID 81313255, fl. 06, consta outro comentário da paciente na mesma publicação em escreveu: “kkkkkk vai começar o mimimi. Kd o respeito à opinião alheia? Liberdade de expressão? Né? Pra mim tá repreendido e pronto. Quem quiser que ache ruim. E continue seguindo a sua fé.” Extrai-se do referido comentário que a paciente não pretendeu interferir na religião de nenhum dos integrantes da rede social que tiveram acesso aos comentários analisados ao concluir que cada um continue seguindo a sua fé. Ressalte-se que a própria peça acusatória reconhece que a manifestação da paciente é baseada em terminologia típica da doutrina evangélica, voltada à neutralização do mal segundo a sua fé pessoal, sem que tenha havido qualquer incitação direta à hostilidade ou violência contra praticantes de religiões de matriz africana. Desta forma, a paciente fez, no máximo, um discurso de natureza proselitista, que é inerente à liberdade religiosa e em um Estado laico e plural como o brasileiro, o dissenso, o confronto de ideias e a defesa fervorosa de uma crença são elementos naturais da convivência democrática. Consoante asseverado alhures, somente a tentativa de eliminação ou mesmo a supressão de direitos fundamentais dos praticantes de outras religiões torna o proselitismo crime, o que não é a hipótese dos autos. O Direito Penal não deve ser utilizado como mecanismo de tutela de sensibilidades subjetivas, sob pena de se converter em instrumento de censura ideológica. A manifesta atipicidade da conduta e a ausência de dolo específico estão evidenciadas na própria exordial acusatória e nos documentos que a acompanham. O prosseguimento da ação penal, sob tais circunstâncias, representa não apenas um constrangimento ilegal à paciente, mas também um desvirtuamento da função do Direito Penal, que deve se prestar à proteção de bens jurídicos relevantes e não ser banalizado na perseguição de opiniões que, embora destoantes ou impopulares, não configuram crime. Ante o exposto, voto pela CONCESSÃO DA ORDEM para determinar o trancamento da Ação Penal n. 8150191-63.2024.8.05.0001, por manifesta atipicidade da conduta imputada à paciente. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Mario Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator