PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ARGUIÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de apelação cível, nos quais o embargante alega, genericamente, a existência de contradições e omissões no julgado, sem, contudo, apontar de forma precisa e específica os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Sustenta pretensão de rediscussão da matéria já decidida, visando à modificação do julgado. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais de admissibilidade dos Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, para conhecimento do recurso. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presentes omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material na decisão, conforme prevê o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. A contradição que enseja os Embargos de Declaração deve ser interna, entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, não se confundindo com a discordância do embargante em relação ao resultado do julgamento. A alegação genérica de existência de vícios, sem a demonstração objetiva e específica de sua ocorrência, não atende aos requisitos legais para o conhecimento dos aclaratórios. A peça recursal limita-se à reiteração de argumentos já analisados, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a função integrativa e aclaratória dos embargos. Ausente indicação de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso concreto, tampouco há demonstração de violação ao art. 489, § 1º, do CPC, razão pela qual não se constata omissão relevante. A interposição de embargos com intuito meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme advertência expressa no voto. Embargos de Declaração não conhecidos. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando não demonstrada de forma clara a existência de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. A contradição apta a justificar a oposição de embargos deve estar entre os fundamentos e a conclusão do julgado, não entre o entendimento da parte e o conteúdo da decisão. O não atendimento aos requisitos do art. 1.022 do CPC impede o conhecimento dos Embargos de Declaração, configurando sua utilização para fins meramente protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I, II e III; 1.023, caput; 1.026, § 2º; 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021; TJDF, ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 25.07.2018, DJe 31.07.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1850250/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.11.2021; TJPR, ED 0011440-08.2019.8.16.0001, Rel. Des. Fernando Wolff Filho, 17ª Câmara Cível, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022; TJCE, EDcl 0138556-73.2019.8.06.0001, Rel. Des. Inácio Cortez Neto, 3ª Câmara Direito Público, j. 13.12.2021; TRT-6, ED 0000246-09.2014.5.06.0391, Terceira Turma, j. 24.08.2015, DJe 31.08.2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8060373-06.2024.8.05.0000 opostos nos autos do Mandado de Segurança n. 8060373-06.2024.8.05.0000 em que figuram como embargante, ESTADO DA BAHIA e embargada, IOLANDA OLIVEIRA SOARES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8060373-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADA: IOLANDA OLIVEIRA SOARES
Advogado(s): DANIELE OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Maioria
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 80617400, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Seção Cível de Direito Público, retratado no ID n. 78967107, dos autos do Mandado de Segurança n. 8060373-06.2024.8.05.0000, que rejeitou a preliminar e a prejudiciais de mérito e, no mérito, concedeu a segurança. Arguiu o embargante, em breve síntese, o valor do piso é anualmente definido por Portaria do MEC, mas que a extensão automática desses reajustes a servidores estaduais e municipais depende de legislação específica dos entes federativos, conforme jurisprudência consolidada do STF. Disse a questão central é a constitucionalidade da vinculação de reajustes salariais estaduais e municipais a índices federais, especialmente à luz da Súmula Vinculante n. 42, que veda tal prática. Aclarou a definição do valor do piso constitui matéria de ordem pública e integra o próprio objeto do mandado de segurança, sendo imprescindível a suspensão do feito até decisão definitiva do STF sobre a matéria no Tema 1324, a fim de evitar conflito entre o título judicial e o entendimento a ser firmado pela Suprema Corte. Ao final, pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado com a reforma do acórdão embargado nos moldes propostos. Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado, ID n. 81090423, oportunidade em que defendeu que o acórdão embargado deve ser mantido por seus próprios fundamentos, não ocorrendo o vício apontado. Pugnou pela rejeição dos Embargos de Declaração. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 04 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8060373-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADA: IOLANDA OLIVEIRA SOARES
Advogado(s): DANIELE OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis: “Art. 489. […] § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Noutro giro, pontuo a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios. Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...) 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018). PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285-69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assentadas as premissas acima, extrai-se de minudente verificação da peça dos Aclaratórios que o embargante não argui a ocorrência de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, se atendo apenas a arguir matérias que ensejariam a denegação da segurança, ou seja, a perfeição de um error in judicando, Portanto, não indicando a perfeição de omissão, a obscuridade ou a contradição sobre as quais deva esta instância recursal se manifestar, o que se percebe é a mera insatisfação do embargante com o resultado da lide. Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. DECISÃO QUE RECONSIDEROU A DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1850250 RJ 2021/0062609-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 17/11/2021). Grifos acrescidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGANTES QUE NÃO APONTAM QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO APENAS PLEITEANDO A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. TESE INOVADORA QUE SEQUER FORA AVENTADA NO APELO.EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-PR - ED: 00114400820198160001 Curitiba 0011440-08.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 21/02/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022). Grifos acrescidos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANTE O NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OPOSIÇÃO DE RECURSO ACLARATÓRIO QUE NÃO APONTA VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGA QUESTÃO ANTES NÃO DISCUTIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Embargos de declaração constituem espécie recursal de cabimento bem restrito e de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a de sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, somente desafiando a modificação do julgado em hipóteses excepcionais. Dessa forma é imprescindível que quem pretenda manejar referida espécie recursal, indique em qual vício incorreu a decisão, sem o que, não merece conhecimento o seu reclamo. II. No vertente caso, o embargante, além de não apontar vícios no julgado, visto que apenas demonstra irresignação em face do não acolhimento de seu apelo, ante a falta de interesse, sob a alegação de que o magistrado a quo ao proferir a sentença, que é objeto da Apelação em questão, teria decidido de forma diversa ao que fora postulado em exordial, carreou argumentos não discutidos, oportunamente, no juízo de primeiro grau, nem em antecedente apelatório, configurando-se inovação recursal não passível de conhecimento, visto que insuscetível de apreciação neste Tribunal. III. Dessa forma, considerando que o recurso sob análise padece de óbice intransponível ao seu conhecimento, notadamente o descumprimento ao que determina o artigo 1.023, caput, do CPC/2015, bem ainda que alega questão nova nesta sede recursal, mister o seu não conhecimento. IV. Embargos não conhecidos. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de dezembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 01385567320198060001 CE 0138556-73.2019.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 13/12/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2021). Grifos acrescidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APONTA VÍCIOS NO ACÓRDÃO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 514, II, DO CPC. Não se conhece dos embargos de declaração opostos, em face de alegada omissão na sentença, pela ausência do requisito de admissibilidade, inscrito no art. 514, II, do CPC, pois não apontam qualquer vício consignado na decisão embargada, nos termos em que foram propostos. Embargos de declaração não conhecidos. (TRT-6 - ED: 00002460920145060391, Data de Julgamento: 24/08/2015, Terceira Turma, Data de Publicação: 31/08/2015) Noutro giro, no que toca ao Tema 1324 do STF calha aclara que não possui qualquer ordem de suspensão em relação ao presente momento processual. Por fim, restam, de logo, advertido o embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, não conheço dos Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão impugnado por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8060373-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADA: IOLANDA OLIVEIRA SOARES
Advogado(s): DANIELE OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS
VOTO