PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento do Mandado de Segurança. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, não se vislumbra o vício alegado pelo Embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vício no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do Acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata o inconformismo do Embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios. Embargos não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8046158-59.2023.8.05.0000, que tem como embargante o ESTADO DA BAHIA e, como embargado, LUIZ PHILIP LINS DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se, in totum, o Acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046158-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ PHILIP LINS DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público nos autos do Mandado de Segurança nº 8046158-59.2023.8.05.0000, no qual foi concedida a segurança ao impetrante Luiz Philip Lins dos Santos. O caso versa sobre concurso público para provimento de vagas para o cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB 05/2022. O impetrante, que se inscreveu para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos) na região 09 - Alagoinhas, foi aprovado nas etapas iniciais do certame, mas posteriormente excluído após procedimento de heteroidentificação realizado por comissão específica. No julgamento do mandado de segurança, esta Corte concedeu a segurança, determinando a reinclusão do impetrante na lista de cotistas raciais, sua convocação para prosseguir nas demais etapas do certame e, sendo aprovado, a efetivação da matrícula no curso de formação. A decisão fundamentou-se na análise da boa-fé do candidato diante do grau de subjetividade inerente ao procedimento de heteroidentificação, especialmente considerando que houve divergência entre os avaliadores da comissão, com um dos três membros reconhecendo características fenotípicas que identificavam o candidato como pessoa negra. Irresignado com o resultado, o Estado da Bahia interpôs os presentes embargos de declaração alegando omissões e contradições no acórdão embargado. O embargante sustenta que a decisão contraria o Tema 485 do STF, que estabelece não competir ao Poder Judiciário revisar critérios adotados por banca examinadora de concurso público, salvo em casos de ilegalidade manifesta. Especificamente, o Estado da Bahia argumenta que: a) houve substituição indevida da banca de verificação pelo Poder Judiciário; b) a atuação da comissão de heteroidentificação ocorreu dentro dos exatos limites do edital; c) o edital previu expressamente no item 6.10 que seria considerado negro o candidato assim reconhecido pela maioria dos membros da Comissão de Heteroidentificação, o que não ocorreu no caso em exame; d) não houve irregularidade na exclusão do candidato, que decorreu da regular observância de regra editalícia previamente estabelecida. O embargante requer o acolhimento dos embargos para sanar as alegadas omissões e contradições, com a consequente denegação da segurança. Decorreu o prazo legal sem manifestação do impetrante, ora embargado, sobre os embargos de declaração, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em 30 de maio de 2025, que atesta a ausência de manifestação apesar da intimação publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 15 de maio de 2025. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 30 de maio de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046158-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ PHILIP LINS DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Porquanto a circunstância dos embargos serem classificados pela doutrina processualista como recurso de fundamentação vinculada, cujos requisitos para o seu cabimento são impostos previamente por lei, vislumbram-se presentes na peça recursal os requisitos/pressupostos necessários para conhecimento do presente recurso. Contudo, o improvimento é medida que se impõe, já que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado artigo, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do aresto. A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, a revolver a matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida na decisão recorrida, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes Aclaratórios. O Estado da Bahia, ora embargante, alega que o acórdão contém omissões e contradições, sustentando violação ao Tema 485 do STF, que veda revisão judicial de critérios de banca examinadora, e argumenta que a comissão agiu dentro dos limites editalícios ao excluir o candidato por decisão majoritária, conforme previsto no item 6.10 do edital. Compulsando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que a fundamentação se apresenta clara, coerente e juridicamente adequada, não padecendo dos vícios alegados pelo embargante. O embargante sustenta que o Judiciário substituiu indevidamente a banca examinadora, violando o Tema 485 do STF ("Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário"). Contudo, tal alegação não prospera. O acórdão embargado não promoveu revisão de critérios técnicos da comissão de heteroidentificação, mas sim aplicou regra editalícia específica diante de situação expressamente prevista no próprio edital. Com efeito, o item 6.2.3.1 do Edital SAEB 05/2022 estabelece textualmente que "em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da Comissão de heteroidentificação, deve prevalecer a autodeclaração do candidato". A existência de dúvida razoável restou inequivocamente demonstrada pela própria divergência interna da comissão: dos três membros, um reconheceu expressamente que o candidato possui características fenotípicas que o identificam como pessoa negra, conforme consta do parecer de recurso administrativo. Assim, longe de substituir a banca, o Tribunal aplicou mecanismo de solução de conflitos previamente estabelecido pelo próprio edital para hipóteses de divergência interpretativa, em estrita observância ao princípio da vinculação ao edital. O embargante enfatiza o item 6.10 do edital ("Será considerado negro o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros da Comissão de Heteroidentificação"), alegando que a decisão majoritária seria definitiva. Todavia, tal interpretação revela-se fragmentária e desconexa da sistemática editalícia. O item 6.2.3.1, que prevê a prevalência da autodeclaração em caso de dúvida razoável, constitui norma específica e posterior na sequência lógica do procedimento, aplicando-se como mecanismo de solução para situações limítrofes. A hermenêutica jurídica recomenda interpretação harmônica e sistemática das normas, evitando-se contradições internas. Assim, o item 6.10 estabelece a regra geral (decisão por maioria), enquanto o item 6.2.3.1 prevê exceção qualificada para casos de dúvida fundamentada. A decisão embargada alinha-se perfeitamente com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Na ADC 41, o STF reconheceu a constitucionalidade da heteroidentificação como mecanismo antifraude, mas estabeleceu balizas importantes: "A fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (...), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". O acórdão embargado observou tais parâmetros, reconhecendo a legitimidade do procedimento de heteroidentificação, mas imputando, na sua aplicação, a devida observância da dignidade humana e presunção de boa-fé. Além do que, fundamentou adequadamente que a intensa miscigenação da população brasileira torna previsíveis situações de indefinição fenotípica. Como observado no julgado, citando manifestação do NEABI-UFAL: "(...).O pardo, por exemplo, é aquele indivíduo que está na fronteira entre o grupo racial negro e o grupo racial branco, suas características fenotípicas variam em função do grau de miscigenação, podendo, portanto, ter mais características de um grupo do que de outro (...)." Esta realidade justifica tanto a existência de comissões de heteroidentificação quanto a previsão de mecanismos para casos duvidosos, demonstrando a razoabilidade da interpretação adotada. A presunção de boa-fé do candidato, especialmente em situações limítrofes, constitui corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação a presunções absolutas em desfavor do administrado. Após minuciosa análise, constato que o acórdão embargado apresenta fundamentação juridicamente sólida, tecnicamente adequada e constitucionalmente compatível. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável por embargos declaratórios. O Tribunal agiu dentro de suas competências, aplicando o direito ao caso concreto e, no caso em apreço, a interpretação conferida ao edital mostra-se razoável, proporcional e harmônica com o ordenamento jurídico. Pelo exposto, resta claro que a matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, a revolver a matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida na decisão recorrida, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes Aclaratórios. Com o mesmo entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. I – Os vícios que autorizam a utilização dos embargos de declaração é interna ao julgado e não com o entendimento da parte. II – No caso, o acórdão embargado foi claro em sua conclusão, com base no entendimento do Tribunal Pleno, de que houve preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da administração e pela inaplicabilidade do precedente vinculante (Tema 784) para afastar o direito à nomeação. III - Ademais, não se diga que, por já ter expirado o prazo de validade do certame em questão, haveria afronta ao tema 683 do STF, onde “se discute, à luz do art. 37, I, II, IV e IX, da Constituição federal, a possibilidade de o Judiciário determinar a nomeação de candidato, supostamente preterido em concurso público, em ação ajuizada após o prazo de validade do concurso”, porquanto, o Pretório Excelso sequer reconheceu repercussão geral. IV - Assim, a matéria prequestionada foi suficientemente examinada. V - Portanto, inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a intenção do embargante é, por via oblíqua, fulminar a decisão, o que é incabível. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. (TJBA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8004189-14.2021.8.05.0001.1, Segunda Câmara Cível, Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, julgado em 17/07/22). Vale dizer: de acordo com o CPC/2015, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 no CPC/2015). Diante do exposto, nega-se provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão. Sala de Sessões da Seção Cível de Direito Público, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046158-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ PHILIP LINS DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO