PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DIFERENCIADA DE MENSALIDADE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Primeira Câmara Cível do TJBA, que reformou parcialmente sentença para redistribuir as custas processuais e majorar os honorários sucumbenciais. A parte embargante alega omissões e contradições no julgado quanto a diversos pontos de direito, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento e acesso às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissões ou contradições nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) definir se os temas indicados pela parte embargante foram adequadamente enfrentados, ainda que de forma implícita, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente todas as matérias apontadas, afirmando que a autonomia universitária (CF, art. 207) não exime o cumprimento da legislação consumerista, e que a cobrança diferenciada, sem prova técnica como planilha de custos, revela prática abusiva. 4. A decisão apreciou a legalidade contratual à luz da Lei nº 9.870/99 e do CDC, rechaçando a aplicação irrestrita do princípio pacta sunt servanda diante da ausência de justificativa objetiva para os valores distintos. 5. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada com base na relação de consumo e nos arts. 373, II, do CPC e 1º, §3º, da Lei nº 9.870/99, e a alegação de violação à isonomia foi enfrentada ao se concluir que alunos em mesma situação acadêmica não podem ser tratados de forma desigual sem base técnica. 6. Não há contradição entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, sendo a argumentação jurídica harmônica quanto aos limites da liberdade contratual e da autonomia universitária no contexto das relações de consumo. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8183933-50.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MILA SOUSA HERRERA e outros e como apelada INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183933-50.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILA SOUSA HERRERA e outros
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros
Advogado(s):SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME (ID. 88116262) contra acórdão (ID. 86131995) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da apelação cível – processo n. 8183933-50.2022.8.05.0001, que negou provimento ao recurso do réu e deu provimento ao recurso da autora, reformando a sentença para redistribuir as custas processuais na proporção de 77,53% para a parte ré e 22,47% para a autora, além de reformar de ofício os honorários sucumbenciais, fixando-os em 17% sobre o proveito econômico obtido pela autora. Em suas razões recursais (ID. 88116262), o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, com finalidade de pré-questionamento para viabilizar eventual interposição de recurso especial e extraordinário. Alega que o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre o alcance do princípio da autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal) frente à fixação de valores contratuais distintos em instituições de ensino superior. Defende que não foi enfrentada a legalidade da cobrança diferenciada com base em data de ingresso, autorizada pela Lei nº 9.870/99, art. 1º, §1º, bem como pela LDB (Lei nº 9.394/96), à luz do princípio do pacta sunt servanda e da liberdade contratual. Argumenta que o acórdão não apreciou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova na hipótese, considerando que o contrato foi celebrado voluntariamente e a alegada abusividade foi afastada por ausência de demonstração cabal pela parte autora. Sustenta que não houve manifestação sobre a ausência de violação à isonomia, uma vez que não se trata de alunos em situação idêntica, mas com ingresso em períodos e tabelas diferentes. Aponta que não foi explicitado o impacto do precedente do STJ (REsp 674.571/SC) utilizado no acórdão, sem que fosse esclarecida sua aplicabilidade concreta ao caso. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas ou, subsidiariamente, que sejam expressamente enfrentadas as matérias indicadas para fins de pré-questionamento, visando o acesso às instâncias superiores. A embargada apresentou contrarrazões (ID. 88924949), sustentando a inexistência dos vícios apontados. Defende que o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a abusividade da cobrança diferenciada por ausência de justificativa razoável. Argumenta que os embargos possuem caráter meramente protelatório, pois se limitam a reproduzir argumentos já enfrentados e devidamente afastados pelo Tribunal, sem indicar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ressalta que não há omissão quanto à análise da autonomia universitária, da liberdade contratual ou do ônus da prova, tendo tais temas sido corretamente valorados no acórdão, que considerou a prevalência da proteção ao consumidor e da isonomia entre alunos em situação análoga. Pugna pela rejeição dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, que apenas se registre expressamente o enfrentamento das matérias, sem qualquer alteração do julgado, requerendo ainda o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), dispensada a sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183933-50.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILA SOUSA HERRERA e outros
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade dos Embargos de Declaração é integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito dos embargos de declaração, ensina Vinicius Silva Lemos que: “Quaisquer alegações impugnativas realizadas nos embargos de declaração são em busca do ato jurídico perfeito, argumentando error in procedendo na formalidade da decisão, seja por contradição, obscuridade, omissão e, agora, erro material.” LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e processos nos tribunais. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2023, p. 485. De acordo com a doutrina, a omissão (art. 1.022, II, do CPC) é caracterizada pela ausência de manifestação sobre tema debatido no litígio. Nesse contexto, destaco o ensino de Cassio Scarpinella Bueno, para quem: “A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício.” BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. ISBN 9786553624627. No caso em análise, a embargante alega omissão quanto à manifestação sobre o alcance do princípio da autonomia universitária, a legalidade da cobrança diferenciada com base em data de ingresso, a inversão do ônus da prova, a ausência de violação à isonomia e a aplicabilidade do precedente do STJ. Contudo, a alegada omissão não se verifica no acórdão embargado. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas pela embargante, não havendo qualquer lacuna decisória, sobretudo que sustente a alegada omissão (art. 1.022, II, do CPC). Quanto ao princípio da autonomia universitária, o acórdão consignou expressamente no item 6 das razões de decidir que "O princípio da autonomia universitária (CF, art. 207) não exime a instituição do cumprimento da legislação consumerista e contratual". E no voto, consta expressamente que: “[...] Ressalta-se que, em razão da aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, cabia à ré/apelante justificar, mediante prova concreta como a planilha de custos, a diferença de tratamento dispensado à autora no tocante aos valores de mensalidade em relação aos paradigmas apresentados, posto que esta se encontra matriculada no mesmo curso, usufruindo da mesma estrutura acadêmica. Contudo, instada a comprovar a legitimidade da cobrança diferenciada, a ré se restringiu a argumentar genericamente sobre a data de ingresso da aluna e a invocar a autonomia universitária, sem demonstrar a efetiva variação de custos que autorizaria tal distinção, pugnando, pois, pela improcedência da ação com base nesses fundamentos (ID. 79597778).” A manifestação é clara e inequívoca quanto aos limites da autonomia universitária no contexto das relações de consumo, afastando-a como fundamento para legitimar práticas abusivas. No que se refere à legalidade da cobrança diferenciada, o acórdão dedicou os itens 3 a 5 das razões de decidir à análise pormenorizada da questão, destacando que a relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo princípio da boa-fé objetiva, que impõe à instituição o dever de justificar diferenças nos valores cobrados por meio de planilhas de custos, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/99. O acórdão concluiu que a instituição não apresentou qualquer prova técnica capaz de justificar os valores distintos praticados, limitando-se a alegações genéricas. Portanto, houve expressa apreciação da legislação educacional invocada pela embargante, inclusive com análise do princípio do pacta sunt servanda. Sobre a inversão do ônus da prova, o acórdão estabeleceu de forma categórica no item 3 que cabe à instituição "o dever de justificar diferenças nos valores cobrados por meio de planilhas de custos, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/99 e do art. 373, II, do CPC". A distribuição do ônus probatório foi devidamente fundamentada na natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, não havendo omissão quanto a este aspecto. Relativamente à suposta ausência de violação à isonomia, o acórdão tratou especificamente da questão no item 5 das razões de decidir, ao consignar que "a distinção de mensalidades entre alunos do mesmo curso, sem comprovação de variação proporcional de custos, configura prática abusiva, violando os princípios da isonomia e da função social do contrato". A fundamentação deixa claro que alunos matriculados no mesmo curso, usufruindo da mesma estrutura acadêmica, encontram-se em situação análoga, não se justificando tratamento diferenciado sem demonstração objetiva de variação de custos. Por fim, quanto à aplicabilidade do precedente do STJ (REsp 674.571/SC), o acórdão o invocou como reforço jurisprudencial de sua fundamentação, inclusive transcrevendo no item 5 das razões de decidir julgado do Tribunal de Justiça do Ceará que aplicou esse mesmo precedente em situação análoga, demonstrando de forma clara a subsunção dos fatos à tese firmada pelo STJ. Verifica-se, portanto, que não há qualquer omissão no acórdão embargado. Todos os pontos alegados pela embargante foram objeto de apreciação fundamentada e expressa no julgado. O que se constata, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com a solução adotada, buscando a rediscussão do mérito sob o pretexto de sanar supostas omissões inexistentes. A contradição (art. 1.022, I, do CPC), conforme a técnica jurídica, refere-se a incompatibilidade entre fundamentos e conclusões no mesmo julgado. Neste caso específico, observa-se congruência lógica entre os fundamentos apresentados e a conclusão do acórdão. Nesse contexto, ensina Cassio Scarpinella Bueno: “A contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão. [...] O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos e seu alcance.” BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. ISBN 9786553624627. Quanto à alegada contradição, verifica-se que não há incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado. A embargante sustenta a existência de contradição ao afirmar que o acórdão teria reconhecido a autonomia universitária e, ao mesmo tempo, considerado abusiva a cobrança diferenciada. Todavia, essa alegação não se sustenta. O acórdão estabeleceu, de forma harmônica e coerente, que o princípio da autonomia universitária não é absoluto, devendo ser compatibilizado com a legislação consumerista e contratual. Não há qualquer incompatibilidade lógica em reconhecer a existência da autonomia universitária e, simultaneamente, estabelecer que essa autonomia não autoriza práticas abusivas ou discriminatórias não fundamentadas em variação objetiva de custos. A linha argumentativa do acórdão é perfeitamente linear: (i) a relação é consumerista e regida pelo CDC; (ii) a Lei nº 9.870/99 exige demonstração de variação de custos para justificar cobranças diferenciadas; (iii) a instituição não apresentou planilha de custos ou qualquer prova técnica; (iv) a autonomia universitária não exime o cumprimento da legislação consumerista. A embargante também alega contradição entre o reconhecimento da liberdade contratual e a declaração de abusividade das cláusulas. Contudo, não há contradição alguma, mas sim a aplicação do princípio consumerista de que a liberdade contratual encontra limites na vedação a cláusulas abusivas. O acórdão não negou a existência de liberdade contratual, mas reconheceu que essa liberdade deve ser exercida dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo CDC e pela Lei nº 9.870/99. A conclusão pela abusividade decorre justamente da ausência de justificativa objetiva para a diferenciação de valores, o que representa aplicação dos limites legais à autonomia da vontade, e não contradição lógica. Ademais, o acórdão fundamentou-se no princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, premissas que se harmonizam perfeitamente com a conclusão pela abusividade de cláusulas que estabelecem tratamento discriminatório sem fundamentação técnica. A alegada contradição quanto à inversão do ônus da prova também não se verifica. O acórdão aplicou corretamente o art. 373, II, do CPC, que atribui ao réu o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso, cabia à instituição demonstrar a legitimidade da cobrança diferenciada mediante apresentação de planilha de custos, o que não foi feito. Não há qualquer incompatibilidade entre reconhecer a natureza consumerista da relação e aplicar as regras processuais sobre distribuição do ônus da prova. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios pressupõe a existência de proposições logicamente inconciliáveis no corpo da decisão, o que não se verifica no presente caso. O que existe é um raciocínio jurídico coerente e fundamentado, do qual a embargante simplesmente discorda. Como bem observa a doutrina, "não se confunde contradição com o simples inconformismo da parte com a solução adotada” (DIDIER, 2019). Portanto, tendo em vista a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e a evidente intenção de rediscutir o mérito da causa, os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. Esclareço, portanto, que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, com fundamento no art. 1.025 do CPC – hipótese de prequestionamento ficto. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, salientando que eventual oposição de novos embargos de declaração, quando manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183933-50.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILA SOUSA HERRERA e outros
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
VOTO