PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178595-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIANO BOMFIM MARINHO e outros
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, FERNANDA GUIRRA DO ESPIRITO SANTO
APELADO: SELIG COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA e outros
Advogado(s):FERNANDA GUIRRA DO ESPIRITO SANTO, SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO SERVIÇO. SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

Apelos simultâneos interpostos contra a sentença de ID 77522462 que julgou parcialmente procedente ação indenizatória em razão do serviço de conserto prestado pelo Réu na TV 49 LED UHD 4K LG DTV/USB WIFI da Autora.

Na exordial, o Autor apontou que, após a apresentação de um defeito no seu aparelho televisor, contatou a assistência ré para que realizasse reparos, ciente de que não se tratava de vício de produto, mas da realização de reparos em decorrência do tempo de uso do eletrônico.

Informou que, após a contratação e a realização do serviço de reparo, a televisão retornou com vício diverso do apresentado anteriormente: antes do serviço, o produto estava com tela escura e linhas na parte superior e, após, a lateral esquerda do aparelho se encontrava esverdeada.

A pretensão resistida diz respeito ao problema de má prestação de serviços e não de vício oculto/de fabricação do aparelho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida é extra petita, ou seja, se julgou procedente o pedido com base em fato diverso daquele narrado pelo autor na inicial como fundamento do seu pedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Juiz a quo, ao apreciar o caso, considerou que tratava-se de uma compra de um produto avariado, apontando supostos comprovantes de compra que em nenhum momento foram acostados aos autos.

O Juiz não ateve-se ao Princípio da Adstrição/Congruência/Correlação, narrando fatos totalmente dissociados daqueles alegados pelo Autor na exordial, constituindo flagrante violação ao art. 492 do CPC.

A causa de pedir remota foi a alegação de que o televisor, já fora de seu prazo de garantia, teria apresentado problemas, e a assistência técnica ré, que não é fornecedora do produto, não teria realizado o conserto a contento, pois o bem retornou com avaria diversa da que o consumidor teria experimentado inicialmente.

Portanto, incide em vício de nulidade por julgamento extra petita a decisão que julga procedente o pedido com base em fato diverso daquele narrado pelo autor na inicial como fundamento do seu pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Sentença anulada de ofício. Apelos prejudicados. 

Tese de julgamento: A decisão que julga procedente o pedido com base em fato diverso daquele narrado pelo autor na inicial como fundamento do seu pedido incide em vício de nulidade por julgamento extra petita.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492; CPC, art. 141.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1285769 SP 2018/0099447-6, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2021; TJ-RN, AC: 08009615220218205105, Rel. Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa, j. 14.03.2023; TJ-MG, AC: 10000220982961001, Rel. Albergaria Costa, j. 01.09.2022; TJ-BA, APL: 80001574320198050101, Rel. Marta Moreira Santana, j. 21.09.2022; TJ-BA, APL: 80942218320218050001, Rel. Roberto Maynard Frank, j. 09.03.2022.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8178595-95.2022.8.05.0001 tendo como sendo apelantes e apelados, simultaneamente, FABIANO BOMFIM MARINHO e SELIG COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADOS OS APELOS, nos termos do relatório e voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178595-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIANO BOMFIM MARINHO e outros
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, FERNANDA GUIRRA DO ESPIRITO SANTO
APELADO: SELIG COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA e outros
Advogado(s): FERNANDA GUIRRA DO ESPIRITO SANTO, SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelos simultâneos interpostos contra a sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 8178595-95.2022.8.05.0001, ajuizada por FABIANO BOMFIM MARINHO em face de SELIG COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:

 

“Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES o(s) pedido(s), extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I, do CPC, para: 


I) Condenar a Acionada a pagar à parte Autora a importância de R$3.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença; 


II) condenar a Ré a indenizar a parte Autora no valor de uma TV 49 LED UHD 4K LG DTV/USB WIFI ou semelhante, nas mesmas qualidades do mencionado produto ou superior, na importância média de R$2.799,00 em 2022; 


III) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização de danos materiais (ID 337288229), determinando a devolução em dobro do valor de R$551,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), contados a partir do prejuízo, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença; 




Confirmo a liminar porventura concedida, em todos os seus termos. 


Condeno a parte Acionada, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Autora, na razão de 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2.º do CPC. 


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”



Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados, adoto o relatório alinhavado na sentença terminativa (ID. 77522462). 


Opostos pelo Réu Embargos de Declaração (ID. 77522465), por suposta contradição, restou o recurso horizontal não acolhido (ID 77522470).


Irresignado com a sentença, o Autor interpôs Apelação (ID 77522466) requerendo a majoração da indenização por danos morais sofridos ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). 


Por sua vez, o Réu interpôs Apelação (ID 77522473) requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, informando que estaria contraindo empréstimos para honrar com sua folha salarial, conforme comprovante bancário (ID 77522474).


Defendeu que, a despeito do reconhecimento de danos morais sofridos pelo Autor, não restou comprovado nos autos a afetação da honra ou da esfera psíquica do ofendido. 


Repetiu os argumentos exarados na sua contestação, referentes à existência de vícios tanto no Display da televisão quanto no seu kit LED, tendo a consumidora optado apenas por trocar o kit LED, ciente de que o produto ainda apresentaria defeitos.


Prosseguiu afirmando que a Acionante poderia ter levado o televisor a outra assistência técnica para que fosse diagnosticado o defeito da “tela esverdeada” o que não ocorreu, não tendo comprovado as suas alegações. 


Argumentou que não possui responsabilidade de arcar com um produto novo para a consumidora “quando, na verdade o aparelho objeto da lide estava usado e em péssimo estado”

Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença recorrida, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral. 


Intimada, a apresentar contrarrazões, a  Autora-Apelada requereu, em síntese, o improvimento recursal e a majoração dos honorários de sucumbência.

Indeferida a gratuidade de Justiça em favor do Réu, foi comprovado o recolhimento do preparo recursal. 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois interposto contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

JOSEVANDO  ANDRADE

 

RELATOR

 


A1/FL


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178595-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIANO BOMFIM MARINHO e outros
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, FERNANDA GUIRRA DO ESPIRITO SANTO
APELADO: SELIG COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA e outros
Advogado(s): FERNANDA GUIRRA DO ESPIRITO SANTO, SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY

 

VOTO

 


Verifica-se que os Recursos são tempestivos, e atendem, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecidos.

Tratam-se de Apelos simultâneos interpostos contra a sentença de ID 77522462 que julgou parcialmente procedente  ação indenizatória em razão do serviço de conserto prestado pelo Réu na TV 49 LED UHD 4K LG DTV/USB WIFI da Autora.

A partir da simples leitura da sentença recorrida, é possível reconhecer que trata-se de sentença extra petita, pelas razões a seguir expostas.

Na exordial, o Autor apontou que, após a apresentação de um defeito no seu aparelho televisor, contatou a assistência ré para que realizasse reparos, ciente de que não se tratava de vício de produto, mas da realização de reparos em decorrência do tempo de uso do eletrônico. 

Informou que, após a contratação e a realização do serviço de reparo, a televisão retornou com vício diverso do apresentado posteriormente: antes do serviço, o produto estava com tela escura e linhas na parte superior e, após, a lateral esquerda do aparelho se encontrava esverdeada.

Nesse sentido, frisa-se que a pretensão resistida diz respeito ao problema de má prestação de serviços e não de vício oculto/de fabricação do aparelho.

Ocorre que, o Juiz a quo, ao apreciar o caso em voga considerou que tratava-se de uma compra de um produto avariado, apontando supostos comprovantes de compra que em nenhum momento foram acostados aos autos.

Oportuno transcrever trechos da sentença recorrida:


“O Requerente alega que adquiriu produto com a Ré, consoante comprovantes em anexo. Contudo o produto constatou avarias e a impropriedade do objeto para o uso.

Descritas as problemáticas do produto atual, não se tratam apenas de avarias que possivelmente poderiam responsabilizar um terceiro, mas se tratam de vícios de fábrica que incubem-se ao fornecedor.

Direito este garantido ao consumidor no artigo 18, § 6º, CDC:

[...]

§ 6º São impróprios ao uso e consumo:

[...]

II- os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

Com efeito, infere-se que o fornecedor não foi diligente em propiciar ao consumidor um produto de qualidade, tornando legítimas as providências legalmente garantidas no Código de defesa do consumidor.


Portanto, é possível reconhecer que o Juiz a quo não ateve-se ao Princípio da Adstrição/Congruência/Correlação, posto que narrou fatos totalmente dissociados daqueles alegados pelo Autor na exordial, constituindo flagrante violação ao art. 492 do CPC, o qual dispõe que “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

Salienta-se, ainda, o disposto no art. 141 do CPC:


Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.


Segundo a lição consignada por Humberto Theodoro Júnior:


“A função do juiz é compor a lide, tal qual foi posta em juízo. Deve proclamar a vontade concreta da lei apenas diante dos termos da litis contestatio, isto é, nos limites do pedido do autor e da resposta do réu. (Curso de Direito Processual Civil. Vol.I. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.456)”.


Portanto, ao utilizar fundamento diverso que seria aplicado ao caso, verifica-se que o Magistrado primevo não atentou-se para a causa de pedir, sendo oportuno destacar que o provimento judicial está adstrito, não somente ao pedido formulado pela parte na inicial, mas também à causa de pedir.

Observa-se que a causa de pedir remota foi a alegação de que o televisor, já fora de seu prazo de garantia, teria apresentado problemas, e a assistência técnica ré, que não é fornecedora do produto, não teria realizado o conserto a contento, pois o bem retornou com avaria diversa da que o consumidor teria experimentado inicialmente. Contudo,  o juízo primevo avaliou um vício de fabricação, que sequer foi alegado, bem como relação inexistente entre as partes. 

Portanto, incide em vício de nulidade por julgamento extra petita a decisão que julga procedente o pedido com base em fato diverso daquele narrado pelo autor na inicial como fundamento do seu pedido. 

Esse é o entendimento de Fredie Didier Júnior, senão vejamos:


“Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou (iii) atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. Editora Podium. 4ª Edição. Pág. 315).


Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR NÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1285769 SP 2018/0099447-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO APELO. (TJ-RN - AC: 08009615220218205105, Relator: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 14/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDANDO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. Pelo princípio da correlação, o pedido e a causa de pedir deduzidos na inicial limitam a prestação jurisdicional, sendo que a sentença que se pauta em fatos estranhos à lide caracteriza-se como extra petita. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000220982961001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000157-43.2019.8.05.0101 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado (s): APELADO: MARIA SONIA SOARES FERREIRA e outros (2) Advogado (s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NULIDADE DA SENTENÇA ART. 1.013, § 3º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. I - A sentença que julga a ação sem observância da congruência subjetiva e objetiva (com partes e pedidos estranhos à lide), deve ser cassada, com retorno dos autos à instância de origem, restando inaplicável a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), sob pena de supressão da instância. II - Preliminar acolhida de ofício. Sentença cassada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000157-43.2019.8.05.0101, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, e apeladas, MARIA SÔNIA SOARES FERREIRA, MARICÉLIA DA SILVA PEREIRA e MARICLEUMA LIMA REIS. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER a preliminar de nulidade de sentença por violação ao princípio da congruência, suscitada de ofício, para cassar a decisão, na esteira do voto condutor. Sala de Sessões, datado eletronicamente. PRESIDENTE Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA I (TJ-BA - APL: 80001574320198050101 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094221-83.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: KAMILA PORTINHO BORGES Advogado (s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. MATÉRIA PREJUDICIAL DO RECURSO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA. ART. 141 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE DEVE SER COMPLETA E DENTRO DO LIMITES DO PEDIDO. MENÇÃO A FATOS ESTRANHOS E DISSOCIADOS DA REALIDADE DO PROCESSO. CAUSA DE PEDIR E PROVAS NÃO ANALISADAS. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VEDAÇÃO AO NON LIQUET. VÍCIO INSANÁVEL. PROCEDIMENTO FINALIZADO NO SEU INÍCIO. CAUSA NÃO MADURA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8094221-83.2021.8.05.0001, em que é Apelante Kamila Coutinho Borges e apelado Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, ante as razões a seguir expostas. Sala de Sessões, em de . Des. Roberto Maynard Frank Relator (TJ-BA - APL: 80942218320218050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)

Acrescenta-se que não é possível acolher a tese acerca da Teoria da Causa Madura, com o consequente julgamento da demanda por este Juízo recursal, notadamente por ter sido considerada causa de pedir que não integra a lide, sob pena de supressão de instância, impondo-se o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição. 

Do exposto, voto no sentido de RECONHECER DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA E DECLARAR PREJUDICADOS OS APELOS INTERPOSTOS,  devendo os autos serem remetidos à origem, para que outra seja proferida em seu lugar, observando-se os limites da lide.

Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

Relator