PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038877-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GLEDSON DA SILVA PORTO
Advogado(s): TARCILO JOSÉ ARAÚJO FARIAS
AGRAVADOS: ANTONIO DI DOMIZIO E OUTROS (5)
Advogado(s):ALLAN ORRICO DI DOMIZIO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SUSPENSÃO DA OBRA E ADEQUAÇÃO A ALVARÁ MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO 1º GRAU. JURIDICIDADE. LIMITES DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO. OCUPAÇÃO DE LOTES NÃO LICENCIADOS. APARENTE OCORRÊNCIA. INVASÃO DE PROPRIEDADE ALHEIA E ÁREA PÚBLICA. ANTERIOR EMBARGO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. CONTUMÁCIA. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. PRESUNÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM TRAMITAÇÃO. DIREITO À CONSTRUÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO DOS AUTORES AGRAVADOS. DELINEAMENTO. PERIGO DE DANO. RISCO DE CONSOLIDAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. PRESENÇA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8038877-81.2025.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em  NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038877-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GLEDSON DA SILVA PORTO
Advogado(s): TARCILO JOSÉ ARAÚJO FARIAS
AGRAVADOS: ANTONIO DI DOMIZIO E OUTROS (5)
Advogado(s): ALLAN ORRICO DI DOMIZIO

 

RELATÓRIO


          Trata-se de agravo de instrumento, aviado por Gledson da Silva Porto, contra decisão da Juíza da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial de Jaguaquara, que, na ação de obrigação de não fazer, com pedido de embargo de obra, n. 8003609-37.2025.8.05.0138, proposta pelos agravados Antonio Di Domizio e outros, contra o aludido agravante, ordenou o recolhimento de custas suplementares e deferiu em parte a tutela antecipada, “PARA SUSPENDER A OBRA até que os réus Gledson Da Silva Porto, Marivan Aurélio Fontes de Brito e L.P. Patrimonial LTDA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, adequem a obra aos termos do alvará de licença nº 105/2024, delimitando-se a área incontroversa cuja propriedade é inequívoca do primeiro réu Gledson da Silva Porto, referente aos lotes 05, 06, 07, 08, 09 e 10 da quadra U do Loteamento Jaguar (registro número R/ 4.513), registrados no Cartório de Imóveis de Jaguaquara, sob pena de paralisação total da edificação”, conforme ID 505805072 daquele feito principal.

Sustenta o recorrente, em síntese, possuir a área de forma mansa e pacífica, há mais de quinze anos, além da ilegalidade do Parecer jurídico da Procuradoria Municipal de Jaguaquara e da suspensão do Alvará de obra, argumentando violação ao devido processo legal administrativo e aduzindo, ainda, ausência de irregularidades, ocupando apenas 1.814,34m², área exata definida no Alvará de construção. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o seu provimento “para determinar a reforma da decisão agravada, permitindo a continuação da obra pelo agravante”.

 Decisão, ID 85966663, indeferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Contraminuta, ID 87912255, pelo improvimento.

É o relatório.

Inclua-se este agravo em pauta.

Data registrada no sistema.


 Adriano Augusto Gomes Borges

 Juiz Substituto de 2° Grau - Relator

ESR01 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038877-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GLEDSON DA SILVA PORTO
Advogado(s): TARCILO JOSÉ ARAÚJO FARIAS
AGRAVADOS: ANTONIO DI DOMIZIO E OUTROS (5)
Advogado(s): ALLAN ORRICO DI DOMIZIO

 

VOTO

 

Para o julgamento de mérito deste recurso instrumental, cumpre verificar a respeito da existência, ou não, dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, no tocante ao pedido de medida urgente, que foi deferida ou negada pelo Julgador de 1° Grau, e, conforme a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm , 8ª ed., a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, de mera aparência da existência deste direito, enquanto o perigo na demora, segundo Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga, em Curso de direito processual civil, v. 2, 10ª ed, Jus Podivm , há de ser aquele irreparável ou de difícil reparação, concreto e não decorrente de mero temor subjetivo da parte, além de atual, grave e capaz de prejudicar ou impedir a fruição do direito.

Dentro deste restrito contexto formado, o exame do agravo à luz da referida legislação, entendimento doutrinário e também sob o prisma do caráter inicial da decisão objetada, mostra a juridicidade da sua prolação, diante, inicialmente, da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, no caso, a Notificação de embargo da obra, fundada no Parecer n. 064/2025, da Procuradoria Jurídica do Município de Jaguaquara, apontando irregularidades na construção sobre a área discutida, por ultrapassar, a obra, os limites do Alvará de Licença para construção, ocupando área superior ao dobro da originalmente licenciada, além de avançar sobre via pública.

Impende destacar, também, que o poder de polícia administrativa, exercido no caso concreto, prescinde de processo administrativo prévio quando se trata de embargo de obra manifestamente irregular, com indicativos de avançar sobre propriedade alheia e também logradouro público, cuja recusa expressa do agravante em assinar a notificação de embargo, em 04/06/2025, documentada no ID 505803567, do processo principal, seguida da continuidade das obras, conforme registros videográficos de 17/06/2025, caracteriza contumácia justificadora da intervenção judicial para preservação da ordem urbanística e do direito de propriedade dos agravados.

 Ademais disso, o fato de tramitar ação de usucapião sobre a área controvertida, processo n. 8001560-23.2025.8.05.0138, não confere ao agravante o direito de sobre ela construir desde logo, ante a ausência de decisão definitiva reconhecendo eventual direito dominial, cuja propositura de ação declaratória de usucapião não gera, por si só, direito à posse ou ao uso do bem litigioso.

De realce, ainda, a afirmação do julgado invectivado, no sentido da comprovação da propriedade dos agravados sobre os lotes 01 a 04 e 11 a 13 da Quadra "U", do local e ainda de estarem tais lotes sendo utilizados, na obra, pelo agravante, em aparente dissociação com os termos do Alvará concedido, cujo pedido é referente aos lotes 05 a 10, circunstâncias possíveis de caracterização de esbulho possessório e de violação aos regulamentos administrativos, e, assim sendo, a decisão impugnada, ao determinar a adequação da obra aos limites do Alvará (lotes 05 a 10, matrícula 4.513), aparentemente concilia o direito do agravante com a proteção aos direitos dos agravados, evitando a consolidação de situação fática irreversível antes do julgamento da questão possessória, em observância ao princípio da cautela que deve nortear as decisões preliminares.

A tudo se acresce com indícios outros, como a constatação da fiscalização municipal, fundada em vistoria in loco, da ocupação física total exceder significativamente o perímetro informado, invadindo lotes não licenciados, além da arguição do agravante de posse mansa e pacífica há mais de 15 anos, enquanto as imagens de satélite por ele próprio apresentadas, ID 85806233, mostram a área aparentemente sem ocupação efetiva até período recente, 2023, ao lado da verificação da ocorrência da constituição da empresa L.P. Patrimonial Ltda, responsável pela obra, apenas em agosto de 2024 e a expedição do Alvará de construção em dezembro do mesmo ano, elementos, à primeira vista, fragilizadores da narrativa de ocupação consolidada.

Tais circunstâncias delineiam a probabilidade do direito de reconhecimento buscado pelo recorrido na ação principal, enquanto evidente o prejuízo de quem , como ele, é proprietário e vê-se de forma aparentemente injusta despojado do domínio do bem, o que vem a caracterizar o seu dano decorrente de ato do agravante, tudo a fazer configurar os requisitos do aludido art. 300, do CPC, para o deferimento da ordem sustadora, como ocorreu.

Por fim, modificações no julgado objetado, postuladas pelos agravados, devem ser direcionadas através do recurso próprio e não em sede de resposta a este recurso.

Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam os litigantes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente.

Data registrada no sistema.


Presidente


 Adriano Augusto Gomes Borges

 Juiz Substituto de 2° Grau - Relator