PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000428-76.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MAICON SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO PARA O SEMIABERTO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO RECORRENTE. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo em execução penal interposto por Maicon Silva Nascimento contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Feira de Santana que, em virtude do não comparecimento em juízo e da impossibilidade de sua localização, determinou a suspensão cautelar do regime aberto e procedeu à transferência provisória para o regime semiaberto, expedindo mandado de prisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é lícita a regressão cautelar de regime prisional, sem a oitiva prévia do apenado, quando configurado o descumprimento das obrigações do regime aberto e frustradas as tentativas de sua localização pessoal, inclusive por edital.

III. Razões de decidir

3. O descumprimento das condições estabelecidas na audiência admonitória para o regime aberto caracteriza, em tese, falta grave, nos termos do artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal.

4. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a regressão cautelar de regime dispensa a prévia oitiva do apenado, que somente é obrigatória para a regressão definitiva, desde que assegurado o contraditório diferido por meio de audiência de justificação a ser realizada após a recaptura do sentenciado.

5. As diligências infrutíferas para a localização do reeducando demonstram a inviabilização da fiscalização estatal e o risco de esvaziamento da execução penal, justificando a imposição imediata da medida cautelar de urgência.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese jurídica firmada: "É lícita a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena, sem a prévia oitiva do sentenciado, quando este descumprir as condições impostas no regime aberto e não for encontrado nos endereços fornecidos aos autos, restando resguardado o exercício do contraditório diferido em posterior audiência de justificação."

V. Dispositivos normativos citados

Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), artigos 50, inciso V, 118, inciso I, e § 2º.

VI. Jurisprudência citada

Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC n. 806.034/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/03/2023; HC n. 720.222/GO, Quinta Turma, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 03/05/2022; HC n. 1.068.155/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/03/2026.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº 2000428-76.2026.8.05.0080 da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/Ba, sendo Agravante Maicon Silva Nascimento e Agravado o Ministério Público do Estado da Bahia. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Criminal da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo em Execução, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000428-76.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MAICON SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal, com fundamento no artigo 197 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), interposto por MAICON SILVA NASCIMENTO contra a Decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da execução penal tombada sob o nº 2000319-72.2020.8.05.0080. A referida Decisão determinou a regressão cautelar do atual regime de cumprimento de pena do apenado, do regime aberto para o semiaberto, ordenando a expedição do competente mandado de prisão.

Irresignada, a defesa de Maicon Silva Nascimento interpôs o presente Agravo em Execução. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a ilegalidade da regressão cautelar de regime sem a oitiva prévia do condenado, arguindo afronta direta ao artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, bem como aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Argumenta, outrossim, que o descumprimento das medidas decorreu do contexto da pandemia de COVID-19, período em que as atividades presenciais estavam suspensas, e aduz que o Recorrente sempre exerceu atividade laboral de forma lícita para o sustento de sua família. Ao final, pede a reforma da Decisão para que o apenado seja mantido no regime aberto, com a revogação do mandado de prisão (ID 105472107, fls. 106/111).

O Ministério Público em Primeiro Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela integral manutenção da decisão que decretou a medida cautelar de urgência (ID 105472107, fl. 160).

No exercício do juízo de retratação, o Magistrado de Primeiro Grau manteve a decisão combatida por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça (ID 105472107, fl. 169).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida na íntegra a decisão recorrida (ID 107334402).

É o relatório.

Des. Nilson Castelo Branco

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000428-76.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MAICON SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade e o interesse recursal, o agravo em execução penal deve ser conhecido.

No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da Decisão que regrediu cautelarmente o regime prisional do Apenado, do aberto para o semiaberto, em decorrência do descumprimento das condições impostas e de sua não localização, sem que tenha havido sua prévia manifestação ou oitiva em audiência de justificação.

Por oportuno, transcreve-se o decisum objurgado:

 

“Vistos, etc.

Cuidam os presentes autos da execução da pena privativa de liberdade imposta a MAICON SILVA NASCIMENTO que, estando em cumprimento no aberto, deixou de cumprir as condições fixadas. Não fosse isso suficiente, intimado por edital, não atendeu ao comando judicial.

Configurada a situação que impede o prosseguimento regular da execução, entendo suficientemente consubstanciada a necessidade de um provimento cautelar de urgência, para evitar a frustração ou o desvio da execução penal, em virtude da conduta do apenado.

ISTO POSTO, com fundamento no art. 297 do Código de Processo Civil, de utilização autorizada pelo art. 2.º da Lei de Execuções Penais c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal e o art. 33, 2.º do Código Penal, suspendo cautelarmente o atual regime de cumprimento da pena de MAICON SILVA NASCIMENTO, procedendo provisoriamente a sua transferência para o regime SEMIABERTO, devendo a Direção da unidade prisional providenciar sua transferência para estabelecimento prisional adequado tão logo seja capturado.

Expeça-se mandado de prisão no BNMP. Cumprida a ordem de prisão, conclusos.

Ao arquivo provisório até que sobrevenha notícia da sua recaptura, quando os autos deverão ser desarquivados e lançada a certidão de cumprimento da prisão no BNMP. Cumpra-se.

De Salvador para Feira de Santana, data do sistema.

ANTONIO ALBERTO FAIÇAL JÚNIOR

Juiz de Direito” – ID 105472107.

 

Com efeito, a pretensão recursal não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção da Decisão que determinou a regressão cautelar do regime prisional.

Inicialmente, cumpre registrar que a execução da pena é regida pelos princípios da legalidade e da responsabilidade do sentenciado, cabendo a ele o estrito cumprimento das obrigações assumidas no termo de audiência admonitória.

Na hipótese dos autos, o reeducando anuiu expressamente com as condições fixadas para o regime aberto, modalidade prisão albergue domiciliar, comprometendo-se, entre outras obrigações, a comparecer em juízo mensalmente para informar e justificar as suas atividades. É o que se depreende do Termo de Audiência Admonitória de ID 105472107, fl. 115:

 

“Aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de 2021, às 09h50m, na sala virtual de audiências desta VEP no sistema lifesize, link https://call.lifesizecloud.com/481480, foi realizada AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, presidida pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz de Direito FABIO FALCÃO SANTOS, AUSENTE o Ilustre Representante do Ministério Público, presente o Representante da Defensoria Pública Dr. Tâmires Ariel Lima Cardoso e o(a) penitente acompanhado do advogado Bel. Leandro Azevedo, OAB nº44869/BA. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foram esclarecidas ao(a) penitente as regras do regime aberto – modalidade prisão de prisão albergue domiciliar, as quais foram aceitas pelo sentenciado, no seguintes termos: I – Apresentar-se na Comarca do seu domicílio e permanecer no local determinado pelo Juízo da Execução durante o repouso e nos dias de folga, recolhendo-se pontualmente à hora estabelecida; II- Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável; III – sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; IV - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial, por prazo superior a 08 (oito) dias; V - comparecer a Juízo para informar e justificar as suas atividades, a cada 30 (trinta) dias. Enquanto perdurar a suspensão dos atendimentos presenciais em razão da pandemia deverá manter contato pelo telefone 75-99704-8572 (whatsApp); VI- Recolhimento noturno das 22:00 às 06:00 horas da manhã; VII- Não frequentar bares, casas de tolerância e afins, o que compreende festejos em lugares públicos, tais como festas de largos, micaretas e carnavais; VIII - Não fazer uso de bebidas alcoólicas, em local público; IX- Não portar armas; X- Manter bom comportamento; XI - Comunicar qualquer alteração de endereço. Nessa assentada, o apenado informou estar residindo no endereço: Rua Dr. Joaquim Laranjeira, n.34, Sobradinho, Feira de Santana-BA. E com o número de contato:(75)98244-5785. Pela Defesa: Sem requerimento. Pelo MM. Juiz foi dito que: Cientificado das condições anuindo o apenado e advertido das consequências legais em caso de descumprimento conforme termo audiovisual. Determino seja expedido ofício à polícia militar para fins de fiscalização. Determino ainda que a serventia verifique se há pena de multa pendente de recolhimento, promova a devida atualização e proceda à intimação do(a) penitente para pagamento no prazo de dez dias sob pena de execução forçada. Nada mais havendo digno de registro, determinou o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado pelos presentes. Eu, Evellyne Cerqueira de Amorim Paixão, estagiária de direito, que o digitei e lancei o arquivo nos autos para assinatura digital do Magistrado. Ficam dispensadas as assinaturas dos demais operadores nos termos da Resolução 329/2020 do CNJ eis que registrado em audiovisual a ato”.

 

 Ocorre que, conforme certificado nos autos da execução n. 2000319-72.2020.805.0080, o Sentenciado jamais compareceu à Unidade jurisdicional para dar cumprimento ao dever de apresentação periódica.

Ademais, ao mudar de domicílio sem prévia comunicação e se furtar às insistentes tentativas de intimação pessoal, por telefone e por edital, o Agravante frustrou a fiscalização estatal sobre a execução de sua reprimenda penal.

Essa conduta do Apenado amolda-se à infração disciplinar de natureza grave descrita no artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal, que estabelece que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que descumprir as condições impostas no regime aberto.

Uma vez delineada a prática de falta disciplinar e restando inviabilizada a localização do Sentenciado, exsurge a necessidade do provimento jurisdicional urgente visando garantir a própria aplicação da lei penal e a higidez do processo executivo.

Sob outro vértice, não prospera a alegação defensiva de nulidade da Decisão por ausência de prévia oitiva do reeducando.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que é perfeitamente admissível a regressão cautelar de regime prisional sem a oitiva prévia do sentenciado, exigindo-se tal formalidade apenas para a regressão em caráter definitivo.

A exegese do artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal evidencia que a prévia oitiva do reeducando destina-se a resguardar a ampla defesa antes da aplicação definitiva de sanção mais gravosa. No entanto, em sede cautelar, diante do descumprimento sistemático das obrigações e da situação de evasão ou ocultação do condenado, a postergação do contraditório para momento posterior à sua captura constitui providência de natureza instrumental necessária.

Desse modo, o contraditório e a ampla defesa não são suprimidos, mas sim diferidos para a futura audiência de justificação, cuja realização foi expressamente assegurada pelo Magistrado de Primeiro Grau após a recaptura do Apenado.

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se colhe dos seguintes precedentes:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO..

1- Nos termos do art. 50, V, da LEP, pratica falta grave aquele que descumpre, no regime aberto, as condições impostas.

2- Na situação vertente, após ter sido convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e concedida a prisão domiciliar, por falta de vagas no regime aberto, a polícia não encontrou o executado em três oportunidades. Justificou a defesa que o recorrente trabalha em várias fazendas. No entanto, é seu dever informar à Justiça o endereço certo e atual, o que não fez.

Assim, mostrou-se o apenado descaso e destemor para com a Justiça.

3- Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo. [...] (AgRg no HC n.º 438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)

4- Não houve violação da Resolução 474/2022 do CNJ, a qual prevê intimação do condenado por sentença definitiva para dar início ao cumprimento da pena, hipótese diversa dos autos em que o recorrente, a par não ter comparecido, desde setembro/2019, para cumprir a prestação de serviços comunitários inicialmente estabelecida em audiência admonitória, deixou de atender às intimações do Juízo e não foi encontrado por três vezes no endereço informado nos autos.

5- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 806.034/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023)

 

 

No mesmo sentido, o Tribunal da Cidadania assentou a dispensabilidade da prévia audiência judicial para a decretação da medida cautelar restritiva de direitos:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - De acordo com o art. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo em gozo de prisão domiciliar, constitui infração disciplinar de natureza grave. Nesse sentido: "(...) consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave(...)" (AgRg no HC n. 508.808/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019).

III - Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando praticada falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do executando, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes.

IV - In casu, a regressão cautelar de regime restou imposta independentemente da oitiva prévia do apenado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.

V - No mais, como bem salientado no v. acórdão impugnado, tal fato (falta grave), por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional (em relação ao que anteriormente se encontrava), inclusive, para qualquer dos regimes, mesmo que em típica regressão per saltum.

VI - Com efeito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação de que O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)" (AgRg no REsp n. 1.672.666/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 26/3/2018, grifei).

Habeas Corpus não conhecido.

(HC n. 720.222/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022)

 

Com efeito, a possibilidade de suspensão cautelar de regime destina-se precisamente a obstar o esvaziamento da pretensão executória penal nos cenários em que o Apenado se esquiva do cumprimento das imposições do regime aberto e permanece em paradeiro desconhecido.

Ademais, a alegação de que o descumprimento das condições decorreu do cenário pandêmico da COVID-19 não encontra amparo na realidade fática dos autos. A audiência admonitória foi realizada em 26 de agosto de 2021 e o estado de emergência sanitária de importância nacional encerrou-se formalmente em abril de 2022, pela Portaria GM/MS nº 913 do Ministério da Saúde.

Não obstante a cessação das restrições excepcionais, o Apenado permaneceu em inércia total por anos, sem demonstrar qualquer intenção de retomar as obrigações que assumira perante a Justiça.

Em sentido similar, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO, CONSISTENTES EM ATUALIZAR O ENDEREÇO NOS AUTOS E COMPARECER MENSALMENTE EM JUÍZO. SUSPENSÃO DO COMPARECIMENTO EM VIRTUDE DA PANDEMIA. DATA FINAL: 31/8/2020. PROVIMENTO CSM 2564/2020. RECURSO IMPROVIDO.

1. [...] sendo a regressão de regime fundamentada [...] no descumprimento das condições impostas ao regime aberto (o paciente extrapolou injustificadamente o horário de recolhimento doméstico e realizou mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo), não há falar-se em constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC 660.178/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).

2. No caso, o executado ficou ciente das condições do regime aberto, nos termos do art.367, do CPP, tendo incidido em faltas graves consistentes em não atualização do endereço e não comparecimento mensal em juízo, justificando a regressão cautelar de regime.

3. Registre-se que a partir do retorno ao trabalho presencial (31/8//2020), regulamentado pelo Provimento CSM 2564/2020, não mais se encontravam suspensos os comparecimentos mensais relativos ao regime aberto ( art. s 1º e 2º, § 7º): Art. 1º. Com o objetivo de restabelecer de forma gradual os serviços jurisdicionais presenciais, institui-se o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a necessidade de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus. Parágrafo único. O período de 27/07/2020 a 02/08/2020 destinar-se-á exclusivamente ao trabalho interno, vedado o acesso do público externo aos prédios do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Art. 2º. O acesso às dependências dos prédios do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, na forma do art. 1º, caput, e parágrafo único, deste provimento, permanecerá restrito a: [...] § 7º. No período do art. 1º deste provimento, ficam suspensos os comparecimentos mensais relativos à liberdade provisória, regime aberto, suspensão condicional do processo e livramento condicional. [...]

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 682.314/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021)

 

Por sua vez, a declaração de vínculo laboral datada de janeiro de 2026 e a existência de filhos menores não constituem salvo-conduto para o descumprimento deliberado das decisões judiciais e não descaracterizam a gravidade do comportamento do reeducando, que se manteve à margem do controle judicial por extenso lapso temporal.

Desse modo, em que pese os argumentos recursais, verifica-se que a Decisão de primeiro grau, que decretou a regressão cautelar do regime prisional em decorrência de descumprimento das condições do regime aberto, foi acertada.

Destarte, imperiosa é a manutenção integral do decisum de primeiro grau, devendo o Apenado ser submetido à audiência de justificação logo após a efetivação de sua recaptura, oportunidade em que poderá expor ao Juiz da Vara de Execuções Peais todas as justificativas fáticas e jurídicas que reputar cabíveis.

Comunga desse mesmo posicionamento, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra da eminente procuradora de justiça Silvana Oliveira Almeida:

 

“Extrai-se dos autos que o sentenciado foi condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial aberto, tendo sido submetido à audiência admonitória em 26/08/2021, ocasião em que tomou ciência e anuiu às condições fixadas para o cumprimento da reprimenda.

Todavia, conforme certificado nos autos (evento 54.1), o Apenado jamais compareceu em juízo para cumprir a obrigação de apresentação periódica, sobrevindo diversas diligências voltadas à sua localização. Houve tentativa de intimação pessoal (evento 70.1), contato telefônico (evento 78.1) e, posteriormente, intimação por edital (evento 89), todas sem êxito. Mesmo cientificado pelos meios legalmente admitidos, o Sentenciado permaneceu inerte, sem apresentar qualquer justificativa ao Juízo da execução.

Tal conduta, ao menos em juízo inicial de cognição, revela descumprimento das condições impostas no regime aberto, circunstância que se amolda ao conceito de falta grave previsto no artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal.

A propósito, dispõe o artigo 118, inciso I da LEP que a execução da pena ficará sujeita à forma regressiva quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.

Nesse contexto, a providência adotada pelo Juízo de origem mostrou-se proporcional e adequada à preservação da efetividade da execução penal, especialmente diante da impossibilidade de localização do Sentenciado e do risco concreto de esvaziamento da própria atividade jurisdicional.

Data vênia, não procede a alegação de nulidade por ausência de prévia oitiva. A jurisprudência consolidada no Col. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é admissível a regressão cautelar de regime diante da prática, em tese, de falta grave, ainda que a oitiva do apenado seja diferida para momento posterior, desde que assegurado o contraditório quando da apuração definitiva do fato disciplinar.

Nesse sentido:

“É possível a regressão cautelar de regime em razão da prática de falta grave, não sendo necessária a prévia oitiva do apenado.” (STJ, AgRg no HC 565.368/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 04/08/2020).

Na hipótese em exame, verifica-se que o magistrado de primeiro grau não promoveu regressão definitiva, tampouco encerrou a discussão disciplinar, tendo expressamente determinado a futura realização de audiência de justificação após a captura do agravante, ocasião em que lhe será assegurado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

Portanto, inexiste violação às garantias constitucionais invocadas.

Ao revés, a decisão combatida observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, funcionando como medida necessária à regularidade da execução penal até ulterior apuração da falta disciplinar atribuída ao Agravante”.

 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, na esteira do entendimento Ministerial, voto pelo conhecimento e pelo desprovimento do Agravo em Execução Penal.

É como voto.

Salvador, Sala das Sessões,     de              de  2026.

 

______________________________ Relator.

                        Dr. Nilson Castelo Branco