PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021742-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CARLOS SODRE JACOBINA
Advogado(s): GABRIEL BARRETO GABRIEL
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A e outros (8)
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, NEY JOSE CAMPOS, FELICIANO LYRA MOURA, ANTONIO RODRIGO SANT ANA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO EXTREMO DA RENDA (88,7%). RISCO CONCRETO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTES DA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por consumidor (servidor público estadual) contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. O agravante sustenta que os descontos mensais consomem aproximadamente 88,7% de sua remuneração bruta, comprometendo sua subsistência, e requer a limitação dos descontos a 30% de seus vencimentos líquidos ou a suspensão dos contratos por 4 meses.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados antes da realização da audiência de conciliação na ação de superendividamento; e (ii) a limitação ao patamar de 30% da remuneração líquida do devedor é medida adequada para resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.


III. Razões de decidir

3. O microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento (Lei n.º 14.181/2021) visa assegurar a preservação do mínimo existencial como expressão da dignidade da pessoa humana (art. 54-A, § 1.º, do CDC).

4. Embora o procedimento legal privilegie a autocomposição coletiva, a postergação da análise da tutela de urgência diante de situação de flagrante estrangulamento financeiro (retenção de 88,7% dos rendimentos) configura risco de dano grave e de difícil reparação, autorizando a concessão de medida liminar nos termos do art. 300 do CPC.

5. A limitação dos descontos ao patamar de 30% da remuneração líquida do devedor harmoniza o direito de crédito das instituições financeiras com a proteção da dignidade do consumidor, garantindo-lhe margem financeira para prover o próprio sustento.

6. A suspensão integral dos contratos por prazo determinado revela-se medida excessiva e sem amparo legal para a fase de cognição sumária, devendo ser indeferida.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se em parte a decisão agravada para conceder parcialmente a tutela de urgência, confirmando a liminar recursal que limitou os descontos mensais a 30% da remuneração líquida do agravante, a ser rateado proporcionalmente entre os credores, obstada a inscrição em cadastros restritivos de crédito sob pena de multa diária.

 

 


Tese de julgamento: "1. Em ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei do Superendividamento, é cabível a concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação para limitar os descontos de empréstimos ao patamar de 30% da remuneração líquida do consumidor, quando demonstrado comprometimento extremo de sua renda que ameace o mínimo existencial. 2. A postergação da análise liminar em casos de grave estrangulamento financeiro viola a inafastabilidade da jurisdição e a proteção da dignidade humana."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1.º, inc. III; CPC, arts. 300, 931 e 937; CDC, arts. 54-A, § 1.º, 104-A e 104-B; Lei n.º 14.181/2021; Decreto Estadual n.º 17.251/2016.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.501/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/10/2016; TJBA, Agravo de Instrumento 8052062-89.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 15/04/2026; TJBA, Agravo de Instrumento 8069473-48.2025.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, j. 05/05/2026.


 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8021742-22.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante LUIS CARLOS SODRE JACOBINA e Agravados BANCO SAFRA S.A. e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.


                                                          Sala das Sessões, 5 de agosto de 2026.


PRESIDENTE


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021742-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CARLOS SODRE JACOBINA
Advogado(s): GABRIEL BARRETO GABRIEL
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A e outros (8)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, NEY JOSE CAMPOS, FELICIANO LYRA MOURA, ANTONIO RODRIGO SANT ANA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Luis Carlos Sodré Jacobina em face da decisão interlocutória de ID 549808510, proferida pelo Juízo de Direito da 19.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas – Superendividamento c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela n.º 8050664-70.2026.8.05.0001, movida contra Banco Safra S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Master S/A (Credcesta), Banco Digio S.A., Banco Arbi S/A, Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia (ASSEBA), Associação dos Servidores Técnico-Administrativo e Afins do Estado da Bahia (ASTEBA) e Associação Beneficente para os Servidores Públicos (ABESP).


Na petição inicial da ação originária, o autor sustentou ser servidor público estadual (Policial Militar) e ter contraído diversos empréstimos consignados, pessoais e obrigações de consumo junto às instituições demandadas, cujas parcelas mensais acumuladas atingem o montante de R$ 8.591,06, comprometendo aproximadamente 88,7% de sua remuneração bruta de R$ 9.681,03, restando-lhe apenas o valor líquido de R$ 1.089,97 para sua subsistência. Asseverou que tal cenário caracteriza grave situação de superendividamento, afetando sua dignidade e o mínimo existencial de seu núcleo familiar.


Com base em tais argumentos, pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos contratos de empréstimo pelo prazo de 4 (quatro) meses ou, alternativamente, a limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% de seus vencimentos líquidos, com a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.


Ao analisar o pleito de urgência, o Magistrado de primeiro grau postergou a análise do pedido de tutela provisória para momento posterior à realização da audiência de conciliação designada para o dia 19/05/2026, sob o fundamento de que o procedimento especial estabelecido nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor exige a realização prévia e obrigatória da referida solenidade conciliatória.


Inconformado com a postergação da análise da liminar, o autor interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais (ID 102453866), argumenta que a postergação da análise da tutela de urgência esvazia a utilidade e a eficácia prática do microssistema de tratamento e prevenção do superendividamento instituído pela Lei n.º 14.181/2021. Assevera que a espera pela audiência de conciliação coloca em risco imediato o mínimo existencial necessário para a sobrevivência do autor e de sua família, diante da natureza alimentar de seus vencimentos.


Pondera que os descontos incidentes sobre sua remuneração superam o limite legal de 30% previsto na Lei n.º 10.820/2003, o que demonstra a probabilidade do direito invocado. Pugnou pela concessão de tutela antecipada recursal para suspender os contratos por 4 meses ou limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, e, ao final, pelo provimento do recurso.


Por meio da decisão de ID 102722128, esta Relatora deferiu parcialmente a tutela de urgência recursal, determinando que os descontos mensais incidentes sobre a remuneração líquida do agravante, a título de empréstimos, consignações e similares, fossem limitados ao percentual de 30% (trinta por cento), até ulterior deliberação judicial, assegurando a gratuidade da justiça no âmbito recursal. Na mesma oportunidade, ordenou-se a intimação das partes agravadas para manifestação.


Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões. O Banco Arbi S/A (ID 104061169) sustentou a validade dos contratos celebrados, a ausência de comprovação de superendividamento e a inaplicabilidade da Lei n.º 14.181/2021 diante da má-fé do devedor, pugnando pelo desprovimento do recurso. O Banco Daycoval S.A. (ID 104582286) defendeu o acerto da decisão agravada, a irreversibilidade da medida e a ausência de prova da situação financeira grave, requerendo o desprovimento do agravo. As associações ASSEBA (ID 104633776) e ASTEBA (ID 104633806) arguiram a inexistência de relação de consumo, a legalidade dos descontos com base no Decreto Estadual n.º 17.251/2016 e a impossibilidade de limitação compulsória de suas margens específicas, pleiteando o improvimento do recurso. O Banco Safra S.A. (ID 104651231) sustentou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, requerendo a manutenção da decisão agravada. O Banco Digio S.A. (ID 106964351) apresentou contrarrazões defendendo a validade das contratações e a impossibilidade de concessão de tutela antes da audiência de conciliação. Os demais agravados mantiveram-se inertes.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 



Salvador/BA, 15 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021742-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CARLOS SODRE JACOBINA
Advogado(s): GABRIEL BARRETO GABRIEL
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A e outros (8)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, NEY JOSE CAMPOS, FELICIANO LYRA MOURA, ANTONIO RODRIGO SANT ANA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Luis Carlos Sodré Jacobina em face da decisão interlocutória de ID 549808510, proferida pelo Juízo de Direito da 19.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas – Superendividamento c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela n.º 8050664-70.2026.8.05.0001, movida contra Banco Safra S.A. e outros.


A controvérsia de mérito posta em julgamento consiste em analisar se o consumidor em situação de endividamento extremo tem direito à concessão de medida liminar que determine a limitação dos descontos mensais incidentes sobre sua remuneração ao patamar de 30% (trinta por cento), antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ou se deve prevalecer a postergação da análise da tutela de urgência para momento posterior à referida solenidade.


O microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei n.º 14.181/2021, alterou substancialmente as regras do Código de Defesa do Consumidor, criando instrumentos voltados à preservação da dignidade da pessoa humana através da proteção do chamado mínimo existencial do consumidor natural de boa-fé. Conforme conceitua o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei n.º 14.181, de 2021)

§ 1.º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.


O legislador pátrio buscou instituir uma sistemática de cooperação e renegociação global, evitando que o endividamento desmedido retire do cidadão as condições financeiras mais básicas para sua sobrevivência com dignidade, tais como acesso à alimentação, moradia, vestuário, saúde e transporte.


Para alcançar essa finalidade, previu-se um procedimento bifásico: a primeira fase, eminentemente consensual e coletiva (art. 104-A do CDC), em que todos os credores são convocados para uma audiência conjunta de conciliação destinada à apresentação de um plano de pagamento voluntário; e a segunda fase, de natureza compulsória e judicial (art. 104-B do CDC), ativada em caso de ausência de acordo voluntário, culminando na edição de um plano judicial de recuperação do consumidor.


Nesse panorama de tutela protetiva, o julgador deve guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando equilibrar a imediata subsistência material do devedor e a segurança das relações de crédito, sob pena de gerar desestabilização sistêmica no mercado financeiro e encarecimento geral das taxas de juros em prejuízo da própria coletividade de consumidores.


O agravante argumenta que a postergação da análise da tutela de urgência para momento posterior à audiência de conciliação coloca em risco iminente sua subsistência, uma vez que os descontos mensais consomem quase a totalidade de seus rendimentos.


Com efeito, os documentos constantes nos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, que o agravante encontra-se em situação de superendividamento extremo. Conforme se extrai do contracheque de fevereiro de 2026 (ID 549745259, pág. 6), o autor aufere remuneração bruta mensal de R$ 9.681,03, mas suporta descontos mensais decorrentes de contratos firmados com as instituições agravadas que somam R$ 8.591,06, restando-lhe apenas a quantia líquida de R$ 1.089,97 para sua subsistência. No mês de novembro de 2025, o cenário atingiu o ápice crítico, restando ao autor o valor líquido de apenas R$ 45,46 (ID 549745259, pág. 3). Tal cenário demonstra que os descontos alcançam aproximadamente 88,7% de sua remuneração, revelando quadro extremo de superendividamento que compromete o mínimo existencial e a dignidade do devedor.


Embora o procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC privilegie a conciliação e a elaboração de plano de pagamento, não se afasta a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, quando demonstrado risco concreto e imediato de lesão ao mínimo existencial do consumidor. A postergação cega da análise liminar para momento posterior à audiência de conciliação, em casos de evidente estrangulamento financeiro, viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e a proteção prioritária da dignidade humana.


Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que, em situações de superendividamento comprovado, é cabível a limitação imediata dos descontos ao patamar de 30% da remuneração líquida do devedor, como medida de salvaguarda do mínimo existencial:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA . EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR, CONSIDERANDO-SE OS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES DO STJ NÃO VINCULANTES. PREPONDERÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO A CAPACIDADE DE ENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80222559220238050000, Relatora: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 13/08/2024).


AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

I – Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da presença dos pressuposto para a concessão da tutela de urgência que limitou os descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e débito em automático na conta da parte autora de valores até 30% dos seus rendimentos.

II – Examinados os autos, nos limites das questões impugnadas, não prospera a irresignação do agravante, consistente na alegação não foram observados os preceitos da Lei nº . 14.181/2021, tendo em vista que, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, deve ser mantida a decisão agravada, amparada na jurisprudência pátria que admite a limitação de descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor, até ulterior deliberação.

III – Sobre a matéria, este Tribunal tem decidido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para preservação do mínimo existencial, os descontos para pagamento de empréstimos não podem ultrapassar 30% da remuneração do devedor.

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8005772-50.2024.8.05.0000, em que é agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e agravado JOAQUIM GARCIA DE CARVALHO.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80057725020248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Julgamento: 22/07/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 09/04/2024).


No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de concessão da tutela de urgência limitadora antes mesmo da realização da audiência conciliatória, visando impedir o perecimento do direito à subsistência digna do consumidor:


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. COMPROMETIMENTO EXPRESSIVO DA RENDA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. POSSIBILIDADE ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, concedeu gratuidade de justiça, designou audiência conciliatória nos termos do art. 104-A da Lei nº 14.181/2021 e postergou a análise do pedido liminar de limitação de descontos. A agravante sustenta que os descontos incidentes sobre sua remuneração atingem percentual superior a 70% da renda, comprometendo o mínimo existencial, e requer a limitação dos descontos a 30% da renda líquida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento, é possível conceder tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração da consumidora a 30% da renda líquida, antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, assegurando a preservação do mínimo existencial como expressão da dignidade da pessoa humana.

4. O art. 54-A do CDC define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial.

5. A documentação acostada demonstra comprometimento substancial da renda mensal da agravante com descontos decorrentes de contratos bancários, reduzindo drasticamente os valores disponíveis para sua subsistência.

6. O comprometimento excessivo da remuneração caracteriza risco de dano grave e de difícil reparação, apto a justificar a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.

7. Embora o procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC privilegie a conciliação e a elaboração de plano de pagamento, não se afasta a possibilidade de concessão de tutela provisória quando demonstrado risco concreto ao mínimo existencial.

8. A jurisprudência admite a limitação de descontos em folha ao patamar de 30% da renda líquida como medida razoável para compatibilizar o direito de crédito com a proteção da dignidade do devedor superendividado.

9. A limitação provisória dos descontos não implica declaração de nulidade dos contratos, mas apenas medida temporária destinada a assegurar a subsistência da consumidora até a repactuação judicial das dívidas.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso provido.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8069473-48.2025.8.05.0000, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 05/05/2026).


Por outro lado, no que se refere ao pedido de suspensão integral dos contratos de empréstimo pelo prazo de 4 (quatro) meses, não se vislumbra a presença de elementos suficientes a justificar a concessão de medida tão gravosa. A legislação aplicável ao superendividamento privilegia a repactuação das dívidas e a preservação dos vínculos contratuais, mediante adequação das condições de pagamento, e não a sua suspensão total e unilateral, que acarretaria desequilíbrio desproporcional em prejuízo dos credores.


A limitação dos descontos ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos do agravante revela-se medida adequada, proporcional e suficiente para resguardar o mínimo existencial, sem impor ônus excessivo às instituições financeiras agravadas.


Essa limitação em 30% atende perfeitamente ao postulado da proporcionalidade nas suas três vertentes clássicas. Sob o prisma da adequação, a medida revela-se apropriada por impedir a retenção de parcela substancial da remuneração do devedor, trazendo-lhe de volta o controle sobre a maior parte de sua renda líquida para gerir o próprio sustento cotidiano.


No que tange à necessidade, a intervenção judicial de limitação mostra-se indispensável porque a manutenção dos descontos contratuais originários, que atingiam a alarmante ordem de 88,7%, aniquilaria por completo a margem financeira de subsistência, expondo o consumidor e sua família a severas privações materiais.


Por fim, a providência adotada evidencia-se proporcional em sentido estrito ao promover o equilíbrio ideal entre os interesses contrapostos. De um lado, garante-se que 70% dos rendimentos líquidos do agravante permaneçam inteiramente livres de retenções para fazer frente às despesas fundamentais de alimentação, moradia, água, energia e saúde. De outro, preserva-se a parcela de 30% para a amortização mínima dos saldos devedores perante as instituições financeiras, mitigando os prejuízos dos credores e o risco de lesão ao sistema de crédito durante a marcha processual.


Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo devedor é medida imperativa para a preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30% . MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .

1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido.

2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes .

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.

4 . Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ).

5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA,  Publicação: DJe 18/11/2022).


Com efeito, a limitação dos descontos incidentes sobre verbas de caráter alimentar ao percentual de 30% (trinta por cento) constitui o parâmetro ideal para harmonizar a quitação dos débitos e a preservação do mínimo existencial do devedor.


Diante disso, impõe-se a reforma parcial da decisão de primeiro grau para conceder parcialmente a tutela de urgência, confirmando a liminar recursal que limitou os descontos mensais incidentes sobre a remuneração líquida do agravante, a título de empréstimos, consignações e similares, ao percentual de 30% (trinta por cento), até ulterior deliberação judicial, devendo o montante ser rateado de forma proporcional entre os credores agravados, obstada a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito por força das dívidas objeto da lide.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando parcialmente a decisão agravada para conceder em parte a tutela de urgência pleiteada, confirmando a liminar recursal de ID 102722128 que determinou a limitação dos descontos mensais incidentes sobre a remuneração líquida do agravante, a título de empréstimos, consignações e similares, ao percentual de 30% (trinta por cento), até ulterior deliberação judicial, devendo o referido limite ser rateado proporcionalmente entre os credores agravados, bem como determinar que os agravados se abstenham de inscrever o nome do agravante em cadastros de restrição ao crédito pelas dívidas discutidas na origem, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), indeferindo os demais pedidos formulados.


 



Salvador/BA, 5 de agosto  de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22