PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072924-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: ANTONIO ALVES BARRETO
Advogado(s):LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO SEM INVENTÁRIO ABERTO. LEGITIMIDADE DA VIÚVA COMO ADMINISTRADORA PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame

 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a citação de todos os herdeiros em execução movida contra espólio de executado falecido, não reconhecendo a legitimidade da viúva como representante na ausência de inventário aberto.


II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em definir quem tem legitimidade para representar o espólio em juízo quando não há inventário aberto ou inventariante nomeado.


III. Razões de decidir 

 3. O espólio é o substituto processual da parte falecida, devendo ser representado pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Na ausência de inventário aberto ou inventariante nomeado, o espólio é representado pelo administrador provisório, seguindo a ordem de preferência estabelecida no art. 1.797 do Código Civil.

 4. No caso concreto, a viúva do executado falecido possui legitimidade para representar o espólio como administradora provisória, conforme art. 1.797, I, do Código Civil.

 5. A exigência de citação de todos os herdeiros contraria os princípios da celeridade e efetividade processual previstos nos arts. 4º e 6º do CPC.

 6. A jurisprudência do STJ confirma que, na ausência de inventário ou inventariante compromissado, o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório.


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade passiva da viúva como administradora provisória da herança.


 

Tese de julgamento: "Na ausência de inventário aberto ou inventariante nomeado, o espólio é representado em juízo pelo administrador provisório, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 1.797 do Código Civil, sendo desnecessária a citação de todos os herdeiros."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 75, VII, 110, 313, §§ 1º e 2º, 613 e 614; CC, art. 1.797, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1559791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.08.2018, DJe 31.08.2018; STJ, REsp 1987061/DF, 3ª Turma, j. 02.08.2022, DJe 05.08.2022.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072924-18.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada ANTONIO ALVES BARRETO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072924-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: ANTONIO ALVES BARRETO
Advogado(s): LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, nos autos da Ação de Cobrança em fase de execução (cumprimento de sentença) nº 0000453-11.2012.8.05.0082, ajuizada originalmente contra ANTÔNIO ALVES BARRETO, que indeferiu o pedido de inclusão do espólio representado pela administradora provisória e determinou a intimação da parte autora para promover a habilitação de todos os herdeiros do falecido.

 

A controvérsia em sede recursal cinge-se à possibilidade de continuidade da execução contra o espólio, representado pela viúva na qualidade de administradora provisória da herança, quando inexistente processo de inventário ou inventariante nomeado.

 

Consta dos autos que, no curso da execução, houve a certificação do falecimento do executado. Diante disso, o Banco agravante requereu a citação da viúva do executado, Sra. Maria Barreto Cruz Santos Alves, na qualidade de administradora provisória da herança, ante a inexistência de inventário, com fundamento no art. 1.797 do Código Civil (ID nº 74172757).

 

Contudo, o juízo a quo indeferiu o pedido, determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a habilitação de todos os herdeiros do falecido, com suas respectivas qualificações e endereços para citação (ID nº 74273417).

 

Inconformado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alegando, em síntese, que a legislação processual e a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admitem a representação do espólio pelo administrador provisório na ausência de inventário ou inventariante nomeado, conforme o disposto no art. 1.797 do Código Civil, tornando desnecessária a citação de todos os herdeiros (ID nº 74172757).

 

Sustentou, ainda, que a determinação de citação de todos os herdeiros, sob pena de extinção, é desproporcional e contrária à celeridade processual, além de causar grave prejuízo ao credor diante do risco de extinção do processo (ID nº 74172757).

 

O agravante requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar o prosseguimento do feito, reconhecendo-se a desnecessidade de intimação de todos os herdeiros e a validade da representação do espólio pela administradora provisória (ID nº 74172757).

 

Em decisão monocrática proferida por este Relator, deferiu-se o efeito suspensivo pleiteado, reconhecendo a legitimidade passiva da viúva na condição de administradora provisória da herança, determinando o prosseguimento da execução sem a necessidade de citação de todos os demais herdeiros enquanto não efetuada a partilha ou o "inventário negativo" (ID nº 74273417).

 

Em 07/01/2025, o Banco agravante apresentou petição juntando o comprovante de recolhimento das custas recursais (ID nº 75532489).

 

Conforme certidão de 06/02/2025, a parte agravada quedou-se silente, não apresentando contrarrazões ao recurso (ID nº 76970763).

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072924-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: ANTONIO ALVES BARRETO
Advogado(s): LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES


VOTO

 

Cabe inicialmente esclarecer acerca do tema jurídico da sucessão processual.

 

Conforme disposto no art. 110, do CPC

 

"Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".

 

Da leitura do dispositivo legal, constata-se que o espólio é o substituto processual da parte falecida, devendo ser representado pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC. No entanto, em muitas situações, como no caso dos autos, não há inventário aberto, o que traz à tona a discussão sobre quem teria legitimidade para representar o espólio.

 

Nesse contexto, o Código Civil prevê, em seu art. 1.797, que:

 

Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

III - ao testamenteiro;

IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

 

Da mesma forma, o CPC, em seus artigos 613 e 614, estabelece que "Para o processo de inventário e de partilha, observar-se-á, em princípio, o procedimento comum" e que "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".

 

Assim, não há dúvida de que, na ausência de inventário aberto ou inventariante nomeado, o espólio será representado em juízo pelo administrador provisório, que, no caso concreto, é a viúva do executado falecido, seguindo a ordem de preferência estabelecida no art. 1.797, I, do Código Civil.

 

Este entendimento é corroborado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no seguinte julgado:

 

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. (...) 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. (...)" (STJ - REsp: 1559791 PB 2015/0250154-6, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018)

 

Mais recentemente, o STJ reiterou esse entendimento:

 

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. (...) 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. (...)" (STJ - REsp: 1987061 DF 2022/0047973-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022)

 

Portanto, a determinação judicial que exige a citação de todos os herdeiros não encontra amparo legal, uma vez que o espólio pode ser representado pelo administrador provisório, no caso, a viúva do executado, como já indicado pelo agravante.

 

Ademais, exigir a citação de todos os herdeiros implica em retardamento do processo e prejuízo à obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito, que inclui a atividade satisfativa, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade processual, insculpidos nos artigos 4º e 6º do CPC.

 

Isso posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade da viúva, na condição de administradora provisória da herança, devendo prosseguir a execução sem a necessidade de citação de todos os demais herdeiros enquanto não prestado o compromisso pelo inventariante nomeado e efetuada a partilha ou o "inventário negativo".

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator