PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067396-93.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: CLAUDIO SILVA CRUZ e outros (19)
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, SILVINO DE ALENCAR BARROS, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA COM BASE NO IRDR TEMA 02 DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. AVILTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.


I. Caso em exame:


Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que, ao dar provimento ao seu apelo, reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos autorais de reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM).


Na decisão agravada, os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 1.000,00 (mil reais), resultando em verba honorária irrisória.


O Agravante sustenta a necessidade de fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por ser muito baixo o valor da causa.


II. Questão em discussão:


A controvérsia reside em definir a adequação da base de cálculo e do montante dos honorários advocatícios sucumbenciais em causas de valor inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, à luz do que dispõe o art. 85, § 8º, do CPC.


III. Razões de decidir:


O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.


Contudo, o § 8º do mesmo dispositivo legal prevê que, nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando os critérios previstos no § 2º (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço).


No caso dos autos, o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) é manifestamente baixo e não reflete a complexidade da matéria jurídica discutida, que envolveu o acompanhamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e a análise de diversas leis estaduais. A aplicação do percentual de 10% sobre tal base de cálculo resultaria em uma verba honorária de apenas R$ 100,00 (cem reais), montante que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelos Procuradores do Estado.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a regra do art. 85, § 8º, do CPC, deve ser aplicada em casos como o presente, para evitar o aviltamento da verba honorária.


A fixação dos honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se mais adequada e razoável, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos Procuradores do Estado e o tempo de tramitação do feito.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso de Agravo Interno conhecido e provido para reformar parcialmente a decisão monocrática e fixar a verba honorária sucumbencial em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Tese de Julgamento:

"1. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. A fixação por equidade deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."


Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei nº 1.060/50.


Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1853777/BA; TJ-BA - Apelação Cível nº 8005301-22.2023.8.05.0080.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0067396-93.2011.8.05.0001, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravados CLAUDIO SILVA CRUZ E OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067396-93.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: CLAUDIO SILVA CRUZ e outros (19)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, SILVINO DE ALENCAR BARROS, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Agravo Interno (ID 94455214) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a Decisão Monocrática de ID 93935848, que deu provimento ao recurso de apelação anteriormente manejado pelo Ente Público, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária originária.

A referida decisão monocrática, ao inverter o ônus da sucumbência, condenou os autores, ora Agravados, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em suma, que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) é irrisório, o que torna a verba honorária sucumbencial ínfima e aviltante. Argumenta que a fixação dos honorários deveria observar o critério da apreciação equitativa, conforme o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a reforma da decisão para que os honorários advocatícios sejam majorados para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (ID 95953127), defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustentam que a gratuidade de justiça que lhes foi concedida suspende a exigibilidade da condenação, tornando inócua a discussão sobre o montante. Pugnam, assim, pelo não provimento do agravo.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067396-93.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: CLAUDIO SILVA CRUZ e outros (19)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, SILVINO DE ALENCAR BARROS, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO


VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

O objeto do presente Agravo Interno restringe-se à análise da adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais na decisão monocrática de ID 93935848.

Com efeito, a decisão agravada, ao julgar improcedente a pretensão dos Autores, condenou-os ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Ocorre que o valor atribuído à causa na petição inicial foi de apenas R$ 1.000,00 (mil reais). A aplicação do percentual de 10% sobre essa base de cálculo resulta em uma verba honorária de R$ 100,00 (cem reais), montante que, com o devido respeito, se mostra irrisório e incompatível com a dignidade do trabalho advocatício exercido, bem como com a complexidade e a duração do litígio, que se arrasta desde o ano de 2011.

O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 8º, estabelece uma regra de exceção para a fixação de honorários, a ser utilizada precisamente em situações como a presente, em que o valor da causa é manifestamente baixo, a fim de evitar a fixação de uma verba aviltante, que não remunera adequadamente o profissional.

Art. 85. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a fixação de honorários por equidade é a medida que se impõe quando a aplicação dos percentuais legais resulta em valor ínfimo:

"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO . FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ . 1. Segundo entendimento do STJ, é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou irrisórios, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação relativa ao mérito da causa. 2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, observadas as peculiaridades da lide, levando-se em conta a natureza e a importância da causa e o tempo de duração do processo, não se podendo altear a culminâncias desproporcionais nem ser rebaixada a níveis claramente demeritórios; o fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para aviltramento da verba honorária . (...) 5. Dessa forma, com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas peculiaridades do presente caso, verifica-se a excepcionalidade a justificar a alteração do quantum fixado. Assim os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 2.000,00 (mil reais), quantia mais condizente às circunstâncias da demanda . 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1853777 BA 2019/0367691-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020)".

Este Tribunal de Justiça também já se manifestou em caso análogo:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA Nº 1076 STJ. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) 4. Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é admitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for inestimável ou irrisório. 5 . O montante de R$ 700,00 (setecentos reais), correspondente a 10% do valor da condenação, mostra-se insuficiente para assegurar a remuneração digna do trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora. (...) 7. Recurso provido. Honorários advocatícios majorados para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC." (TJ-BA - Apelação: 80053012220238050080, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025).

Portanto, considerando o zelo dos procuradores do Estado, a natureza da causa, o tempo de tramitação processual e o trabalho realizado, afigura-se razoável e proporcional a fixação da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que melhor remunera o trabalho desempenhado, sem se mostrar excessivo.

A alegação dos Agravados de que a concessão da justiça gratuita os isentaria do pagamento de honorários não prospera. O benefício, como bem delineado pelo art. 98, § 3º, do CPC, apenas suspende a exigibilidade da obrigação pelo prazo de cinco anos, não afastando a condenação em si.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para, reformando parcialmente a decisão monocrática de ID 93935848, fixar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos autores, de forma pro rata, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07