PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002352-18.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOANICE LOPES DAS MERCES
Advogado(s): PEDRO CEDRAZ RAMOS, LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM PROVAS NÃO CONSTANTES DOS AUTOS À ÉPOCA DO JULGAMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 
  
I. Caso em exame 
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de operadora de telefonia, fundada na alegada suspensão indevida do serviço. 
  
II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é válida quando fundamentada em elementos probatórios que não integravam os autos no momento de sua prolação. 
  
III. Razões de decidir 
3. Verifica-se que a sentença se apoiou em documentos técnicos e dados meteorológicos que somente foram juntados aos autos após a sua assinatura, por ocasião das contrarrazões de apelação. 
4. A utilização de prova inexistente à época do julgamento configura violação ao dever de fundamentação e ao contraditório, caracterizando error in procedendo. 
5. A nulidade da sentença impõe-se de ofício, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução, restando prejudicada a análise do mérito recursal. 
  
IV. Dispositivo e tese 
6. Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação julgado prejudicado. 
Tese de julgamento: “É nula a sentença que fundamenta o julgamento em elementos probatórios não constantes dos autos no momento de sua prolação, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de motivação das decisões judiciais.” 
  
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, e 931. 
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0001646-84.2021.8.19.0008, Rel. Desª. Valéria Dacheux Nascimento, 13ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1000570-68.2017.8.26.0035, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 26.10.2021. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8002352-18.2019.8.05.0063, figurando como apelante JOANICE LOPES DOS SANTOS e apelada CLARO S.A. 

  

Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA, EX OFFICIO, e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.  

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002352-18.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOANICE LOPES DAS MERCES
Advogado(s): PEDRO CEDRAZ RAMOS, LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por JOANICE LOPES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité que, nos autos da ação de indenização por danos morais, em que a apelante litiga contra CLARO S.A., julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: 

  

"[…] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora concedo."  

  

Em suas razões recursais (ID. 89890735), a apelante alega, em síntese, que, em 11 e 12 de junho de 2018, teve o serviço de telefonia indevidamente suspenso, permanecendo incomunicável por mais de 72 horas, apesar de estar adimplente, o que lhe causou prejuízos pessoais e profissionais. Defende tratar-se de serviço essencial, cuja interrupção injustificada gera dano moral in re ipsa.  

  

Assevera que os documentos dos autos comprovam a falha, bem como a publicidade do evento na imprensa, requerendo a reforma integral da sentença. 

  

Sustenta a responsabilidade objetiva da fornecedora e a relação de consumo, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios de 20%. 

  

Em contrarrazões (ID 89890738), a apelada, preliminarmente impugna a gratuidade de justiça concedida à apelante, argumentando que não foi comprovada a insuficiência de recursos da parte. No mérito, refuta os argumentos da recorrente, pugnando pela manutenção integral da sentença. 

  

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 


 

Salvador/BA,     10        de fevereiro                de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002352-18.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOANICE LOPES DAS MERCES
Advogado(s): PEDRO CEDRAZ RAMOS, LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

  

Trata-se, na origem, de ação indenizatória proposta por JOANICE LOPES DOS SANTOS contra CLARO S.A. 

  

Adunou, na inicial, que entre os dias 11 e 12 de junho de 2018 houve a suspensão dos serviços de telefonia móvel da Operadora Claro, da qual é cliente, sem qualquer notificação prévia, acarretando-lhe dano moral. Ao final, requereu o pagamento de indenização pelo abalo subjetivo sofrido. 

  

Na decisão de ID 89890563, o juízo de origem deferiu os pedidos de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. 

  

Após a marcha processual, foi proferida a sentença vergastada de ID 89890723, que julgou improcedente o pedido autoral. 

  

Da detida análise dos autos, verifica-se a ocorrência de vício insanável na sentença recorrida, consubstanciado em error in procedendo. 

  

O juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral sob o argumento de que a interrupção do sinal decorreu de força maior (fortuito externo), afirmando que a empresa ré teria demonstrado, por meio de provas técnicas e dados meteorológicos, a ocorrência de tempestades atípicas na região na data do evento. 

  

Contudo, observa-se que a referida sentença foi assinada eletronicamente em 16/12/2024 (ID 89890723), quando, na verdade, inexistiam os supostos documentos probatórios nos autos. Os documentos técnicos que amparam tal conclusão, especificamente telas do INMET e laudos de rede, somente foram introduzidos no processo em 18/06/2025, acompanhando as contrarrazões de apelação (ID 89890738). 

  

Desse modo, revela-se equivocada a fundamentação esposada na sentença guerreada, vez que o magistrado baseou sua convicção em elementos probatórios que sequer foram juntados aos autos no momento da prolação da sentença. 

  

Tal circunstância fere o dever de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. A fundamentação deve guardar fidelidade estrita ao que consta nos autos sob o crivo do contraditório. Ao julgar com base em prova que não existe ou coligida a posteriori, o juízo impede o exercício da defesa pela parte prejudicada e desnatura a prestação jurisdicional. 

  

  

Nestes termos, o juízo primevo incidiu em error in procedendo, porquanto fundamentou a resolução do mérito em elementos de convicção alheios ao caderno processual no momento da prolação, ensejando, por conseguinte, a nulidade da sentença recorrida. 

  

No mesmo sentido, entende a jurisprudência: 

  

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE "QUERELA NULLITATIS" VERSANDO SOBRE VÍCIO NA SENTENÇA. RELATÓRIO VERSANDO SOBRE FATOS ESTRANHOS A LIDE. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM FATO E/OU PROVA INEXISTENTE NOS AUTOS. NULIDADE . É nula a sentença fundamentada em fato e/ou prova inexistente nos autos, por ofensa ao disposto no artigo 93 , IX da CF e artigo 489 , caput e inciso II do NCPC. No caso dos autos, o Juiz a quo não atendeu a contento ao preceito insculpido na Carta Magna e nos dispositivos infraconstitucionais mencionados. A motivação por ele adotada está assentada em elemento de convencimento inexistente nos autos, o que se traduz em vício de fundamentação insanável. Sentença que deve ser Anulada . RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO. 
(TJ-RJ - APL: 00016468420218190008 202300100427, Relator.: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 15/05/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2023) 

  

PROCESSO CIVIL – COMPRA E VENDA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – IMPERTINÊNCIA – SENTENÇA QUE OSTENTA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO EM PROVA INEXISTENTE NOS AUTOS – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371 E 489, § 4º, DO CPC – DECISÃO ANULADA – RECURSO PROVIDO. Considerando que o reconhecimento da prescrição da pretensão contido na sentença está fundado em prova inexistente nos autos, qual seja, em depoimento pessoal do autor não realizado, tendo sido deferida tão-somente a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes, além de ausência de análise de ponto relevante ao deslinde da causa, como os laudos periciais produzidos, de rigor o reconhecimento de nulidade insanável por violação aos arts. 371 e 489, § 4º, do CPC, com necessidade de prolação de nova sentença, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa, com remessa dos autos à Vara de Origem para regular processamento . 
(TJ-SP - AC: 10005706820178260035 SP 1000570-68.2017.8.26 .0035, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 26/10/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021) 

 

Assim sendo, não se identificando na demanda em voga a análise exclusiva de questões de direito, não há que falar em julgamento, devendo ser anulada a sentença de improcedência, com retorno dos autos ao juízo de origem. 

 

Ante o exposto, ANULA-SE A SENTENÇA, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de dar prosseguimento ao feito com a regular instrução processual, restando, assim, prejudicado o exame do presente recurso de apelação. 



Sala de Sessões,              de                 de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora