PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001086-62.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: YASMIN MAYUMI TOSAKA DE ALENCAR e outros (43)
Advogado(s):GABRYEL ROCHA ARAGAO, CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE

 

ACORDÃO

 

RECURSOS SIMULTÂNEOS - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 

 


ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 698/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema 698/STJ, por reconhecer o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se os embargos opostos com fim de prequestionamento afastam a multa por protelação quando a decisão está alinhada à jurisprudência dominante, à luz do entendimento firmado pelo Tema 698 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As teses foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado.

4.Os Embargos não apontaram vícios, apenas reiteraram fundamentos já analisados, caracterizando uso protelatório.

5. Correta aplicação do Tema 698 do STJ ao caso dos autos

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “Embargos de declaração com fim exclusivo de prequestionamento são protelatórios quando não indicam vício e a decisão segue jurisprudência dominante.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, §2º, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ. 2ª Seção. REsp 1.410.839/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo) – Tema 698.

 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8001086-62.2024.8.05.0146, em que figuram como Agravante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA e como Agravados YASMIN MAYUMI TOSAKA DE ALENCAR e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.




ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO


DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 339 E 660 DO STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base nos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral do STF.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em saber se é cabível o processamento do recurso extraordinário interposto, ante a alegada inaplicabilidade dos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral do STF à hipótese dos autos.

III. Razões de decidir

3.O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, ainda que sucinta, atendendo ao Tema 339/STF, segundo o qual não se exige exame pormenorizado de todos os argumentos das partes.

4.A decisão agravada aplicou corretamente o Tema 660 do STF, pois a análise da legalidade do reajuste de mensalidades escolares, com base na Lei nº 9.870/1999 e no CDC, demanda interpretação de normas infraconstitucionais e reexame de provas.

5.As alegações da parte agravante não demonstram particularidades que justifiquem o afastamento da orientação firmada pela Suprema Corte.

IV. Dispositivo e tese

6.Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A fundamentação sucinta, porém suficiente, atende ao art. 93, IX, da CF/1988, conforme fixado no Tema 339 do STF. 2. A controvérsia sobre reajuste de mensalidades escolares exige interpretação de normas infraconstitucionais e reexame de provas, o que atrai a aplicação do Tema 660 do STF e inviabiliza o recurso extraordinário.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX e 207; Lei nº 9.870/1999, art. 1º, §3º; CDC, arts. 39, V, e 42, p.u.; CPC, art. 1.030, I, “a”.
Jurisprudência relevante citada: ARE 748.371 RG (Tema 660); AI 791.292 RG /PE (Tema 339).



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8001086-62.2024.8.05.0146, em que figuram como Agravante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA e como Agravados YASMIN MAYUMI TOSAKA DE ALENCAR e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Presidente

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente


Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001086-62.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: YASMIN MAYUMI TOSAKA DE ALENCAR e outros (43)
Advogado(s): GABRYEL ROCHA ARAGAO, CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE

 

RELATÓRIO

 

RECURSOS SIMULTÂNEOS - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 


Relatório do Agravo Interno em RECURSO ESPECIAL


Trata-se de Agravo Interno interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., em face da decisão de ID 86091264, proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça – Tema 698/STJ.

Nas razões recursais (ID 87864021), a agravante sustenta ter havido equívoco na aplicação do Tema 698/STJ, afirmando que o precedente não seria pertinente ao caso em análise, pois trataria de situação diversa daquela examinada nos autos. Argumenta que a restituição em dobro somente poderia ser admitida mediante comprovação de má-fé, o que não estaria configurado. Defende, ainda, que houve erro na valoração das provas, as quais, segundo afirma, demonstrariam a regularidade do reajuste das mensalidades escolares.

Os agravados apresentaram contrarrazões no ID 88872996, defendendo a manutenção da decisão agravada.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.



Relatório do Agravo Interno em RECURSO EXTRAORDINÁRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. (ID 87864031), contra decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (ID 86073513), que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da aplicação dos Tema 339 e 660 do STF.

Em suas razões recursais (ID 87864031), a parte agravante sustenta que os Temas 339 e 660 não se aplicam ao caso concreto, pois a matéria discutida envolveria violação direta à Constituição Federal, em especial ao princípio da autonomia universitária, previsto no art. 207 da CF/88. Argumenta que a decisão recorrida impõe restrições indevidas à gestão financeira da instituição de ensino, ao submeter o reajuste das mensalidades escolares a um controle judicial que desconsidera a liberdade constitucional das universidades.

Defende, ainda, que a análise da legalidade do reajuste aplicado não depende do reexame de cláusulas contratuais ou de provas, mas sim da apreciação de questão eminentemente constitucional, razão pela qual entende ser inadequada a aplicação dos referidos Temas.

Requereu, ao final, o provimento do Agravo Interno, com a consequente admissão do Recurso Extraordinário.

Os agravados apresentaram contrarrazões no ID 88872996, defendendo a manutenção da decisão agravada.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001086-62.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: YASMIN MAYUMI TOSAKA DE ALENCAR e outros (43)
Advogado(s): GABRYEL ROCHA ARAGAO, CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE

 

VOTO

 

RECURSOS SIMULTÂNEOS - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 



VOTO DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL


O presente agravo deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Ab initio, convém salientar que o presente recurso deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.

O Agravo Interno em exame volta-se contra a decisão monocrática de ID 86091264, que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela parte agravante, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no Tema 698 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece:

“Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.”

No caso concreto, o acórdão recorrido (ID 79055676), que julgou a apelação interposta pela instituição de ensino, apreciou de forma fundamentada e exaustiva todas as teses suscitadas, notadamente quanto à legalidade do reajuste das mensalidades escolares e à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Reconheceu, com base em jurisprudência dominante, a abusividade do percentual de reajuste aplicado (7,44%) e determinou a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, ante a violação à boa-fé objetiva.

Posteriormente, a parte agravante opôs embargos de declaração (ID 82554682), que foram rejeitados pela Turma Julgadora, sob o fundamento de que inexistiam omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, e que a insurgência não passava de tentativa de rediscutir o mérito já decidido, o que caracterizaria caráter manifestamente protelatório, nos termos da orientação fixada no Tema 698/STJ.

Nas razões do presente Agravo Interno (ID 87864021), a recorrente insiste na tese de que o acórdão violou dispositivos legais e constitucionais, sustentando, inclusive, a inaplicabilidade do Tema 698/STJ ao caso. No entanto, tal alegação não procede.

É pacífico no STJ que os embargos de declaração não devem ser utilizados com o exclusivo objetivo de prequestionamento, quando a decisão embargada se encontra em conformidade com súmula ou precedente qualificado. Nessas hipóteses, a simples oposição dos aclaratórios, sem apontar vício real, configura intuito protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Conforme devidamente fundamentado no acórdão recorrido, todas as teses foram enfrentadas de forma clara, inexistindo qualquer omissão relevante. A insistência da agravante em reiterar fundamentos já analisados e rejeitados caracteriza, de fato, tentativa de reabrir discussão encerrada com respaldo em entendimento consolidado, o que legitima a aplicação do Tema 698/STJ.

Dessa forma, não se verifica qualquer desacerto na decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade.

Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 


VOTO DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO


Recurso conhecido, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado nos paradigmas aplicados.

O cerne da controvérsia reside na impugnação à decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela agravante, com fundamento no entendimento consolidado nos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

A parte agravante sustenta, em síntese, que a matéria discutida não se confunde com interpretação de normas infraconstitucionais nem tampouco demanda reexame de provas, mas sim envolve violação direta ao princípio da autonomia universitária, previsto no art. 207 da Constituição Federal, motivo pelo qual entende inaplicáveis os referidos Temas.

Em contrapartida às razões sustentadas pelo recorrente, verifica-se que o acórdão vergastado (ID nº 79055676) apreciou adequadamente as peculiaridades do caso, reconhecendo a ausência de comprovação do reajuste das mensalidades escolares à luz da Lei nº 9.870/99, da regulamentação do Decreto nº 3.274/99 e das normas do Código de Defesa do Consumidor, concluindo pela abusividade do índice aplicado e determinando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Veja-se:

“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO EDUCACIONAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES. LEI 9.870/99. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição de ensino contra sentença que declarou a nulidade do reajuste aplicado às mensalidades do curso de Medicina para o ano de 2024, fixando-o em conformidade com o acumulado do INPC de 2023 e determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.

2. A controvérsia refere-se à legalidade do reajuste das mensalidades, à luz da Lei 9.870/99, que exige comprovação da variação de custos por meio de planilha de custos detalhada, além da comunicação prévia aos responsáveis financeiros.

3. A Apelante não demonstrou a regularidade do reajuste de 7,44%, sendo insuficiente a documentação apresentada para justificar o percentual aplicado. A ausência de prova pericial, não requerida pela instituição, atraiu para si o ônus de comprovar a legitimidade do aumento.

4. A devolução em dobro do indébito é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, nos moldes da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n.º 676.608/RS).

5. É amplamente reconhecida pela jurisprudência que a autonomia universitária não exime as instituições de ensino do cumprimento das normas legais e consumeristas aplicáveis.

6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

7. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 205; Lei n.º 9.870/99, art. 1º, § 3º; CDC, arts. 39, IV e V, 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II.

 Jurisprudência Relevante Citada: STF, RE n.º 561.398; STJ, EAREsp n.º 676.608/RS; TJBA, APC n.º 8005937-81.2023.8.05.0146.”

Nota-se que o Acórdão foi respaldado em elementos concretos do processo — inclusive o não requerimento de prova pericial pela própria recorrente — para fixar a invalidade do reajuste de 7,44% e substituí-lo pelo índice de 3,71%, correspondente ao INPC de 2023, conforme fundamentação clara e suficiente.

Nesse contexto, está em perfeita harmonia com a tese firmada no Tema 339 do STF (AI n.º 791.292 RG/PE), segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.

Ademais, a alegação de inaplicabilidade do Tema 660 do STF igualmente não merece acolhida. O referido paradigma estabelece que:

 “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 01/08/2013)

No presente caso, a tese sustentada pela agravante — de que houve ofensa à autonomia universitária — não se sustenta sem a prévia análise das normas infraconstitucionais que regulam o reajuste de mensalidades escolares e a relação de consumo, bem como dos elementos probatórios dos autos, o que se enquadra exatamente na hipótese tratada pelo Tema 660.

Com efeito, o acórdão recorrido limitou-se à interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais e ao exame da ausência de prova do aumento de custos operacionais, não havendo afronta direta ao texto constitucional.

Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, porquanto demonstrada sua perfeita consonância com os entendimentos firmados nos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente