PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000577-30.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: FRANCIMAR ALVES FELIX
Advogado(s):JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE OLINDINA. MAGISTÉRIO. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DA CONCESSÃO DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE MÉRITO, MANTENDO A CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

 

Consignou-se que a Lei n. 11.738/2008 foi declarada constitucional pelo STF na ADI 4167/DF, com a reafirmação do entendimento quando do julgamento do Tema 958 com repercussão geral, assegurando o direito dos professores à destinação de 1/3 da jornada para atividades extraclasse e não tendo o réu comprovado o pagamento da referida verba, dentro da distribuição dinâmica do ônus da prova, cabível é sua condenação em favor da servidora.

 

Neste sentido, é absolutamente inexistente a contradição suscitada pelo Embargante acerca da apuração das horas extras devidas à professora Embargada e a sua forma de pagamento, primeiro ponto indicado como contraditório no julgado.

 

Quanto à suposta contradição consistente na manutenção dos termos da sentença de mérito, porém apresentando fórmula diversa para apuração do montante devido, o acórdão na realidade buscou evitar o recebimento em duplicidade dos valores devidos à Embargada, esclarecendo a forma de compensação

 

No que toca ao argumento apresentado pelo Embargante de que o acórdão é contraditório por ter determinado o pagamento de hora extra através de complementação de gratificação, tal argumento distorce por completo a fundamentação do julgado, pois dirigida à aplicação da legislação vigente com a finalidade de elucidar o intrincado quadro fático/normativo criado pela Municipalidade Embargante através do descumprimento da jornada de trabalho prevista na Lei nº 11.738/2008 (piso nacional do magistério).

 

Em verdade, o Recorrente repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses, como é o caso da suposta omissão genericamente tratada nas razões dos embargos como “questões relevantes”, pois suscitadas sem qualquer exposição fática/legal que autorize reconhecer a efetiva existência de omissão no julgado.

 

Restando claro no acórdão os motivos que conduziram ao entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do caso em análise, não há o que se suprir quanto ao enfrentamento específico dos artigos invocados pelo Embargante para fins de prequestionamento.

 

Embargos de Declaração rejeitados.

 

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração  opostos na Apelação nº 8000577-30.2018.8.05.0183, em que figuram, como Embargante Município de Olindina e, como Embargado FRANCIMAR ALVES FELIX.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, 


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000577-30.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: FRANCIMAR ALVES FELIX
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA em face do acórdão que deu provimento parcial ao Apelo interposto pela Municipalidade nos autos da ação ordinária nº 8000577-30.2018.8.05.0183, promovida por FRANCIMAR ALVES FELIX.

 

Em suas razões recursais (Id n. 74435772), sustenta o Ente Municipal se que se houvesse o 1/3 da jornada em atividades extraclasse, não haveria nada que ser pago pelo Município. Como alguns professores não dispunham da reserva técnica, este 1/3 que era desempenhado em sala de aula, passou a ser gratificado. 

 

Salientou que a Lei 11.738/2008 (Piso Nacional do Magistério) apenas trouxe a divisão da jornada do professor, sendo 2/3 em sala de aula e 1/3 fora. Tal lei não criou nenhum tipo de gratificação. E, que, nenhum Município foi obrigado a criar gratificações para eventuais descumprimentos desta divisão da jornada.

 

Aduziu que em abril de 2012 foi aprovada Lei Municipal, nº 169, que criou a gratificação de atividade complementar. Posteriormente, em novembro de 2014, nova Lei Municipal foi aprovada, nº 242, que alterou o percentual de gratificação. Disse que os professores que não tinham a reserva técnica, eram devidamente gratificados.

 

Afirmou que a contradição surge na medida em que feita a proporção e o complemento da gratificação, para alcançar os 33%, não há mais nenhum valor devido pelo Município, descabendo, pois, perquirir qualquer hora extra.

 

Frisou que houve grave invasão de competência na medida em que o magistrado sentenciante modificou percentual de gratificação da lei municipal. Ora, ao mudar percentual de gratificação da lei, muda-se a remuneração do servidor público, em afronta ao art. 37, X, da CR.

 

Sustentou que o decisum também não se pronunciou quanto ao pagamento de gratificação de atividade complementar para fins de compensação.

 

Prequestiona dispositivos legais, constitucionais e os precedentes judiciais que invocou.

 

Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para que seja dado provimento à Apelação, julgando-se improcedentes os pedidos da demanda, “e, se mantida a complementação da gratificação, para compensar o terço de jornada, que seja dado provimento à apelação para decotar da condenação eventual liquidação de sentença para apurar hora extra, eis que caracterizará flagrante bis in idem. Requer, ainda, ante a possibilidade de efeitos infringentes que seja a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões”.

 

Contrarrazões ofertadas na ID 74568653 pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.



Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000577-30.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: FRANCIMAR ALVES FELIX
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA em face do acórdão que deu provimento parcial ao Apelo interposto pela Municipalidade nos autos da ação ordinária nº 8000577-30.2018.8.05.0183, promovida por FRANCIMAR ALVES FELIX.

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

 

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargado.

 

Analisando os fundamentos dos presentes Embargos, observa-se que o acórdão apreciou os fundamentos de fato e de direito apresentados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram a condenação do Município de Olindina ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas à docente, parte ora Embargada.

 

Consignou-se que a Lei n. 11.738/2008 foi declarada constitucional pelo STF na ADI 4167/DF, com a reafirmação do entendimento quando do julgamento do Tema 958 com repercussão geral, assegurando o direito dos professores à destinação de 1/3 da jornada para atividades extraclasse e não tendo o réu comprovado o pagamento da referida verba, dentro da distribuição dinâmica do ônus da prova, cabível é sua condenação em favor da servidora.

 

Neste sentido, é absolutamente inexistente a contradição suscitada pelo Embargante acerca da apuração das horas extras devidas à professora Embargada e a sua forma de pagamento, primeiro ponto indicado como contraditório no julgado.

 

Quanto à suposta contradição consistente na manutenção dos termos da sentença de mérito, porém apresentando fórmula diversa para apuração do montante devido, o acórdão na realidade buscou evitar o recebimento em duplicidade dos valores devidos à Embargada, esclarecendo a forma de compensação a ser utilizada e isto em conformidade com os termos da sentença de mérito, conforme trecho a seguir transcrito:

 

“Com efeito, também a merecer nota, a sentença recorrida considerando que o réu vem implementando paulatinamente a adequação das jornadas de trabalho, em relação ao ressarcimento do período anterior, impôs-lhe, em sede de cumprimento, exibir a documentação necessária para apurar o quantum devido à servidora, sem qualquer prejuízo ao erário público.” 

 

No que toca ao argumento apresentado pelo Embargante de que o acórdão é contraditório por ter determinado o pagamento de hora extra através de complementação de gratificação, tal argumento distorce por completo a fundamentação do julgado, pois dirigida à aplicação da legislação vigente com a finalidade de elucidar o intrincado quadro fático/normativo criado pela Municipalidade Embargante através do descumprimento da jornada de trabalho prevista na Lei nº 11.738/2008 (piso nacional do magistério).

 

Em verdade, o Embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses, como é o caso da suposta omissão genericamente tratada nas razões dos Embargos como “questões relevantes”, pois suscitadas sem qualquer exposição fática/legal que autorize reconhecer a efetiva existência de omissão no julgado.

 

Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1840754 BA 2021/0047051-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2022) (g.n.) 

 

Atinente ao prequestionamento, é entendido como a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria controvertida nos autos, não sendo necessário, no entanto, que o órgão julgador transcreva no aresto todos os artigos de lei que pretenda a parte, ou mesmo que responda um a um todos os seus argumentos, podendo o juiz aplicar à questão controvertida normas de direito diferentes, bem como basear-se em argumentação jurídica ditada por seu livre convencimento.


Assim, restando claro no acórdão os motivos que conduziram ao entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do caso em análise, não há o que se suprir quanto ao enfrentamento específico dos artigos invocados pelo Embargante para fins de prequestionamento.

 

Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos Aclaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, mantendo-se inalterado acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.

 

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos Embargos de Declaração com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.

 


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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