PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE QUALQUER ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO RECONSIDERADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8002673-97.2019.8.05.0113, em que figura como parte apelante JOSE DE NOVAES PASSOS e, parte apelada, MUNICIPIO DE ITABUNA E ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em juízo de retratação, modificar o acórdão para DAR TOTAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002673-97.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE NOVAES PASSOS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE DE NOVAES PASSOS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA que, nos autos da ação sob o rito comum ajuizada em face do MUNICIPIO DE ITABUNA e ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pedido formulado na exordial, deixando de condenar o ente estatal em honorários advocatícios. No apelo, a Defensoria Pública pugnou pela reforma da sentença apenas para condenar o Município de Itabuna e Estado da Bahia ao pagamento de verbas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. O recurso foi julgado na sessão da Colenda Primeira Câmara Cível, restando conhecido e parcialmente provido por unanimidade (ID 22953301), condenando em honorários apenas em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA. Irresignada, o Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs o Recurso Extraordinário, após o que a 2ª Vice-Presidência proferiu decisão asseverando que este Tribunal de Justiça divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em precedente obrigatório, motivo pelo qual encaminhou os autos a esta Relatora para fins de juízo de retratação pelo referido colegiado. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. É o relatório. Salvador, 14 de março de 2024. DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002673-97.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE NOVAES PASSOS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como relatado, o encaminhamento dos autos a esta Relatora se deu com arrimo no art. 1.030, inciso II, do CPC, o qual faculta ao Julgador o exercício do juízo de retratação nos casos em que o Acórdão combatido divirja do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal em sede de precedente obrigatório. No julgamento do mérito do acórdão paradigma - RE 1.140.005/RJ (Tema 1002) - submetido à relatoria do Min. Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese: Tema 1002: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Compulsando os autos, verifica-se que, no julgamento do recurso de apelação em exame, esta Primeira Câmara Cível, de fato, divergiu do novel entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002, muito embora, à época, se alinhasse ao entendimento então pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 421 da súmula da sua jurisprudência. Atualmente, a despeito de o referido enunciado sumular ainda não ter sido formalmente cancelado, a própria Corte Cidadã, em reverência à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002, tem seguido essa nova orientação, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF I - Trata-se de recurso especial que versa sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor de Defensoria Pública estadual, no âmbito de ação proposta contra ente municipal. II - O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou tese, descrita no Tema Repetitivo n. 129, reconhecendo à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante. III - Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF). IV - Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública. V - Recurso especial provido. (REsp n. 2.089.489/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Por essas razões, impõe-se a retratação do Acórdão objurgado, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, readequando a decisão ao novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca do tema em discussão. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de exercer o JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, previsto no art. 1.030, II, do CPC, para reconsiderar o acórdão anteriormente proferido e DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para condenar, além do Município de Itabuna, o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de verbas sucumbenciais à Defensoria Pública no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002673-97.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE NOVAES PASSOS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
VOTO