PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO À ENTREGA DE VEÍCULOS OU INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0520772-16.2017.8.05.0001, oriundos da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. e, como Apelada, ROGÉRIO SOUZA COSTA ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520772-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO, JULIA CRESPO ALMEIDA
APELADO: ROGERIO SOUZA COSTA
Advogado(s):ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Apelado, com pedido de entrega de dois veículos ou pagamento do valor correspondente, alegando inadimplemento de obrigação assumida pela Apelante no contexto de acordo firmado após entrega equivocada de combustível. Sentença de procedência que condenou a Apelante à entrega dos veículos ou, na impossibilidade, ao pagamento conforme valor de mercado segundo Tabela FIPE, com correção monetária e juros legais.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a Apelante possui legitimidade passiva para figurar na demanda, diante da ausência de titularidade dos veículos; e (ii) saber se a sentença incorreu em error in judicando ao valorizar a prova produzida e ao distribuir o ônus da prova à luz do art. 373, II, do CPC.
III. Razões de decidir
Aplicação da teoria da asserção para fins de análise da legitimidade passiva. Narrativa inicial suficiente para configurar a pertinência subjetiva da Apelante na lide.
A responsabilidade da Apelante decorre de conduta própria no cumprimento de acordo extrajudicial, e não da titularidade registral dos veículos. Inexiste violação ao princípio da relatividade dos contratos.
Correta valoração do conjunto probatório. Provas produzidas pelo Apelado demonstram o cumprimento de sua obrigação e a entrega dos veículos à Apelante.
A Apelante, ao apresentar tese de fato impeditivo do direito do Apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.
Possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, diante da alegada impossibilidade de entrega dos bens.
Correção monetária e juros de mora fixados na sentença em conformidade com a jurisprudência para casos de responsabilidade contratual.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1. A teoria da asserção é aplicável à verificação da legitimidade passiva, a qual se define a partir das alegações da petição inicial. 2. A obrigação de fazer pode ser convertida em perdas e danos quando demonstrada sua impossibilidade de cumprimento. 3. O ônus da prova quanto a fato impeditivo ou modificativo do direito do autor recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 408 e 499.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 520.790/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.10.2022; TJ-SP, AI 21890256620218260000, Rel. Renato Sartorelli, j. 22.09.2021; TJ-RJ, AI 0090683-83.2020.8.19.0000, Rel. Gilberto Matos, j. 04.05.2021.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ROGÉRIO SOUZA COSTA ME. A ação originária foi ajuizada por Rogério Souza Costa ME, narrando que, em 09 de maio de 2015, foi contratado pela Apelante para transportar 15.000 litros de combustível, no valor de R$ 41.652,00, destinados ao Auto Posto M&M LTDA. em Itabaiana/SE. Alegou que seu preposto, por ter sido induzido a erro, descarregou a mercadoria no Auto Posto Bonzão, de propriedade de terceiro. Em decorrência desse fato, firmou-se um acordo, no qual o proprietário do Posto Bonzão entregaria dois veículos (Ford Ranger e L200 Sport) como forma de compensação, cabendo à Apelante recebê-los e repassá-los a Apelada, que, por sua vez, se comprometeu a reembolsar a Apelante pelo valor do combustível extraviado. Sustentou que, apesar de ter quitado sua parte no acordo, a Apelante se recusou a entregar os veículos. A sentença recorrida (ID 95795463), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ID 95795524), julgou procedentes os pedidos para condenar a Apelante na obrigação de entregar os veículos Ford Ranger XL 12D (placa MUL 3530) e L200 Sport 4x4 HPE (placa HZU 1379), ou, na impossibilidade, ao pagamento do valor equivalente conforme a Tabela FIPE de junho de 2015, com correção monetária pelo IGP-M desde 26/06/2015 e juros de mora a partir da citação. A condenação incluiu ainda o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 95795526), a Apelante suscita, preliminarmente, a reforma da decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC. Argumenta que jamais foi proprietária dos veículos e que não anuiu a qualquer acordo para repassá-los, o que afastaria sua responsabilidade. No mérito, sustenta que o juízo de origem valorou equivocadamente as provas, conferindo peso excessivo a uma declaração unilateral do terceiro envolvido e ignorando as provas que demonstravam que os veículos foram recebidos para amortizar uma dívida preexistente e diversa. Alega que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo-lhe a produção de prova negativa. Subsidiariamente, pleiteia a limitação de eventual condenação ao valor do prejuízo efetivamente suportado pelo Apelado (R$ 41.652,00) e a retificação dos consectários legais para aplicação exclusiva da Taxa SELIC. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 95795531), pugnando pela manutenção integral da sentença. Refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo a aplicação da teoria da asserção e a correta identificação da Apelante como parte na relação jurídica material. No mérito, defendeu a correta valoração do acervo probatório pelo juízo de origem, afirmando que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo de seu direito, conforme art. 373, II, do CPC. Sustentou, ainda, a adequação da condenação e dos consectários legais fixados. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520772-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO, JULIA CRESPO ALMEIDA
APELADO: ROGERIO SOUZA COSTA
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. II – SENTENÇA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, reconhecendo o dever da Apelante de entregar dois veículos ao Apelado ou, subsidiariamente, indenizá-lo pelo valor de mercado dos bens. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade passiva da Apelante e à correta valoração do conjunto probatório que fundamentou a condenação. Não assiste razão à Apelante. A Apelante reitera a tese de ilegitimidade passiva, argumentando que os veículos em disputa nunca integraram seu patrimônio, de modo que não poderia ser compelida a entregá-los. Invoca o art. 1.009, § 1º, do CPC para impugnar a decisão interlocutória de ID 95795335, que rejeitou a preliminar. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O ordenamento processual pátrio adota a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o que impede o acolhimento da insurgência relacionada à legitimidade ativa do autor da ação de exibição de documentos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 520790 PB 2014/0123510-1, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - INCIDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. A concepção da pertinência subjetiva da ação está ligada à relação de direito material. A inicial deve narrar uma relação que invoque, de alguma maneira, a legitimidade passiva da parte demandada, dada a adoção da teoria da asserção pelo Direito Brasileiro. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial ." (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1742086/CE). Considerando a incidência da teoria da asserção, deve ser mantido no polo passivo da lide aquele a quem também é abstratamente atribuída responsabilidade indenizatória pelos danos sofridos. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000212491096002 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA - APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL PREVISTO NO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ASSERÇÃO – ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE DO BANCO-AGRAVANTE QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 88 DO CÓDIGO CONSUMERISTA E DO ARTIGO 125, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO IMPROVIDO. As condições da ação devem ser verificadas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial. A existência ou não de responsabilidade do réu pelos fatos narrados é questão de mérito que não autoriza, nesse momento, o reconhecimento da ilegitimidade ad causam passiva invocada". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21890256620218260000 Presidente Venceslau, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 22/09/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021) No caso em tela, o Apelado narrou que os veículos foram entregues à Apelante com a finalidade específica de, posteriormente, serem a ele repassados. Indicou-a, portanto, como a detentora dos bens e a parte responsável pelo cumprimento da obrigação de entrega. Tal narrativa é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da Apelante para figurar no polo passivo da demanda. A questão de saber se a Apelante efetivamente assumiu tal obrigação e se deteve a posse dos bens com essa finalidade é matéria de mérito e com ele deve ser analisada, como corretamente procedeu o juízo de origem. O fato de a Apelante não ser a proprietária registral dos veículos não a exime, por si só, da responsabilidade pela obrigação de fazer. A controvérsia não envolve direito real de propriedade, mas sim uma obrigação de natureza pessoal, decorrente de um suposto acordo no qual a Apelante teria atuado como depositária ou intermediária. A sentença, ao condenar a Apelante, implicitamente reafirmou sua legitimidade, reconhecendo que ela era, de fato, o sujeito passivo da obrigação discutida. O argumento de violação ao princípio da relatividade dos contratos não se aplica, pois o que se imputa à Apelante não é uma obrigação derivada de um contrato do qual não participou, mas uma obrigação nascida de sua própria conduta ao receber os veículos no contexto do imbróglio narrado. Dessa forma, a decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva não comporta reforma. Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito do apelo. A Apelante sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao valorar as provas e ao aplicar as regras sobre o ônus probatório. A tese não se sustenta. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão em uma análise criteriosa do conjunto probatório, concluindo pela verossimilhança das alegações do Apelado. A controvérsia central reside na finalidade pela qual a Apelante recebeu os dois veículos de Edivaldo Vieira de Jesus, proprietário do Auto Posto Bonzão. Enquanto o Apelado sustenta que os bens foram dados em pagamento pelo combustível desviado, para posterior repasse, a Apelante alega que se trataram de uma amortização de dívida preexistente e completamente distinta. Ao apresentar essa versão dos fatos, a Apelante atraiu para si o ônus de provar a existência de um fato impeditivo do direito do Apelado, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. ÔNUS ECONÔMICO . SEGURADORA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM VALOR PROPORCIONAL AO TRABALHO DO EXPERT. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO . 1. Quando a seguradora ré questiona a existência e o grau de incapacidade do autor, aduzindo fatos impeditivos ou modificativos do direito invocado, atrai para si o ônus processual de produzir a correspondente prova, de acordo com o critério geral de distribuição do ônus probatório previsto no artigo 373, II, CPC. 2. Honorários periciais fixados no valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais), proporcional ao trabalho a ser exercido pelo expert e harmônica a jurisprudência no âmbito deste Eg. TJ/RJ. 3. Manutenção da R . Decisão. 4. Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00906838320208190000, Relator.: Des(a) . GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 04/05/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS . ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REPETIÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A ausência de impugnação específica das alegações e dos pedidos iniciais, atrai a aplicação do art . 341 do CPC, de forma a se reputar verossímeis os fatos afirmados na inicial. 2. No caso, resta configurada a falha na prestação dos serviços da instituição bancária, tendo em vista a insurgência da autora em relação às transações atípicas e destoantes do perfil regular de consumo, além de saque em cartão o qual sequer estava habilitado, oportunidade em que a requerida não trouxe aos autos qualquer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (373, II, CPC). 3 . Os valores contestados pela parte autora foram estornados nas faturas subsequentes à cobrança indevida, e devem ser abatidos do ?quantum? a ser restituído à demandante, não havendo que se falar em restituição em dobro (art. 42 do CDC), ante a inexistência de má-fé por parte da instituição financeira. os valores estornados administrativamente pela instituição financeira 4. Da análise das circunstâncias e dos fatos narrados, não se verifica a incidência de causa suficiente a ensejar reparação por dano moral, visto que inexistiu ofensa aos direitos de personalidade . 5. Recursos das rés conhecidos e parcialmente providos. (TJ-DF 07002508020248070001 1900190, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) O Apelado, por sua vez, apresentou um conjunto de indícios robustos que amparavam sua pretensão, notadamente: (i) a declaração firmada pelo Sr. Edivaldo Vieira de Jesus (ID 95795149), na qual se afirma expressamente que os veículos foram entregues à Apelante como forma de pagamento pelas notas fiscais do combustível desviado; e (ii) os comprovantes de pagamento que demonstram que o Apelado ressarciu integralmente a Apelante pelo prejuízo (ID 95795151), cumprindo sua parte no acordo. Em contrapartida, a Apelante não logrou êxito em comprovar sua tese defensiva. Os documentos apresentados para sustentar a existência de uma dívida anterior do Auto Posto Bonzão (relatórios de duplicatas e petição de ação monitória – IDs 95795326 e 95795330) são, em sua maioria, unilaterais. O extrato bancário que supostamente comprovaria o recebimento de R$ 25.000,00 (ID 95795329) não identifica a origem do depósito, sendo insuficiente para vincular tal valor à venda dos veículos em questão e à quitação da suposta dívida diversa. A sentença recorrida foi precisa ao ponderar que, embora a declaração do Sr. Edivaldo seja, em princípio, um documento particular que vincula apenas o signatário (art. 408, CPC), a Apelante, ao arguir sua falsidade e apresentar uma narrativa alternativa, tinha o dever processual de corroborar suas alegações com provas concretas, o que não fez. A ausência de provas robustas por parte da Apelante fortaleceu a versão apresentada pelo Apelado, tornando-a a mais verossímil diante do contexto fático. Não se trata de inversão indevida do ônus probatório, mas da correta aplicação da regra de julgamento, segundo a qual as alegações devem ser provadas por quem as faz. Quanto ao pedido subsidiário de reforma da condenação, a Apelante também não tem razão. A obrigação principal era a de entregar os veículos. Uma vez que a própria Apelante admitiu em sua defesa que os bens foram vendidos a terceiros, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é a solução jurídica adequada, conforme preceitua o art. 499 do CPC. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS . POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, nos termos do art . 499 do CPC. Precedentes. 2. Tratando-se de obrigação de fazer, sua conversão em perdas e danos é possível mesmo após a citação, pois decorre de fatos posteriores àquele ato, o que afasta a necessidade de observar o princípio da estabilidade da demanda previsto no art . 329, I, do CPC. 2.1. A obrigação de fazer pode, com o decorrer do tempo, sofrer alterações por fatos supervenientes, que tornem impossível ou mesmo desnecessário e inútil seu adimplemento . 2.2. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não interfere no pedido, apenas define outra forma para atender a pretensão que de algum modo se tornou inexequível ou sem valia. Precedentes . 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07250074420248070000 1906110, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS . Recurso tirado contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, remeteu a ação própria o conhecimento de requerimento de conversão em perdas e danos da obrigação de fazer. Alienação por leilão do veículo cuja liberação se almejava. Possibilidade de conversão em perdas e danos, em virtude da inviabilidade do pedido de restituição do bem apreendido. Exegese dos artigos 499 e 816, ambos do CPC . Precedentes do STJ e desta Corte bandeirante. Desfecho de origem reformado. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2025879-38 .2024.8.26.0000 Campinas, Relator.: Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA CULPA OU RESPONSABILIDADE PELOS BLOQUEIOS QUE IMPEDIRAM A LIBERAÇÃO OU BAIXA DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. 1 . Conformando-se o autor com o inteiro teor da sentença exequenda, tanto que dela não recorreu, as questões incidentemente discutidas e decididas ao longo do curso processual, não podem voltar a ser tratadas em fases posteriores, nos termos do art. 507 do CPC, por força dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais que ancoram a preclusão. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. 2 . Não havendo possibilidade de o devedor entregar a coisa ou mesmo restituir o veículo objeto do litígio, a consequência lógica, de fato, é a conversão do pedido de reparação em perdas e danos, nos termos do que preconiza o art. 499 do CPC. LIMITES DA COISA JULGADA. 3 . Em sede de cumprimento de sentença, é necessário que o Julgador se atenha aos comandos da decisão condenatória, não lhe sendo permitido dar interpretação ampliada do édito sentenciante. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR EM PERDAS E DANOS. 4. Na hipótese, atento aos limites da coisa julgada e, diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar o bem atribuída ao autor/agravante e sua conversão em perdas e danos e, considerando que a sentença não determinou a retroação do preço do veículo à época do negócio ou até mesmo ?à data da apreensão do veículo, ou seja, 02/06/2014?, mas sim apenas a partir da própria sentença, seu cumprimento não pode ser modificado, sob pena de violação à coisa julgada . 4.1. De modo que o valor do veículo objeto do contrato de compra e venda, deverá ser apurado com base na tabela FIPE divulgada após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da prolação da sentença - 28.11 .2017 (mov. 3, arquivos 65 e 68) -, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE . (TJ-GO 50604111120228090103, Relator.: JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2022) O valor da indenização deve corresponder ao prejuízo sofrido pelo credor, que, no caso, é a perda da chance de receber os próprios veículos. Portanto, a reparação deve ter como parâmetro o valor de mercado dos bens não entregues, e não o montante que o Apelado pagou à Apelante. Este pagamento era a contraprestação do Apelado no acordo, e não a medida do seu prejuízo. A utilização da Tabela FIPE é um critério objetivo e amplamente aceito pela jurisprudência para aferir o valor de mercado de veículos, sendo a medida mais justa para a reparação. A decisão que julgou os embargos de declaração (ID 95795524) agiu com acerto ao fixar como marco para a consulta à Tabela FIPE o mês de junho de 2015, data em que os veículos teriam sido entregues à Apelante, refletindo o valor do bem à época do inadimplemento da obrigação de repasse. Por fim, os consectários legais fixados (correção monetária pelo IGP-M desde a data do evento e juros de mora desde a citação) estão em conformidade com a prática judicial para casos de responsabilidade contratual e não configuram bis in idem, sendo mantidos. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520772-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO, JULIA CRESPO ALMEIDA
APELADO: ROGERIO SOUZA COSTA
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
VOTO