PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA EM TURNO NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 873/2008. TESE JURÍDICA FIXADA. ADMISSÃO DO INCIDENTE E SUSPENSÃO DOS PROCESSOS CONEXOS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado pelo Município de Camaçari/BA, com o objetivo de obter pronunciamento vinculante sobre a interpretação dos arts. 31, IV, e 35 da Lei Municipal nº 873/2008, quanto à base de cálculo da gratificação pelo exercício de docência em turno noturno. Questiona-se se o percentual de 20% da gratificação deve incidir sobre a totalidade do vencimento-base do professor ou apenas sobre a parcela correspondente à carga horária efetivamente desempenhada no período noturno. A questão em discussão consiste em definir se a gratificação pelo exercício de docência em turno noturno, prevista nos arts. 31, IV, e 35 da Lei Municipal nº 873/2008, deve incidir sobre a totalidade do vencimento-base do professor ou apenas sobre a parcela proporcional à carga horária noturna efetivamente trabalhada. O art. 976 do Código de Processo Civil condiciona a admissibilidade do IRDR à simultânea existência de efetiva repetição de processos com controvérsia unicamente de direito e risco à isonomia e à segurança jurídica, requisitos presentes no caso concreto. Há multiplicidade de ações sobre o mesmo tema jurídico, com decisões divergentes entre Turmas Recursais e Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Bahia, o que demonstra instabilidade jurisprudencial e tratamento desigual entre servidores públicos em situações idênticas. A Lei Municipal nº 873/2008, ao instituir a gratificação, não especifica a incidência proporcional da base de cálculo, mas sua finalidade compensatória e caráter propter laborem impõem interpretação restritiva, conforme o princípio da legalidade estrita (CF/1988, art. 37, caput). A revogação da Lei Municipal nº 404/1998, que explicitava a proporcionalidade, não implica ampliação tácita da vantagem, sob pena de criação indevida de despesa pública sem autorização legal expressa. A correta exegese do termo "vencimento" no art. 35 deve observar sua vinculação ao tempo efetivamente trabalhado no período noturno, sob pena de desvirtuamento da finalidade da gratificação e afronta ao princípio da legalidade. A suspensão dos processos conexos justifica-se para preservar a eficácia do incidente, evitar decisões conflitantes e assegurar a integridade do sistema de precedentes (CPC, art. 982, I). O parecer do Ministério Público corrobora a tese de que a base de cálculo deve ser proporcional à carga horária noturna, em respeito à legalidade, à finalidade compensatória da verba e à estabilidade da gestão pública. Incidente admitido. Tese de julgamento: A gratificação pelo exercício de docência em turno noturno, prevista nos artigos 31, inciso IV, e 35 da Lei Municipal nº 873/2008 de Camaçari/BA, de natureza propter laborem e compensatória, deve incidir exclusivamente sobre a porção do vencimento-base correspondente à carga horária efetivamente trabalhada no período noturno, sendo indevida sua aplicação sobre a integralidade do vencimento-base quando a jornada de trabalho noturna não for integral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 926, 976, 979 e 982; Lei Municipal nº 873/2008, arts. 31, IV, 35 e 60. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes superiores mencionados como vinculantes ou impeditivos do IRDR (CPC, art. 976, § 4º). Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº8054176-98.2025.8.05.0000, demandante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI/Ba e demandado EDIMILSON DE JESUS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade em ADMITIR O INCIDENTE, nos termos do voto da Relatora. I
Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8054176-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
SUSCITANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
SUSCITADO: EDIMILSON DE JESUS SANTOS
Advogado(s):RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
IRDR - Admito, por unanimidade de votos.
Salvador, 26 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado pelo Município de Camaçari/Ba, visando obter pronunciamento desta Corte quanto à fixação de tese jurídica sobre a seguinte controvérsia: se a gratificação pelo exercício de docência em turno noturno, prevista no art. 31, IV, c/c art. 35 da Lei Municipal nº 873/2008, deve incidir sobre a totalidade do vencimento-base do professor ou apenas sobre a carga horária efetivamente trabalhada no período noturno. Requer: “[...] A. A admissão do presente incidente, reconhecendo-se o preenchimento dos requisitos do art. 976 do CPC; B. A suspensão de todos os processos em curso que versem sobre a matéria, evitando julgamentos antes da definição da tese (art. 982, I, CPC); C. A ampla publicização do presente IRDR, inclusive no Diário da Justiça Eletrônico, para participação de demais Municípios interessados (art. 979, CPC); D. A tramitação prioritária, com julgamento no prazo de até 1 (um) ano, nos termos do art. 980 do CPC; E. A juntada, em anexo, do rol de processos julgados que tratam da controvérsia (Anexo I); F. A juntada, em anexo, da relação de processos ainda pendentes de julgamento no TJBA (Anexo II); G. A juntada, em anexo, das cópias integrais dos julgados representativos da 6ª Turma Recursal e das Câmaras Cíveis (Anexo III); H. A intimação do Ministério Público para manifestação de interesse, nos termos do art. 977, § 2º, do CPC; I. Ao final, a fixação de tese jurídica vinculante no sentido de que a gratificação de 20% por exercício de docência no turno noturno incida exclusivamente sobre as horas efetivamente trabalhadas nesse período, e não sobre a integralidade do vencimento-base. [...]” (ID 90261436). Anexou documentos (ID’s 90261437 e seguintes). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela admissão do incidente (ID 92564377). É o breve relatório. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8054176-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
SUSCITANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
SUSCITADO: EDIMILSON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado pelo Município de Camaçari/Ba, visando obter pronunciamento desta Corte quanto à fixação de tese jurídica sobre a seguinte controvérsia: se a gratificação pelo exercício de docência em turno noturno, prevista no art. 31, IV, c/c art. 35 da Lei Municipal nº 873/2008, deve incidir sobre a totalidade do vencimento-base do professor ou apenas sobre a carga horária efetivamente trabalhada no período noturno. A admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é condicionada à satisfação cumulativa dos requisitos previstos no art. 976 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. [...] § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.[...]”. A controvérsia central deste incidente reside na interpretação da Lei Municipal nº 873/2008 (ID 90261923), especificamente em seus artigos 31, inciso IV, e 35, no que tange à base de cálculo da Gratificação pelo Exercício de Docência no Turno Noturno. Para uma análise aprofundada, é imperativo confrontar a redação da norma vigente com a legislação anterior e os princípios que regem a Administração Pública. In casu, verifica-se que há efetiva repetição de processos que versam sobre a exata mesma questão de direito: a base de cálculo da Gratificação pelo Exercício de Docência no Turno Noturno, prevista na Lei Municipal nº 873/2008, conforme demonstrado pelo Suscitante na petição inicial (ID 90261436) e documentos acostados (ID’s 90261437 e 90261438). De outro modo, restou demonstrado a existência de teses antagônicas no âmbito do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vez que algumas Turmas Recursais decidem pela incidência da gratificação sobre a totalidade do vencimento-base do professor e Câmaras Cíveis pela incidência exclusiva sobre a carga horária efetivamente trabalhada no período noturno. Portanto, está divergência gera incerteza quanto ao direito aplicável e compromete a paridade de tratamento entre servidores em situações fáticas idênticas. A Lei Municipal nº 873, de 04 de abril de 2008 (ID 90261923), instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Camaçari. No Capítulo VII, Seção II, ao tratar da remuneração, o art. 31 dispõe sobre as vantagens específicas do magistério, incluindo, no inciso IV, a Gratificação pelo Exercício de Docência no Turno Noturno. Outrossim, o art. 35 da referida lei disciplina que a gratificação corresponde a 20% (vinte por cento) do vencimento dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico, destinada a compensar o exercício das atividades no turno noturno, cessando quando cessarem os motivos que ensejaram sua concessão, conforme parágrafo único. Registra-se, ainda, que o art. 60 da Lei nº 873/2008 revogou expressamente a Lei Municipal nº 404, de 23 de julho de 1998, e suas alterações posteriores. A interpretação da gratificação prevista no art. 35 da Lei Municipal nº 873/2008 deve observar o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF), sendo vedada qualquer ampliação de vantagem pecuniária sem autorização legal expressa. Trata-se de verba de natureza propter laborem, destinada a compensar exclusivamente o exercício de atividades no turno noturno, conforme sua finalidade compensatória e caráter transitório, reforçados pelo parágrafo único do referido dispositivo. Assim, a incidência do percentual de 20% (vinte por cento) sobre a totalidade do vencimento-base, quando apenas parte da jornada é noturna, desvirtua a teleologia da norma e implica criação indevida de despesa pública, devendo a base de cálculo ser proporcional às horas efetivamente trabalhadas no período noturno. O parecer do Ministério Público (ID 92564377) reforça a interpretação de que a gratificação deve incidir exclusivamente sobre a parcela do vencimento-base correspondente à carga horária efetivamente trabalhada no período noturno, sendo indevida sua aplicação sobre a integralidade do vencimento quando a jornada noturna não for integral. A ausência de menção expressa à proporcionalidade no art. 35 da Lei nº 873/2008 não autoriza a ampliação da base de cálculo, devendo o termo “vencimento” ser compreendido em consonância com a finalidade compensatória da norma e com o princípio da legalidade estrita, sob pena de criação indevida de despesa pública. Com efeito, a suspensão dos processos revela-se medida necessária para preservar a utilidade do incidente, assegurar a integridade do sistema de precedentes e evitar a multiplicação de decisões incompatíveis. A própria natureza do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autoriza tal providência, sendo certo que o art. 982, I, do Código de Processo Civil confere ao relator a faculdade de suspender os processos pendentes que versem sobre a mesma questão de direito. O fumus boni iuris decorre da plausibilidade da tese de que a gratificação deve incidir proporcionalmente às horas noturnas efetivamente trabalhadas, matéria a ser examinada no mérito. O periculum in mora é evidente, pois a continuidade do trâmite dos feitos pode ensejar a prolação de decisões conflitantes, com execuções provisórias ou definitivas fundadas em bases de cálculo distintas, acarretando risco de irreversibilidade econômica ao erário municipal e tratamento desigual entre servidores em idêntica situação fática. Corrobora com o quanto exposto o parecer do Ministério Público que reforça a interpretação de que a gratificação deve incidir exclusivamente sobre a parcela do vencimento-base correspondente à carga horária efetivamente trabalhada no período noturno, sendo indevida sua aplicação sobre a integralidade do vencimento quando a jornada noturna não for integral. A ausência de menção expressa à proporcionalidade no art. 35 da Lei nº 873/2008 não autoriza a ampliação da base de cálculo, devendo o termo “vencimento” ser compreendido em consonância com a finalidade compensatória da norma e com o princípio da legalidade estrita, sob pena de criação indevida de despesa pública. Vejamos: “[...] O cerne da controvérsia reside na correta exegese dos artigos 31, IV, e 35 da Lei Municipal nº 873/2008. O art. 31, IV, elenca a "gratificação pelo exercício de docência em turno noturno" como componente da remuneração. O art. 35, por sua vez, estabelece: "Aos ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico, é devida a gratificação a que se refere o inciso IV, do Artigo 31, desta lei, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento, para compensar o exercício das atividades de docência e de coordenação pedagógica, respectivamente, no turno noturno." O parágrafo único deste artigo ainda complementa que "A gratificação de que trata o caput deste Artigo cessará quando cessarem os motivos que ensejaram sua concessão." É crucial observar a distinção entre a Lei Municipal nº 404/1998, que explicitava a incidência da gratificação sobre a "carga horária efetivamente trabalhada no turno noturno" (Art. 20, V), e a subsequente Lei nº 873/2008, que, ao revogar expressamente a anterior, manteve a gratificação noturna, mas redigiu o Art. 35 sem a explícita menção à "carga horária efetivamente trabalhada" para a base de cálculo. Tal supressão é o ponto nodal da interpretação divergente. A interpretação da norma infraconstitucional em tela deve ser conduzida sob a égide dos postulados fundamentais que informam o Direito Administrativo, em especial o Princípio da Legalidade Estrita (Art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988). Para a Administração Pública, a legalidade não se traduz apenas em agir conforme a lei, mas em agir estritamente nos termos da lei. Qualquer vantagem pecuniária concedida a servidor público, bem como sua base de cálculo, demanda expressa e inequívoca autorização legislativa. Não se admite, nesse particular, a interpretação extensiva em benefício do servidor em detrimento do erário, salvo quando a própria lei o autoriza de forma clara. [...] A supressão da expressão "carga horária efetivamente trabalhada no turno noturno" no texto da Lei nº 873/2008, em comparação com a Lei nº 404/1998, não pode, por si só, ser interpretada como uma ampliação da base de cálculo para a integralidade do vencimento-base. Tal interpretação contraria a teleologia da norma e, o que é mais grave, a vedação à interpretação extensiva de normas que criam despesas públicas. O termo "do vencimento" no Art. 35 deve ser compreendido como a base sobre a qual o percentual incidirá, mas condicionado à parte do vencimento que corresponde à atividade noturna, que é o objeto da compensação. Ademais, a adoção da interpretação que restringe a incidência da gratificação às horas noturnas efetivamente trabalhadas é a que melhor se coaduna com os princípios da isonomia e da segurança jurídica que o IRDR visa tutelar. A manutenção de teses antagônicas, conforme demonstrado pelos próprios autos, implica tratamento desigual para servidores em situações fáticas idênticas, comprometendo a confiança no sistema de justiça e gerando instabilidade na gestão de recursos do Município. [...] Assim, com base na análise sistemática e teleológica da Lei Municipal nº 873/2008, e em estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia e segurança jurídica, este Ministério Público entende que a interpretação mais correta é a que vincula a base de cálculo da gratificação às horas noturnas efetivamente trabalhadas, na proporção que estas representam no vencimento-base total do servidor. Diante do exposto e considerando a relevância da matéria para a uniformização da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de garantir a segurança jurídica e a isonomia no tratamento dos servidores, o Ministério Público manifesta-se: 1. Pela ADMISSÃO do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), por estarem preenchidos os requisitos do art. 976 do Código de Processo Civil. 2. Pela FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE JURÍDICA VINCULANTE: "A gratificação pelo exercício de docência em turno noturno, prevista nos artigos 31, inciso IV, e 35 da Lei Municipal nº 873/2008 de Camaçari/BA, de natureza propter laborem e compensatória, deve incidir exclusivamente sobre a porção do vencimento-base correspondente à carga horária efetivamente trabalhada no período noturno, sendo indevida sua aplicação sobre a integralidade do vencimento-base quando a jornada de trabalho noturna não for integral, em observância ao princípio da legalidade estrita na Administração Pública." Salvador, 01 de outubro de 2025. MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA Procuradora de Justiça Cível“ (ID 92564377). Nestas condições, a multiplicidade de processos e a divergência de entendimentos entre os órgãos fracionários e as Turmas Recursais demonstram a urgência e a necessidade de fixação de uma tese jurídica vinculante, a fim de garantir a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência, conforme preconiza o art. 926 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acompanhando o Parecer Ministerial, voto no sentido de CONHECER E ADMITIR o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), por estarem preenchidos os requisitos do art. 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como DETERMINAR A SUSPENSÃO de todos os processos individuais e coletivos, em primeiro e segundo graus de jurisdição, inclusive nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que versem sobre a questão jurídica objeto deste incidente, qual seja, a base de cálculo da Gratificação pelo Exercício de Docência no Turno Noturno, prevista no art. 31, inciso IV, c/c art. 35 da Lei Municipal nº 873/2008 e FIXAR A SEGUINTE TESE JURÍDICA VINCULANTE: "A gratificação pelo exercício de docência em turno noturno, prevista nos artigos 31, inciso IV, e 35 da Lei Municipal nº 873/2008 de Camaçari/BA, de natureza propter laborem e compensatória, deve incidir exclusivamente sobre a porção do vencimento-base correspondente à carga horária efetivamente trabalhada no período noturno, sendo indevida sua aplicação sobre a integralidade do referido vencimento-base quando a jornada de trabalho noturna não for integral, em observância ao princípio da legalidade estrita na Administração Pública". DETERMINA-SE ainda a ampla publicidade desta decisão, com a devida comunicação aos órgãos jurisdicionais competentes, para os fins do art. 979 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento das determinações acima, retornem os autos conclusos à Relatora para as providências ulteriores e a elaboração do voto para o julgamento de mérito do incidente. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8054176-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
SUSCITANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
SUSCITADO: EDIMILSON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
VOTO