PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002673-97.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE NOVAES PASSOS
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA


ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE QUALQUER ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO RECONSIDERADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA.

 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8002673-97.2019.8.05.0113, em que figura como parte apelante JOSE DE NOVAES PASSOS e, parte apelada, MUNICIPIO DE ITABUNA E ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em juízo de retratação, modificar o acórdão para DAR TOTAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS

 

RELATORA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002673-97.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE NOVAES PASSOS
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE DE NOVAES PASSOS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA que, nos autos da ação sob o rito comum ajuizada em face do MUNICIPIO DE ITABUNA e ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pedido formulado na exordial, deixando de condenar o ente estatal em honorários advocatícios.


No apelo, a Defensoria Pública pugnou pela reforma da sentença apenas para condenar o Município de Itabuna e Estado da Bahia ao pagamento de verbas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.


O recurso foi julgado na sessão da Colenda Primeira Câmara Cível, restando conhecido e parcialmente provido por unanimidade (ID 22953301), condenando em honorários apenas em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA.


Irresignada, o Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs o Recurso Extraordinário, após o que a 2ª Vice-Presidência proferiu decisão asseverando que este Tribunal de Justiça divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em precedente obrigatório, motivo pelo qual encaminhou os autos a esta Relatora para fins de juízo de retratação pelo referido colegiado.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015.


É o relatório.



Salvador, 14 de março de 2024.


DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS

 

RELATORA



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002673-97.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE NOVAES PASSOS
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA


VOTO


Como relatado, o encaminhamento dos autos a esta Relatora se deu com arrimo no art. 1.030, inciso II, do CPC, o qual faculta ao Julgador o exercício do juízo de retratação nos casos em que o Acórdão combatido divirja do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal em sede de precedente obrigatório.


No julgamento do mérito do acórdão paradigma - RE 1.140.005/RJ (Tema 1002) - submetido à relatoria do Min. Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese:


Tema 1002:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.


Compulsando os autos, verifica-se que, no julgamento do recurso de apelação em exame, esta Primeira Câmara Cível, de fato, divergiu do novel entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002, muito embora, à época, se alinhasse ao entendimento então pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 421 da súmula da sua jurisprudência.


Atualmente, a despeito de o referido enunciado sumular ainda não ter sido formalmente cancelado, a própria Corte Cidadã, em reverência à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002, tem seguido essa nova orientação, conforme se extrai do seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF I - Trata-se de recurso especial que versa sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor de Defensoria Pública estadual, no âmbito de ação proposta contra ente municipal.

II - O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou tese, descrita no Tema Repetitivo n. 129, reconhecendo à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante.

III - Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF).

IV - Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública.

V - Recurso especial provido. 

(REsp n. 2.089.489/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)


Por essas razões, impõe-se a retratação do Acórdão objurgado, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, readequando a decisão ao novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca do tema em discussão.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de exercer o JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, previsto no art. 1.030, II, do CPC, para reconsiderar o acórdão anteriormente proferido e DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para condenar, além do Município de Itabuna, o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de verbas sucumbenciais à Defensoria Pública no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 


DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS

 

RELATORA