PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068489-64.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

AGRAVANTE: LEOSIMEIRE LOPES VIANA

Advogado(s): MARCELO HENRIQUE MORENO SANTOS - OAB BA44166-A

AGRAVADA: BANCO MASTER S/A

Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - OAB BA42468-A

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CREDCESTA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALTA DE TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Servidora Pública Estadual (Policial Militar), contra decisão que indeferiu tutela de urgência nos autos de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, Obrigação de Não Fazer e Danos Morais, movida contra o Banco Master S/A. Alegou a contratação não solicitada de cartão de crédito consignado (CREDCESTA), sob falsa aparência de empréstimo consignado tradicional, com descontos mensais em folha que já ultrapassavam 680% do valor originalmente recebido. Pleiteou a suspensão imediata dos descontos e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. O decisum atacado entendeu ausente o perigo de dano atual. A Relatoria, em juízo de cognição sumária, manteve inicialmente a decisão monocrática, sendo interposto Agravo Interno. Após contraditório, constatou-se a ausência de contrato assinado e de informações essenciais da operação pelo Banco Agravado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, em face de descontos mensais decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O vínculo jurídico entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis seus princípios e normas protetivas.

4. O Banco não apresentou o instrumento contratual assinado, nem especificou taxa de juros, CET, número de parcelas ou prazo de quitação, elementos exigidos pelo art. 52 do CDC, configurando falha grave no dever de informação e possível vício de consentimento.

5. A narrativa da Acionante, de que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional e foi surpreendida por operação de cartão de crédito consignado, é verossímil e encontra respaldo em práticas bancárias abusivas reconhecidas pela jurisprudência.

6. O periculum in mora está presente na continuidade dos descontos mensais sobre verba de natureza alimentar, configurando lesão atual e permanente ao mínimo existencial da Servidora, com risco de dano de difícil reparação.

7. A suspensão dos descontos não representa perigo de irreversibilidade, pois, em caso de improcedência da demanda, será possível o restabelecimento da cobrança.

8. A decisão vergastada pode ser revista diante de novos elementos probatórios, conforme a natureza precária e mutável da tutela provisória.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido. Agravo Interno prejudicado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, caput, 6º, III, 46 e 52; CPC, arts. 98, 99, 300, 995, parágrafo único, 1.015, I, 1.019, I, e 461, §§ 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI n. 8002502-81.2025.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 03.07.2025; TJ-BA, AI n. 8058411-79.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 29.04.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n° 8068489-64.2025.8.05.0000, figurando como Recorrente LEOSIMEIRE LOPES VIANA, sendo Recorrido BANCO MASTER S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE Id. 94888806.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068489-64.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

AGRAVANTE: LEOSIMEIRE LOPES VIANA

Advogado(s): MARCELO HENRIQUE MORENO SANTOS - OAB BA44166-A

AGRAVADA: BANCO MASTER S/A

Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - OAB BA42468-A

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por LEOSIMEIRE LOPES VIANA, contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, Obrigação de Não Fazer e Danos Morais n° 8165231-85.2024.8.05.0001, ajuizada em desfavor do BANCO MASTER S/A , dispôs:

“Em juízo de cognição sumária, como o deste momento processual, entendo ausentes os requisitos autorizadores da concessão de decisão antecipatória, previstos no art. 300 do Código do Processo Civil.

Isto porque, muito embora relevantes as razões trazidas na exordial, o recebimento do cartão e a contratação do saque se deram, de acordo com a narrativa autoral, no final de 2019 (fls. 1/2 do ID 523836940). Ademais, o depósito de valor referente a empréstimo teria ocorrido em 10/02/2020 (fl. 3 do ID 523836940). Com efeito, tendo decorrido mais de dois anos entre o suposto ato ilícito – correspondente ao início dos descontos impugnados no contracheque da Autora – e o ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em perigo na demora da concessão da medida.

Além disso, a concomitância das condições estabelecidas pelo art. 300, do Código de Processo Civil, é necessária para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a não verificação de uma destas impede a pretensão neste momento, sem prejuízo de eventual deferimento da medida em fase posterior.

À vista do exposto, indefiro o pedido.”

 

Em suas razões (Id. 93966101), a Agravante, Servidora Pública Estadual (Policial Militar), narrou que recebeu o cartão CREDCESTA sem solicitação prévia e, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, utilizou o crédito, totalizando R$ 4.085,45 (quatro mil e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) por saque no final de 2019, e R$ 3.085,45 (três mil e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), depositados em 10/02/2020.

Aduziu que, desde então, sofre descontos mensais em seu contracheque sem prazo definido de término e que, até o momento da propositura da demanda, já somavam R$ 27.800,79 (vinte e sete mil e oitocentos reais e setenta e nove centavos) em 67 descontos, valor que supera em mais de 680% o montante creditado, o que configura a abusividade da modalidade de cartão de crédito consignado.

Sustentou a presença do fumus boni iuris na violação do Código de Defesa do Consumidor, mormente pelo descumprimento do dever de informação clara e prévia sobre a natureza da operação, taxa de juros, número de parcelas e prazo final de quitação (CDC, arts. 6º, III, e 46).

Argumentou que o periculum in mora é manifesto e atual, pois os descontos continuam ocorrendo mensalmente sobre verba alimentar, caracterizando uma lesão continuada que se agrava a cada mês, sem perspectiva de término da dívida.

Por decisão monocrática proferida neste Agravo de Instrumento (Id. 93991934), esta Relatoria, em juízo de cognição sumária, manteve o indeferimento da tutela, por entender que a questão da lesividade decorrente do erro exigia o aguardo do contraditório.

O Agravado, Banco Master S/A, apresentou contrarrazões (Id. 94624077), defendendo a validade da contratação e a ciência da Demandante sobre os moldes do "Saque Fácil" realizado via App/Web, que exige confirmação dos termos. Juntou diversos documentos (procuração, CNPJ, extratos de faturas e TEDs – Ids. 94624078 a 94624091). No entanto, não anexou o instrumento contratual assinado pela Requerente, nem especificou os juros, o número de parcelas ou o prazo de quitação do débito.

A Suplicante interpôs Agravo Interno (Id. 94888806) contra a mencionada decisão monocrática, reiterando os argumentos e destacando que a ausência de juntada do Contrato pelo Recorrido, mesmo após o contraditório, configura confissão ficta sobre os elementos essenciais do negócio jurídico, reforçando o fumus boni iuris.

O Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (Id. 97401443), repisando os argumentos já lançados.

É o relatório.

Salvador, 27 de janeiro de 2026.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068489-64.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

AGRAVANTE: LEOSIMEIRE LOPES VIANA

Advogado(s): MARCELO HENRIQUE MORENO SANTOS - OAB BA44166-A

AGRAVADA: BANCO MASTER S/A

Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - OAB BA42468-A

 

VOTO

Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental.

Mantenho o benefício da Justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.

Inicialmente, cumpre salientar que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autora e Réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicada a Lei Consumerista ao caso sob comento.

Cuida-se de inconformismo cujo manejo está elencado no rol de utilização desta modalidade de recurso, consoante preceitua o art. 1.015, I, do Código de Ritos, que reza:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;”

 

Cediço que o Agravo, via de regra, não é dotado de efeito suspensivo. Entretanto, com fulcro no art. 1.019, I, do Estatuto Processual Civil, poderá o Relator atribuir-lhe suspensividade, quando preenchidos os requisitos autorizadores da medida, a saber: o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do referido diploma legal).

Na origem, pretendia a Acionante, em sede de antecipação de tutela, a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque, promovidos pela Instituição Financeira Acionada, sustentando a abusividade da modalidade e a ausência de anuência quanto aos termos reais do contrato. A Magistrada primeva, no entanto, indeferiu o pleito liminar, sob o fundamento de que, o decurso de mais de 2 anos entre a contratação e o ajuizamento da lide, afastaria o periculum in mora necessário para a concessão da medida.

Infere-se, em perquirição perfunctória, característica desta fase procedimental, que os argumentos trazidos a lume pela Agravante se mostram relevantes.

In casu, vê-se que não restou demonstrado, neste momento processual, de que forma ocorreu a pactuação bancária rechaçada e se a Demandante foi regularmente informada de todas as suas cláusulas, não se afigurando razoável a manutenção dos descontos, até que a prova, a respeito das condições da celebração de negócio jurídico, seja apresentada por aquele que reúne as melhores condições para fazê-lo, o Acionado.

Impende repisar a natureza alimentar da sobredita verba, de modo que a continuidade das consignações em tela poderá comprometer, sobremaneira, a subsistência da Requerente.

No tocante à matéria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. RMC . CREDCESTA. DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE . TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS SEUS REQUISITOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Em se tratando de contratação tão onerosa para o contratante, a ciência do consumidor sobre os encargos, número de prestações, e demais cláusulas contratuais, constitui obrigação indisponível, de forma que se mostra legítima a questão suscitada pelo agravante sobre o número de parcelas, e o saldo devedor que somente aumenta inobstante os descontos ocorridos em seu benefício. 2. Revelam-se, a princípio, plausíveis as alegações do agravante, no sentido de que desejava contratar empréstimo pessoal consignado, e não empréstimo na modalidade reserva de margem consignável (RMC), diante da ausência de qualquer vantagem que justificasse a sua opção por uma modalidade de aquisição de crédito que garante pagamentos mínimos ao credor, sem redução de saldo devedor. 3 . Ante a violação ao dever de informação e transparência dos contratos, previsto no art. 4º, caput, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inobservância das disposições pertinentes, em especial a imposição de condições que estabelecem prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, merecem prosperar as alegações do agravante. 4. Não há perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso julgado improcedente o pleito do agravante, poderá ser dado prosseguimento aos descontos consignados no seu contracheque . Em contrapartida, para o agravante seria muito mais oneroso aguardar até o final da demanda para ver restituídas as verbas alimentares cobradas de maneira supostamente indevida. 5. Não se vê óbice, portanto, para o deferimento do pleito antecipatório em ações desse jaez (liberação de cobrança sobre contracheque), notadamente por possuir natureza eminentemente alimentar. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002502-81.2025.8 .05.0000, em que é agravante GERSON ARAUJO NUNES JUNIOR e agravado BANCO MASTER S/A. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua relatora . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80025028120258050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2025);

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC. CREDCESTA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPERIOSA A SUA SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Agravante sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela. Assevera ser válido o contrato firmado entre as partes. 2. Da análise dos autos originários, apura-se que a parte Agravada alega ter contratado empréstimo consignado em folha de pagamento em e somente após entrar em contato com o agravante, soube do tipo de contrato firmado, como uma dívida impagável, sentindo-se enganada vez “que foi induzido a contrair uma dívida diversa da pretendida”. 3. Ora, ao se ingressar com uma Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito, tem-se, por consectário lógico, que a continuidade dos descontos em benefício previdenciário acarretam um perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Ademais, a probabilidade do direito surge do simples fato da parte Agravada alegar não ter firmado o contrato com a Agravante nos moldes de cartão de crédito, bem como pela possibilidade de pagar muito mais que o dobro do valor obtido como empréstimo, justificando, assim, a decisão de origem. 5. Assim sendo, mostraram-se presentes, na origem, os requisitos autorizadores à concessão da tutela aqui atacada. 6. Agravo de Instrumento do banco não provido. Decisão na origem mantida . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058411-79.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BMG S/A e como apelada SEBASTIÃO FIALHO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80584117920238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024).

 

A narrativa de que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional e foi submetida, sem a devida e clara informação, a um contrato de cartão de crédito consignado é verossímil e encontra ressonância na prática das Instituições Bancárias reiteradamente reconhecida como abusiva.

O Banco Agravado, mesmo no exercício do contraditório neste recurso, e após a decisão monocrática que já apontava a necessidade de elucidação, não anexou o instrumento contratual devidamente assinado pela Consumidora, com a especificação clara do Custo Efetivo Total (CET), a taxa de juros, o número de parcelas ou o prazo final de quitação, como exige o art. 52 do CDC para as operações de crédito. A ausência de apresentação de documento tão essencial, especialmente em uma relação de consumo, robustece a alegação de falha no dever de informação e do vício de consentimento.

Tal cenário corrobora a tese autoral de abusividade e violação ao princípio da transparência e dever de informação (arts. 4º, caput, e 6º, III, CDC).

No tocante ao periculum in mora, observa-se que este é atual e contínuo. A cada mês que transcorre, um novo desconto incide no contracheque da Recorrente, comprometendo parcela de verba de natureza alimentar. A dívida, pela sua natureza rotativa, não só não se extingue, como se agrava, em virtude da sua continuidade por tempo indefinido.

A manutenção dos descontos, por atingir mínimo existencial da Servidora Pública Estadual, causa dano de difícil reparação. Lado outro, a suspensão da cobrança não representa risco de dano irreversível ao Agravado. Caso o Banco seja vitorioso ao final da demanda, os valores devidos poderão ser restabelecidos e cobrados, mediante a devida compensação.

Destarte, sendo a decisão liminar ato precário e provisório, pode ser modificada a qualquer tempo pelo Julgador, se elementos novos forem trazidos ao processo, capazes de revelar o seu desacerto.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, para determinar que o Recorrido se abstenha de efetuar débitos no contracheque da Recorrente, relativos ao CREDCESTA, sob pena de pagamento de multa diária, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), ex vi do art. 461, § 3º e 4º, do CPC, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),abstendo-se de incluir o nome da Recorrente em cadastros de inadimplentes, em razão do débito objeto da lide, e julgo PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pela Acionante.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Relator