PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075501-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BAHIA STELLA ADMINISTRACAO DE HOTEIS, BARES E RESTAURANTE LTDA. - ME
Advogado(s): URIAS MARTINIANO GARCIA NETO, REINALDO LUIZ ROSSI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. Inserção da subvenção conta de desenvolvimento energético (cde) na base de cálculo do icms. CABIMENTO.

APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos os autos desta Apelação n. 8075501-34.2022.8.05.0001, em que é apelante a BAHIA STELLA ADMINISTRACAO DE HOTEIS, BARES E RESTAURANTE LTDA. - ME e apelado o ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Urias Martiniano Neto.

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075501-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BAHIA STELLA ADMINISTRACAO DE HOTEIS, BARES E RESTAURANTE LTDA. - ME
Advogado(s): URIAS MARTINIANO GARCIA NETO, REINALDO LUIZ ROSSI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se, o presente recurso, de Apelação interposta pela empresa BAHIA STELLA ADMINISTRACAO DE HOTEIS, BARES E RESTAURANTE LTDA. - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos fólios da Ação 8075501-34.2022.8.05.0001 (ID 72647197), no bojo da qual os pleitos autorais restaram julgados improcedentes.

Inconformada, a parte autora interpôs o recurso sob apreciação (ID 74670960), objetivando a reforma da referida sentença a fim de ser esta reformada para acolher seu pedido de não inserção da subvenção da CDE na base de cálculo do ICMS.

O ESTADO DA BAHIA não contrarrazoou (ID 74670965).

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 12 de dezembro de 2024.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075501-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BAHIA STELLA ADMINISTRACAO DE HOTEIS, BARES E RESTAURANTE LTDA. - ME
Advogado(s): URIAS MARTINIANO GARCIA NETO, REINALDO LUIZ ROSSI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.


De início, cumpre consignar que tanto o STF quanto o STJ alicerçaram o entendimento de que o consumidor usuário do serviço de energia elétrica se caracteriza como contribuinte de fato:


Tema 752 do STF: Legitimidade do consumidor final para propor ação de repetição de indébito tributário relativo a valores do ICMS incidente sobre a demanda contratada de energia elétrica.


Tema 537 do STJ: Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.


Prosseguindo, imperioso transcrever as teses firmadas pelo STF no Tema 176 e pelo STJ no Tema 63:


Tema 176, STF: A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.


Tema 63, STJ: É indevida a incidência de ICMS sobre a parcela correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada.


Sendo assim, não há que se falar na incidência de ICMS no valor da demanda contratada e não consumida.

Já o STJ, com relação à inclusão da subvenção da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) na base de cálculo de ICMS sobre as operações de energia elétrica, possui o seguinte entendimento:


PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA. CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA. LEI N. 10.604/02. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 12, XII, E 13, VII E § 1º, DA LCP 87/96. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Recurso especial proveniente de mandado de segurança no qual se discute a inclusão do valor da subvenção econômica da Lei n. 10.604/2002 na base de cálculo do ICMS. 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. É legítima a inclusão da subvenção econômica na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica. O imposto estadual incide sobre o valor total da operação, segundo os arts. 12, XII, e 13, VII e § 1º, da Lei Complementar n. 87/96. A cobrança incide sobre o valor total, incluindo o da subvenção, porquanto este integra o preço final da tarifa de energia elétrica. 4. Excluir a subvenção da base de cálculo é prerrogativa dos Estados-membros, mediante convênio (Lei Complementar n. 24/75), o que não ocorre no caso em análise. 5. Há duas relações jurídicas distintas no caso: a) relação contratual entre a União e as concessionárias; e b) relação jurídico-tributária entre os estados e as concessionárias. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos com as concessionárias de energia elétrica não interfere na relação jurídico-tributária entre os estados e as concessionárias. Recurso especial improvido.

(STJ - REsp: 1286705 SP 2011/0106112-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2016 RSTJ vol. 242 p. 257)


Conclui-se, portanto, ser legítima a cobrança ora questionada e, por consequência, tem-se com acertada a sentença recorrida, devendo ela ser mantida em seus termos.


 

Com base nas considerações tecidas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, mantendo a decisão recorrida incólume, majorando-se os honorários sucumbenciais para a razão de 20% sobre o valor atualizado da causa.




Salvador/BA, 12 de dezembro de 2024.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator