PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita a técnico de painel de led, com remuneração líquida modesta equivalente a um salário mínimo, nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais . O recorrente postula a integral reforma do julgado para que seja assegurada a dispensa do recolhimento de custas processuais . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se a comprovação de renda líquida modesta por meio de carteira de trabalho e demonstrativos de pagamento é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, a despeito de o requerente manter contas em diferentes instituições financeiras com saldos inexpressivos . III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos estabelecidos pelo artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, a qual somente pode ser elidida por elementos de convicção em sentido contrário robustos e concretos. 4. A manutenção de contas bancárias em diferentes instituições financeiras, por si só, não afasta a condição de necessidade quando demonstrada a inexistência de acúmulo patrimonial ou saldos expressivos, sendo as movimentações de crédito e débito perfeitamente condizentes com a rotina de subsistência e pagamento de despesas básicas do trabalhador . 5. Vedação de indeferimento fundado exclusivamente em parâmetros objetivos genéricos, cabendo ao julgador de origem declinar motivadamente as razões específicas que justificam a dúvida para que a parte requerente possa se manifestar previamente, conforme as teses de observância obrigatória estabelecidas no Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para conceder integralmente ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita nos autos originários . Tese de julgamento: "1. A manutenção de contas correntes em diferentes instituições financeiras, sem a demonstração de acúmulo de patrimônio líquido ou saldos expressivos, não afasta o direito de pessoa natural à assistência judiciária gratuita, desde que comprovada a compatibilidade de seus rendimentos ordinários com o estado de necessidade declarado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 98 e 99, parágrafo terceiro . Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1178 ; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.812.780/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002754-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: JOALISSON BENVENUTO OLIVEIRA
Advogado(s): FILIPE SOBREIRA OLIVEIRA
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOALISSON BENVENUTO OLIVEIRA em face de HDI SEGUROS S.A. e MOTOPEMA MOTOS E PEÇAS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de reparação de danos de n.º 8087131-82.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da exordial (ID 532189600) . Irresignado, alegou o recorrente que comprovou satisfatoriamente a sua condição de hipossuficiência econômica por meio da juntada de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 97549439) e de seus contracheques (ID 97549435) . Sustenta que esses documentos demonstram de forma inequívoca que aufere rendimentos mensais equivalentes a um salário mínimo na função de técnico em painel de led . Sustenta que os extratos bancários das contas de sua titularidade demonstram a sua impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência (ID 97549460) . Defende que os saldos finais remanescentes são ínfimos e que os valores creditados são integralmente consumidos por suas despesas básicas ordinárias cotidianas . Defende que a decisão recorrida viola os comandos constitucionais que asseguram a todos a inafastabilidade da jurisdição e o livre acesso à justiça . Pondera que a presunção de veracidade decorrente de sua declaração de pobreza não foi devidamente observada pelo juízo de primeiro grau . Aduz que cumpriu os comandos judiciais de emenda e que a posterior determinação de apresentação de novos extratos bancários de forma genérica foi descabida (ID 97549460) . Argumenta que o juízo de origem não especificou quais seriam os pontos de incompletude ou as transações supostamente divergentes nos documentos colacionados . Requer, dessa maneira, a reforma do pronunciamento objurgado, a fim de que lhe sejam deferidos integralmente os benefícios da assistência judiciária gratuita no feito originário . Distribuído o feito por sorteio (ID 97556367) , coube-me a relatoria. Em decisão monocrática de ID 97584686, deferi o pedido de efeito suspensivo ativo para obstar a eficácia da decisão agravada e obstar o cancelamento da distribuição ou o indeferimento da inicial na origem até a apreciação final do mérito recursal . Regularmente intimadas, as partes agravadas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 100129305, devido à ausência de citação e de regular formação da relação jurídica processual nos autos originários de primeiro grau . Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. Salvador, 30 de maio de 2026. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO GMVF 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002754-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: JOALISSON BENVENUTO OLIVEIRA
Advogado(s): FILIPE SOBREIRA OLIVEIRA
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Examino, preliminarmente, a admissibilidade do recurso. O agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, estando presentes os requisitos intrínsecos, que compreendem a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo, bem como os extrínsecos, notadamente a regularidade formal da peça. No tocante ao preparo recursal, o recolhimento das custas é dispensado na hipótese em que o objeto do recurso consiste propriamente no reconhecimento do direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme dispõe expressamente o artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, preenchidos os requisitos autorizadores, conheço do recurso. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais em que JOALISSON BENVENUTO OLIVEIRA postulou em face de HDI SEGUROS S.A. e MOTOPEMA MOTOS E PEÇAS LTDA, decorrente de sinistro de trânsito envolvendo sua motocicleta (ID 97549429) . Em sede de exordial, o autor pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita sob a alegação de hipossuficiência financeira, instruindo o feito com carteira de trabalho e demonstrativos de pagamento . O juízo de origem, após sucessivas ordens de emenda, indeferiu o benefício sob o fundamento de que os documentos anexados estariam incompletos e que a parte não demonstrou a alegada incapacidade de suportar os custos do feito (ID 532189600) . A questão em discussão consiste em saber se o recorrente comprovou satisfatoriamente o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da assistência judiciária gratuita, previstos na legislação processual civil e de caráter constitucional, e se a movimentação bancária decorrente de mera subsistência e o fato de manter contas em diferentes instituições financeiras afastam a caracterização do alegado estado de necessidade financeira. No plano jurídico, a matéria é regida pelo artigo 98 e pelo artigo 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. A referida legislação processual estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A referida norma demonstra que a concessão da benesse não se restringe aos casos de miserabilidade extrema, exigindo tão somente a ausência de recursos líquidos disponíveis e suficientes para suportar as taxas judiciais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Na esteira do que foi anteriormente exposto, a decisão interlocutória de primeiro grau proferida pela 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador mostra-se incorreta ao indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente (ID 532189600) . Afinal, os elementos carreados ao feito revelam de forma incontestável que o agravante é técnico de painel de led, auferindo remuneração mensal líquida modesta, conforme comprovado pelos documentos de qualificação profissional (ID 97549439) e demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (ID 97549435) , de maneira que os seus ganhos são integralmente comprometidos com a manutenção de suas necessidades ordinárias de subsistência e de sua família. Ficou demonstrado no feito que o indeferimento da benesse fundamentou-se em presunções puramente formais acerca de suposta incompletude documental e na determinação de emendas genéricas sob a alegação de haver indícios de outras movimentações financeiras (ID 532189600) . Contudo, a confrontação entre as circunstâncias fáticas evidenciadas e as normas processuais que regem a matéria revela que o juízo originário se distanciou dos parâmetros legais e dos entendimentos pacificados nos tribunais, impondo-se a imediata reforma do pronunciamento de origem. Com efeito, a declaração de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos estabelecidos pelo artigo 98 e pelo artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil . Essa presunção de hipossuficiência somente pode ser elidida quando houver nos autos elementos concretos, fundados e objetivos que atestem a real capacidade econômica do requerente para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, o que não ocorre na hipótese em tela. O recorrente logrou comprovar a sua condição de baixa renda de forma satisfatória mediante a apresentação de sua carteira de trabalho (ID 97549439) e contracheques contemporâneos (ID 97549435) , documentos estes que atestam vencimentos básicos modestos e que se coadunam perfeitamente com a necessidade alegada . A exigência de demonstração exaustiva e microscópica de cada movimentação financeira ordinária impõe ao jurisdicionado um ônus desarrazoado, inviabilizando na prática o exercício do direito fundamental à jurisdição. A jurisprudência consolidada obsta a aplicação de critérios estritamente numéricos ou genéricos para a recusa do benefício, demandando que o julgador decline as razões fáticas precisas e específicas que justificam a dúvida antes de afastar a presunção legal, garantindo-se sempre a oportunidade de manifestação prévia. No caso concreto, os rendimentos líquidos e a rotina financeira comprovados pelo recorrente situam-se bem abaixo do parâmetro de três salários mínimos nacionais, adotado amplamente pela jurisprudência pátria como critério objetivo razoável para a caracterização da hipossuficiência (ID 97549460) . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara de forma pacífica o entendimento ora adotado, estabelecendo tese vinculante sobre a impossibilidade de indeferimento da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo em critérios objetivos ou sem a indicação circunstanciada de elementos de convicção em sentido contrário. Nesse sentido: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ Do mesmo modo, o entendimento consolidado das Cortes Superiores reforça que a presunção de hipossuficiência em favor de pessoa natural exige prova inequívoca para que possa ser elidida, de modo que o mero questionamento abstrato de movimentações corriqueiras não possui o condão de afastar o direito ao benefício legal. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de retratação, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise da gratuidade de justiça pleiteada pela parte agravante demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido apresenta os vícios de fundamentação alegados, notadamente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) determinar se é possível afastar a vedação da Súmula 7/STJ no exame do pleito de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada destaca que o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para demonstrar a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Segundo a jurisprudência do STJ, o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, não exige que o julgador enfrente todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. O Tribunal de origem constatou, com base em elementos concretos, que a parte agravante possuía intensa movimentação financeira em suas contas bancárias e havia contratado advogado particular, fatores que, analisados em conjunto, afastaram a presunção relativa de hipossuficiência financeira. 5. A presunção de pobreza estabelecida pelo art. 98 do CPC/2015 é relativa e pode ser afastada diante de provas em sentido contrário, como no caso em tela. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ausência dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.524.319/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) O posicionamento predominante nos Tribunais corrobora, portanto, a necessidade de reforma da decisão interlocutória recorrida, adequando o julgado aos critérios normativos e jurisprudenciais que regem a matéria. Restou sobejamente demonstrado nos autos que o recorrente não dispõe de liquidez financeira imediata para fazer frente às despesas e taxas processuais exigidas na origem sem grave comprometimento de sua subsistência digna . Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão interlocutória objurgada e conceder, de forma definitiva, os benefícios da assistência judiciária gratuita a JOALISSON BENVENUTO OLIVEIRA (ID 532189600), garantindo-lhe a isenção integral do recolhimento de custas processuais, taxas judiciárias, emolumentos e despesas recursais nos autos da demanda originária, nos termos da fundamentação acima expendida . Salvador, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002754-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: JOALISSON BENVENUTO OLIVEIRA
Advogado(s): FILIPE SOBREIRA OLIVEIRA
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s):
VOTO
3. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Relatora