PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto por acusado pronunciado por homicídio duplamente. qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP). A defesa pleiteia a despronúncia por ausência de materialidade delitiva, em razão da não localização do corpo da vítima, e, subsidiariamente, requer a concessão de liberdade provisória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame de corpo de delito, diante da não localização do cadáver, impede a pronúncia do acusado; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória. III. Razões de decidir 3. A materialidade do homicídio pode ser comprovada por meios alternativos ao exame de corpo de delito direto, especialmente quando há prova testemunhal robusta e coerente, nos termos do art. 167 do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ. 4. O conjunto probatório, incluindo depoimentos de testemunhas e relatos sobre confissões extrajudiciais, constitui suporte probatório suficiente para justificar a pronúncia e submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 5. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta do delito e no modus operandi descrito nos autos, havendo fundadas razões para a necessidade da custódia cautelar, conforme o art. 312 do CPP e precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão de pronúncia do recorrente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos em sentido estrito, tombados sob nº. 8002098-43.2024.8.05.0201, oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, tendo como recorrente JOTA ÍTALO CARLOS SILVA SENA e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso em sentido estrito, julgando, no mérito, IMPROVIDO de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: Salvador, .
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002098-43.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Jota Italo Carlos Silva Sena
Advogado(s): SANDY ESMERO DA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotor de Justiça : Moisés Ramos Marins
Procurador de Justiça: João Paulo de Carvalho da Costa
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após a sustentação oral do advogado Dr. Esmero, a Relatora Desa. Soraya Moradillo Pinto, fez a leitura do voto pelo Não Provimento, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por JOTA ÍTALO CARLOS SILVA SENA, contra a referida decisão de pronúncia de ID. 79208137, prolatada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, a qual determinou o encaminhamento do recorrente para julgamento pelo tribunal popular, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, e 211, caput, ambos do Código Penal. Consta da exordial acusatória, que por volta das 15h, na rua Principal, ao lado do nº 24, Vila Vitória, urbe de Porto Seguro/BA, o recorrente teria matado Márcio Lucas Reges, bem como ocultou o seu cadáver. Adiciona a exordial que, no dia dos fatos, a vítima saiu para cortar o cabelo, sendo interceptado por Dikiona Lis Sena dos Passos, irmã do recorrente e amiga da vítima, que pediu para acompanhá-la até sua residência. Lá chegando, a vítima teria sido surpreendida pelo recorrente, em conjunto com Luiz Felipe Felix Santana e Ronald Medida de Oliveira, que seriam integrantes da facção criminosa MPA. De lá, Márcio teria sido levado para uma região de mata, onde foi espancado e torturado até a morte. O crime teria sido motivado pois, durante uma abordagem, a vítima supostamente indicou o recorrente como um dos comerciantes de entorpecentes do bairro, bem como informou a policiais a localização do imóvel em que as drogas eram armazenadas. Ademais, o recorrente teria localizado no celular da vítima áudios de integrantes de facção criminosa rival. Neste contexto, o parquet ofereceu denúncia que foi recebida via decisão interlocutória de ID. 79207136, deflagrando a marcha processual da qual adveio decisão de pronúncia, de ID. 79208137, nos termos supracitados. Ciente do teor da decisão, o Sr. JOTA ÍTALO CARLOS SILVA SENA irresignou-se com o decisum, interpondo o presente recurso em sentido estrito ao ID. 79208150, no qual requereu a despronúncia por inexistência de prova de materialidade delitiva e a revogação de sua prisão preventiva. O Ministério Público, apresentou suas contrarrazões, de ID. 79208152, nas quais, refutou os argumentos da peça defensiva, requerendo seu improvimento e consequente manutenção da decisão vergastada. Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de esta se manifestou, por meio do parecer ao ID. 80708898, argumentando em termos similares pelo conhecimento e improvimento do recurso em sentido estrito defensivo. É o Relatório. Salvador/BA, ( data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002098-43.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Jota Italo Carlos Silva Sena
Advogado(s): SANDY ESMERO DA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotor de Justiça : Moisés Ramos Marins
Procurador de Justiça: João Paulo de Carvalho da Costa
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso em sentido estrito. I – DO PEDIDO DE DESPRONÚNCIA POR INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE DELITIVA. De início, insta rememorar que, no iudicium accusationis do procedimento escalonado, não é exigida a higidez do acervo probatório essencial à formação do juízo de certeza necessário para a condenação. Isto, porque a apreciação do meritum causae, nos crimes dolosos contra a vida, compete exclusivamente ao Conselho de Sentença, como juiz natural do feito, apenas na segunda fase do procedimento, conforme artigo 5º, inciso XXXVIII, “d” da Constituição Federal. Desta forma, ao Magistrado de primeiro grau, é dado apenas realizar um juízo de admissibilidade da acusação e, por meio da decisão de pronúncia, sem adentrar propriamente no mérito da Ação Penal proposta, encerrar a primeira fase do procedimento escalonado do Júri, remetendo a apreciação do meritum causae ao plenário, visto que, na primeira fase do procedimento escalonado, uma análise de “certeza”, por parte do Juízo Primevo, usurparia a competência constitucional do Tribunal do Júri. De antemão, para melhor se analisar os argumentos trazidos à baila pelo Recurso, cumpre colacionar-se a decisão ora debatida que, há de se ressaltar, já houvera tratado deste tema da suposta necessidade de impronunciar o réu por ausência de prova de materialidade delitiva: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRONÚNCIA, AO ID 79208137, DATADA DE 30/01/2025: “(...) II.1 Da Materialidade e Indícios Suficientes de Autoria do crime previsto no art. 121 do Código Penal No que diz respeito à materialidade, embora o cadáver da vítima não tenha sido localizado, impossibilitando a realização do exame de corpo de delito direto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a materialidade do crime de homicídio pode ser demonstrada por outros meios de prova, conforme art. 167 do CPP. No caso em análise, há elementos probatórios indicativos da materialidade, especialmente pelos depoimentos testemunhais, os quais transcrevo a seguir: O DPC Euler Gonçalves da Silva, ouvido em juízo disse: “Que nesse caso foi feito inicialmente boletim de ocorrência de desaparecimento; que passado um tempo, uma testemunha compareceu à delegacia e apontou como autores o Jota Ítalo e mais dois rapazes, a partir disso foi feito um relatório de investigação, pelos investigadores; que colheram depoimentos e ao final, fez o indiciamento de Jota Ítalo; que a motivação do crime foi o envolvimento com o tráfico de drogas; que as informações que existiam no curso da investigação, apontavam que o indivíduo que desapareceu era primo de segundo grau de Jota Ítalo e ele supostamente teria entregado o Jota Ítalo e onde as drogas estavam armazenadas para a polícia militar; que a partir daí eles acabaram se revoltando com essa situação e deram um fim no rapaz; que a própria mãe do Jota Ítalo imputou a autoria a ele; que a irmã do Jota Ítalo foi ouvida também e disse que as informações que existiam é que ele estaria envolvido; que também foi ouvida uma testemunha sigilosa; que mãe do Jota Ítalo falou que ele era uma das pessoas responsável pela morte; que acredita que mãe da vítima foi ouvida e não ser recorda se ela foi ameaçada... A testemunha que prestou o depoimento na Delegacia é a que está identificada como sigilosa, uma moradora do bairro”. Ouvida em juízo a testemunha sigilosa relatou: “Que Marcio Lucas estava na rua com um amigo usando droga, quando a polícia abordou ele e o pressionou a dar informação de onde era o ponto; que ele deu a casa dos caras; que a polícia foi até a casa indicada por Marcio Lucas, não tocou ninguém na casa; que depois a polícia soltou o Marcio Lucas; que depois que soltou o Marcio Lucas que o pessoal no bar ficou sabendo; que eles mandaram a Dikiona chamar o Marcio Lucas para conversar na casa da mãe do Jota Ítalo; que quando o Marcio Lucas chegou na casa da mãe do Jota Ítalo ele já estava lá esperando para pega o Marcio Lucas; que eles pegaram o Marcio Lucas e levaram da casa da mãe do Jota Ítalo; que estava Tigrão, Roninho e Diabo Loiro; que Jota Ítalo é o Diabo Loiro; que depois ficou sabendo que a mãe do Jota ítalo falou para mãe do Márcio que a filha tinha pegado o filho dela; que mãe do Jota Ítalo falou que a filha não tinha nada a ver, que ela só fez chamar o Marcio para eles; que a mãe do Jota Ítalo ligou para mãe do Marcio falando que os caras ia entregar o filho dela na ladeira do hospital; que mandou ir entre 00h:00min – 01h:00 para a ladeira do hospital, pois iria largar o Marcio Lucas lá e conversar com a mãe dele; que a mãe de Marcio Lucas disse que não ia, e depois eles ligaram novamente pedindo resgate, pedindo pix e ela disse que não tinha; que eles disseram que iam entregar o corpo de Marcio Lucas espancado lá perto de Pindorama; não presenciou os fatos... presenciou outras pessoas falando no bairro. O comentário que rolava era essa questão. A gente ficou sabendo através da mãe dele e da irmã dele, que confessou e falou, que ela mostrou um print do vídeo. Que a irmã dele, Dikiona, que tinha acesso ao Kevin, que tinha esse vídeo deles matando o Márcio Lucas e mostrou para a mãe do Márcio e ameaçou a mãe dele dizendo que se ela entregasse os caras iam fazer pior do que fez com o filho dela. O Márcio foi morto porque entregou a casa dos caras. Quando Márcio entregou a casa dos caras, eles ficaram sabendo com cinco, dez minutos. Pelo que eu sei, Márcio sempre trabalhou e não tem ligação com eles. No momento que a polícia abordou ele estava usando a maconha. Conhece o Márcio do bairro em que morava. Não presenciou os fatos, soube a partir de boatos de terceiros. Conversou pessoalmente com a mãe do Márcio. Nunca viu ligação entre o Márcio e os demais. Interrogado, o réu relatou: “Que estava no trabalho; que trabalha de gesso; que estava trabalhando na Vila Vitória; que vindo para casa meio dia achou o celular dele no chão; que viu na tela do celular que era ele; que falou com a irmã para chamar ele para devolver o celular; que foi almoçar; que sua irmão chamou ele e devolveram o celular; que depois que pegou o celular ele foi embora; que Marcio falou que estava sendo ameaçado pelo GAGO; que mesmo assim ajudou ele; que deu um dinheiro a ele; que depois foi trabalhar; que dois ou três dias depois, ele sumiu, foi embora, a gente não sabe o que aconteceu; que não teve participação no homicídio; que ficou sabendo que GAGO que resolvia os problemas do bairro, que ele que estava de frente com os meninos de lá; que nega as acusações. Que já foi preso com buchinhas para uso. Ficou sabendo dos fatos pelo Facebook, que Márcio Lucas estava desaparecido, saiu para cortar o cabelo e não voltou. Que não é envolvido com facção. Trabalha com gesso há três anos. Márcio Lucas é seu primo segundo. Márcio Lucas andava com uma galerinha, mas não sabe se ele é envolvido. Acha que foi envolvido porque encontrou o celular dele... Não teve desentendimento com a vítima. Só uma vez discutiram por causa de uma “menina”... a relação com a vítima era normal”. Verifico, ainda, que em sede policial tanto a irmã do réu, Josileide Silva Sena, como a sua irmã, Dikiona Lis Sena dos Passos, relataram que o réu afirmou ter “matado a vítima com murros na cabeça” (ID 437973139, p. 43 e 43). O cotejos das testemunhas ouvidas em audiência, em contraditório judicial, com os depoimentos produzidos na fase inquisitorial, demonstram de forma coerente o desaparecimento da vítima, a dinâmica do crime, incluindo detalhes sobre tortura e espancamento, além do relato de que o réu teria confessado à sua genitora quanto à morte da vítima por golpes na região da cabeça. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a falta do exame de corpo de delito (direto ou indireto) não é suficiente para invalidar a decisão de pronúncia, sobretudo quando é possível a verificação por outros meios probatórios idôneos: (…) No presente caso, a prova testemunhal produzida, aliada aos demais elementos dos autos, sugere indícios suficientes da materialidade do crime, cuja certeza deverá ser analisada pelo Conselho de Sentença. (…)” Grifos nossos. Conforme bem colocado pelo Juízo Primevo e corroborado pela Procuradoria de Justiça, a falta de exame de corpo de delito direto não invalida a decisão de pronúncia, desde que a materialidade delitiva seja comprovada por outros meios probatórios idôneos, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Não se pode deixar de reforçar que a pronúncia representa um mero juízo de admissibilidade da acusação, não é uma decisão definitiva, bastando ao juiz a convicção mínima sobre a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, sem exigência de prova cabal nessa fase. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora o exame de corpo de delito seja regra em crimes dolosos contra a vida, sua falta não impede a pronúncia se houver elementos alternativos, como relatórios médicos, depoimentos testemunhais, confissões ou dados do inquérito, capazes de fundamentar o convencimento do magistrado, exatamente como o fez na decisão acima amealhada. Exemplifica-se, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consubstancia um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Em regra, para os crimes dolosos contra a vida, a prova da materialidade se dá com exame de corpo de delito. Todavia, segundo a jurisprudência desta Corte, a falta do exame de corpo de delito (direto ou indireto) não é suficiente para invalidar a decisão de pronúncia, sobretudo quando é possível a verificação por outros meios probatórios idôneos, como é o caso dos autos. Ademais, tal exame pode ser juntado até o julgamento da ação penal pelo Conselho de Sentença, garantido às partes prazo razoável para se manifestarem, previamente, acerca do referido documento. Precedentes. 3. Na espécie, embora não haja sido feito exame de corpo de delito direto, a pronúncia demonstrou haver materialidade do crime de homicídio qualificado tentado a partir de relatório médico e depoimentos de testemunhas, bem como da confissão judicial do acusado, o qual admitiu haver atirado contra a vítima. Não há, portanto, nulidade do processo configurada in casu. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.899.786/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 22/10/2021.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA MANTIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. PROVA TESTEMUNHAL E INDIRETA. ILICITUDE DA CONFISSÃO INFORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PLEITEADA PELA DEFESA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Diego Sá Guimarães da Silva contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia pelos crimes de homicídio qualificado, consumado e tentado, conforme arts. 121, § 2º, I, IV e VI, e § 2º-A, I, e art. 121, IV, c/c o art. 14, II, e art. 70, todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 8.072/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a alegação de inépcia da denúncia por falta de justa causa; (ii) a ausência de prova da materialidade delitiva em relação à vítima Jeferson; (iii) a suposta ilicitude da confissão informal do corréu; (iv) a nulidade do exame de corpo de delito realizado por perito não oficial; (v) o pleito de concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inépcia da denúncia é afastada, uma vez que foi deduzida após a sentença de pronúncia, quando já transcorrida toda a instrução criminal, o que caracteriza a preclusão. 4. A materialidade delitiva está comprovada por laudo de exame de corpo de delito indireto, corroborado por prova testemunhal e dados do inquérito, o que é suficiente para a pronúncia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A gravação da confissão informal do corréu não configura ilicitude, pois não se trata de ato formal de interrogatório, e não houve violação aos direitos constitucionais do acusado. 6. O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial é válido, especialmente em localidades com escassez de recursos, conforme disposto no art. 159 do CPP e em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. O pedido de habeas corpus de ofício formulado pela defesa é inadequado, visto que tal medida cabe ao órgão jurisdicional apenas em caso de constatação de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. (...) (AgRg no REsp n. 1.986.733/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.) Assim, a tese consolidada é que a pronúncia se mantém válida, mesmo sem o exame de corpo de delito direto, desde que a materialidade esteja comprovada por outros meios idôneos, os quais podem ser produzidos ou complementados até o julgamento pelo Conselho de Sentença, observados os prazos legais e o direito de manifestação das partes. Há de se recordar, mais uma vez, que no iudicium accusationis não se exige a higidez do acervo probatório essencial à formação do juízo de certeza necessário para a condenação. A apreciação do meritum causae nos crimes dolosos contra a vida compete somente ao Conselho de Sentença, como juiz natural do feito. Portanto, resta inconcebível a absolvição sumária ou a despronúncia do recorrente, tendo em vista às provas de materialidade delitiva e os indícios de autoria apontando-lhe como possível autor do crime, o que torna o recurso em sentido estrito defensivo, nesse ponto, visivelmente incabível. A defesa acerca da suposta dúvida no acervo probatório dos autos deve ser realizada perante o Tribunal do Júri. II – DO PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. Quanto a este pleito, de início, cumpre-se ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro rechaça a prisão preventiva como antecipação de pena, posto que o artigo 312 do Código de Processo Penal impõe ao instituto os requisitos do fumus comissi delicti – prova da materialidade e indícios mínimos de autoria delitiva – e do periculum libertatis – o perigo que decorre do estado de liberdade do agente. Assim, como já fora amplamente aduzido no capítulo anterior, o fumus comissi delicti já se encontra demonstrado pelo próprio fato de ter sido mantida a pronúncia do recorrente, sendo que a própria se traduz nos mesmos requisitos da prisão preventiva: prova de materialidade e indícios de autoria delitiva. Portanto, a única forma de se alegar a ilegalidade da prisão preventiva do recorrente seria atacando a ausência do periculum libertatis. Ocorre que o periculum libertatis, no caso em exame, também se encontra satisfatoriamente demonstrado pela gravidade concreta do crime pelo qual é acusado o recorrente: um homicídio duplamente qualificado, supostamente cometido mediante emboscada, o que se traduz em gravidade concreta pelo modus operandi. Neste sentido, mais uma vez, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO E FURTO QUALIFICADO. TEMAS TRAZIDOS NA INICIAL DO HC QUE NÃO FORAM DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEFESA TÉCNICA DEVIDAMENTE PRESTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As matérias referentes à falta de indícios de autoria, da ausência de conhecimento do intento homicida do corréu, das testemunhas de defesa indicadas não terem sido arroladas para a oitiva, bem como acerca da mudança repentina de depoimento prestado por um dos corréus, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, ficando esta Corte impedida de apreciar referidos temas, sob pena de incidir em indesejada supressão de instância. 2. A paciente foi assistida durante toda a instrução processual por advogado, que atuou em todas as fases do processo, apresentando resposta à acusação, participando ativamente da audiência de instrução e julgamento, apresentando alegações finais. Constata-se da leitura dos autos que a atuação defensiva foi satisfativa, deduzindo as teses necessárias ao exercício do direito da defesa. Nesse contexto, não há que se confundir deficiência de defesa com discordância de tese defensiva assumida pelo causídico anterior. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a custódia da agravante foi adequadamente motivada para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade da acusada, consubstanciadas pelas circunstâncias do crime - supostamente, a paciente instigou os corréus à prática dos delitos, motivada pelo fim do relacionamento com uma das vítimas (a que faleceu), tendo planejado e realizado emboscada, fato que impossibilitou a defesa dos ofendidos -, o que demonstra risco ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar. 4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 5. O entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.803/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Assim, em que pesem os argumentos defensivos, uma análise geral com relação à prisão preventiva do recorrente, seus requisitos originais e possíveis causas posteriores de ilegalidade não demonstra, de qualquer forma, um motivo para que a medida seja revogada ou substituída por medidas cautelares alternativas. Nesse contexto, o sacrifício da liberdade individual, por ora, afigura-se necessário à preservação do interesse público, não havendo possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares ao recorrente. III – DO DISPOSITIVO. Diante do exposto e de tudo quanto fundamentado, vota-se no sentido de que o recurso em sentido estrito seja CONHECIDO, julgando-o, no mérito, IMPROVIDO, mantendo-se a pronúncia do recorrente para que este seja julgado frente ao Tribunal Popular pelos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, e 211, caput, ambos do Código Penal. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto através do qual CONHECE e julga IMPROVIDO o recurso em sentido estrito interposto por JOTA ÍTALO CARLOS SILVA SENA. Salvador/BA, (data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002098-43.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Jota Italo Carlos Silva Sena
Advogado(s): SANDY ESMERO DA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotor de Justiça : Moisés Ramos Marins
Procurador de Justiça: João Paulo de Carvalho da Costa
VOTO