PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES EXTRAÍDOS DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/09. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que extinguiu o processo com resolução do mérito para, concedendo a segurança, assegurar a progressão vertical da parte impetrante. 2. Em primeiro lugar, impõe-se a rejeição da questão preliminar de inconstitucionalidade da impetração pleiteando a progressão funcional, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já teve a oportunidade de firmar orientação segundo a qual a progressão funcional não viola a Súmula Vinculante 43 do STF nem o Tema 697 do STF, na medida em que não configura investidura em novo cargo, mas sim ascensão dentro da mesma carreira (TJ-BA - Apelação: 80006066020178050104, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024). 3. O direito à progressão funcional pelos servidores do magistério no âmbito da administração pública do Município encontra previsão na Lei Municipal n. 20/2001. Revolvendo as premissas legais para a análise do caso sub judice, observa-se que a parte apelada é ocupante do cargo de Técnico Agrícola por interstício superior a 01 (um) ano (ID n. 62177828) e, após a conclusão de 01 (um) curso de Graduação - conforme diploma anexado (ID n. 62177824, pág. 02) -, formulou requerimento administrativo de progressão funcional (ID n. 62177824), razão por que, nos termos da Lei Municipal n. 20/2001, faz jus ao direito vindicado. 4. a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem consolidado firme orientação no sentido de se reconhecer a existência do direito à promoção funcional pleiteada quando presentes os requisitos estabelecidos pela Lei Municipal n. 29/2000 (TJ-BA - APL: 80006074520178050104 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022). 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem consolidado firme orientação no sentido de se reconhecer a existência do direito à promoção funcional pleiteada quando presentes os requisitos estabelecidos pela Lei Municipal n. 29/2000 (TJ-BA - APL: 80012604820168050018 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2021). 6. De outro lado, com relação à retroação dos efeitos patrimoniais, importante registrar que o art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/09 estabelece que “O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”. Partindo da premissa legal para a análise do caso sub judice, considerando que a Sentença condenou o Município “ao pagamento das respectivas parcelas retroativas, a contar da data da formulação do pedido de progressão (15/12/2012)”, a dizer, a partir da data do requerimento administrativo formulado em momento anterior à data da impetração (25/05/2023), impõe-se reconhecer a necessidade de reforma parcial da Sentença por esbarrar em limitação temporal imposta pelo art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/09 para: i) determinar que, para os regulares efeitos funcionais, seja implementada a progressão funcional a partir da data do requerimento administrativo; ii) determinar que o direito ao recebimento das parcelas e reflexos patrimoniais da progressão funcional seja computado a partir da data da impetração (25/05/2023). 7. Apelação conhecida e provida em parte, para, reformando a parcialmente sentença impugnada, para, reformando parcialmente a sentença impugnada, i) determinar que, para os regulares efeitos funcionais, seja implementada a progressão funcional a partir da data do requerimento administrativo; ii) determinar que o direito ao pagamento das parcelas e reflexos patrimoniais da progressão funcional seja computado a partir da data da impetração (25/05/2023), na forma do art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/09. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000664-53.2023.8.05.0104, na qual figura como Apelante MUNICÍPIO DE INHAMBUPE, e como parte Apelada LUIS ANTONIO ARAUJO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-53.2023.8.05.0104
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA
APELADO: LUIS ANTONIO ARAUJO SANTOS
Advogado(s):MARCELO MAGALHAES SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Cuidam-se os autos de Apelação interposta por MUNICÍPIO DE INHAMBUPE contra sentença proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum n. 8000664-53.2023.8.05.0104, movida por LUIS ANTONIO ARAUJO SANTOS, nos seguintes termos (ID n. 5390938): “[...] Isto posto, CONCEDO A ORDEM de progressão vertical e extingo o feito com análise de mérito com base no art. 487, I do CPC. Condeno o Requerido ao pagamento das respectivas parcelas retroativas, a contar da data da formulação do pedido de progressão (15/12/2012), corrigindo-se monetariamente as parcelas em atraso de acordo com IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação, juros de mora devidos aplicando o índice de remuneração da poupança, conforme decidiu o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870.947, com Repercussão Geral reconhecida, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.” Em suas razões, a parte Apelante, sustenta, em síntese, que a parte Apelada não atendeu aos requisitos para acessar à progressão prevista na Lei Municipal n. 20/2001, especialmente porque, além da inconstitucionalidade da impetração “por violar o Princípio do concurso público albergado no artigo 37, II, da CRFB/88, bem como os Enunciados ns. 685 da Súmula do STF e 43 da Súmula Vinculante do STF”, supostamente inexistiria previsão legal para novos pedidos de progressão vertical por merecimento ou antiguidade do servidor municipal em razão da revogação da Lei Municipal n. 20/2001 pela Lei Municipal n. 225/2022. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso no sentido de reformar a sentença, para “a) DECLARAR a inconstitucionalidade, incidenter tantum, dos artigos 15 e 16 da Lei Municipal n. 20/2001; b) DENEGAR a segurança postulada de mudança de nível/progressão vertical para o nível XV, com ou sem mudança de função, na forma do artigo 5º, LXIX, da Carta da República e art. 1º, da LMS (12.016/2009); c) em caso de manutenção da concessão da segurança, que a sentença seja reformada no capítulo que condenou o Município a pagar honorários advocatícios, ante as vedações contidas no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 (LMS) e nos Verbetes 512 do STF e 105 do STJ; d) em caso de manutenção da concessão da segurança, que a sentença seja reformada no capítulo que condenou o Município a pagar as parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo (15/12/2012), devendo ser observada a data da impetração (25/05/2023), nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF” (ID n. 62177843). Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do Recurso, ao argumento, em síntese, que “a referida lei n. 20 de novembro de 2001, permite a progressão de carreira por merecimento ou por antiguidade sem se ater ao cargo especificadamente, visto que o art. 15 da referida lei, permite ao servidor a progressão mediante a comprovação de aperfeiçoamento profissional, CONTINUANDO NO MESMO CARGO, progredindo na função, o que ocorreu” (ID n. 62177848). Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, opinando pela ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial (ID n. 68311551). Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-53.2023.8.05.0104
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA
APELADO: LUIS ANTONIO ARAUJO SANTOS
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, passo à análise do Recurso. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que extinguiu o processo com resolução do mérito para, concedendo a segurança, assegurar a progressão vertical da parte impetrante. Em primeiro lugar, impõe-se a rejeição da questão preliminar de inconstitucionalidade da impetração pleiteando a progressão funcional, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já teve a oportunidade de firmar orientação segundo a qual a progressão funcional não viola a Súmula Vinculante 43 do STF nem o Tema 697 do STF, na medida em que não configura investidura em novo cargo, mas sim ascensão dentro da mesma carreira, conforme Ementa de julgamento redigida nos seguintes termos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL . PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PROGRESSÃO VERTICAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 15 E 16 DA LEI MUNICIPAL Nº 20/2001 . NÃO INFRINGÊNCIA AO TEMA 697 DO STF E DA SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA . RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeição da preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial preenche os requisitos legais do art. 330, § 1º do CPC, sendo suficientemente clara quanto aos pedidos e à narração dos fatos . No mérito, a progressão vertical, conforme a Lei Municipal nº 20/2001, não implica inconstitucionalidade ou violação ao princípio do concurso público, sendo uma evolução dentro da mesma carreira. A progressão funcional não configura investidura em novo cargo, mas sim ascensão dentro da mesma carreira, não infringência a Súmula Vinculante 43 do STF nem o Tema 697 do STF. Juros moratórios e correção monetária, de ofício, por ser matéria de ordem pública, fixa-se a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação devem se pautar: até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma como arbitrado na sentença (Tema 810 do STF e 905 do STJ); a partir de 09/12/2021, aplicam-se às disposição do art. 3º da Emenda Constitucional no 113/21 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000606-60.2017.8 .05.0104, da Comarca de Inhambupe, em que figuram como parte apelante, o Município de Inhambupe, e apelado, Lucival Silva dos Santos. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo e, reexame necessário, adequar os juros e correção monetária conforme exposto no voto do Relator. Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024 . Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 1310 (TJ-BA - Apelação: 80006066020178050104, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024) Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. O direito à progressão funcional pelos servidores do magistério no âmbito da administração pública do Município encontra previsão na Lei Municipal n. 20/2001, senão vejamos: “Art. 3º, XI - PROMOÇÃO VERTICAL: É a elevação do servidor ocupante de cargo de provimento permanente, dentro da mesma carreira, para cargo hierarquicamente superior, pelo critério de aperfeiçoamento profissional, respeitada a habilitação exigida para o exercício do cargo.” [...] Art. 15º. A promoção vertical do servidor, ocupante de cargo de carreira, dar-se-á a requerimento do servidor, anualmente, mediante comprovação de aperfeiçoamento profissional. Art. 16º. Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho, analisar os casos concretos e verificar se o aperfeiçoamento logrado pelo postulante, o habilita para o exercício de cargo hierarquicamente superior. Art. 17º. Para ter direito à promoção vertical deverá o servidor estável contar com interstício mínimo de um ano no mesmo cargo. Art. 18º. Deverão, para fins de promoção vertical, ser obedecidos no que couber, os procedimentos e regras estabelecidas para a promoção horizontal”. Revolvendo as premissas legais para a análise do caso sub judice, observa-se que a parte apelada é ocupante do cargo de Técnico Agrícola por interstício superior a 01 (um) ano (ID n. 62177828) e, após a conclusão de 01 (um) curso de Graduação - conforme diploma anexado (ID n. 62177824, pág. 02) -, formulou requerimento administrativo de progressão funcional (ID n. 62177824), razão por que, nos termos da Lei Municipal n. 20/2001, faz jus ao direito vindicado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem consolidado firme orientação no sentido de se reconhecer a existência do direito à promoção funcional pleiteada quando presentes os requisitos estabelecidos pela Lei Municipal n. 29/2000, conforme Ementa de julgamento a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE INHAMBUPE. AGENTE ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO DE CLASSE NO SERVIÇO PÚBLICO . PROGRESSÃO VERTICAL POR APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO NA ÁREA DE ATUAÇÃO. PREENCHIDO OS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL 20/2001. PROGRESSÃO DEVIDA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 .Consoante relatado, trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE INHAMBUPE contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Inhambupe/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº. 8000607-45.2017.8 .05.0104, movida por FABIO SILVA MARCELINO, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito do Autor à progressão vertical na na carreira, bem como condenou a Municipalidade ao pagamento retroativo das diferenças não pagas, a contar da data da formulação do pedido de progressão (31/01/2017). 2. Sobre o tema, a Lei Municipal nº 20/2001, que dispõe sobre o plano de cargos e salários dos servidores públicos do ente municipal em destaque, prevê no art . 3º, XI e nos arts. 15 e seguintes, os critérios para a progressão vertical. 3. Tem-se que para concessão do direito à progressão vertical, basta que o servidor estável conte com interstício mínimo de um ano no cargo e formule requerimento administrativo instruído com comprovação do aperfeiçoamento profissional, cabendo a Administração Pública Municipal designar Comissão de Avaliação de Desempenho para análise da habilitação técnica . 4. No caso dos autos, constata-se que o Autor atendeu ao requisito temporal, uma vez que é servidor público estável do Município de Inhambupe, tendo ingressado nos quadros da municipalidade em 02/05/2007, através de concurso público, para exercer o cargo de Agente Administrativo, conforme se extrai do termo de posse colacionado ao id. 31006683. 5 . Outrossim, observa-se que o Autor logrou êxito em demonstrar que obteve a qualificação profissional, tendo em vista a juntada do diploma de bacharel em Administração (id. 31006685), bem como pleiteou, administrativamente, o seu reenquadramento na carreira (id. 31006686), sendo,portanto, devida a sua progressão vertical na carreira, nos termos da Lei Municipal nº. 20/2001 . 6. Neste diapasão, ao contrário do que alega o Apelante, a progressão postulada pelo apelado não consiste em investidura em novo cargo, mas apenas a mudança de classe dentro da mesma carreira, proveniente da conclusão da graduação em Administração, pelo que não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Municipal por violação ao disposto no artigo 37, II da CF e ao enunciado da súmula vinculante nº 43 do STF APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80006074520178050104 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022) De outro lado, com relação à retroação dos efeitos patrimoniais, importante registrar que o art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/09 estabelece que “O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”. Partindo da premissa legal para a análise do caso sub judice, considerando que a Sentença condenou o Município “ao pagamento das respectivas parcelas retroativas, a contar da data da formulação do pedido de progressão (15/12/2012)”, a dizer, a partir da data do requerimento administrativo formulado em momento anterior à data da impetração (25/05/2023), impõe-se reconhecer a necessidade de reforma parcial da Sentença por esbarrar em limitação temporal imposta pelo art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/09 para: i) determinar que, para os regulares efeitos funcionais, seja implementada a progressão funcional a partir da data do requerimento administrativo; ii) determinar que o direito ao recebimento das parcelas e reflexos patrimoniais da progressão funcional seja computado a partir da data da impetração (25/05/2023). Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para, reformando parcialmente a sentença impugnada, i) determinar que, para os regulares efeitos funcionais, seja implementada a progressão funcional a partir da data do requerimento administrativo; ii) determinar que o direito ao pagamento das parcelas e reflexos patrimoniais da progressão funcional seja computado a partir da data da impetração (25/05/2023), na forma do art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/09. É como voto. Sala de Sessões, de de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-53.2023.8.05.0104
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA
APELADO: LUIS ANTONIO ARAUJO SANTOS
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
VOTO