PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1 – Trata-se de agravo interno interposto por empresa de telefonia contra decisão monocrática que reformou sentença de improcedência para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de vínculo contratual com o consumidor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8167664-96.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARINILSON GONZAGA XAVIER e como apelada OI S.A..
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167664-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINILSON GONZAGA XAVIER
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
ACORDÃO
2 – A decisão agravada deve ser mantida, porquanto ausente nos autos qualquer elemento probatório robusto apto a comprovar a legitimidade da dívida ou a contratação regular dos serviços, sendo inaplicável o argumento de existência de outras negativações como excludente do dever de indenizar.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por OI S.A., em recuperação judicial, contra decisão monocrática proferida pela Desa. Relatora Regina Helena Santos e Silva, que deu provimento à apelação cível manejada por Marinilson Gonzaga Xavier, reformando a sentença de primeiro grau para condenar a ora agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão de negativação indevida nos cadastros de inadimplentes. A agravante sustenta que a sentença de primeiro grau foi acertada ao julgar improcedente o pedido, pois, segundo afirma, há elementos nos autos que demonstram a existência de relação contratual com o autor, bem como a regularidade do débito que ensejou a negativação. Argumenta que as faturas e registros internos comprovam a contratação e a utilização dos serviços de telefonia, cujos dados cadastrais coincidem com as informações pessoais do autor. Destaca que tais documentos não foram impugnados eficazmente e que caberia à parte autora demonstrar a quitação da dívida. Aduz ainda que, mesmo que se entenda pela ausência de vínculo, o valor da indenização fixada a título de danos morais mostra-se exorbitante, uma vez que o autor possui outras negativações registradas em seu nome, o que afastaria o nexo causal direto entre a conduta da ré e o alegado abalo moral. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, que o recurso seja levado ao órgão colegiado para julgamento, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. O agravado, regularmente intimado, deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme certidão lavrada pela Secretaria da 3ª Câmara Cível em 25/09/2025. É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167664-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINILSON GONZAGA XAVIER
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso de agravo interno em análise foi interposto por OI S.A., em face de decisão monocrática que reformou a sentença de improcedência e condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática merece retratação, porquanto teria trazido aos autos elementos que comprovariam a contratação dos serviços e a existência do débito, de modo a legitimar a negativação. Alegou ainda que, caso mantida a condenação, o valor arbitrado a título de danos morais seria desproporcional, sobretudo diante de outras anotações restritivas existentes em nome do autor. Contudo, após criteriosa análise dos autos, constata-se que a decisão ora agravada encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com os elementos de prova e a jurisprudência dominante sobre a matéria. A documentação apresentada pela ré não se revelou suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a existência de vínculo contratual regularmente estabelecido com o autor. Não há contrato assinado, gravação de voz ou qualquer outro meio idôneo capaz de atestar a anuência expressa do consumidor com a contratação supostamente realizada. A mera apresentação de faturas não tem o condão de comprovar a existência da relação jurídica, especialmente quando impugnadas pela parte autora, que nega qualquer vínculo com a agravante. Além disso, a jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação do vínculo contratual e a consequente negativação indevida do nome do consumidor configuram ato ilícito passível de reparação por danos morais, os quais decorrem do próprio constrangimento gerado pela indevida restrição creditícia. Neste sentido: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO, EM ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1. "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (Verbete sumular nº 89 TJRJ); 2. In casu, sobe preclusa a falha na prestação do serviço da parte ré, consistente na negativação indevida do nome do autor . Do que se vê, a demandada não comprovou a existência de relação jurídica com o autor a justificar a existência de débito em seu desfavor, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, da qual exsurge o dever de indenizar; 3. Dano moral configurado. Verba reparatória do dano moral que se fixa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observação aos parâmetros do método bifásico . Precedentes desta Eg. Corte; 4. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00416224520198190210, Relator.: Des(a) . LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 22/09/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) No tocante ao argumento de que o agravado possui outras inscrições restritivas, importa destacar que tal circunstância não exime a agravante da responsabilidade por seu próprio ato ilícito. A existência de outras negativações não autoriza nova inscrição indevida, tampouco afasta o dever de indenizar. A quantia fixada a título de reparação moral observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico da medida e a função compensatória da indenização. Assim, inexiste qualquer razão jurídica apta a ensejar a reforma da decisão monocrática proferida, motivo pelo qual deve ser mantida na íntegra. É como voto. Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167664-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINILSON GONZAGA XAVIER
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
VOTO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deu provimento à apelação para condenar a agravante ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do voto.