PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Recurso em Sentido Estrito nº 0006321-47.2007.8.05.0113 Foro: Comarca de Brumado – Vara Crime Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora: Maria Salete Jued Moysés Recorrido: Jossé da Silva Santos Defensor Público: Washington Luiz Pereira Andrade Procuradora de Justiça: Tânia Regina Oliveira Campos Assunto: Crime contra a vida – Homicídio na forma tentada EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1. ROGO PELA REFORMA DA DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE HOMICÍDIO, NA FORMA TENTADA, PARA LESÃO CORPORAL. POSSIBILIDADE. EVIDENCIADA A MATERIALIDADE DELITIVA E A EXISTÊNCIA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA CATEGÓRICA DO ANIMUS LAEDENDI. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVIMENTO. 2. CONCLUSÃO: CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0006321-47.2007.8.05.0113, da Comarca de Brumado/Ba, sendo Recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e Recorrido, JOSSÉ DA SILVA SANTOS; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e PROVER o Recurso em Sentido Estrito interposto, para reformar a decisão recorrida, pronunciar o Insurgido e determinar o prosseguimento da ação penal à segunda fase do rito do Tribunal do Júri, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Recurso em Sentido Estrito nº 0006321-47.2007.8.05.0113 Foro: Comarca de Brumado – Vara Crime Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora: Maria Salete Jued Moysés Recorrido: Jossé da Silva Santos Defensor Público: Washington Luiz Pereira Andrade Procuradora de Justiça: Tânia Regina Oliveira Campos Assunto: Crime contra a vida – Homicídio na forma tentada RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da decisão de desclassificação exarada pelo Juízo da Vara o Júri da Comarca de Itabuna-BA., nos autos da ação penal ora analisada. Narra a exordial, ofertada em 05/01/2022 (ID’s. 28109099-), que: “(…) No dia 01 de janeiro 2006, por volta das 10:00, e via pública do Bairro Corbiniano Freire, o denunciado, com animus necandi, desferiu vários tiros de arma de fogo contra a Vítima ANDERSON DE ALMEIDA SENA, tentando contra a vida da mesma, promovendo as lesões descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais (fl.09) e Laudo de Exame Complementar (fl. 10). Consta na peça investigativa que na data e local retromencionado, a vítima foi surpreendida com disparos de arma de fogo que vieram atingir o seu braço esquerdo e o lado direito do tórax. Os Termos de Declarações prestadas pela Vítima e Testemunha, em sede policial, foram colacionados nos ID’s. 28109105 e 28109107, e o Laudo de Exame de Lesões Corporais, nos ID’s. 28109109, 28109110, 28109111 e 28109112. Nos ID’s. 28109122-28109123, fora encartado o Termo de Interrogatório do Recorrido, em fase pré processual; constando do documento que o Insurgido confessara a autoria delitiva em razão da Vítima ter adentrado à sua residência para subtrair-lhes alguns pertences. A denúncia fora recebida, em sua integralidade, conforme ID. 28109132, efetivando-se a citação do Recorrido, consoante Certidão ID. 28109134, que apresentou resposta nos ID’s. 28109143-28109146. Realizada a assentada instrutória, juntara-se no ID. 28109198, o Termo de Depoimento da Testemunha arrolada pelo Parquet, Haroldo Moreira Sena – pai da Vítima -, sendo dispensada as demais, em virtude de não terem sido localizadas, de acordo com o registro do ID. 28109245. Por fim, o Recorrido fora interrogado, através de sistema de captação de áudio e vídeo, consoante ID. 28109246. A Vítima não fora ouvida em decorrência de ser incerto o seu paradeiro, de acordo com a certificação de ID. 28109234. Foram apresentadas as Alegações Finais, por escrito, pelo Ministério Público e pela Defesa (ID’s. 28109275 e 28109283). A decisão fora encartada nos autos, no ID. 28109285, tendo desclassificado o crime de homicídio para lesão corporal, na forma prevista no art. 129, § 1º, I e III, do CPB. O Ministério Público fora intimado do édito desclassificatório, em 25/02/2022 (ID. 28109305), e neste mesmo dia interpôs o Recurso em Sentido Estrito nos ID’s. 28109306 e 28109327. O Recorrido fora intimado, pessoalmente, da sentença, consoante certificação de ID. 28109320, e a Defensoria apresentara as Contrarrazões Recursais no ID. 28109333. Ao exercer o seu juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão desclassificatória e remeteu os autos a este Sodalício, na forma da decisão de ID. 28109334. O processo foi distribuído a esta Relatoria, por livre sorteio, em 06/05/2022, conforme ID. 28290738. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no ID.: 29872305, opinou conhecimento e provimento do recurso, para pronunciar o Recorrido nos termos do art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CPB. Quando do retorno dos presentes em 07/06/2022, os autos vieram conclusos. Após análise e em condições de julgar, determinou-se a inclusão do processo na pauta de julgamento desta Turma Criminal. É o sucinto relatório. Passa-se ao voto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
O homicídio não fora consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, haja vista, ter a vítima corrido do local para salvar a própria vida, ao perceber a intenção do ora denunciado.
Ato contínuo, a vítima foi socorrida e levada ao HBLEM, onde recebeu atendimento médico-hospitalar.
O denunciado perante a autoridade policial, confessa a atividade delituosa.
Procedendo desta maneira, o denunciado praticou o crime descrito no art. 121, caput c/c art. 14, II, do Código Penal, e deve ser punido por seus atos, cumprindo inicialmente em regime fechado a pena prevista em lei, de no mínimo 06, e no máximo 20 anos de reclusão, reduzida de um a dois terços.
DIANTE DO EXPOSTO, pede a Promotoria de Justiça seja a presente denúncia recebida e autuada, citando-se o denunciado para apresentar a sua defesa, produzindo-se todas as provas cabíveis, ouvindo-se as testemunhas arroladas, para ao final, emitir-se a cabível decisão de pronúncia, admitindo-se o seu julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, onde espera vê-lo condenado”. (SIC)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Recurso em Sentido Estrito nº 0006321-47.2007.8.05.0113 Foro: Comarca de Brumado – Vara Crime Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora: Maria Salete Jued Moysés Recorrido: Jossé da Silva Santos Defensor Público: Washington Luiz Pereira Andrade Procuradora de Justiça: Tânia Regina Oliveira Campos Assunto: Crime contra a vida – Homicídio na forma tentada VOTO I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conhece-se do Recurso em Sentido Estrito interposto, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para as suas admissibilidades. II – MÉRITO. II.I - ROGO PELA REFORMA DA DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE HOMICÍDIO, NA FORMA TENTADA, PARA LESÃO CORPORAL. POSSIBILIDADE. EVIDENCIADA A MATERIALIDADE DELITIVA E A EXISTÊNCIA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA CATEGÓRICA DO ANIMUS LAEDENDI. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVIMENTO. O Recorrente pugna pela reforma do decisum que desclassificou o crime de homicídio, na forma tentada, para lesão corporal, haja vista ter sobejada a demostração da materialidade delitiva e os indícios de autoria do homicídio na forma tentada. Delineou ainda, in verbis: “(…) Depreende-se que o convencimento quanto à responsabilidade do réu se sustentou em depoimentos obtidos em sede inquisitorial e em audiência de instrução, além dos laudos periciais acostado aos autos. Os elementos probatórios colhidos, aliados aos referidos laudos de exame de lesões corporais da vítima, demonstram a responsabilidade do recorrido no evento, sendo suficientes as provas para a sua submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri. A materialidade delitiva do homicídio praticado na modalidade tentada é incontestável, sendo sobejamente comprovada durante todo o processo, conforme se depreende do laudo de exame de lesões corporais, às fls. 13/14 e do correspondente laudo de exame complementar, às fls. 15/16, sendo que os ferimentos sofridos pela vítima foram graves e provocaram a sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Outrossim, os peritos constataram a presença de ferimento circular, em fase de cicatrização ao nível da linha axilar anterior direita, produzido por projétil de arma de fogo, o qual foi localizado no subcutâneo da região esternal, além do braço esquerdo imobilizado com atadura gessada. Ademais, no tocante à autoria delitiva, a responsabilidade penal dos recorrido restou suficientemente demonstrada pelo conjunto de provas reunido desde a fase inquisitorial até a instrução em Juízo, cabendo frisar os depoimentos da testemunha Haroldo Moreira Sena, à fl. 102, e da confissão do acusado perante a autoridade policial, às fls. 26/27. (…) O depoente Haroldo afirmou que o acusado foi o autor do homicídio. Jossé confessou a prática delitiva, às fls. 26/27, e a vítima o reconheceu como responsável por efetuar os disparos de arma de fogo contra si, à fl. 10. Logo, observa-se que as provas colhidas durante a fase inquisitorial e em Juízo comprovam a materialidade e autoria delitiva, bem como a intenção de matar de Jossé, existindo, assim, elementos suficientes para pronúncia do acusado, submetendo-o ao julgamento perante o Tribunal do Júri. Em juízo, à fl. 169, o acusado confessou novamente a prática delitiva, todavia, esclareceu que não tinha vontade de matar Anderson. A desclassificação do crime de homicídio simples para lesão corporal grave não pode ser reconhecida no presente momento, especialmente porque a versão apresentada por Jossé não encontra harmonia e coerência com as demais provas produzidas na instrução processual e na fase inquisitorial, motivo pelo qual a desclassificação do delito deve ser uma das teses eventualmente apresentadas pela defesa para apreciação dos Srs. Jurados em sede de Plenário. Ainda, o acusado afirmou que a vítima já tinha furtado objetos de sua casa anteriormente e, na oportunidade em que efetuou os disparos, encontrou-o novamente em sua residência, motivo pelo qual teria decidido atirar contra Anderson. O recorrido asseverou ter efetuado apenas um disparo, o que é contraditório, face ao quanto consignado no laudo de exame de lesões corporais da vítima, às fls. 13/14, a qual foi atingida em duas oportunidades e, devido à gravidade dos seus ferimentos, permaneceu incapacitada para suas ocupações habituais por mais de trinta dias, o que se extrai do laudo de exame complementar, às fls. 15/16. Destarte, deve ser reformada a decisão de desclassificação da conduta do acusado para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri, pronunciando-os nos termos da denúncia. (…)”. (SIC) O Recorrido, ao se contrapor à tese recursal, pontuou que não merecia prosperar o recurso interposto, posto que não se evidenciava dos autos qualquer prova capaz de asseverar, incontestavelmente, o intento homicida, haja vista não ter restado patente o animus necandi, e que o ato em si não passara de uma pretensa lesão corporal, já que os “laudos anexados ao conjunto de provas colacionadas (Fls. 13/16), as lesões provocadas não implicaram em perigo de vida, apesar de deixá-lo incapacitado para as tarefas habituais, por mais de trinta dias” (SIC). Aduziu, também, que o Recorrente, ao comparecer perante a Autoridade Policial, em momento algum se eximiu da responsabilidade penal, todavia, sempre deixara patente que não havia agido com o intento de matar a Vítima. A Procuradoria de Justiça, ao prestar o seu opinativo, pontuou que “nos crimes dolosos contra a vida, uma vez presentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, impõe-se a pronúncia, a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal…”. (SIC) Em suma, ponderou que o Recorrido deve ser pronunciado, haja vista a existência da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, e que, não submeter o Insurgido ao Conselho de Sentença, seria usurpa-lhe da sua competência. Ao compulsar minudentemente os autos, constata-se que a materialidade delitiva emerge do Laudo de Exame de Lesões Corporais, acostado nos ID’s. 28109109, 28109110, 28109111 e 28109112. Evidencia-se, a partir do depoimento trazido pela Testemunha Haroldo Moreira Sena (pai da Vítima), no ID. 28109198; e das imputações feitas pela Vítima, em sede policial, consoante Termo de Declarações de ID. 28109105, que são inexoráveis os indícios de autoria do crime, conforme se vê a seguir: Testemunha Haroldo Moreira Sena - ID. 28109198 “que o depoente não sabe o motivo do crime; que o filho do depoente não informou o motivo da agressão; que o acusado era vizinho de bairro da vítima; que o filho do depoente disse que foi Jossé que atirou nele; que prestou socorro a seu filho logo após ser atingido pelos disparos; que nesse momento, Anderson disse que Jossé teria sido o autor do crime; que seu filho foi atingido por um ou dois disparos; que visualizou Jossé rapidamente no local do crime, parado defronte a casa dele; que o crime ocorreu um pouco adiante da casa de Jossé; que o filho do depoente estava desarmado”. (SIC) Declarações da Vítima em sede policial - ID. 28109105 “(…)no dia 1° de janeiro por volta das 10:00 horas saiu de sua casa e foi até a porta da casa de Ninho e ficou encostado na parede quando de repente o declarante foi alvejado por dois tiros, sendo um no braço esquerdo e outro no tórax direito, que ao receber o primeiro tiro o declarante ficou olhando de um lado para outro e não viu ninguém e ao olhar para trás viu Jocé parado em frente a casa dele, que fica junto a casa onde o declarante estava, e viu o mesmo com uma arma calibre 32 apontando para o declarante que saiu correndo momento em que Jocé disparou o segundo tiro que o atingiu o braço, que o declarante continuou correndo e uns cinquenta metros depois parou e seu pai apareceu e deu socorro e foram andando o bairro Santo Antônio e o motorista de uma combe o levou para o hospital de base. Que nunca teve problema com Jocé e não dizer o motivo da tentativa. Que no dia 31.12.05 o declarante estava em um bar no mesmo bairro jogando sinuca e apareceu Joilma que é ex-mulher de Jocé e ficou jogando sinuca com o declarante, depois cada um foi para sua casa. Não sabe dizer se este foi o motivo da tentativa contra o declarante”. (SIC) Necessário ressaltar, ainda, que o Recorrido assumiu que efetuara um disparo de arma de fogo contra a Vítima, tendo alegado, entretanto, a ausência do animus necandi: “...que está preso desde 2011; que foi sentenciado pela vara do Júri da Comarca de Itabuna; atirei mesmo na Vítima, mas não tinha a intenção de matar não; que eu peguei ele roubando na minha casa; que indagou a Vítima sobre o que ela estaria fazendo na sua casa; que a Vítima tentou ir para cima do Recorrido, e então foi efetuado o disparo; que não tinha intenção de matar a Vítima; que se lembra de ter realizado apenas um só disparo; que a Vítima pegou um relógio e um computador da sua casa; que Anderson já tinha levado coisa da sua casa; que a arma que usou era própria; que foi preso com a arma; que a arma ficou apreendida na delegacia; que eu foi preso não se recordando muito bem quando, pois já tem muito tempo; que o calibre era 32; que foi a primeira vez que teve desentendimento com Anderson; que a marca do relógio era citizen; que tive uma conversa com Anderson e ele negou que tinha entrado na casa; que o fato aconteceu no dia de ano novo mesmo, da virada do ano; que eu peguei ele na casa; que o revólver cabia 06 projéteis; que o revólver estava carregado com 06 projéteis; que eu dei um tiro só nele; que depois do tiro eu saí; que já tive relacionamento com Joilma; que não aconteceu de eu não ter gostado de ver Anderson jogando com Joilma, isso não aconteceu; que eu peguei a arma emprestada na mão do Liro; que perdeu a arma para a Justiça e a polícia levou; o que tem a dizer, é que não tinha a intenção de matar a Vítima; que depois conversou com Anderson e pediu desculpas; que Anderson já tinha histórico de roubos no bairro; que Anderson era viciado em crack; que atirou no braço de Anderson; que não atirou mais em Anderson porque eu não tinha intenção de matá-lo; que Anderson não saiu do local, quem saiu do local fui eu; que Anderson recebeu socorro, de um rapaz chamado Manoel1.” Ademais, ficaram evidenciadas algumas contradições no próprio interrogatório do Recorrido, posto que, inicialmente, este asseverou que era da sua propriedade a arma utilizada para o cometimento do crime, porém, ao final, o Insurgido modificou a informação afirmando pertencer aquele objeto a um certo indivíduo de prenome “Liro”. O Recorrido aduziu que somente realizara um único disparo contra a Vítima, todavia, ao perscrutar o Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID. 28109112), evidencia-se que a Vítima foi atingida em dois locais diferentes, sendo, inclusive, lugares opostos (braço esquerdo e axila direita), ensejando a possibilidade de terem sido efetuados, no mínimo, dois tiros; ou seja, a prova vertida nos autos não coaduna com as afirmações do Insurgido em sede de interrogatório. Por essa via intelectiva, constatada a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, o Recorrido deve ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença, a quem é restrita a competência de julgar os crimes dolosos contra a vida, conforme entendimento balizado pela Corte Cidadã. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. HOMÍCIDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão em decisão que não acata tese desclassificatória aventada pela defesa, por entender que a aferição de questões inerentes ao elemento subjetivo do tipo devem ser submetidas à análise do Tribunal do Júri. 3. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 177169 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/09/2021) (grifos aditados) PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A COLHEITA ANTECIPADA DE PROVAS, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ESTREME DE DÚVIDAS, DE QUE OS DISPAROS DEFLAGRADOS PELO RÉU NÃO FORAM INTENCIONAIS. DECOTE DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU/IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE INDICAM QUE O ACUSADO TERIA ATACADO, DE SURPRESA, AS VITIMAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA DELIBERAR SOBRE A INTENCIONALIDADE DA CONDUTA DO RECORRENTE E ACERCA DA QUALIFICADORA DO CRIME NO CASO CONCRETO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (STJ – AREsp: 1847967 AL 2021/0067841-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data da Publicação: 22/04/2021) (grifos aditados) Consoante os julgados esposados alhures, não é diferente o posicionamento da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Sodalício, uma vez que as provas dos autos são controvertidas no que pertine à existência do animus necandi. Note-se: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. NÃO CABIMENTO. DÚVIDAS QUANTO AO ANIMUS NECANDI DEVEM SER SOLUCIONADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preenchidos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, quais sejam a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria, é impositiva a pronúncia do Acusado. 2. É incabível a desclassificação do possível crime perpetrado pelo Acusado para o de lesão corporal seguida de morte, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, possivelmente, a existência do animus necandi, devendo eventual dúvida ser sanada pelo Conselho de Sentença. (TJ-BA - RSE: 05032320320188050103, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/07/2019) Desse modo, é inconcebível a desclassificação do crime de homicídio, na forma tentada, para lesão corporal, posto que restaram comprovados, de forma incontestável, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, devendo a causa ser submetida ao Tribunal Popular para o devido aprofundamento na análise do mérito causae. Nesta esteira, em consonância com a linha argumentativa do Recorrente e com o opinativo da Procuradoria de Justiça, outra possibilidade não há, senão o acolhimento do pleito de reforma da decisão vergastada, para pronunciar JOSSÉ DA SILVA SANTOS ao Tribunal do Júri, na forma capitulada no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. III - CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para pronunciar JOSSÉ DA SILVA SANTOS e determinar o prosseguimento da ação penal à segunda fase do rito do Tribunal do Júri. O presente acórdão tem força de ofício. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR 1https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=7ZTkzN2QxZWMyODA1MTdhOWM2OGY3NzM3MWVkODEzMzFNVGd4TkRBeE1nPT0%2C