PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. Inserção da subvenção conta de desenvolvimento energético (cde) na base de cálculo do icms. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos desta Apelação n. 8075501-34.2022.8.05.0001, em que é apelante a BAHIA STELLA ADMINISTRACAO DE HOTEIS, BARES E RESTAURANTE LTDA. - ME e apelado o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075501-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BAHIA STELLA ADMINISTRACAO DE HOTEIS, BARES E RESTAURANTE LTDA. - ME
Advogado(s): URIAS MARTINIANO GARCIA NETO, REINALDO LUIZ ROSSI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Urias Martiniano Neto.
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se, o presente recurso, de Apelação interposta pela empresa BAHIA STELLA ADMINISTRACAO DE HOTEIS, BARES E RESTAURANTE LTDA. - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos fólios da Ação 8075501-34.2022.8.05.0001 (ID 72647197), no bojo da qual os pleitos autorais restaram julgados improcedentes. Inconformada, a parte autora interpôs o recurso sob apreciação (ID 74670960), objetivando a reforma da referida sentença a fim de ser esta reformada para acolher seu pedido de não inserção da subvenção da CDE na base de cálculo do ICMS. O ESTADO DA BAHIA não contrarrazoou (ID 74670965). Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2024. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075501-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BAHIA STELLA ADMINISTRACAO DE HOTEIS, BARES E RESTAURANTE LTDA. - ME
Advogado(s): URIAS MARTINIANO GARCIA NETO, REINALDO LUIZ ROSSI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. De início, cumpre consignar que tanto o STF quanto o STJ alicerçaram o entendimento de que o consumidor usuário do serviço de energia elétrica se caracteriza como contribuinte de fato: Tema 752 do STF: Legitimidade do consumidor final para propor ação de repetição de indébito tributário relativo a valores do ICMS incidente sobre a demanda contratada de energia elétrica. Tema 537 do STJ: Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. Prosseguindo, imperioso transcrever as teses firmadas pelo STF no Tema 176 e pelo STJ no Tema 63: Tema 176, STF: A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor. Tema 63, STJ: É indevida a incidência de ICMS sobre a parcela correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada. Sendo assim, não há que se falar na incidência de ICMS no valor da demanda contratada e não consumida. Já o STJ, com relação à inclusão da subvenção da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) na base de cálculo de ICMS sobre as operações de energia elétrica, possui o seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA. CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA. LEI N. 10.604/02. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 12, XII, E 13, VII E § 1º, DA LCP 87/96. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Recurso especial proveniente de mandado de segurança no qual se discute a inclusão do valor da subvenção econômica da Lei n. 10.604/2002 na base de cálculo do ICMS. 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. É legítima a inclusão da subvenção econômica na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica. O imposto estadual incide sobre o valor total da operação, segundo os arts. 12, XII, e 13, VII e § 1º, da Lei Complementar n. 87/96. A cobrança incide sobre o valor total, incluindo o da subvenção, porquanto este integra o preço final da tarifa de energia elétrica. 4. Excluir a subvenção da base de cálculo é prerrogativa dos Estados-membros, mediante convênio (Lei Complementar n. 24/75), o que não ocorre no caso em análise. 5. Há duas relações jurídicas distintas no caso: a) relação contratual entre a União e as concessionárias; e b) relação jurídico-tributária entre os estados e as concessionárias. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos com as concessionárias de energia elétrica não interfere na relação jurídico-tributária entre os estados e as concessionárias. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1286705 SP 2011/0106112-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2016 RSTJ vol. 242 p. 257) Conclui-se, portanto, ser legítima a cobrança ora questionada e, por consequência, tem-se com acertada a sentença recorrida, devendo ela ser mantida em seus termos. Com base nas considerações tecidas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, mantendo a decisão recorrida incólume, majorando-se os honorários sucumbenciais para a razão de 20% sobre o valor atualizado da causa. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2024. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075501-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BAHIA STELLA ADMINISTRACAO DE HOTEIS, BARES E RESTAURANTE LTDA. - ME
Advogado(s): URIAS MARTINIANO GARCIA NETO, REINALDO LUIZ ROSSI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO