PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS CONTRATADOS COM TAXA INFERIOR À MÉDIA DO MERCADO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. EXIBIÇÃO CONTRATUAL. TAXAS DENTRO DOS PARÂMETROS DO BACEN. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato bancário, negando também os pleitos de repetição do indébito e exibição documental, sob o fundamento de inexistência de abusividade nas taxas pactuadas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) saber se as taxas de juros aplicadas são abusivas frente aos parâmetros do Banco Central do Brasil e se há fundamento para revisão contratual. III. Razões de decidir 3. A prova pericial foi corretamente indeferida, sendo os documentos já acostados aos autos suficientes à formação do convencimento do juízo. 4. O contrato foi efetivamente juntado aos autos, inexistindo recusa na exibição. 5. A taxa de juros aplicada (14,7% a.m.) está dentro da média fixada pelo BACEN (15,11% a.m.) para a modalidade, afastando a tese de onerosidade excessiva ou abusividade. 6. Ausente irregularidade ou ilegalidade nas cobranças, é incabível a repetição do indébito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da produção de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os autos estão suficientemente instruídos. 2. Não se configura abusividade quando a taxa de juros contratada se encontra dentro dos parâmetros médios divulgados pelo Banco Central do Brasil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 396 a 400. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2083774/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000165-38.2024.8.05.0103, em que figuram como apelante MARISE SILVA DE CARVALHO e como apelada BANCO INTERMEDIUM SA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-38.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARISE SILVA DE CARVALHO
Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Marise Silva de Carvalho em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus, ajuizada em desfavor do Banco Intermedium S.A., na qual se insurgiu contra a rejeição integral dos pedidos formulados na exordial. Na origem, a parte autora propôs ação revisional de contrato bancário objetivando a adequação das taxas de juros aos patamares médios de mercado; a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros; a repetição do indébito e a exibição dos contratos celebrados entre as partes. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não restou demonstrada qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas pela instituição financeira. Aduziu, ainda, que os encargos contestados derivam de parcelamentos realizados pela própria autora, cuja documentação não evidencia irregularidades. Em suas razões recursais (ID 79939463), a apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil, essencial — segundo argumenta — à apuração das cláusulas e taxas efetivamente aplicadas no pacto. No mérito, aduz que houve indevida recusa à exibição do contrato firmado, contrariando o disposto nos arts. 396 a 400 do CPC. Ressalta, ainda, que a taxa de juros praticada extrapola os parâmetros médios fixados pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, configurando onerosidade excessiva e violação à boa-fé objetiva, motivo pelo qual postula a revisão do pacto. Ao final, requer a declaração de nulidade da sentença, com a consequente reabertura da fase instrutória para realização de perícia contábil. Alternativamente, a procedência do pedido de revisão contratual, com reconhecimento da abusividade das taxas e cláusulas impugnadas, e a condenação do apelado à repetição do indébito, na forma dobrada. Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões (ID 79939468), defendendo a legalidade das cobranças em virtude de inexistir taxas abusivas no contrato, requerendo a manutenção da sentença em seus termos. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-38.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARISE SILVA DE CARVALHO
Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, valendo destacar que o apelante é beneficiário da justiça gratuita, bem como interpôs o presente apelo tempestivamente. Passo à análise do mérito. Conheço da apelação por estar regularmente interposta e tempestiva. Preliminarmente, a apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da perícia contábil teria comprometido seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Contudo, a preliminar não prospera. O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe quando desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, conforme preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, observa-se que os elementos probatórios constantes dos autos, precisamente os contratos e faturas colacionados pelas partes, são suficientes para a formação do convencimento judicial. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA . DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5 . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Nesse sentido, a perícia contábil pretendida pela apelante mostrar-se-ia meramente protelatória, uma vez que as próprias faturas acostadas aos autos demonstram claramente os valores cobrados, a sua origem e as taxas aplicadas, que podem ser cotejadas com a taxa média estabelecida pelo BACEN, não havendo complexidade técnica que justifique a intervenção de expert. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. A apelante sustenta que houve indevida recusa do apelado em exibir os contratos firmados. Todavia, tal assertiva não encontra respaldo nos autos. Isso porque, além de o banco réu ter colacionado o aludido contrato (ID 79939451), o exame da contestação e dos respectivos documentos demonstra que foram apresentadas as faturas e extratos pertinentes à relação contratual. No tocante ao pedido revisional propriamente dito, melhor sorte não assiste à apelante. Na hipótese vertente, a apelante não logrou demonstrar de forma objetiva e convincente a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais. Limita-se a alegar que a taxa praticada seria superior à média do Banco Central, sem, contudo, especificar qual seria essa taxa nem demonstrar concretamente os prejuízos dela decorrentes. O valor contestado de R$ 110,96, conquanto possa representar incômodo financeiro para a requerente, não se revela desproporcional a ponto de configurar abusividade manifesta ou desequilíbrio contratual excessivo, mormente considerando-se que os próprios documentos juntados aos autos evidenciam a realização de parcelamentos pela autora e o inadimplemento de obrigações. Registre-se que no julgamento do Resp nº 1.061.530, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Ministra Nancy Andrighi trouxe relevante retrospecto acerca dos referenciais utilizados pela Corte Cidadã para aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios, comparativamente à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Vejamos o seguinte excerto: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Diversamente do quanto consta na planilha acostada pela apelante na inicial, o cotejo entre a taxa de juros contratada para a espécie de crédito rotativo (14,7% a.m. - ID 79938046, pág. 5) e a taxa média de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período (15,11% a.m.) revela a ausência de abusividade por parte da instituição financeira demandada. Na espécie, conclui-se, portanto, que não assiste razão à parte Apelante quando sustenta a alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicada no caso concreto. Uma vez rejeitados os pedidos de revisão contratual por ausência de demonstração de abusividade ou ilegalidade nas cobranças efetuadas, consequentemente improcede o pedido de repetição do indébito, seja na forma simples ou dobrada. Pelos fundamentos expostos, não vislumbro razões para reformar a sentença atacada, que analisou adequadamente a controvérsia e aplicou corretamente o direito à espécie. Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-38.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARISE SILVA DE CARVALHO
Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO
VOTO