DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AFASTADA. PEDIDO DE GRATUIDADE POSTULADO PELO AGRAVADO. INDEFERIDO. MÉRITO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO, QUE TEVE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICA, EM VIRTUDE DE UTILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. PRESUNÇÃO DE CONFISSÃO DOS FATOS RELATIVOS AOS PEDIDOS AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO. AFASTADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO DA PROVA RELEVANTE PARA ELUCIDAR FATOS CONTROVERTIDOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DOS PEDIDOS REMANESCENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. GARANTIA À PARTE AGRAVANTE AO DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8038090-86.2024.8.05.0000; Recorrente: Nissan do Brasil Automóveis Ltda; Recorrido: Alva Gestão Patrimonial e Consultoria Ltda;


ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


 


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, contra a decisão (ID 444735924, autos principais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais n.° 8141703-56.2023.8.05.0001, ajuizada por ALVA GESTAO PATRIMONIAL E CONSULTORIA LTDA, após homologar o reconhecimento parcial do pedido (substituição do veículo), entendeu por presumidos os fatos que embasavam os demais pleitos (danos morais e contrapropaganda), afastando, por conseguinte, a necessidade de realização de prova pericial.


Irresignada, em suas razões recursais (ID 72630981) aduz a agravante a inadequação da interpretação conferida pela magistrada à manifestação de reconhecimento parcial do pedido, enfatizando que não houve confissão dos fatos narrados na exordial, mas, sim, mera opção econômica em substituir o veículo, devido ao ônus financeiro com o fornecimento de carro reserva.


Argumenta a impossibilidade de se presumir confissão da existência de danos morais ou necessidade de contrapropaganda, com base no reconhecimento da substituição do produto, cujos fundamentos encontram respaldo no art. 18, §1º, do CDC, e não se confundem com os demais pleitos indenizatórios.


Sustenta a imprescindibilidade da produção de prova pericial, como expressão do contraditório e da ampla defesa, de modo a demonstrar que o veículo apresentava plenas condições de uso após o reparo, não havendo risco à segurança dos ocupantes, nem respaldo para a narrativa de dano moral.


Diante disso, requereu o afastamento da presunção de confissão dos fatos, a limitação do reconhecimento apenas à substituição do bem, com fulcro no art. 18, §1º, do CDC, além do deferimento da prova pericial.


Pugna, por fim, pelo conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão combatida.


Preparo recursal recolhido, ID 63739427.


Indeferido o efeito suspensivo, ID 63955496.


Apresentadas as contrarrazões, ID 65585476, ocasião em que a agravada postula, em preliminar, a intempestividade do recurso do agravante. Requer o deferimento da gratuidade recursal, e, no mérito, defende a manutenção da decisão e o não provimento do recurso.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, contra decisão (ID 444735924, autos principais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais n.° 8141703-56.2023.8.05.0001, ajuizada por ALVA GESTAO PATRIMONIAL E CONSULTORIA LTDA, após homologar o reconhecimento parcial do pedido (substituição do veículo), entendeu por presumidos os fatos que embasavam os demais pleitos (danos morais e contrapropaganda), afastando, por conseguinte, a necessidade de realização de prova pericial, nos seguintes termos: 


“...COISA JULGADA PROGRESSIVA - Houve reconhecimento parcial da procedência do pedido, homologado no ID nº 440460486. Este reconhecimento foi feito por uma das rés, a Nissan do Brasil Automóveis, em relação a um dos pedidos, a substituição do veículo defeituoso. Dessa forma, num processo no qual foram formulados três pedidos frente a dois réus (substituição do veículo, danos morais e contrapropaganda), haverá formação de coisa julgada e possibilidade de cumprimento de sentença em relação a um pleito em relação a um dos dois réus.


GUARDA DO BEM - O reconhecimento do pedido implica a confissão dos fatos que lhe dão base. Os fatos que dão base ao pedido reconhecido são os mesmos que fundamentam os outros dois pedidos (danos morais e contrapropaganda). Dessa forma, a perícia já não é necessária em relação à Nissan do Brasil, pois os fatos são incontroversos, incluindo a gravidade dos danos, ainda que penda sentença em relação a dois pedidos. A guarda do veículo, a qual seria feita em benefício da perícia, já não tem mais utilidade em relação à Nissan do Brasil. Ela deve ser liberada dessa guarda tão logo cumpra a entrega de dar o novo veículo. Isso não significa, contudo, que não possa haver perícia nos autos, pois a outra ré não reconheceu o pedido. Pode haver interesse do autor ou da Eurovia em realizar futura perícia no veículo para provar os fatos também contra a Eurovia, uma vez que a confissão da Nissan do Brasil não a prejudica e que, embora a entrega do veículo seja obrigação indivisível, há também pedido de pagamento de indenização a título de danos morais. Nesse caso, contudo, deverá assumir a Eurovia os custos da guarda do veículo. Dessa forma, após provada a entrega do veículo novo à parte acionante pela Nissan do Brasil, o demandante e Eurovia serão intimados para informarem se possuem interesse na perícia do veículo para a resolução da lide entre a empresa autora e Eurovia. Caso um dos dois diga que sim, a Nissan deverá entregar o veículo à Eurovia, que o manterá sob sua guarda até a realização do exame pericial…” - destaque meu



Da Preliminares


Da alegada intempestividade do recurso


Rejeito a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento, suscitada nas contrarrazões.


Aponta a agravada que o recurso foi interposto fora do prazo legal, ao argumento de que o termo inicial seria a publicação da decisão de ID nº 440460486, de 18/04/2024, que homologou o reconhecimento parcial do pedido pela parte agravante, e cujo prazo final para interposição de recurso teria se encerrado em 13/05/2024.

 

 

Aduz, ainda, lado outro, que a decisão, ID 444735924, de 15/05/2024, apenas teria reiterado os efeitos da anterior, não reabrindo prazo recursal.


Todavia, não assiste razão à parte recorrida.


Conforme se extrai dos autos, a decisão agravada não é a que simplesmente homologou o reconhecimento parcial, mas, sim, aquela que, posteriormente, ID 444735924, em 15/05/2024, interpretou o reconhecimento do pedido como confissão dos fatos constitutivos de outros pedidos (danos morais e contrapropaganda), e, com base nisto, indeferiu a produção de prova pericial pela agravante.


Assim, não há falar em intempestividade, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.


Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravada


Indeferido, de igual forma, o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela agravada, em sede de contrarrazões.


Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, é assegurado o benefício da justiça gratuita à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.


Contudo, no presente caso, a parte agravada não apresentou qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência econômica, limitando-se a mera declaração genérica e unilateral, dissociada de elementos que evidenciem efetiva impossibilidade de custeio das despesas recursais.


Diante da ausência de prova mínima da alegada hipossuficiência, indeferido o pedido de gratuidade recursal.


Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.


Do mérito


Compulsando os autos, sustenta a agravante que o reconhecimento do pedido se deu por razões exclusivamente econômicas — diante do prolongado fornecimento de carro reserva — e não envolveu qualquer confissão quanto à veracidade dos demais fatos alegados na exordial, tampouco adesão aos pedidos acessórios formulados. 


Argumenta que a prova pericial é imprescindível à sua defesa, especialmente no tocante à adequação técnica do veículo e à improcedência dos pedidos indenizatórios.


Pois bem.


Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.


Consabido, as partes têm o direito à produção das provas necessárias à verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a sua defesa e o Magistrado, como destinatário da prova, tem o poder-dever de dispensar a feitura daquelas que não irão contribuir para a correta solução da lide, ex vi do disposto nos artigos 369 e 370, do CPC:


Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.


Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.


Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


Cabe, portanto, ao juiz a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para medição equilibrada da pertinência das provas requeridas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, assegurando os direitos constitucionalmente previstos.


Entretanto, essa prerrogativa judicial não é absoluta, tampouco pode ser exercida de modo arbitrário ou em detrimento do direito da parte de demonstrar a inexistência de fatos constitutivos da pretensão autoral, especialmente quando essa demonstração depende da instrução pericial, na espécie indeferida.


No caso concreto, a prova pericial visa elucidar a realidade fática que poderia ensejar repercussões nos demais pedidos ainda a serem julgados, sendo inegável sua utilidade para a formação da convicção judicial. O indeferimento da prova pericial rompe, assim, com o princípio da segurança jurídica e pode, de fato, conduzir à nulidade da sentença, caso esta venha a ser fundada na ausência de provas.


É certo que o reconhecimento do pedido, nos exatos termos da petição inicial, tende a atrair a incidência do art. 487, III, "a", do CPC, com os efeitos materiais da coisa julgada. Contudo, o caso em tela apresenta peculiaridades que não podem ser ignoradas, todavia.


Com efeito, a motivação expressa para o reconhecimento — de cunho eminentemente econômico e estratégico — foi clara em afastar qualquer adesão à narrativa de vício grave, risco à segurança ou ofensa à imagem do consumidor. 


Tal circunstância torna plausível a tese de que a substituição do bem não se deu como confissão dos fatos constitutivos dos demais pedidos formulados na inicial, sobretudo os fundados em dano extrapatrimonial e responsabilidade civil subjetiva.


A prova pericial, nesse contexto, não se mostra impertinente ou protelatória, mas, sim, instrumental à aferição da existência ou inexistência de falhas técnicas no veículo que justifiquem os pedidos remanescentes, cuja análise permanece pendente.


Da detida análise dos autos, verifico que a referida negativa desequilibrou a paridade de armas – regra esculpida no art. 7º, do CPC, e decorrente dos princípios do contraditório e ampla defesa. 


Dispõe o mencionado dispositivo: 


Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.


Com efeito, constato que a paridade de tratamento revelou-se comprometida no caso em exame, na medida em que impediu ao agravante a utilização dos meios de defesa em sua plenitude.

 

 

Vale destacar que a regra da distribuição do ônus probatório atribui ao réu apresentar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 


Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO NO ART . 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. CABIMENTO DO RECURSO . URGÊNCIA E UTILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF AFASTADAS . AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As Súmulas 283 e 284 do STF devem ser afastadas, porquanto da releitura da petição do recurso especial é possível afirmar que a fundamentação do acórdão a quo foi impugnada em sua totalidade. 2 . Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, "a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no 'Tema Repetitivo 988, é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" ( AgInt no AREsp n. 1 .472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019). 3. No caso, o agravo de instrumento deve ser conhecido, pois a decisão que indefere prova pericial, mercê de deter cunho decisório, contém a urgência em sua análise, sob pena de, em eventual recurso de apelação, cassar-se a sentença em razão de fundado cerceamento de defesa . 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 2092655 MG 2022/0080744-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) - destaque meu


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027961-61.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado (s): CELSO DE FARIA MONTEIRO AGRAVADO: CRISPINA REINILDA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Advogado (s):BRUNO ZUANNY MARBACK DOLIVEIRA, REGINEIDE SANTOS CRUZ, LINDINILDA ESTRELA PASSOS ACORDÃO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFESA DO CONSUMIDOR . DEFEITO NO VEÍCULO. PRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO SE A LESÃO FOI DECORRENTE DO ALEGADO DEFEITO DE FABRICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Em matéria probatória, o art . 1.015, XI prevê o cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que determina a atribuição diversa do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, pelo que não há se falar em não conhecimento do recurso. Prescindível a realização de prova pericial para o julgamento da demanda, uma vez que referida prova é a única maneira de constatar se o defeito apresentado no veículo, foi decorrente de defeito de fabricação . A matéria está afeta ao mérito da ação, caso em que, se mostram necessários maiores esclarecimentos a respeito dos supostos vícios apresentados no veículo objeto da demanda. E, para tanto, a perícia técnica é elemento apto a subsidiar a efetiva prestação jurisdicional. Ademais, a fim de evitar o reconhecimento de cerceamento de defesa quando do julgamento de possível recurso de apelação, razoável, cauteloso e célere é o deferimento da produção de prova pericial neste momento processual em que se encontram os autos. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8027961-61.2020.8 .05.0000 em que é agravante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e agravada CRISPINA REINILDA CERQUEIRA DE OLIVEIRA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora .

(TJ-BA - AI: 80279616120208050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021) - destaque meu


No caso concreto, a agravante demonstrou, desde logo, que sua manifestação de reconhecimento limitou-se ao pedido de substituição do veículo por novo, com base em critérios de economicidade e pragmatismo, diante da onerosidade da manutenção do carro reserva por tempo indeterminado. 


Não há, portanto, confissão tácita ou expressa quanto à existência de vício grave, falha na prestação de serviço ou dano extrapatrimonial, fundamentos que sustentam os pedidos de danos morais e contrapropaganda.


Assim, para que a análise dos pleitos remanescentes seja feita de forma segura, técnica e equitativa, revela-se imprescindível a produção da prova pericial requerida pela montadora, cuja pertinência encontra amparo nos artigos 369, 370 e 373, II, do CPC.


Com efeito, a presunção de confissão dos fatos fundantes dos pedidos de danos morais e contrapropaganda deve ser afastada, uma vez que o reconhecimento parcial do pedido (substituição do veículo) não traduz adesão à totalidade da causa de pedir inicial, tampouco implica renúncia ao direito de defesa quanto aos demais pedidos formulados.


Diante disso, entendo que, sem adentrar na anulação da decisão interlocutória como um todo, o agravo comporta provimento parcial, a fim de reformar o decisum exclusivamente no ponto em que indeferiu a produção da prova pericial pela montadora e afastar a presunção de confissão dos fatos que embasam os pedidos remanescentes.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de afastar a presunção de confissão dos fatos que embasam os pedidos de danos morais e contrapropaganda, reconhecendo o direito da parte agravante à produção de prova requerida, nos termos da legislação processual, mantendo incólume os demais termos da decisão agravada, por conseguinte.


É, pois, como me pronuncio.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator