PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8033604-60.2021.8.05.0001
Órgão JulgadorTerceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO VAGNER SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s) 
APELADO: DEISE CARINE SILVA SOUSA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPOSIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE QUANDO A INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SUPOSTA AMPLIAÇÃO QUE FORA DO PACTUADO. PROPOSTA DE ACORDO QUE CONTEMPLOU A INCIDÊNCIA DE DESCONTOS SOBRE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS, SEM A INDICAÇÃO DE EXCEÇÕES. INTERPRETAÇÃO DE QUE AS VERBAS REMUNERATÓRIAS COMPÕEM OS RENDIMENTOS. TEMA 192 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033604-60.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO VAGNER SANTOS CERQUEIRA e como apelada DEISE CARINE SILVA SOUSA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Presidente



Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033604-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO VAGNER SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s):  
APELADO: DEISE CARINE SILVA SOUSA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.


Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de alimentos movida por MARIA CLARA SOUSA CERQUEIRA e ANA VITÓRIA SOUSA CERQUEIRA em face de seu genitor ANTONIO VAGNER SANTOS CERQUEIRA, a qual homologou acordo firmado entre as partes, o fazendo através de sentença que restou integrada por meio de embargos de declaração.


Da leitura das referidas peças, percebe-se que a sentença de ID 43517198 e os embargos de declaração de ID 43517207 restaram redigidos nos seguintes moldes:


“(….) Durante o curso processual, na contestação de ID nº 101326708, o requerido ofertou proposta de acordo, em que contribuirá com 30% dos seus rendimentos líquidos a título de alimentos e, na hipótese de trabalho informal, pagará 25% do salário mínimo vigente.

A parte autora manifestou-se no ID nº 124279739, anuindo com a proposta.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo.

Isto posto, HOMOLOGO, por sentença  acordo de ID.N. 101326708, e, assim, à produção dos efeitos próprios do art. 515, II do CPC/2015, a transação celebrada entre as partes. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, b do CPC/2015. (...)”

(ID 43517198)


“(...)nos termos do artigo 494, I do CPC, corrijo ex officio erro material existente no ID. 180875239, em que foi omissa em não especificar os moldes da fixação de alimentos anuída pelas partes, de modo que passe a constar que o Alimentante pagará à alimentanda o equivalente a 30% dos rendimentos líquidos, abatidos somente descontos legais, incidindo sobre o 13º salário e demais parcelas remuneratórias eventualmente percebidas pelo Alimentante, e que e, no caso de trabalho informal, o Requerido irá contribuir com 25% do salário mínimo.

No que tange o alegação de omissão referente ao repasse do salário família, não merece prosperar, uma vez que não há nos autos esta afirmação. Ante o exposto, acolho os embargos opostos para Julgar parcialmente procedente para todos os fins legais. (...)”

(ID 43517207)


Inconformado, o recorrente se insurge aduzindo (Id 43517213), em síntese, que a avença homologou termos não ofertados por aquele, modificando a proposta original sem a sua oitiva ou anuência quantos aos pontos ampliados no julgamento dos embargos de declaração.


Pede pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, com a retorno dos autos à origem para apresentação de contraproposta e eventual instrução.


Contrarrazões no ID 43517619, onde as recorridas pedem a manutenção da sentença.


Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (ID 44768671).


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033604-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO VAGNER SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s):  
APELADO: DEISE CARINE SILVA SOUSA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Consoante relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que homologou acordo de alimentos e que, segundo o recorrente, teria ampliado indevidamente os termos da avença.


Conheço do presente recurso, posto que presentes os requisitos de admissibilidade, pontuando, desde já, que inexistem razões que recomendem a não concessão do benefício da assistência judiciária postulado pelo recorrente, à luz do que estabelece o art. 99, §3º do CPC.


Cinge-se a controvérsia a aferir se a sentença proferida, com os termos assentados após o julgamento dos embargos de declaração, extrapolou ou não os limites do que fora efetivamente avençado entre os litigantes.


Neste contexto, essencial destacar o quanto postulado pelas autoras e o que fora efetivamente ofertado pelo réu em sede de contestação, estando a inicial a postular expressamente que:


(…) seja a ação julgada procedente, para determinar a prestação alimentícia em valor não inferior a 40% (quarenta por cento) dos seus rendimentos, incidindo sobre o 13º, deduzindo-se tão somente sobre os descontos legais, se houver, devendo ser determinada a expedição de ofício à EMPRESA POLI EXPRESS situada no Condomínio Edifício Garcia D Avila - Av. Tancredo Neves, 1543 - Caminho das Árvores, Salvador - BA, 41820-021, para serem procedidos os descontos da pensão diretamente em folha de pagamento, a ser depositada na conta bancária acima indicada, e que, ainda, fique determinado que o Requerido divida em proporções iguais com a genitora das Requerentes as despesas com médico, vestuário, material escolar, transporte, tratamento odontológico, consulta odontológica, óculos e medicamentos, quando for necessário, desde que devidamente comprovadas;

f) Na hipótese de o Réu ficar desempregado,requer fique estabelecido que a pensão será no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, a ser depositado até o dia 05 (cinco) de cada mês, na conta acima indicada; (...)”


Por sua vez, ao contestar o pedido o réu, ora recorrente, o fez em aduzindo que:


(…) informa que pode ajudar no sustento das menores no valor máximo correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos e, no caso de trabalho informal, o Requerido informa que poderá contribuir com 25% do salário mínimo.(...)”



Estabelecidas tais premissas, tem-se que o apelo não merece ser provido.

 

Primeiramente destaca-se que, acerca da matéria, o STJ, no julgamento do REsp 1.106.654/RJ, apreciado sob a égide dos recursos repetitivos, sedimentou o Tema 192, delimitando que:

 

Tema 192/STJ: A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.

 

 Ademais, amparada na hermenêutica jurídica, a interpretação lógica que advém da manifestação de vontade do requerido quando do oferecimento da proposta deixa evidente que o único ponto de insurgência ao pedido formulado na inicial foi com relação ao percentual ofertado.

 

Com efeito, não se vislumbra na peça contestatória qualquer insurgência quanto ao pleito de que a pensão alimentícia deverá também incidir sobre o 13º salário, não obstante a parte autora tenha expressamente formulado dita pretensão. Portanto, eventual oposição deveria ter sido expressamente apontada pelo réu, nos moldes do que estabelece o art. 336 do CPC.

 

A realidade é que prevalece o entendimento de que o 13º salário, o adicional de férias e as demais verbas remuneratórias estão compreendidas no conceito de vencimento, salário ou proventos e, estando o recorrente a receber tais tipos de valores, o silêncio faz presumir que esses também serão alvo de dedução para satisfação da pensão alimentícia, salvo se as partes expressamente pactuarem em sentido contrário, o que não se evidencia no caso dos autos. 

 

A corroborar dito posicionamento:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE ALIMENTOS - ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA - INCIDÊNCIA EM 13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA.
- A pensão alimentícia deve incidir sobre o 13º salário e adicional de férias quando não há expressa exclusão da incidência dos alimentos sobre tais parcelas.

(TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.22.173468-4/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/06/2023, publicação da súmula em 13/06/2023)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INCIDÊNCIA DE  ALIMENTOS  SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E O ADICIONAL DE FÉRIAS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado. II - Verificada a existência de omissão no acórdão, impõe-se a correção do vício. III - A gratificação natalina (13º salário) e adicional de férias (terço constitucional) integram a base de cálculo da pensão alimentícia, devendo o percentual de alimentos fixados incidir sobre tais parcelas. IV - Configurada sucumbência recíproca o ônus do pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser suportado por ambas as partes. V- Deu-se provimento ao recurso.   

(TJDFT. Acórdão 1431467, 07230409120208070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 1/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

AÇÃO DE ALIMENTOS. Filhos menores. Sentença de parcial procedência. Determinação de incidência sobre verbas de caráter permanente, como o salário recebido no desempenho de suas atividades empregatícias, o 13º salário e outras, excluindo-se as recebidas eventualmente, como as indenizações por conversão de licença-prêmio ou férias em pecúnia, o levantamento do FGTS, as eventuais horas extras, o reembolso de despesas de viagem etc. Apelam os autores sustentando necessidade de incidência sobre Participação nos Lucros e Resultados, terço constitucional de férias, FGTS, horas extras, adicionais diversos; conversão de férias em pecúnia, auxílio-acidente, auxílio-cesta-alimentação, vale alimentação/transporte, adicional de insalubridade/periculosidade/noturno. Cabimento parcial. Percentual dos alimentos deve incidir sobre todas as verbas remuneratórias de natureza salarial compreendidas nos rendimentos líquidos, como 13º salário (incluído pela sentença), terço constitucional de férias, adicionais, abonos e horas extras. Impossibilidade de recair sobre verbas extrassalariais e inabituais, como PLR, auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação. Férias pagas em pecúnia, FGTS e verbas rescisórias. Impossibilidade de incidência. Natureza estritamente indenizatória que não autoriza sua aplicação como base de cálculo. Precedentes do STJ. Recurso parcialmente provido para incluir na base de cálculo dos alimentos o terço constitucional de férias, adicionais, abonos e horas-extras. 

(TJSP;  Apelação Cível 1020463-26.2022.8.26.0405; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023)

 

Portanto, tendo o réu formulado proposta com valores a incidir sobre seus rendimentos, sem especificar qualquer exceção e levando em conta que aqueles são referentes a todas as verbas de natureza remuneratória, não se mostra desacertada a sentença que contemplou tal previsão.

 

Sem honorários, porquanto ausente a fixação no Juízo de origem.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator