PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099425-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIRGINIA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA
APELADO: CLARO S.A. e outros
Advogado(s):AGATA AGUIAR DE SOUZA, LARISSA SENTO SE ROSSI

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.  PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. SISTEMA DE “SCORING”. LEGALIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 710 E SÚMULA 550. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação cível interposta por VIRGINIA RIBEIRO DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, nos autos da Ação de Indenizatória por Danos Morais, tombada sob o nº 8099425-11.2021.8.05.0001 que julgou improcedentes os pedidos autorais com fulcro nos artigos 332, III, e 487, I, do CPC.

2. Com efeito, a natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral já foi discutida no Superior Tribunal de Justiça através do Tema 710 – REsp 1419697/RS.

3. De igual modo, a Corte Superior de Justiça editou a Súmula 550: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”.

4.  Portanto, não se afigura ilegal a existência e utilização do sistema de pontuação de crédito, por tratar-se de método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, não podendo, nestes termos, ser confundido com sistema de negativação de crédito.

5. Sentença mantida. Recurso Conhecido e Improvido.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação cível nº 8099425-11.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador – BA, apelante VIRGINIA RIBEIRO DA SILVA e apelados CLARO S.A e Outro.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 12 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099425-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIRGINIA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA
APELADO: CLARO S.A. e outros
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, LARISSA SENTO SE ROSSI

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação cível interposta por VIRGINIA RIBEIRO DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais, tombada sob o nº 8099425-11.2021.8.05.0001 que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“(…) No caso em tela, o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista que a ré encontra-se em exercício regular do direito, uma vez que os sistema visa a regularização de dívidas. Além do que, não há evidências de qualquer transtorno significativo apto a ensejar indenização, sobretudo porque não houve inserção/manutenção do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, liminarmente, os pedidos da autora, com fulcro nos artigos 332, III, e 487, I, do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a qual fica suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, face à gratuidade da justiça, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo. P.R.I. Cumpra-se. SALVADOR/BA, data registrada no sistema PJE. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito (...)”. (ID 27988308).

 

Adoto o relatório da sentença de ID 27988308 por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.

Argui preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa sob o argumento: “(...) as apeladas não foram devidamente citadas par apresentarem suas contestações, sendo que após a distribuição e intimação da autora para juntar comprovante de residência, o processo seguiu em conclusão para o D. Juízo, que sentenciou o mesmo, fundamentando seu entendimento na regra imposta pelo artigo 332 do CPC (...)”. (ID 27988312 – fls. 02). 

No mérito, alega que: “(…) não há que se falar em aplicação dos efeitos enceradores do feito previstos pelo artigo 332 do CPC, pela observação de jurisprudência e enunciado sumular tendo em vista que os requisitos autorizadores da aplicação do instituto liminar não estão presentes (…)”. (ID 27988312 – fls. 13).

Sustenta: “(…) que a inclusão do nome da apelante no aplicativo Serasa Limpa Nome, decorrente de armazenamento de informações no banco de dados das empresas de restrição ao crédito, como a Serasa S/A são compartilhadas e que tal procedimento interfere na vida da pessoa, como no cálculo do Score, negação de aceso ao crédito, comércio, etc (…)”. (ID 27988312 – fls. 15).

Assevera: “(…) reconhecida a prescrição do débito, vencido em setembro de 2000, não se pode manter a cobrança por aplicativo, interferindo este no cálculo do score (…)”. (ID  27988312 – fls. 16).

Requer o conhecimento e provimento do recurso com o intuito de que seja reformada da sentença objurgada: “(...)  para que as apeladas sejam citadas, apresentem suas defesas e seja dado ao feito o escorreito prosseguimento, respeitando-se as regras impostas para a formalização do devido processo legal, e ao final, reconhecida inexigibilidade da d´vidas prescritas há mais de 21 anos, declare a ilegalidade da negativação interna na ferramenta digital Serasa Limpa Nome e que sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais a apelante, já que evidente o ato ilícito cometido e o dano sofrido (in re ipsa), bem como o nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita (…)”. (ID 27988312 – fls. 16).

A parte apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos expendidos e pugnou pelo improvimento do recurso. (ID 27988320).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.


Salvador/BA, 29 de junho de 2022.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099425-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIRGINIA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA
APELADO: CLARO S.A. e outros
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, LARISSA SENTO SE ROSSI

 

VOTO

Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço.

Trata-se de Apelação cível interposta por VIRGINIA RIBEIRO DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, nos autos da Ação de Indenizatória por Danos Morais, tombada sob o nº 8099425-11.2021.8.05.0001 que julgou improcedentes os pedidos autorais com fulcro nos artigos 332, III, e 487, I, do CPC.

Incialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide.

Isto porque o Juiz pode julgar antecipadamente, quando o pedido autoral  seja manifestamente contrário ao entendimento pacificado em:  “ (...) I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local (...)”,  nos termos do artigo 332 do  Código de Processo Civil.

Destarte, a matéria já fora pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.419.697 – RS (Tema 710 STJ).

Deste modo, cumpridos os requisitos elencados no art. 332 do CPC, conclui-se pela possibilidade de julgamento liminar do pedido inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa.


No mérito, vale ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes se caracteriza como relação de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 2º, §2º):

“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

 

É cediço que o score consiste em uma forma do mercado de consumo avaliar, pontuar o comportamento de um consumidor. Sabe-se que a formação da pontuação ocorre ao longo do tempo e varia por inúmeros fatores, como por exemplo, a existência de restrição creditícia, o pagamento das contas em dia, etc. O próprio site do Serasa esclarece como fator de avaliação a quitação das contas em dia, conforme informação disponível no sítio eletrônico (https://www.serasa.com.br/ensina/aumentar-score/score-sobe-de-quanto-em-quanto-tempo/).

Outrossim, a natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral já foi discutida no Superior Tribunal de Justiça através do Tema 710 – REsp 1419697/RS, vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL.

I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in re ipsa". 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente.

III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1419697/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO).

 

De igual modo, a Corte Superior de Justiça editou a Súmula 550, in verbis:

“A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”.

 

Com efeito, não consta dos autos provas que possam demonstrar a conduta da recorrente no mercado de consumo de forma a ter um scoring melhor. Por consequência, não há como afirmar que a baixa pontuação decorre exclusivamente de eventual dívida prescrita existente neste caso.

 Portanto, não se afigura ilegal a existência e utilização do sistema de pontuação de crédito, por tratar-se de método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, não podendo, nestes termos, ser confundido com sistema de negativação de crédito.

Desta forma, na linha do precedente informado, o mero registro das informações do consumidor neste sistema, ainda que de modo ilegítimo, somente seria passível de indenização se houvesse a comprovação de recusa indevida de crédito pelo uso destes dados, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.

No mesmo sentido o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. SISTEMA DE “CREDIT SCORING”. LEGALIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 710 E SÚMULA 550. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA OU DA LEGITIMIDADE DA APELADA PARA A COBRANÇA. REGISTRO QUE MERECE CANCELAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPESAS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDAS ENTRE AS PARTES. – Os fundamentos postos na sentença não podem ser confirmados por essa Corte de Justiça, pois, em consonância com o quanto disciplina o artigo 373, II, do novo CPC, o ônus é da instituição financeira em comprovar a efetiva contratação, ainda que referente aos direitos creditórios, algo do que não se desincumbiu, pois sequer trouxe aos autos qualquer documento representativo da existência da dívida, tampouco de qualquer elemento, ainda que indiciário, a respeito da aquisição por alienação do contrato/crédito conforme noticiado, não sendo crível que tais fatos possam ser comprovados unicamente pelas telas de cobrança de contas atrasadas juntadas pela Apelante nos ids. 16285406 e 16285408. Cobrança ilegítima. Cancelamento que se impõe. II - Pedido de dano moral que não merece provimento. Consoante se infere dos autos, o Apelante não apresentou nenhuma prova de que o apontamento de dívida efetuado pela Apelada, ainda que ilegítimo, tenha promovido qualquer rebaixamento da sua pontuação passível de promover recusa indevida de crédito pelo uso dos referidos dados. III - A discussão acerca da natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral já foi discutida no Superior Tribunal de Justiça, originando o Tema Repetitivo 710 – Leading case REsp 1419697/RS -. Súmula 550. IV - Não se afigura ilegal a existência e utilização do sistema de "credit scoring", revelando-se, em essência, tratar-se de método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito), não podendo, nestes termos, ser confundido com sistema de negativação de crédito. V – Sucumbência Recíproca. Considerando que cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, devem ser proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, vedada a compensação. Inteligência dos artigos 85, § 14, e 86, ambos do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 81355995320208050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021). 

 

ACORDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE INFORMAÇÕES DE DÉBITOS PRESCRITOS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUSÃO DAS INFORMAÇÕES. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO NO ESCORE DE CRÉDITO OU COBRANÇA VEXATÓRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 81001007120218050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022). 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA DE DÉBITOS DESCONHECIDOS, CUJA CONTRATAÇÃO DESCONHECE, OS QUAIS ESTARIAM PRESCRITOS. DEFESA PAUTADA NA INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E EXISTÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO COM O CREDOR ORIGINÁRIO- BANCO DO BRASIL, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA E PARA QUE A RÉ SUSPENDA A COBRANÇA E SE ABSTENHA DE NEGATIVAR OS DADOS DA AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA, OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DÉBITO PRESCRITO QUE PODE SER QUITADO A QUALQUER TEMPO. OBRIGAÇÃO NATURAL. DANOS MORAIS NÃO PROVADOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, DIANTE DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS, TENDO SIDO INTERPOSTO RECURSO UNICAMENTE PELA PARTE DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA - Recurso Inominado, Número do Processo: 0001070-85.2021.8.05.0039, Relator(a): ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, Publicado em: 13/09/2021).

 

Logo, a v. Sentença não merece reparos, vez que está em sintonia com todas as provas apresentadas durante o curso do processo que resultaram no convencimento do Juiz, bem como em consonância com a jurisprudência Pátria.

De referência aos honorários advocatícios, sabe-se que o Código de Processo Civil autoriza a majoração dos honorários anteriormente fixados, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.

No presente recurso é incabível tal majoração, em razão da inexistência de fixação pelo Juiz primevo. Sobre o tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  3. No entanto, esta Corte orienta-se no sentido de que "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais". Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.953.597/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.). 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se por consectário, todos os termos da sentença.

Sala de Sessões, Salvador/BA,   de          de 2022.

 

 

DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE

 

 

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

 

 

DR. (A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA