PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS DAS PARTES ACIONADAS. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO JÁ AGENDADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por PAULA MIRANDA DE ARAÚJO contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida em desfavor de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. A autora requereu a realização de procedimento médico (inserção de DIU MIRENA), inicialmente autorizado, mas posteriormente negado sob a justificativa de cancelamento do plano de saúde. Pleiteou a condenação das rés à realização do procedimento e à reparação por danos morais. A sentença julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer, mas condenou as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. As partes recorreram, buscando reforma quanto à ilegitimidade passiva, improcedência da condenação ou majoração da indenização e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da administradora de benefícios; (ii) avaliar a ocorrência de dano moral em razão da negativa de procedimento médico previamente autorizado; (iii) definir a adequação do valor fixado a título de indenização e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços e, nos termos do CDC, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 4. A negativa de realização de procedimento médico previamente autorizado, após comunicação expressa da sua viabilidade e agendamento, caracteriza falha na prestação do serviço e gera abalo moral indenizável. 5. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, cumprindo as funções compensatória e pedagógica. 6. O percentual de 10% fixado para os honorários advocatícios está dentro dos parâmetros legais e não justifica majoração. 7. É devida a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: i) A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação de assistência à saúde. ii) A negativa de procedimento médico previamente autorizado caracteriza falha grave na prestação de serviços e enseja reparação por danos morais. iii) O valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais é adequado e suficiente diante das circunstâncias do caso concreto. iv) Os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação observam os critérios legais e não comportam majoração por equidade. v) Em sede recursal, incide a majoração de honorários conforme prevê o art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XXXII; CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 25, §1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.696.436/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.12.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.924.110/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO (processo nº 8153310-66.2023.8.05.0001) interpostos por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, nome fantasia “SMILE SAÚDE”, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e PAULA MIRANDA DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, em relação ao mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153310-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULA MIRANDA DE ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): EMANUELLE DE SOUZA AMORIM, ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO
APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (2)
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA, EMANUELLE DE SOUZA AMORIM, ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos simultâneos de apelação interpostos pelas partes litigantes em face da sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer que PAULA MIRANDA DE ARAÚJO move contra ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, nome fantasia “SMILE SAÚDE” e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Adoto, como parte integrante deste, o relatório apresentado pelo juízo de origem (id 85107030): “Vistos, etc. I – Relatório PAULA MIRANDA DE ARAÚJO, devidamente qualificada na petição inicial ID 419306872, através de advogada, propriamente constituída, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, nome fantasia “SMILE SAÚDE” e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., pelos motivos resumidamente expostos a seguir. A autora alega que, em junho de 2023, requereu às rés a realização do procedimento de inserção de DIU, sendo informada de que a autorização seria concedida no prazo de 5 a 21 dias úteis, após o qual seria agendado o internamento necessário. No entanto, em agosto do mesmo ano, foi comunicada que o estabelecimento onde o procedimento seria realizado não mais possuía credenciamento junto ao plano de saúde, sem que lhe fosse informado outro local para a realização do atendimento. Em virtude dessa situação, a autora optou por cancelar o contrato com o plano de saúde, ora réu, mas foi-lhe oferecida a possibilidade de manter o plano ativo até o final de setembro, uma vez que a mensalidade correspondente já havia sido quitada. Posteriormente, a autora alega que foi contatada por um preposto do réu, que informou a disponibilidade de uma data para a realização do procedimento em 15/09/2023, proposta que foi por ela aceita. A autora recebeu as requisições e demais documentos necessários, tendo todo o processo sido devidamente encaminhado e autorizado para a inserção do DIU. Entretanto, na data marcada para o procedimento, a autorização foi indeferida sob a alegação de que o plano de saúde havia sido previamente cancelado. A autora, portanto, ingressou com a presente ação a fim de que as Rés sejam obrigadas a cumprir ao quanto já previamente autorizado em favor da autora, agendando o internamento para colocação do DIU prescrito, qual seja, MIRENA, conforme guias já autorizadas pelo plano, seja em sua rede credenciada ou em outro hospital às suas expensas. Ainda, pugna pela condenação em danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e em custas e honorários na base de 20% do valor da causa. A decisão de ID 419377373 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a Ré autorizasse imediatamente a liberação do material necessário ao procedimento cirúrgico, na quantidade e termos requisitados pelo médico, sob pena de multa diária de R$ 300,000 (trezentos reais). Determinada a inversão do ônus da prova. A Ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ofereceu contestação – ID 427613120, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegando, em síntese, que não possui qualquer ingerência ou responsabilidade pelo ocorrido, sendo culpa exclusiva da operadora de saúde. Ademais, sustentou a inexistência de danos morais e requereu a improcedência total dos pedidos da parte autora. Ao id. 431995779, a ré ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. apresentou contestação, sem preliminares, alegando, em suma que não houve negativa de atendimento pois teve seu pedido autorizado e marcado, mas que, no dia 08/09/2023, a parte autora não compareceu ao Hospital para realizar o atendimento. Aduz ainda que desconhece a segunda marcação na qual a autora se refere, alegando que “, o que pode ter ocorrido é A AUTORA TER ENTRADO EM CONTATO DIRETO COM O HOSPITAL E TER AGENDADO NOVA DATA, sem passar pela AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE” e que, em virtude da solicitação de cancelamento realizada pela autora, o procedimento não foi, devidamente, autorizado. Decisão de id. 430367732, revogou a antecipação de tutela anteriormente deferida após verificar não mais existir relação contratual entre os litigantes, considerando o cancelamento do contrato entre as partes.” Os pedidos da parte autora foram julgados parcialmente procedentes, na forma do seguinte dispositivo: “Ante o exposto, e por tudo o quanto mais consta dos autos, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, para: a) Julgar improcedente o pedido referente à obrigação de fazer; b) Condenar a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN). c) Extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, oportunamente arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A opôs embargos de declaração em face da referida sentença, que foram rejeitados pela decisão constante do id 85107035. Inconformada a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A interpõe recurso de apelação (id 85107039), onde defende, preliminarmente, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Em relação ao mérito, defende a ausência de nexo de causalidade entre o dano moral alegado pela parte autora e a conduta da acionada, ora apelante. Aduz que, na hipótese de confirmação do dano, seja reduzido o valor da indenização. A ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DA SAÚDE LTDA também se insurge contra a sentença (id 85107043), defendendo a sua reforma, onde destaca a perda de objeto em relação à obrigação de fazer, aduzindo que “o serviço foi devidamente ofertado pelo Operadora de saúde conforme demonstrado nos print’s anexos, e não obtendo êxito, para que o procedimento de implante de DIU MIRENA fosse realizado no dia 08/09/2023, para ser realizado no Hospital João Paulo, da rede credenciada, com o Dr. Venturielson, EM, JOÃO PESSOA/PB.” Acrescenta que a autora não compareceu ao hospital para realizar o procedimento e solicitou o cancelamento do plano. Sustenta a inexistência de elementos ensejadores da responsabilidade civil, mas que, na hipótese de ser confirmado o dano moral, seja reduzido o valor da indenização. Oportunizado o contraditório, a parte autora apresentou suas contrarrazões aos recursos de apelação, onde defende a confirmação da sentença nos pontos impugnados (id 85107050). A parte autora interpõe apelação adesiva, onde defende a reforma da sentença para que seja majorado o valor da indenização para o importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), bem assim os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) (id 85107051). A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A apresentou suas contrarrazões ao recurso adesivo (id 85107053), sendo que a ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão constante do id 85107054. Os recursos foram distribuídos por prevenção para minha relatoria, conforme certidão constante do id 85116229. Convertido o julgamento em diligência para correção da autuação (id 86031085). Sanada a irregularidade, os autos retornaram conclusos para julgamento (id 86162003). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 21 de julho de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153310-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULA MIRANDA DE ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): EMANUELLE DE SOUZA AMORIM, ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO
APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA, EMANUELLE DE SOUZA AMORIM, ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de apelações simultâneas interpostas por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por PAULA MIRANDA DE ARAÚJO em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau: (a) julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer; (b) condenou as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; (c) fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. A parte autora também interpôs apelação adesiva, pleiteando a majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 e dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA QUALICORP A QUALICORP argui sua ilegitimidade passiva, alegando ser mera administradora de benefícios, sem responsabilidade pelos atos da operadora de saúde. Não assiste razão à apelante. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia de prestação de serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º. A QUALICORP, na qualidade de administradora de benefícios, integra inequivocamente a cadeia de fornecimento dos serviços de assistência à saúde. Conforme a Resolução Normativa nº 196/2009 da ANS, a administradora de benefícios é pessoa jurídica que "propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos". Ao atuar como intermediadora entre consumidores e operadora, exercendo atividades de inclusão e exclusão de beneficiários, cobrança de mensalidades e, em alguns casos, autorização de procedimentos, a QUALICORP assume posição de fornecedora no sentido do art. 3º do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a responsabilidade solidária dos agentes que compõem a cadeia de fornecimento de serviços de saúde: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade da administradora do plano de saúde para responder por danos causados a seus usuários pela operadora do benefício, contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.696.436/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)” Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. DO MÉRITO 2.1. Da Configuração do Dano Moral A sentença de primeiro grau reconheceu adequadamente a ocorrência de dano moral, fundamentando-se na conduta das rés que, após autorizar o procedimento de inserção de DIU MIRENA, negaram o atendimento sob alegação de cancelamento do plano. Os fatos demonstram inequívoca falha na prestação de serviços: i) A autora solicitou autorização para inserção de DIU em junho/2023; ii) Após longa espera sem resposta, decidiu cancelar o plano em 04/09/2023; iii) Posteriormente, foi comunicada da autorização e agendamento para 15/09/2023; iv) Ao comparecer na data agendada, foi surpreendida com a negativa de atendimento. Essa sucessão de eventos configura clara violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé que devem nortear as relações de consumo, especialmente no setor de saúde suplementar. O dano moral é presumido em casos de negativa indevida de cobertura ou falha na prestação de serviços de saúde, conforme precedente do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HEMODIÁLISE. RECUSA INDEVIDA. MIGRAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. RECONTAGEM. REEXAME DE PROVA E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Afastar a conclusão de que houve recontagem do prazo de carência na migração do plano de saúde demandaria o reexame do acervo fático dos autos e do contrato firmado entre as partes, incidindo os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada constitui dano moral presumido, não havendo que se falar em mero inadimplemento contratual. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.924.110/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)” 2.2. Do Quantum Indenizatório A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: i) A gravidade da conduta das rés; ii) A extensão do dano; iii) A condição econômica das partes; iv) O caráter pedagógico-punitivo da indenização. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado em primeira instância mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Não se revela excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa, nem insuficiente para cumprir as funções compensatória e dissuasória. 2.3. Dos Honorários Advocatícios A fixação dos honorários em 10% do valor da condenação encontra-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/15, que prevê percentual entre 10% e 20%. 3. Do Recurso Adesivo da Parte Autora A parte autora pleiteia majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 e dos honorários para 20%. Quanto aos danos morais, o valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado e suficiente para as funções reparatória e pedagógica. A majoração pretendida não se justifica diante das circunstâncias específicas do caso. Quanto aos honorários, o percentual de 10% encontra-se dentro da margem de discricionariedade judicial e foi fixado considerando todos os fatores previstos no art. 85 do CPC/15. A majoração para 20% não se mostra necessária. 4. DISPOSITIVO VOTO no sentido de: a) CONHECER dos recursos de apelação e do recurso adesivo, por tempestivos e regulares; b) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., pelas razões expostas; c) NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação das rés, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau; d) NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, mantendo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação; e) MAJORAR o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados na origem em mais 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. É como voto. Sala das sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153310-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULA MIRANDA DE ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): EMANUELLE DE SOUZA AMORIM, ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO
APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA, EMANUELLE DE SOUZA AMORIM, ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO
VOTO